Comunicado do Conselho da PGE
22º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO EDITAL Nº 08/2018 DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PROVISÓRIO DA SEGUNDA PROVA ESCRITA (PROVA DISCURSIVA).
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/9/2018
Parcerias entre TJSP e Secretaria Estadual da Saúde agilizam demandas processuais
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, se reuniu ontem (17) com o secretário estadual da Saúde, Marco Antonio Zago, que assumiu o cargo em abril. Ex-reitor da USP, Zargo lecionou na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) e atuou como pró-reitor de Pesquisa da universidade. É membro da Academia Brasileira de Ciências e ex-presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Na ocasião, foram abordados diversos temas, entre eles iniciativas do TJSP e da Secretaria que buscam agilizar a solução de demandas judiciais envolvendo a área da saúde. A triagem farmacêutica no Juizado Especial da Fazenda Pública (Jefaz), por exemplo, é uma parceria entre os dois órgãos. Há também o programa Acessa SUS, que oferece na Capital e Grande São Paulo um local para solicitação de medicamentos e insumos. Por meio do acolhimento presencial do paciente, técnicos buscam o atendimento da demanda pelo Sistema Único de Saúde; substituição do fármaco por outro compatível e que conste do arsenal terapêutico já disponibilizado ou, ainda, a formalização da solicitação administrativa. Além do atendimento direto aos pacientes, o Acessa SUS também recebe demandas administrativas via Ministério Público e Defensoria Pública. No caso do TJSP, quando os juízes da Grande São Paulo recebem um processo com pedido de medicamento contra o Estado, podem consultar o Acessa SUS sobre a viabilidade de fornecimento. A consulta é por e-mail e os técnicos da Saúde respondem os casos de urgência em 72 horas. Os demais, em até 30 dias.
Também participaram da reunião o subprocurador-geral da Área do Contencioso Geral da PGE, Frederico José Fernandes de Athayde; o procurador do Estado e chefe da Coordenadoria Judicial da Saúde, Luiz Duarte; a assessora técnica da Secretaria de Estado da Saúde Renata Santos; e os juízes assessores do Gabinete Civil da Presidência Leandro Galluzzi dos Santos, Camila de Jesus Mello Gonçalves e Marco Fábio Morsello.
Fonte: site do TJ SP, de 19/9/2018
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AREsp: Corte Especial mantém necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nessa quarta-feira (19) o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 e manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182.
Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da Quarta Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na Corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.
Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.
Decisão incindível
O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.
A medida hipotética, segundo o ministro, teria o condão de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.
Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação, e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume.
Fonte: site do STJ, de 19/9/2018
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STF decide que servidor transferido pela administração pode matricular-se em universidade pública
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de um servidor público militar transferido por interesse da administração e matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19).
O recurso foi interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a um servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A universidade alegava afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação (artigo 206, inciso I, da Constituição Federal) ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.
Ainda segundo a FURG, o Plenário do Supremo julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, assentando que a transferência de militar de universidade particular para pública fere o direito de igualdade de condições de acesso e permanência na escola superior.
Preliminar
Antes de julgarem o mérito do recurso, os ministros assentaram, por maioria, ser possível a apreciação de tese de repercussão geral em recurso extraordinário mesmo nos casos em que o processo esteja prejudicado. A discussão se deu após o ministro Ricardo Lewandowski levantar a possibilidade de que o militar do caso concreto já tenha terminado o curso superior, tendo em vista que o recurso tramita no Supremo há nove anos. Essa circunstância levaria à perda de objeto do recurso.
Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, por entender que o recurso extraordinário é processo subjetivo (entre as partes) e, uma vez prejudicado, o Supremo não poderia transformá-lo em processo objetivo, atribuindo-lhe efeitos que ultrapassem o caso concreto.
Voto do relator
No mérito, o Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Ele assentou seu voto em três premissas. A primeira delas é, no julgamento da ADI 3324, o Tribunal adotou a técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto, afastando uma interpretação tida por incompatível com a Constituição, mas preservando o texto impugnado e outras possíveis interpretações. À exceção da interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal, o dispositivo, para o relator, continua válido. Além disso, Fachin observou que não foram examinados pelo Supremo os casos de transferência de servidor em que não haja instituição congênere. “Não há, pois, no precedente invocado, solução nítida para a hipótese deste recurso extraordinário”.
A segunda razão pela qual o ministro votou pelo desprovimento do recurso é que a transferência ex officio de servidor público não pode privá-lo do direito à educação. De acordo com o relator, a situação dos autos “restringe imoderadamente” o exercício desse direito, tendo em vista que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele. “Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui, por completo, o gozo de um direito fundamental”.
Por fim, para Fachin, a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio, a matrícula em instituição pública se inexistir instituição congênere à de origem, não fere o direito à igualdade de condições para o acesso à escola. O argumento de que a garantia de igualdade de acesso não poderia ceder ante eventual interesse da Administração na transferência de seus servidores, para o relator, não procede. “Na situação limite em que não é possível ao servidor exercer o seu direito à educação, tanto o direito à educação invocado pelo Estado quanto o que solicitam os servidores têm o mesmo conteúdo”, afirmou. “Dada a ausência de outras opções fáticas, deve a jurisdição constitucional guardar deferência em relação à opção normativa realizada pelo legislador”, concluiu.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Para ele, no julgamento da ADI, o Tribunal emprestou ao artigo 1º da Lei 9.536/1997 interpretação conforme a Constituição, sem redução do texto, e concluiu que a matrícula deve se dar em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública. “Acertou o Tribunal à época ao estabelecer, considerado o livre acesso preconizado ao ensino superior no artigo 206 da Constituição Federal, essa vinculação, obstaculizando que a simples determinação de transferência conduza à matrícula daquele que fez vestibular para uma universidade particular em uma universidade pública”, afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.
Fonte: site do STF, de 19/9/2018
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