20/6/2022

Ministro André Mendonça define que alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.

Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.

Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.

Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

- uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
- seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
- “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).

Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:

- um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022);
- observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
- não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
- observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).

Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.

No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.

Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.

Transparência

O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social.

A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.

O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.

Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.

 

Fonte: site do STF, de 20/6/2022

 

 

Salário-educação deve seguir número de alunos matriculados, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (15), que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear. A decisão se deu, por maioria, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, ajuizada por nove estados do Nordeste. Para garantir a previsibilidade orçamentária aos gestores públicos, a decisão vale a partir de 1º de janeiro de 2024.

O salário-educação é uma contribuição social cobrada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, destinando-se à manutenção de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.

Proporcionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, dado em 2018. Para ele, a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que prevê como critério de distribuição a proporcionalidade da arrecadação dos estados a título de salário-educação, é incompatível com a Constituição Federal, pois não observa, de forma direta, a quantidade de matrículas na rede pública.

O relator lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 53/2006, ao acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 212 da Constituição, não recepcionou a regra usada pelo FNDE. O dispositivo prevê que as cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Já a interpretação do FNDE é baseada nas Leis 9.424/1996 e 9.766/1998, na redação da Lei 10.832/2003.

Fachin ressaltou que a Constituição não cita a arrecadação local da contribuição. “Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição, desaparecendo o da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada estado”, argumentou.

Acompanharam esse entendimento os ministros Marco Aurélio (aposentado), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fosso de desigualdades

Ao votar na sessão de hoje, Barroso apontou que a EC 53/06 estabeleceu categoricamente como único critério a distribuição proporcional ao número de alunos matriculados, não podendo prevalecer a legislação infraconstitucional anterior a ela. Já o ministro Gilmar Mendes assinalou que a distribuição adotada pelo FNDE contribui para o agravamento do fosso de desigualdades sociais entre as regiões brasileiras. Citou que, em 2021, a distribuição ao Maranhão foi de R$ 55,94 por matrícula, enquanto São Paulo recebeu R$ 816,05.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ADPF.

Tese

Foi fixada a seguinte tese: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica”.

Cronologia

O julgamento havia se iniciado em novembro de 2018, com o voto do relator, mas houve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi remetida ao Plenário Virtual, onde o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, fazendo com que ela voltasse ao Plenário físico.

 

Fonte: site do STF, de 16/6/2022

 

 

Indenização de R$ 1 bi faz STJ mandar ao STF caso de calote da União em 1952

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu, nesta quarta-feira (15/6), recurso extraordinário ajuizado pela União e pelo Ministério Público Federal com o objetivo de rediscutir o valor conferido a uma indenização pelo descumprimento de um contrato de venda de árvores a particulares em 1952.

O fator predominante levado em consideração para permitir o envio do processo ao Supremo Tribunal Federal é o valor atualizado que poderá ser pago: R$ 1 bilhão.

Esse montante foi definido em sentença transitada em julgado e mantido em ação rescisória julgada improcedente, mas ainda é contestado pela União e pelo MPF, agora por meio de ação civil pública.

Alegação é de que o valor foi alcançado mediante erro em laudo preparado por perito, e que por isso é abusivo e desproporcional.

Por maioria de oito votos a seis, a Corte Especial concluiu que a definição do caso depende da ponderação de diversos princípios constitucionais. Isso porque a causa está relacionada à defesa do patrimônio publico e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário.

Desta forma, caberá ao STF definir se a União pode usar ação civil pública para relativizar a coisa julgada com base nos princípios da justa indenização, da moralidade e da razoabilidade, bem como na expressão econômica da demanda.

70 anos de litígio

O contrato que gerou o litígio foi firmado em 1952, quando a União vendeu, por licitação, terras e árvores no Paraná, prevendo a entrega de 300 mil unidades adultas e nativas, obrigação que não foi cumprida totalmente.

Em 1982, os prejudicados ajuizaram ação ordinária, em que houve condenação de entrega de 200 mil pinheiros, transformada em ordem de pagamento de indenização. Essa primeira ação transitou em julgado em 1991.

STJ

Em 1992, a União ajuizou ação rescisória, julgada improcedente em recurso no STJ, cujo trânsito em julgado se deu em 2002. Não satisfeita, a União ajuizou em 2005 uma ação civil pública com o objetivo de declarar a nulidade da decisão proferida na primeira ação ordinária, por erro no laudo que calculou a indenização.

Na ação civil pública, a 4ª Vara Federal do Paraná antecipou a tutela para impedir que a dívida fosse executada pelos particulares, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou parcialmente a decisão, em agravo de instrumento, permitindo o levantamento de 50% dos valores dos precatórios.

Contra essa decisão, a União ajuizou suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal, em 2007. Inicialmente, a então presidente, ministra Ellen Grace, suspendeu a decisão do TRF-4 até o trânsito em julgado da ACP.

Em 2009, o Plenário do STF reformou em parte a monocrática, permitindo, por fim, o levantamento de até 50% dos valores, descontando a parte que já havia sido paga originalmente pela União.

Em 2019, a ACP foi julgada pelo STJ em recurso especial, no qual a 1ª Turma concluiu pela improcedência do pedido. O voto vencedor destacou que o caso é de inexecução contratual. Portanto, não há possibilidade de relativizar a coisa julgada, tal como o STF admite nos casos de desapropriação.

Ao todo, o Judiciário está há 40 anos lidando com a causa, que trata de uma dívida de 70 anos. Essa demora fez o valor acumulado alcançar a casa do bilhão.

Mais um recurso ao STF

No recurso extraordinário, a União e o MPF alegam que a ação civil pública pode ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada em face de ato nulo – o laudo técnico pericial com erro material.

Vice-presidente do STJ e responsável pela admissibilidade de recursos ao STF, o ministro Jorge Mussi entendeu que o envio dos autos à corte constitucional seria inviável, pois o caso não se amolda ao Tema 858 do Supremo (aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória).

Além disso, ao julgar o Tema 660, o STF definiu que a suposta violação aos limites da coisa julgada não é matéria a ser analisada pela corte, quando depender da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

“A questão de fundo — o erro material de laudo — já foi objeto neste caso de duas decisões com transito em julgado no STJ”, disse o vice-presidente.

“Não tenho como negar a jurisdição já prestada por essa STJ em duas oportunidades, em caráter definitivo e com trânsito em julgado, para zerar uma lide de mais de meio século e reiniciar, pela terceira vez, o debate a partir de uma nova perícia que será realizada, impugnada e validada por todas as instâncias.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino. “Esse processo vai ter que acabar um dia”, pontuou o ministro Og.

“Há quantos anos tramita esse processo?”, indagou o ministro Salomão. “É claro que tem que ficar R$ 1 bilhão. E se levar mais 70 anos, vai ficar R$ 2 bilhões, porque a União não paga e não se conforma. E agora, na admissibilidade do recurso extraordinário, quer rejugar uma causa que já foi julgada, rejulgada e apreciada em rescisória”, criticou.

Valor expressivo

Venceu o voto divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que chamou a atenção para as especificidades da causa: o Supremo Tribunal Federal, quando analisou o tema em suspensão de liminar, aventou a possibilidade de valor da condenação estar equivocado e chegou a determinar nova pericia. Com isso, é possível concluir que a indenização pode ser alterada, com a superação da coisa julgada.

Nesse contexto, destacou a ministra, a solução impõe a ponderação de vários princípios constitucionais. “No meu juízo, embora o julgado paradigma do STF no Tema 858 tenha se restringido à causa expropriatória, é de bom alvitre que o STF analise esse caso”, opinou.

O voto divergente foi acompanhado pela maioria, formada pelos ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.

“Temos, pelo perito, uma avaliação de 200 mil pinheiros com mesmo valor: o valor máximo. Alguém conhece uma floresta de araucárias com 200 pinheiros todos iguais? Foi isso que levou o STF a dizer: temos que intervir aqui. E interviu mantendo parcialmente a decisão da ministra Ellen Grace na suspensão de liminar”, disse o ministro Herman.

“Eu também não gostaria que o caso fosse ao STF, se eu fosse o particular. Pois lá estão todas as indicações de que esses valores aberrantes não podem ser mantidos. E isso porque se cuida de coisa inexistente: 200 mil pinheiros, todos iguaizinhos. Como a União vai entregar? Nem aqui, nem em lugar nenhum do mundo”, completou.

REsp 1.468.224

 

Fonte: Conjur, de 17/6/2022

 

 

Relator no TJSP vota pela inconstitucionalidade do voto de qualidade no TIT-SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem um voto para declarar inconstitucional a utilização do voto de qualidade pelo Tribunal de Impostos e Taxas do estado (TIT-SP). Em julgamento na quarta-feira (15/6), o relator entendeu que, em caso de empate, o processo deve ser decidido de forma pró-contribuinte. Logo após, houve pedido de vista.

Atualmente, de acordo com o artigo 61 da Lei do Processo Administrativo (Lei nº16.498/2017), em caso de empate no julgamento, prevalecerá o voto do presidente da Câmara, que é representante dos interesses da Fazenda.

O caso é relatado pelo desembargador Ferreira Rodrigues, que considerou que “o voto de qualidade é inconstitucional, e assim deve ser declarado, tanto quando beneficia a Fazenda ou o contribuinte. O que importa é que o voto duplo de um dos juízes é incompatível com a imparcialidade”. Para ele, deve ser aplicado o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, em caso de dúvida, “interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”.

Ao pedir vista, o desembargador Moacir Peres afirmou que seu posicionamento tende a ser favorável ao contribuinte, uma vez que, em caso de empate, ele entende ser aplicável o artigo 112 do CTN.

O caso chegou ao TJSP após a Câmara Superior do TIT-SP manter, por voto de qualidade, um auto de infração que exigia recolhimento de ICMS. Diante disso, o contribuinte impetrou um mandado de segurança solicitando a anulação da autuação, sob o argumento de que o método de desempate seria inconstitucional.

O voto de qualidade era adotado também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, em 2020, a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988) colocou um fim no método de desempate na maioria das situações. Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) as ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, que discutem a constitucionalidade do desempate pró-contribuinte no Carf. O julgamento soma cinco votos favoráveis aos contribuintes, e foi suspenso por um pedido de vista feito do ministro Nunes Marques.

As regras de desempate são necessárias porque a maioria dos tribunais administrativos têm uma composição paritária em suas turmas de julgamento, com um número igual de representantes dos interesses da Fazenda e dos contribuintes.

“Ainda que não se trate de um julgamento de tribunal superior, com os efeitos das sistemáticas de recursos repetitivos ou de repercussão geral, o resultado desse julgamento no tribunal paulista pode dar margem a um precedente regional de considerável impacto no debate sobre a validade dos mecanismos de desempate dos tribunais administrativos de composição paritária”, diz o advogado Caio Cesar Nader Quintella.

No mesmo sentido, Maurício Barros, sócio da área tributária do Demarest e ex-juiz do TIT-SP, diz acreditar que caso o TJSP entenda que a regra de desempate é inconstitucional, os autos de infração que foram mantidos por voto de qualidade poderão sofrer uma revisão.

Além disso, o entendimento do TJSP a respeito da matéria pode ser referendado pelos tribunais superiores. Isso porque as partes podem interpor recurso especial no STJ e recurso extraordinário no STF.

A matéria trata do processo nº 00338216320218260000.

 

Fonte: JOTA, de 18/6/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 21/06/2022
HORÁRIO 9h

A 31ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada presencialmente, na sala de sessões do Conselho, localizada na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.

HORA DO EXPEDIENTE

I- COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA
II- RELATOS DA SECRETARIA
III- MOMENTO DO PROCURADOR
IV- MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR
V- MOMENTO DO SERVIDOR
VI- MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS
VII- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE MATÉRIA QUE DISPENSE PROCESSAMENTO

ORDEM DO DIA

Processo: PGE-PRC-2022/01544
Interessado: Telma de Freitas Fontes
Assunto: Pedido de Afastamento para Participação em Congresso no Exterior
Relator: Conselheiro Alexandre Ferrari Vidotti

Processo: PGE-EXP-2020/23786
Interessado: Comissão Representativa de Aprovados no 22º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado.
Assunto: Considerações e Requerimentos
Relator: Conselheiro Frederico Jose Fernandes de Athayde
Vista do Conselheiro Alexandre Ferrari Vidotti

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/6/2022

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