20/7/2022

Comunicado: lista de antiguidade (concurso de remoção)

Lista de Antiguidade para Concurso de Remoção na carreira de Procurador do Estado - Frequência apurada até 30-06-2022.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/7/2022

 

 

Edital de procedimento de alteração de classificação a pedido (concurso de remoção)

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com fundamento nos artigos 15, incisos IV e V, e 103, inciso I, alínea “a”, e parágrafos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, COMUNICA a abertura de prazo de inscrições para o procedimento de alteração de classificação a pedido, nos termos do presente edital, relativamente às vagas discriminadas no anexo I que o integra. A inscrição será realizada exclusivamente por meio eletrônico, na área restrita do site da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.sp.gov.br), entre às 8h00 do dia 20 de julho até às 18h00 do dia 25 de julho de 2022.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/7/2022

 

 

Tribunal mantém multa por dano ambiental no Porto de Santos

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que confirmou multa ambiental aplicada a empresa dona de armazém de açúcar que pegou fogo e causou a emissão de poluentes na atmosfera e o lançamento de efluentes líquidos contaminados nas águas de estuário de Santos.

De acordo com os autos, o incêndio atingiu armazém que operava a descarga de açúcar. O melaço (açúcar caramelizado) foi levado ao estuário pela água utilizada pelos bombeiros para o controle do incêndio. Fato similar já havia acontecido com a mesma empresa dois anos antes. Por estes fatos a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) aplicou multa no valor de 10.002 vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

Para o relator, desembargador Torres de Carvalho, houve nexo causal por culpa e pela insuficiência das medidas adotadas para minimizar ao máximo as consequências do evento. “Há nexo por descuido na manutenção dos equipamentos e na sua operação, ou pelo risco da atividade [a que acrescento a inexistência de uma estrutura prévia para debelar o fogo], entre a atividade da autora e o incêndio descrito”, afirmou. “Ainda que a empresa tenha apresentado plano de melhorias entre os anos de 2014 [primeiro incêndio] e 2016, a insuficiência fica reconhecida. Há nexo entre o incêndio e a contaminação das águas, há autoria [da empresa], há dano e a culpa subjetiva fica reconhecida”, completou.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1025478-29.2018.8.26.0562

 

Fonte: site do TJ SP, de 20/7/2022

 

 

Hospital público deve indenizar por crime ocorrido em suas dependências, decide Segunda Turma

Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, contribuindo de forma determinante para o homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.

O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente procedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou a sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para a corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.

No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a negligência do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde estava a vítima.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando for comprovado vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.

O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de hospital público, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.

Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento nocivo.

"A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências", concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização fixada na sentença.

 

Fonte: site do STJ, de 20/7/2022

 

 

Resolução Conjunta SFP/SG/SOG/PGE-1, de 19-7-2022

Dispõe sobre providências para o atendimento às recomendações, determinações e ressalvas, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP no julgamento das Contas do Governador

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/7/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA
BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 19/07/2022

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/7/2022

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