20/7/2020

Sem prova de omissão, Estado não responde por evasão de pedágio

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender a execução de decisão proferida pelo TJ/SP que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais. O ministro abriu vista dos autos à PGR.

O Órgão Especial do TJ/SP havia suspendido a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045), atendendo a pedido da Apesp - Associação dos Procuradores do Estado de SP e outras entidades (processo: 2145293-69.2020.8.26.0000). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, § 2º, da LC 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da LC estadual 1.354, de 6 de março de 2020; b) artigos 1º a 4º do decreto do Estado de SP 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da EC 49, de 6 de março de 2020.

Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro.

"O ministro escolheu o interesse econômico do Estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas."

 

Fonte: Migalhas, de 20/7/2020

 

 

Toffoli suspende veto do TJ-SP a tributação de aposentados e pensionistas

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais.

Atendendo a pedido da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), o Órgão Especial do TJ-SP suspendeu a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

As entidades pediram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 1.012/2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar estadual 1.354/2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto paulista 65.021/2020, por arrastamento; e c) artigo 126, parágrafo 21, da Constituição de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49/2020.

Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro. “O ministro escolheu o interesse econômico do estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas”.

SL 1.350

 

Fonte: Conjur, de 19/7/2020

 

 

PGE reverte condenação e economiza cerca de R$ 11 mi do erário estadual

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu reverter a condenação que obrigava a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) a conceder reequilíbrio econômico no contrato firmado com a concessionária de rodovias Rota das Bandeiras. A concessionária alegava responsabilidade estatal no aumento de evasões de pedágio. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não viu provas de nexo causal no pleito e negou o pedido.

Em primeira instância, a empresa havia conseguido a condenação da agência reguladora paulista sob o argumento que a remuneração dos recursos não arrecadados com a evasão de pedágio e dos valores recolhidos a maior a título de outorga variável e tributos era suficiente para o reequilíbrio.

Segundo a relatora da ação no TJSP, desembargadora Ana Liarte, "Para que se pudesse falar em modificação unilateral das condições do contrato a ensejar eventual recomposição do equilíbrio, nos termos da Cláusula 23.1.1, seria preciso provar a culpa exclusiva do Poder Concedente pelo aumento no número de evasões. Contudo, não há elemento probatório suficiente que embase a alegação de que isso se deve apenas à omissão estatal em autuar os infratores".

Para o procurador do Estado Vitor Mauricio Braz Di Masi, que atuou na causa, a decisão “poderia ter efeito multiplicador para as demais concessionárias que atuam no Estado de São Paulo; com a reversão da decisão, evita-se perda de recurso público, o que beneficia o cidadão, já que o Estado mantém, assim, recursos para áreas sensíveis como saúde e educação, por exemplo. Especialmente nesse grave momento de pandemia”.

A relatora também não acolheu o pedido da concessionária referente a tributos supostamente recolhidos a maior “por não ser possível discutir a base de cálculo de ISS, PIS e Cofins sem que os órgãos tributários integrem o polo passivo da ação”. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1025865-82.2019.8.26.0053

Fonte: site da PGE-SP, de 17/7/2020

 

 

Prazos devem ser suspensos se advogado não puder cumprir ato judicial, diz CNJ

Não há discrepância entre a Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa regra geral para prazos processuais durante a pandemia, e as normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que impõem regras específicas. Elas convergem no entendimento de que prazos e atos processuais devem ser suspensos em caso de impossibilidade de o advogado cumprir o ato judicial.

Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça arquivou pedido de providências feito pela seccional paulista da OAB, que questionou a interpretação dada à questão pela corte paulista. A decisão foi tomada por maioria, em julgamento virtual realizado em 8 de julho.

A alegação é de que o TJ-SP estava punindo advogados que exerceram o direito de informar sobre a possibilidade de praticarem atos ou participarem de audiência, em razão das restrições causas pela epidemia. A postura é baseada no Provimento CSM 2.554/2020, da corte paulista, que conflitaria com a Resolução 314/2020, do CNJ.

Relatora, a conselheira Maria Tereza Uille Gomes não identificou choque normativo entre as duas. Ela destacou que o fato de membros do TJ-SP eventualmente descumprirem as regras traçadas tanto no Provimento CSM 2.554 quanto da Resolução 314/2020 não significa que seja necessário adequar uma à outra.

"Desacertos jurisdicionais — praticados em casos concretos e à luz de elementos específicos — hão de ocorrer. Entretanto, devem ser atacados pelas vias recursais próprias", concluiu a relatora.

As normas

A Resolução do CNJ consiste em regra geral segundo o qual os prazos processuais seriam retomados a partir de 4 de maio. Ele permite que os atos que apresentam impossibilidade técnica ou prática de ser apontados, quando devidamente justificados, sejam adiados e certificados após decisão fundamentada do magistrado.

Com base nesta norma, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP editou o próprio provimento, que foi além: estabeleceu que atos judiciais serão suspensos se, durante sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática.

"Nestes casos, portanto, não há falar em exame prévio do juiz; basta a simples informação do advogado sobre a impossibilidade da prática do ato", concluiu a conselheira Maria Tereza Uille Gomes.

A norma do TJ-SP ainda admite a realização de atos por videoconferência, realizados por plataforma da Microsoft, "observadas as demais disposições do Comunicado CG n° 284/2020". Este comunicado diz que "é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade".

Segundo a OAB-SP, essas normas vêm sendo descumpridas, com a responsabilizam advogados e imposição punições de forma arbitrária, como "decisões determinando a substituição de defensores, o que é inadmissível".

O caso dos atos praticados por videoconferência é destacado pela entidade: as pautas não são publicadas na imprensa oficial e apenas seguem a conveniência e oportunidade dos magistrados. Assim, ocorre de o advogado ser questionado se pode participar de uma audiência logo no dia seguinte ao telefonema, quando não no mesmo dia.

Voto vencido

Por maioria, o Plenário do CNJ entendeu que eventual desrespeito por parte dos magistrados não é o mesmo de dizer que as normas do TJ-SP conflitam com a do CNJ. Ficou vencido o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que votou no sentido de dar provimento para uniformizar a interpretação das normas editadas pelo CNJ.

"O fato constitui uma verdadeira ação de 'elitização da Justiça', como mencionou a OAB/SP, residindo aí a necessidade de que as audiências somente se realizem quando for possível ao advogado contatar as testemunhas pelos meios eletrônicos, assim como tenham as partes e as testemunhas recursos tecnológicos para delas participar. Na impossibilidade, tal incumbência não pode ser atribuída ao advogado que deve, por simples petição, informar ao juízo", disse.

Assim, votou por determinar que a simples comunicação do advogado sobre a impossibilidade de se realizar o ato processual seja suficiente para a sua suspensão, não ensejando penalidades à advocacia.

0004106-34.2020.2.00.0000

Fonte: Conjur, de 17/7/2020

 

 

STF: É inconstitucional lei de SP que reestrutura Santas Casas e hospitais filantrópicos

O plenário do STF declarou inconstitucional a lei estadual de SP que institui a Qualicasas - Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado por conta do gestor estadual do SUS.

Decisão se deu no âmbito da ADIn 4.288, proposta pelo governo de São Paulo, com fundamento na invasão indevida da Alesp em matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a lei estadual 12.257/06, ao criar um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos, acabou por conferir novas atribuições à Secretaria Estadual de Saúde, com delimitação de tarefas pela administração pública e impacto na execução de serviços públicos de saúde.

Segundo o ministro, a execução da política pública prevista na norma envolve efetivamente a possibilidade de aumento de despesa ou de realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde pública.

De acordo com a jurisprudência do STF, o critério para identificar a invasão indevida de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo é a presença de aumento de despesa ou a modificação das atribuições funcionais de agentes públicos ou órgãos da administração pública. Ao interferir nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde e majorar despesas da administração estadual, a norma de iniciativa parlamentar violou a reserva de iniciativa conferida ao Executivo.

Vencido

O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido no julgamento. Para ele, a lei não ofende os dispositivos constitucionais que tratam da separação de poderes ou de vício de iniciativa se não tratar da criação, da extinção ou da alteração de órgãos da Administração Pública.

Para Fachin, a Alesp atuou no exercício legítimo de sua competência constitucional para suplementar norma geral de saúde. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

Processo: ADIn 4.288

Fonte: Migalhas, de 19/7/2020

 

 

Relator extingue ADI contra proibição de concurso até 2021 por falta de legitimidade de federação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6465, ajuizada pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da Covid-19. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a ação, pois representa apenas parte da categoria profissional dos servidores fiscais tributários.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs, por confederações sindicais e entidades de classe pressupõe alguns requisitos. Entre eles está a abrangência ampla do vínculo de representação de categoria empresarial ou profissional, exigindo-se que a entidade represente toda a categoria, e não apenas fração dela.

Na ADI, a Fenafisco alegava que o inciso V do artigo 8º da norma permite a realização de concurso público apenas para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Segundo a federação, ao disciplinar sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a iniciativa reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo.

Fonte: site do STF, de 17/7/2020

 

 

24º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública será realizado em plataforma digital na próxima terça-feira

Vicente Braga, presidente da ANAPE, foi convidado pelo Instituto de Advocacia Pública para integrar a mesa de abertura do 24º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública. O evento acontecerá na próxima terça-feira (21/07) e terá transmissão pelo Youtube a partir das 9:30 da manhã.

A palestra de abertura do evento será comandada por José Nuzzi Neto (Presidente do IBAP, Procurador de Autarquia-SP). E em seguida a palavra será passada para Guilherme José Purvin de Figueiredo (Procurador do Estado/SP, Sócio fundador do IBAP). O tema central da palestra inaugural será: Advocacia Pública, combate à corrupção e defesa do Estado Democrático de Direito

Vicente Braga está entre os convidados da mesa e foi chamado para falar sobre o seu papel no momento histórico atual e também sobre Advocacia Pública no Brasil.

ACESSE AQUI a programação completa do congresso

Fonte: site da Anape, de 17/7/2020

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