2ª Turma cassa decisões que garantiam benefícios a juízes com base em isonomia com MP
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada na terça-feira (14), deu provimento a agravos regimentais em nove Reclamações (RCLs) em que a União questiona a concessão de benefícios a magistrados com base na isonomia constitucional com o Ministério Público. Com fundamento na Súmula Vinculante (SV) 37*, os ministros cassaram as decisões proferidas pela Justiça Federal e determinaram a interrupção do pagamento dos benefícios.
Também de acordo com a decisão do colegiado, os processos devem ser sobrestados (suspensos) nas instâncias de origem, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo de Processo Civil (CPC), até que o Plenário do STF julgue a questão da isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. O tema é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida – RE 1059466 (concessão de licença-prêmio ou indenização por sua não fruição) e RE 968646 (equiparação do valor das diárias) – e de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que tratam do recebimento de auxílio-alimentação por magistrados.
As ações objeto das RCLs devem ficar sobrestadas até que haja decisão na ADI ou nos REs, o que vier primeiro. Após o STF fixar tese sobre a tema, os juízos de origem deverão julgar novamente a causa, aplicando como parâmetro o entendimento da Corte.
Os benefícios são os seguintes: concessão de licença-prêmio (RCLs 27860, 27939, 28098, 28695, 28698, 28766,28832), concessão de ajuda de custo em razão de nomeação e de posse no cargo de juiz do Trabalho substituto (RCL 26468), pagamento de diárias (RCLs 28574 e 28767) e conversão do terço de férias em abono pecuniário (RCL 29006). Nove processos são de relatoria do ministro Dias Toffoli, e dois do ministro Ricardo Lewandowski.
*SV 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Fonte: site do STF, de 17/8/2018
Lei do RJ que altera ICMS sobre importados é inconstitucional, afirma IAB
A Lei estadual do Rio de Janeiro 7.891/2018, que alterou a forma de cobrança do ICMS para produtos importados, é inconstitucional, pois já há lei federal que regula a matéria. Essa foi a conclusão do parecer elaborado pelo relator Luiz Gustavo de França Rangel, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros, e aprovado por unanimidade pelo Plenário na sessão ordinária de quarta-feira (15/8).
“A lei apresenta vários vícios insanáveis de inconstitucionalidade”, afirmou Rangel. Por sua sugestão, o IAB vai propor ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei no Supremo Tribunal Federal.
Pela nova lei, o ICMS sobre produtos importados que entram no país por território fluminense tem que ser recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro, independentemente da sua destinação final.
“A lei estadual foi contra a Constituição Federal, segundo a qual pertence à União a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Tributário, cabendo aos estados a competência suplementar, somente se inexistir lei federal”, explicou o advogado, que acrescentou: “Neste caso, há a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que definiu o recolhimento do ICMS para todos os estados e o Distrito Federal”.
Insegurança jurídica
De acordo com Luiz Gustavo de França Rangel, “a lei estadual feriu a Lei Kandir, segundo a qual empresas e pessoas físicas devem recolher ao estado em que estão estabelecidas ou domiciliadas o ICMS referente aos produtos por elas importados”. Para o advogado, “com a vigência da Lei Kandir, é incontestável que a lei do Rio de Janeiro é imprópria para tratar da matéria em questão”.
Ainda de acordo com o relator, é “clara a necessidade de haver um regramento único dessas normas gerais, sob pena de se instaurar uma multiplicidade de legislações estaduais conflitantes e, consequentemente, gerar insegurança jurídica”.
Segundo o advogado, a Lei 7.891/2018 também desrespeitou o princípio da anterioridade, ao estabelecer a entrada em vigor da mudança na data de sua publicação. O artigo 150 da Constituição Federal estabelece que um tributo só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu.
Além disso, Rangel apontou que a Lei estadual 7.891/2018 foi aprovada de forma irregular. Isso porque o projeto de lei não foi submetido a quatro comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e a lei entrou em vigor um dia antes da republicação do PL acolhido pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.
Fonte: Conjur, de 18/8/2018
|