20/8/2019

Ministro suspende processos de desapropriação por alegada violação a decisão do STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na qual foram fixados em R$ 1,08 milhão o valor da indenização ao proprietário e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença.

Na reclamação ao STF, o Metrô alegou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, e que a decisão do TJ-SP violou a autoridade dessa decisão. No caso em questão, trata-se de um imóvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imissão na posse ocorrida em dezembro de 2013.

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamação, é possível verificar que assiste razão ao Metrô. Isso porque a decisão reclamada concluiu que os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que no julgamento da ADI 2332, o Plenário do STF declarou constitucional o percentual de 6% para tal remuneração, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

Naquele julgamento, explicou o ministro, o STF reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença”. Fux lembrou que, de acordo com o voto condutor do julgamento – proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso –, o percentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar.


Fonte: site do STF, de 19/8/2019

 

 

Pedidos urgentes de remédios à Justiça passarão por análise de médicos

Um grupo de médicos vai começar a avaliar pedidos de familiares que recorrerem ao Poder Judiciário para salvar algum ente querido em risco de morte. O respaldo médico habilitará juízes a tomar decisões sobre emergências médicas que dependem do fornecimento de um medicamento ou da realização de uma cirurgia, por exemplo, com mais celeridade e segurança. A partir desta segunda-feira, magistrados de todo o país poderão contar com o serviço durante 24 horas por dia, sete dias por semana, graças a uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Hospital Israelita Albert Einstein e do Ministério da Saúde. O Provimento n. 84/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta segunda-feira (19/8), regulamenta o funcionamento do serviço.

Sempre que solicitados pelos magistrados, os profissionais de saúde avaliarão os pedidos, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, e fornecerão o respaldo técnico necessário para atestar se a demanda é de fato urgente. Quando a urgência do quadro médico for confirmada, os especialistas verificarão, à luz do estado das ciências médicas, se é pertinente a Justiça conceder a medida solicitada pelo paciente (ou sua família). A chamada medicina baseada em evidências é uma avaliação crítica que verifica a pertinência da adoção de um tratamento de acordo com os princípios da efetividade, eficácia, eficiência e segurança do medicamento ou do procedimento prescrito.

Com a consultoria técnica de profissionais de várias especialidades, indicados pelo Hospital Israelita Albert Einstein, o juiz terá lastro técnico-científico para tomar sua decisão, determinar ao Estado ou a um plano de saúde o atendimento imediato da demanda de saúde inadiável, por exemplo. O serviço de apoio técnico estará à disposição dos magistrados dos tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que se cadastrarem na plataforma do CNJ.

Serviços regulamentados

Todo parecer técnico sobre determinado pedido será armazenado na plataforma digital, batizada NAT-JUS Nacional, e ficará disponível para que outros magistrados possam consultar o documento na análise de casos semelhantes, no futuro. Um serviço semelhante – o e-NatJus – que já existe desde novembro de 2017, ainda não respondia a casos urgentes nem estava funcionando de forma a interligar todos os núcleos estaduais de apoio técnico aos magistrados em demandas médicas (NAT-JUS).

O sistema tem o objetivo de dar ao magistrado fundamentos para decidir com segurança, baseado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde. Juízes consultam o e-NatJus em busca de pareceres e notas técnicas que tivessem examinado as questões de saúde demandadas pelos cidadãos que judicializam suas emergências médicas. O sistema funciona, também, com a participação do Hospital Sírio-Libanês, na capacitação dos integrantes dos núcleos de cada estado quando da elaboração de notas técnicas, e no encaminhamento de pedidos de pareceres técnicos científicos formulados pelos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário.

e-NatJus

O serviço também foi disciplinado no mesmo provimento publicado nesta segunda-feira (19/8) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que destacou que os magistrados federais e estaduais poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produtos.

Esse apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do e-NatJus, hospedado no site do Conselho Nacional de Justiça. Nas hipóteses em que o tribunal local já dispuser de um sistema próprio, o magistrado poderá solicitar, por meio do sistema do seu tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o núcleo estadual (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do e-NatJus, com suas respectivas notas técnicas.

O NAT-JUS Nacional foi desenvolvido – e será mantido – pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). O financiamento da iniciativa foi viabilizado pela assinatura de dois convênios entre o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Justiça, o que possibilitou a participação dos dois Hospitais de excelência na construção e aperfeiçoamento do projeto e-NatJus.

Operação

O CNJ publicou um manual para tornar magistrados e servidores dos tribunais de Justiça aptos a avaliar a urgência de determinada demanda, conforme diretrizes preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina. Outro manual será distribuído aos servidores e magistrados para permitir o cadastramento de quem for acessar a plataforma, conforme os procedimentos necessários para operar a plataforma normatizados no provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 19/8/2019

 

 

Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.

O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.

A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.

Montante da penhora

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".

Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.

A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.

A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.

Intimação do credor

Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.

Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.


Fonte: site do STJ, de 20/8/2019

 

 

Governador do RJ questiona lei federal que impede estados de editarem lei sobre aposentadoria especial de servidores

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6205, com pedido de medida liminar, contra dispositivo da Lei Federal 9.717/1998 (Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social) que veda a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos até a edição de lei federal disciplinando a matéria.

Segundo o governador, a norma é inconstitucional pois representa obstáculo ao exercício de competência do estado para legislar sobre previdência social. Ele argumenta que, como não há regra federal sobre o tema, os estados detêm competência supletiva para disciplinar as aposentadorias especiais dos servidores públicos estaduais enquanto perdurar a “omissão do legislador complementar federal” em estabelecer regras sobre o tema.

De acordo com Witzel, a concessão de medida cautelar, para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/1998, é necessária para evitar a imposição de sanções aos estados que exerçam sua competência complementar e editem regras disciplinando a concessão de aposentadoria especial aos servidores estaduais. Ele explica que, entre as sanções possíveis estão a perda do certificado de regularidade previdenciária e a consequente suspensão das compensações previdenciárias, a proibição do recebimento de transferências voluntárias ou à celebração de ajustes e empréstimos com a União.

O relator da ADI 6205 é o ministro Luís Roberto Barroso.


Fonte: site do STF, de 19/8/2019

 

 

Resolução PGE - 32, de 15-08-2019

"Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, o Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Direito Previdenciário e Reforma da Previdência."

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/8/2019

 

 

Resolução PGE - 33, de 16-08-2019

"Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, o Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária."

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/8/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica que no dia 19-08-2019 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na 01ª REUNIÃO TÉCNICO-TEMÁTICA DO NÚCLEO ESTRATÉGICO DE REGULAÇÃO E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (NRC), promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizada no dia 20-08-2019 às 14 horas, na Sala 03 da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, localizado na Rua Pamplona, 227, 2.º andar, Jd. Paulista, São Paulo, SP. Foram recebidas no total 11 inscrições, ficando deferidas aquelas abaixo relacionadas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/8/2019

 
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