União e estados perdem R$ 2,4 bi em tributos com caminhoneiros
A paralisação dos caminhoneiros em maio pode ter causado um efeito negativo duplo sobre a trajetória das contas públicas. Além de elevar os gastos, por causa das concessões feitas ao setor, houve perda de arrecadação em diferentes tributos federais e estaduais.
Estimativas preliminares indicam que mais de R$ 2,4 bilhões deixaram de entrar no caixa do setor público, em especial, dos estados.
Embora a paralisação tenha ocorrido em maio, os efeitos dela sobre a arrecadação aparecem em junho porque, para a maior parte dos tributos, o fato gerador --o que dá origem ao tributo-- ocorre no mês anterior ao pagamento.
Os dados definitivos de junho só serão conhecidos no fim de julho, em divulgação feita pela Receita Federal.
No entanto, os dados já disponíveis indicam que a arrecadação de tributos federais administrados pela Receita (o que exclui, por exemplo, os royaties do petróleo) caiu cerca de 0,4% em junho sobre igual mês do ano passado, já descontada a inflação, levando à primeira taxa negativa do ano.
Os estragos mais fortes ocorreram sobre o recolhimento de impostos sobre bens e serviços, o ICMS, a principal receita dos estados. O recuo deve chegar a 4,2%-- o pior resultado registrado desde fevereiro de 2017.
Segundo o levantamento do Ibre/FGV, os estados nos quais a arrecadação do ICMS mais caiu estão entre aqueles com mais problemas fiscais: Rio Grande do Sul (-11,3%) e Minas Gerais (-8,1%).
O levantamento preliminar foi feito com exclusividade para a Folha pela economista Vilma da Conceição Pinto, pesquisadora do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas).
Os dados federais têm como base o Siafi (sistema de acompanhamento das contas públicas em tempo real.
No caso do ICMS, os números foram obtidos no portal da transparência e cobrem cerca de 70% de tudo que é arrecadado pelos governos estaduais com o tributo.
Como já era de se esperar, os dados do Siafi apontam que a arrecadação com a Cide, a contribuição sobre combustíveis --o estopim dos protestos-- despencou mais de 20% em junho sobre igual período do ano passado.
Mas seguindo uma queda de quase 11% da produção industrial em maio em relação a abril, o IPI (imposto sobre produtos industrializados) foi ainda mais afetado.
Os dados do Siafi indicam que a arrecadação com o IPI sobre fumo, por exemplo, caiu mais de 25%. No imposto sobre bebidas, o recuo foi de 24%, enquanto o volume arrecadado com o IPI sobre automóveis perdeu mais de 10%.
Nos meses anteriores a maio, o bom desempenho da produção industrial, além da venda de bens e de serviços estavam entre os principais fatores a puxar a arrecadação federal.
Em maio, o desempenho ruim de comércio e serviços explica a forte queda na arrecadação do ICMS, que vinha de dois meses de expansão significativas. Foram 4% de aumento em abril e outros 6,5% em maio.
O setor de serviços caiu 3,8% em maio sobre abril, o pior desempenho da série histórica. Já as vendas no varejo registraram, em maio, o resultado mais fraco para o mês desde 2016, em queda de 0,6%.
"A greve dos caminhoneiros causou um choque no comércio e serviços e espera-se que os impactos sejam sentidos mais no ICMS e no ISS (imposto sobre serviços)", diz Vilma Pinto, pesquisadora do Ibre/FGV, ao ressaltar que outros fatores econômicos podem ter influenciado o resultado negativo.
Para o advogado especialista em tributação Eduardo Fleury, do escritório FCR Law, a arrecadação do ICMS tem uma forte dependência dos chamados preços administrados, em especial energia elétrica, combustível, fumo, bebidas e telecomunicações.
Logo, diz o advogado, a estimativa faz sentido, visto que durante duas semanas o país parou de vender combustível, de transportar carros, cigarros e bebidas.
Os maiores efeitos devem ser sentidos em estados grandes, onde mais de 30% da arrecadação vem de produtos como combustíveis e energia, afirma Fleury.
"Isso ocorre porque as alíquotas são mais elevadas para alguns desses produtos e também porque eles representam uma parte importante da atividade econômica", diz.
Em São Paulo, porém, o levantamento indica queda menos robusta, de 2,6% na receita com o ICMS em junho.
Em tempos de forte pressão do Congresso por mais gastos e também de escassez de recursos dos estados para investimentos básicos em saúde, segurança e educação, os dados preocupam, dizem economistas, em especial se não se confirmarem como fenômeno temporário.
A percepção geral, contudo, é que os efeitos dos dez dias úteis de protestos sobre a arrecadação será localizado, devendo se dissipar nos próximos meses.
Fleury diz ser provável que a recuperação nos dados de arrecadação se distribua entre os meses de julho e agosto.
Mas se junho foi ruim para a arrecadação de impostos incidentes sobre bens e serviços e também sobre produtos industrializados, alguns tributos mostraram fôlego importante no período.
O destaque foram os impostos ligados à importação.
Os dados preliminares do Ibre/FGV mostram que a arrecadação com imposto sobre importação subiu 27% em junho sobre igual período de 2017, enquanto a receita com o IPI vinculado à importação avançou 36%.
Os dados do Siafi mostram ainda que a receita com imposto de renda cobrado de residentes no exterior subiu 22%. Já o imposto de renda das empresas cresceu 10%.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 20/7/2018
Segunda instância julga mais de 480 mil processos no primeiro semestre
Dados estatísticos relativos ao primeiro semestre do ano mostram que a segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou 482.146 processos no período. O montante compreende as decisões colegiadas e monocráticas e recursos internos proferidos pelas Câmaras de Direito Público, Privado, Criminal, pelo Órgão Especial e pela Câmara Especial. Nos primeiros seis meses de 2018 foram distribuídos 407.789 recursos. Somente no mês de junho entraram 84.589 recursos, média diária de 4.229 feitos. O mês de junho ainda contabilizou o total de 84.679 julgados. Atualmente estão em andamento 688.445 recursos. Confira aqui as estatísticas.
Fonte: site do TJ SP, de 19/7/2018
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TJSP quer ingressar como amicus curiae em causa que será julgada pelo TJSP
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) pediu para ingressar como amicus curiae numa ação que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara e que, futuramente, pode vir a ser apreciada por uma das Câmaras do próprio tribunal.
No processo, um operador de máquinas acionou a Fazenda do Estado de São Paulo e o juiz José Roberto Bernardi Liberal por danos morais alegando ter ficado 10 meses preso injustamente.
Ao cumprir pena já no regime aberto pelos crimes de estelionato e roubo, o homem ameaçou verbalmente sua irmã e voltou a ser preso pelo novo fato. Então, o juiz da execução penal, Liberal, determinou de ofício a regressão do apenado para o regime fechado.
Mas, a decisão não foi cumprida, porque um dia antes, o homem já havia sido colocado em liberdade provisória por outro magistrado. Ao saber disso, Liberal determinou a expedição de um mandado de prisão.
Segundo a Defensoria, antes da expedição do mandado, o inquérito do possível crime de ameaça já havia sido arquivado a pedido do Ministério Público, para quem “meros desabafos momentâneos ou promessas de malefícios futuros em momento de exaltação e nervosismo” “não configuram o referido delito [crime de ameaça] e nem outro qualquer”.
O cidadão, então, continuou comparecendo todos os meses ao fórum para continuar a cumprir sua pena em regime aberto, sem nunca ter sido informado da regressão para o fechado. Meses depois, em fevereiro de 2015, recebeu um ofício que comunicava o cumprimento da totalidade da pena.
Mas, tempos depois, o homem foi novamente preso devido ao mandado de prisão em aberto expedido por Liberal diante da determinação de regressão de regime – de uma pena naquele momento, em tese, já cumprida – por um fato que não foi considerado como crime pelo Ministério Público. Até ser novamente colocado em liberdade, o homem passou 10 meses na prisão.
Para a Defensoria Pública, Liberal agiu com “culpa grave” e “dolo”, tendo sido responsável pela “permanência indevida do cidadão no cárcere por longos meses, motivos mais que suficientes a conduzir à compensação por danos morais ora pleiteada, em razão do erro judiciário”.
Para além da responsabilidade do Estado, o operador de máquinas “imputa ao juiz requerido, condutor do processo, a prática de ato ilícito que lhe causou enormes danos, desejando, pois, inclui-lo no polo passivo” da ação. O caso tramita sob o número 1008488-20.2017.8.26.0037.
TJSP: um tribunal amigo de si mesmo?
Ao pedir para ingressar na ação como amicus curiae, o TJSP, representado pela advogada Pilar Alonso López Cid, diz que como “o autor aponta como causa de pedir os atos praticados por Juiz no exercício de sua função jurisdicional”, “exsurge daí cristalino o interesse institucional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contribuir com a prestação jurisdicional objeto destes autos”.
Afinal, argumenta, “não raramente Juízes paulistas procuram a Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados por estarem sendo processados civilmente em ações similares à presente”.
O pedido de ingresso como amicus curiae em situações como essa deriva de um projeto da Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados elaborado durante a gestão do ex-presidente do TJSP Paulo Dimas Mascaretti. A comissão, na ocasião, era presidida pelo desembargador Edison Aparecido Brandão.
Na petição, o tribunal alega que se acumulam no Poder Judiciário paulista ações de reparação civil ajuizadas” indevida e diretamente contra magistrados, que – longe de expressarem o princípio republicano ou o legítimo controle dos atos jurisdicionais – revelam tentativa de intimação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, da Magistratura e verdadeiro abuso de direito”.
A responsabilidade civil dos juízes, diz o tribunal, é demasiadamente restrita, limitando-se aos casos de dolo, fraude ou recusa imotivada de providência que deva ser tomada de oficio ou a requerimento da parte. “Nem mesmo a culpa é capaz de ensejar responsabilização pessoal do juiz”, afirma o tribunal na petição.
Mesmo assim, diz a corte paulista, não se admite que a ação seja ajuizada diretamente contra o magistrado, conforme a jurisprudência citada pelo tribunal e o novo Código de Processo Civil, que “extirpou qualquer dúvida sobre a questão, ao dispor que o juiz responderá civil e regressivamente”.
Logo, “não se pode lançar sobre os ombros do Magistrado, originariamente, a responsabilidade por eventual fato danoso na atividade judiciária, sob pena de ficar comprometida, em detrimento da sociedade, sua independência e autonomia”.
Com esta linha de argumentação, o TJSP pleiteia sua habilitação como amicus curiae, “bem como a extinção da ação sem julgamento do mérito (por ilegitimidade passiva – art. 485, VI, CPC) em relação ao magistrado José Roberto Bernardi Liberal. Subsidiariamente, pleiteia-se a improcedência da ação em relação àquele Juiz de Direito”.
Procurado para se manifestar sobre o pedido de amicus curiae, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enviou a seguinte nota à redação:
“A possibilidade de órgãos públicos se habilitarem em ações judiciais para contribuir com o debate jurídico da questão encontra-se expressamente prevista no artigo 138 do Código de Processo Civil. Há dezenas de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos causídicos e em face dos mesmos juízes, na maior parte das vezes sob o pálio da justiça gratuita, indicando tentativa de intimidação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo”.
A visão de professores de Processo Civil
Para o advogado Luiz Dellore, professor de Processo Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, é no mínimo curioso que o tribunal ao qual pertence o juiz processado queira se manifestar sobre a não responsabilidade do magistrado. “Isso, inclusive, poderia importar na possibilidade de se considerar o Tribunal de Justiça como parcial”, avalia.
O professor de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Cassio Scarpinella Bueno, autor do livro Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmático, diz considerar o caso interessante.
Embora ainda não tenha uma opinião formada sobre o assunto levanta algumas questões: “Não dá para confundir o TJSP com uma associação. O tribunal faz parte do estado de São Paulo, que é réu no processo. Se o estado é réu, o TJSP também é réu. E não vejo uma capacidade judiciária própria do tribunal, diferenciada da do estado”.
André Roque, professor de Processo Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), é mais crítico. “Isso me causa preocupação do ponto de vista da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, da independência”, afirma.
“Qual é o efeito que vai causar sobre o juiz que está com o processo? Em que medida ele não vai se sentir pressionado?”, questiona. “O tribunal sob o discurso de proteger sua independência está comprometendo a independência do julgador. Eu, como cidadão, não acreditaria num julgamento imparcial contra o juiz”.
Para Fredie Didier, professor de Processo Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA), o pedido do TJSP é ‘absurdo’. “O amicus curiae é inadmissível porque é o próprio tribunal que vai julgar o caso em grau de recurso. Não dá”, diz. Didier, contudo, pondera que não veria problemas se um tribunal pedisse para ser amicus curiae numa causa que tramitasse em outra jurisdição.
O professor de Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) Marcelo Abelha avalia que são descabidos tanto a tentativa de processar o juiz quanto o pedido de amicus curiae por parte do tribunal. “Com certeza essa causa vai chegar ao tribunal. E aí, como é que se vai julgar, se o TJSP já deu a opinião dele sobre o caso?”, questiona.
“Todos os desembargadores vão se declarar impedidos e serão convocados juízes de primeiro grau, que são hierarquicamente subordinados ao tribunal? Com o impedimento de todos, o caso iria direto para o Supremo?”. Fica a pergunta.
Fonte: site JOTA, de 20/7/2018
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Norma do Confaz autoriza Rio de Janeiro a reduzir dívidas de ICMS de contribuintes
Aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz) durante reunião extraordinária do órgão em 5 de julho, o Convênio ICMS 75/18 autoriza o estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multas e juros desse tributo a contribuintes.
A norma já está em vigor, e o contribuinte interessado poderá entrar no programa de parcelamento quando a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro internalizar tal regra no estado. Uma vez que isso ocorrer, o contribuinte terá um prazo de 45 dias para formalizar sua adesão, que ainda deverá ser regulamentada pelo Executivo. Ao governo fluminense caberá regulamentar o programa de parcelamento, esclarecendo questões como valor mínimo das parcelas; forma de pagamento; honorários advocatícios; juros e atualização monetária.
Advogado tributarista do Schneider, Pugliese, Advogados, Flavio Carvalho vê a iniciativa do Confaz com bons olhos neste momento de crise econômica no Brasil. “A autorização do Confaz é boa para os contribuintes, que poderão quitar suas dívidas em condições financeiras mais atrativas, mas também é boa para o estado do Rio de Janeiro, que necessita severamente de receitas para fazer frente às inúmeras dívidas que se avolumam nos últimos anos”, diz.
Já Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados, aponta que as empresas estão em crise e que as condições para longos parcelamentos não são tão atrativas. “A crise atual não é exclusiva do estado do Rio de Janeiro, mas também das empresas. Chama atenção no texto normativo o fato de que, além do limite de 60 parcelas, que é baixo, as reduções são menores que as usuais, o que pode prejudicar a adesão dos contribuintes, especialmente por conta da inédita previsão de que os parcelamentos cessarão caso haja inadimplemento do valor do ICMS corrente, por período maior que 60 dias.”
Condições do benefício
Segundo o Convênio ICMS 75/18, o contribuinte fluminense poderá obter a redução de juros de mora e multa relativos aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017. “O Confaz determinou que os contribuintes poderão ter descontos de até 50% nos juros de mora e até 85% nas multas, conforme a modalidade de pagamento”, explica Flavio Carvalho.
Para redução de 50% nos juros de mora e 85% nas multas, o contribuinte deverá quitar o seu débito em parcela única. Já para a modalidade com 35% e 65% de descontos, respectivamente para os juros de mora e multas, o pagamento poderá ser feito em até 15 prestações. Há também a possibilidade de reduções de 20% e 50% nos débitos para quitações em até 30 parcelas, e de 15% e 40%, no caso de o contribuinte optar por pagar os juros de mora e as multas em até 60 parcelas.
Carvalho alerta, no entanto, que a norma traz regras rígidas que podem anular o programa de parcelamento. “O texto é bastante claro ao informar ao contribuinte que o seu parcelamento estará automaticamente cancelado se houver inadimplência dos valores mensais correntes de ICMS por um período maior do que 60 dias”, diz. “Estas regras valem para todas as modalidades de pagamento parcelado.”
O Confaz também traz especificações para o contribuinte que tenha créditos tributários limitados às multas referentes ao ICMS, quando o fato gerador do débito tenha ocorrido até o dia 31 de março deste ano. Para esse caso, os descontos de juros de mora e multas são: 50% e 70% para parcela única; 35% e 55% para 15 parcelas; 20% e 40% para 30 prestações; e 15% e 20% para 60 parcelas. “Importante que o parcelamento estará cancelado caso haja inadimplência no pagamento mensal de ICMS”, afirma Carvalho.
Fonte: Conjur, de 20/7/2018 |
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