20/7/2023

Repetitivo discute se seguro-garantia ou fiança bancária suspendem exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade

O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: site do STJ, de 20/7/2023

 

 

‘Jabuti’ na PEC 45 permite continuidade de fundos ligados ao ICMS

Incluído na reforma tributária por meio de uma emenda aglutinativa apresentada pouco antes do início da votação, o artigo 20 da PEC 45/19 é provavelmente um dos pontos mais polêmicos do texto aprovado pela Câmara no dia 7 de julho. O dispositivo, que permite a continuidade de fundos ligados ao ICMS, foi alinhavado pelos estados de Goiás, Pará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, porém especialistas acreditam que diversos outros fundos poderão ser mantidos.

O artigo possibilita que unidades federativas cuja legislação, em 30 de abril de 2023, previa a existência de fundos estaduais como condição ao aproveitamento de benefícios fiscais de ICMS instituam uma contribuição como forma de substituição. Essa contribuição, de acordo com o texto, poderá ser cobrada até 2043 sobre produtos primários e semielaborados, e terá como finalidade o investimento em obras de infraestrutura e habitação.

No último dia 7, quando a reforma foi aprovada na Câmara, o relator do tema, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou que o dispositivo foi incluído no texto após negociação com os estados de Goiás, Pará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que possuem fundos nestes moldes.

Assim, é certo que pelo menos quatro fundos poderão ser “transformados” em contribuições:

- Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), instituído pela Lei 10.803/2022, do estado de Goiás;
- Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), regulamentado pelas Leis 8.931/2019 e 5.674/1991;
- Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), instituído pelas Leis 7.263/2000 e 10.818/2019, do Mato Grosso;
- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (Fadepe), instituído pela Lei Complementar 241/2017, do Mato Grosso do Sul.

Alguns especialistas, entretanto, acreditam que o artigo 20 permite que diversos outros fundos sejam continuados. Um levantamento feito pelos escritórios Okuma Advogados; Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados e Carrilho Donas, Guimarães e Falek Advogados, por exemplo, estima que 17 fundos poderão ser mantidos com base no dispositivo. Destes, 16 já estão em atividade, e um, apesar de regulamentado por lei, ainda não está em operação.

Para a advogada Alessandra Okuma, do Okuma Advogados, apesar de trazerem elementos distintos entre si, muitos dos fundos elencados têm em comum a vinculação aos benefícios fiscais de ICMS. “Na minha visão, essa concessão [do artigo 20] é contrária aos princípios da PEC 45: simplicidade, uniformidade, desoneração da cesta básica, tributação no destino e desoneração das exportações”, diz.

Já o advogado Breno Kingma, do Vieira Rezende Advogados, destaca que a contribuição será cobrada no local da produção, na contramão da reforma, que prevê a tributação no destino. “É impossível descartar a possibilidade de que os estados se utilizem da previsão [do artigo 20] para criarem novas contribuições em substituição a fundos de natureza diversa daqueles que o projeto buscou prorrogar, desvirtuando assim a intenção da norma”, diz.

Entre os fundos que constam na lista dos escritórios de advocacia, vale citar como exemplo o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, criado pela Lei 8.246/2005. O fundo custeará, entre outros, “investimentos e custeio da infraestrutura rodoviária estadual”, e é mantido por contribuintes que usufruam de benefícios fiscais. Ainda, a contribuição a ele incide “sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão”.

Outro exemplo é o Fundo Estadual de Transporte do Estado do Tocantins (FET), regulamentado pelas Leis 3.617/2019 e 4.029/2022. O fundo, que será aplicado “em obras e serviços de infraestrutura”, é cobrado de contribuintes que efetuem operações, inclusive de exportação, envolvendo produtos de origem vegetal, mineral ou animal.

Importante destacar que a constitucionalidade de alguns destes fundos foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). É o caso de fundos do Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso, que estão em julgamento por meio das ADIs 5635, 6382, 6365 e 6420.

Por este motivo, alguns advogados consideram que o dispositivo da PEC 45 constitucionaliza fundos que poderiam, em algum momento, ser considerados inconstitucionais. “A ideia desse dispositivo é convalidar a prática de alguns estados brasileiros que, violando a Constituição Federal, instituíram contribuições a fundos estaduais”, afirmou Lucas Barducco, advogado da área tributária do Machado Nunes. Para ele, “o simples fato de o artigo 20 ter sido incluído apenas na emenda aglutinativa momentos antes da votação já demonstra que os próprios parlamentares sabiam que o tributo não seria bem aceito”.

Apesar das críticas, a opinião de que o dispositivo trará efeitos catastróficos, como o aumento do preço da cesta básica, por exemplo, não é unânime entre os especialistas. Muitos acreditam que a previsão trazida no artigo 20 é ruim, mas não trará muitas alterações em relação ao que se tem hoje.

Ainda, há quem aponte que o artigo 20 não deixa espaço para a continuidade de fundos que não estão ligados a obras de infraestrutura e a produtos primários e semielaborados. Técnicos envolvidos diretamente com a reforma, por exemplo, têm essa interpretação.

Sob esse ponto de vista seria difícil manter, por exemplo, fundos de combate e erradicação da pobreza, presentes em estados como a Bahia. Outros fundos menos específicos, como os de equilíbrio fiscal, também teriam que ser finalizados.

Ainda, esses especialistas acreditam que não há margem para que estados que não possuem fundos instituam a contribuição, já que o artigo 20 é claro ao prever a data de corte de 30 de abril de 2023. Um risco, porém, seria a cobrança de alíquotas superiores às aplicadas hoje pelos estados.

 

Fonte: JOTA, de 20/7/2023

 

 

Superendividamento é da competência da Justiça estadual, decide STJ

As mudanças introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinam a competência dos Tribunais de Justiça estaduais (ou distritais) para analisar processos que envolvem superendividamento, mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada sua natureza concursal.

Com essa fundamentação, a 2ª Seção do STJ reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção, e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução desse conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

"A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na 2ª Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal", comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Necessidade de renegociação

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constatada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

"Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações", concluiu Noronha. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

CC 192.140

 

Fonte: Conjur, de 20/7/2023

 

 

Órgão da AGU recupera R$ 1,3 bilhão para os cofres públicos no primeiro semestre de 2023

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) – por meio da Procuradoria-Geral da União (PGU) – viabilizou a recuperação de R$ 1,3 bilhão aos cofres públicos nos primeiros seis meses de 2023. A quantia, que já se aproxima do R$ 1,4 bilhão arrecadado ao longo de todo o ano passado, inclui valores referentes à cobrança de créditos não tributários da União, causas relacionadas à probidade administrativa, ações civis públicas e acordos de leniência.

Do total, R$ 610 milhões foram arrecadados a partir da atuação da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade (PNPRO/PGU) e das coordenações regionais de Atuação Proativa em processos judiciais e extrajudiciais nos quais a União é parte, como execuções de acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), ações de improbidade administrativa e ações civis públicas.

Outros R$ 720 milhões foram recuperados a partir do pagamento de parcelas previstas em acordos de leniência firmados pela AGU e a Controladoria-Geral da União (CGU) com empresas envolvidas em ilícitos praticados contra a administração pública. No total, as duas instituições já firmaram 25 acordos de leniência que preveem o pagamento de R$ 18,3 bilhões, sendo que desse valor já foram recolhidos aos cofres públicos R$ 8,7 bilhões. Outros 21 acordos estão em processo de negociação atualmente.

Segundo o procurador Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, Raniere Rocha, medidas como a adoção cada vez maior de soluções consensuais e o estabelecimento de novas regras para a cobrança de devedores da União possibilitaram a obtenção do resultado e espelham o esforço da AGU para aprimorar a recuperação de ativos.

“A atuação proativa reflete o papel da AGU de colaborar com o combate à corrupção e promover a recuperação de ativos desviados diante da atribuição de proteção do Estado que a Constituição Federal conferiu à instituição”, conclui Raniere Rocha.

 

Fonte: site da AGU, de 19/7/2023

 

 

Recorde de valores disponibilizados pela Depre

 

Nos meses de maio e junho a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal (Depre) disponibilizou mais de R$ 6,8 bilhões para os pagamentos, praticamente zerando as contas com valores depositados pela Fazenda Estadual, Prefeitura de São Paulo e outros entes devedores. Foi mantida apenas a quantia destinada aos pagamentos de acordos firmados entre as partes (cerca de R$ 500 milhões – dado referente ao mês de junho). Com isso, no primeiro semestre deste ano a Depre já repassou mais de R$ 10,7 bilhões aos credores. O volume disponibilizado em maio – R$ 4,3 bilhões – é histórico. Nunca a Depre havia liberado numerário tão expressivo. Para se ter uma ideia, o valor de um único mês corresponde à metade da quantia disponibilizada em todo o ano de 2021 (quadro abaixo). Essa conquista se deve à priorização dada pela Presidência aos projetos ligados à Depre, aliada ao aprimoramento na gestão e ao trabalho intenso dos servidores e magistrados. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 19/7/2023

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