20/8/2020

Justiça nega flexibilização de quarentena em Itapevi

Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a 2ª Vara Cível de Itapevi negou liminar à Prefeitura daquele município que pleiteava a manutenção da cidade na “fase amarela” do Plano São Paulo, que é a estratégia do Governo do Estado de São Paulo para vencer a COVID-19, baseada na ciência e na saúde.

Segundo a reclassificação de 7.8 último, tanto Itapevi, quanto os demais municípios da chamada Sub-região Oeste da Região Metropolitana de São Paulo (que também inclui Osasco, Barueri, Carapicuíba, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus e Jandira), regrediram para a “fase laranja”, mais restritiva que a anterior, depois de análise dos dados de saúde de toda sub-região.

Em sua decisão, além da manifestação acima, a juíza Márcia Blanes ainda disse que “O Estado de São Paulo, através do Plano São Paulo, adotou critérios para classificação dos Municípios em relação a pandemia causada pelo COVID19. E em uma análise sob cognição sumária (que é a cognição quando do exame de uma liminar), não há como concluir-se quanto à incorreção dos critérios, e nem mesmo quanto à injustiça ou ilegalidade da regressão do Município para a fase laranja”.

Para o subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Geral, Frederico José Fernandes de Athayde, “a estratégia estadual de enfrentamento à pandemia é baseada em critérios técnicos e científicos e ainda leva em consideração as peculiaridades de cada região do Estado de São Paulo. Portanto, eventual reclassificação do município por meio judicial implica, por via oblíqua, a inobservância do Plano São Paulo, além de prejuízos à sociedade de forma geral”.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 19/8/2020

 

 

STF: É válido estorno proporcional de crédito de ICMS por Estado de destino

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, decidiram que é válido estorno proporcional de crédito de ICMS por Estado de destino em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado. O placar de 6x3 seguiu voto do ministro Gilmar Mendes, fixando a seguinte tese:

“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Confaz, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

No recurso, uma indústria questiona decisão do TJ/RS que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de Estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais.

A empresa recorrente sustenta, entre outros pontos, ofensa ao pacto federativo, com o argumento de que nenhum ente federado pode declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação.

Em 2016, o relator da matéria, ministro Edson Fachin, decretou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão.

Relator

Em seu voto, o ministro Edson Fachin conheceu do recurso e deu provimento, reformando o acórdão recorrido com a finalidade de conceder a ordem mandamental pleiteada, propondo a seguinte tese:

“Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, ‘g’, da Constituição da República.”

Para o relator, as regras de atribuição de competência tributária são estabelecidas não só em função do equilíbrio federativo, mas, sobretudo, com vistas a previsibilidade dos contribuintes que não podem ser colocados na “linha de tiro” dos entes federativos envoltos num conflito interminável de competências tributárias. “Estado de destino não pode tornar ineficaz crédito fiscal do contribuinte em seu território”, finalizou.

Os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o estorno proporcional de créditos de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não ofende o princípio da não cumulatividade.

S. Exa. destacou, ainda, que o crédito presumido de ICMS, ainda que disfarçado de incentivo, constitui benefício fiscal, devendo ser deliberado conjuntamente pelos Estados (convênio), nos termos da lei complementar, a fim de ter tratamento federativo uniforme.

“Entendo que se afigura constitucional, não ferindo o princípio da não cumulatividade, o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro estado, tenha o contribuinte obtido o benefício do crédito presumido, eis que vedada a utilização da parte não cobrada.”

Para o ministro, o mister constitucional inclui a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte contra qualquer ação do fisco, seja no plano da legislação, seja no plano administrativo, que destoe do figurino constitucional, “mas também a defesa das competências constitucionais tributárias e – devo dizer – da arrecadação tributária, peça-chave do conceito de Estado Fiscal, como hoje o conhecemos”, concluiu.

Assim, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da LC 24/75, sugerindo a seguinte tese:

“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Confaz, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux seguiram a divergência.

A ministra Rosa Weber não proferiu voto, já o ministro Celso de Mello está de licença para tratamento de saúde.

Processo: RE 628.075

 

Fonte: Migalhas, de 20/8/2020

 

 

CNJ manda TRT-2 liberar verba para pagamento de precatórios em São Paulo

A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (região metropolitana de São Paulo) transferir verba para o pagamento de precatórios trabalhistas de ordem cronológica para servidores paulistas que aguardam na fila desde 2001. A corte estadual terá também de explicar por que não está usando os recursos disponíveis e informar o montante exato que não está comprometido com pagamentos.

Assinado pelo corregedor Humberto Martins e recebido pelo TRT-2 no último dia 12, o pedido de providências do CNJ determina que R$ 116 milhões que estão em uma conta usada para pagamento de acordos devem ser transferidos para uma outra conta, esta destinada ao pagamento dos precatórios de ordem cronológica.

Os pagamentos anuais desses precatórios, que são uma obrigação constitucional, têm sido feitos de maneira muito tímida pelo tribunal. Nos últimos cinco anos, foram pagos apenas 42 precatórios por ordem cronológica: 17 em 2015, 16 em 2016, dois em 2017, nenhum em 2018 e sete em 2019.

Além disso, o documento indica que, no ano passado, o TRT-2 destinou mais recursos ao pagamento dos acordos diretos (R$ 49,7 milhões) do que à liquidação dos débitos por antiguidade (R$ 35,8 milhões). Para fechar um acordo direto e receber o dinheiro mais rapidamente, é preciso conceder descontos de cerca de 40% sobre o valor original da dívida, ou seja, é vantajoso para o Estado.

"No limite, esse procedimento do TRT-2 é uma maneira de forçar os credores a fechar o acordo, já que a maioria deles tem idade avançada e é a única forma de conseguir receber alguma coisa em vida", comentou Marco Antonio Innocenti, sócio-diretor do escritório Innocenti Advogados e presidente da Comissão de Estudos de Precatórios do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).

A decisão do CNJ foi uma resposta ao pedido de providências de um credor que aguarda, na fila cronológica, desde 2008 para receber os valores que lhe são devidos.

Fonte: Conjur, de 19/8/2020

 

 

Sabesp vive momento de turbulência sob Doria

Sempre apontada como sendo uma das joias da coroa do Estado, a Sabesp enfrenta momento de turbulência sob João Doria e virou motivo de preocupação para investidores e ex-gestores da empresa mista de saneamento. As ações vinham em baixa e despencaram após o governador anunciar a volta da Sabesp ao programa de capitalização, gesto considerado um passo atrás no rumo da privatização. Artigos da reforma administrativa paulista também causam impacto negativo, somados à isenção na tarifa de água para famílias carentes na pandemia.

Incerto. A despeito da nobre intenção, a isenção para 509 mil famílias por 90 dias gerou instabilidade: a Sabesp tem empréstimos cuja garantia são as receitas futuras. Há covenants (obrigações que se aplicam aos tomadores de crédito) sob risco, dívidas em dólar e contratos já assinados.

Na letra… No caso do projeto de reforma administrativa, um dos artigos (n.º 36) prevê que deliberações de agências reguladoras em matéria que possa gerar encargo ao Estado devem ser submetidas ao Executivo.

…miúda. Ou seja, o governo passará a dar pitaco em decisões antes restritas à empresa, reconhecida pela responsabilidade das gestões anteriores, e à agência reguladora. O que, claro, arrepiou os investidores.

Shiu. Henrique Meirelles (Fazenda) adotou silêncio sobre o assunto.

No… O presidente da Associação Brasileira de Agências de Regulação, Fernando Franco, chamou o texto de “retrocesso grave”.

…way. “Se for para ficar assim, é melhor fechar a agência e transformá-la em uma secretaria. É de um amadorismo sem precedentes”, disse à Coluna.

Pre-pa-ra. Franco vai se encontrar com Rodrigo Garcia, vice-governador, para externar suas preocupações.

Com a palavra. Sobre o artigo da reforma, a Secretaria de Governo do Estado de SP afirmou que é “legítimo e responsável por parte da gestão pública que uma decisão que vá onerar o orçamento seja avaliada”. A pasta diz que prevalecerão “a independência e a soberania da agência reguladora”.

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 20/8/2020

 

 

STF reconhece cabimento de mandado de injunção para pleitear direito previsto em Constituição estadual

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na última terça-feira (17), decidiu que, embora a Constituição Federal não preveja o direito a adicional noturno para militares estaduais, é cabível mandado de injunção para reivindicar o direito, desde que o recebimento da parcela esteja expressamente previsto na Constituição estadual ou, no caso do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica. A matéria é objeto do Tema 1038 de Repercussão Geral.

Por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 970823, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS), em razão de o direito dos servidores militares ao adicional noturno ter sido excluído da Constituição estadual no curso do mandado de injunção impetrado por policiais militares. Mas a circunstância processual não impediu a fixação da tese de repercussão geral.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele ressaltou que o Órgão Especial do TJ-RS reconheceu a omissão do estado em regulamentar o trabalho noturno integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar assegurado na Constituição estadual, com as mesmas regras dispostas para os servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação específica. A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI) prevê que o mandado de injunção poderá ser concedido em caso de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal".

Fonte: site do STF, de 19/8/2020

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