20/6/2018

Sem acordo, ação sobre auxílio-moradia vai ao STF

A Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU) devolveu ao Supremo Tribunal Federal relatório sobre o pagamento de auxílio-moradia de R$ 4,3 mil a juízes e promotores sem um acordo fechado, após três meses de negociação. O documento traz duas propostas feitas nas reuniões – aumentar o teto salarial de R$ 33.763 dos ministros do STF para incorporar o valor do auxílio ou aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), fixando uma parcela de valorização por tempo na magistratura e no Ministério Público –, mas deixa para a Corte a decisão do que fazer.

A primeira depende de aprovação no Congresso e pode provocar efeito cascata no salário de outras categorias enquanto a segunda não pode ser votada pelos parlamentares enquanto vigorar a intervenção federal na segurança pública do Rio.

Após o fracasso das negociações na Câmara de Conciliação, o caso volta às mãos do ministro Luiz Fux, relator no Supremo. A AGU concluiu que a segurança jurídica da concessão da ajuda de custo para moradia de juízes e promotores “demandaria o advento de uma nova legislação, respeitando-se os espaços de iniciativa privada, previstos constitucionalmente para as esferas federal ou estadual”. Todas as alternativas analisadas na tentativa de conciliação teriam de passar, necessariamente, pelo Poder Legislativo.

Estudo feito pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados aponta que o fim do auxílio-moradia para o Judiciário e o Legislativo resultaria em uma economia anual de R$ 1,6 bilhão aos cofres públicos. Somente com o Judiciário federal e os estaduais, o levantamento mostra uma economia média de R$ 945,6 milhões por ano – esse valor seria, por exemplo, próximo ao que o governo prevê arrecadar em 2018 com a reoneração da folha de pagamento das empresas (R$ 830 milhões).

Procurado nesta terça-feira, 19, o gabinete do ministro informou que, após receber a manifestação da AGU, será tomada uma posição. Em março, Fux decidiu, na véspera do julgamento pelo plenário da Corte, retirar o tema de pauta e remeter à AGU a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Desde 2014, o pagamento do auxílio-moradia previsto na legislação foi estendido a todos os juízes do País, atendendo a ações de entidades de classe, por meio de liminar (decisão provisória) concedida por Fux. No mesmo ano, os conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) aprovaram resoluções garantindo o benefício a todos os magistrados, promotores e procuradores do Brasil, mesmo pra quem já mora em imóvel próprio.

Conciliação. Após a decisão do ministro, a AGU abriu a conciliação entre associações de classe, nove Estados e a União, em um procedimento sigiloso. A falta de acordo na Câmara de Conciliação pegou de surpresa as partes envolvidas na negociação. O presidente da Associação de Magistrados Brasileiros, Jayme de Oliveira, disse que não tinha conhecimento da informação. “Eu esperava terminar o negócio ali, rápido, com pelo menos alguma composição dentro do que a gente sempre trabalhou.”

O novo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, disse que estava esperando o agendamento de reunião para esta semana. “As conversas até a última reunião eram no sentido da conciliação, sim”, disse ele, que acompanhou as reuniões.

Desde o início da negociação, no entanto, houve dúvidas sobre a possibilidade de ela ser efetiva. A necessidade de edição de leis específicas já era reconhecida por algumas partes, reservadamente. A primeira resistência veio dos Estados de São Paulo e do Ceará, dois dos nove que não tinham leis específicas sobre o auxílio-moradia e foram chamados para a conciliação.

O Estado apurou que os dois entes federativos enviaram ofícios informando que não pretendiam negociar. Além de acreditarem que não se pode dispensar a necessidade de leis, Estados apontaram também questões de autonomia e orçamentárias como dificuldade. Dado o sigilo colocado na conciliação, os representantes dos Estados na negociação não quiseram dar entrevista sobre o tema. Um procurador, no entanto, disse ao Estado que “a União vai ter que resolver a questão que ela própria criou”.

A posição histórica da União em relação ao tema tem sido a rejeição do pagamento. Em maio, houve mal-estar na AGU, quando vazou um e-mail com parte do conteúdo discutido na Câmara de Conciliação com Estados, especificamente a hipótese de propor ao STF critérios específicos para o pagamento mesmo sem lei específica, o que contrariaria a tese então defendida.

O fato de a tramitação na AGU ter transcorrido sob sigilo motivou críticas, como a do deputado-relator da comissão que analisa o projeto relacionado ao teto remuneratório, Rubens Bueno (PPS-PR). Para ele, “indecente é a forma sigilosa de tratar do interesse público”. O ministro Gilmar Mendes chegou a classificar de “gambiarra” a tentativa de conciliação na AGU e disse que isso seria “pretexto para tirar as ações da pauta do Supremo”.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/6/2018

 

 

Acordão do TJRJ considera fraudulenta a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços comuns

Hoje (19), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou acordão onde considera fraudulenta a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços comuns pelo município de Itaguaí (RJ).

A decisão ressalta que, no caso, diante da existência de advogados públicos aptos a fazer a defesa do órgão municipal, não se deve permitir a contratação de advogados privados às custas do Erário, mesmo que se constate a singularidade e a notória especialização.

Segundo a publicação não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a imprescindibilidade do contrato assinado pela municipalidade, pelo contrário, sua função precípua se assemelhou à da Procuradoria do Município sem que nenhuma situação exigisse conhecimento mais aprimorado do que os integrantes do órgão municipal que obrigatoriamente possuem. Clique aqui e leia o documento na íntegra.

A ANPM reforça a importância do comprometimento da advocacia pública municipal para fortalecer o municipalismo e contribuir para tornar as cidades lugares melhores para se viver.


Fonte: site da ANPM, de 19/6/2018




 

TST não autoriza pagamento de diferenças para corrigir reajuste de servidores

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda ao Judiciário conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia foi reafirmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou o município de Mococa (SP) de pagar diferenças salariais a um motorista.

Em 2006, 2007 e 2014, o município pagou abonos de R$ 100, R$ 80 e R$ 30, respectivamente, com a incorporação desses valores aos salários. Segundo o motorista, o abono equivaleria ao reajuste anual de vencimentos, mas resultou em percentuais diferentes de aumento para cada faixa salarial, desigualdade proibida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição da República.

Os juízos de primeiro e de segundo grau julgaram o pedido improcedente. As decisões fundamentaram-se na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

No exame de recurso de revista do motorista ao TST, a 3ª Turma condenou o município ao pagamento das diferenças salariais. Para o colegiado, a decisão não tem correlação com o princípio da isonomia, mas com o respeito à regra do artigo 37 da Constituição, que proíbe distinção de índices para os reajustes.

Embargos

O relator dos embargos do município à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que a inobservância dessa norma da Constituição não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37.

O ministro lembrou que o caso em debate é semelhante ao tratado na Reclamação 14.872, em que o STF cassou decisão favorável aos servidores da Justiça do Trabalho. Eles impugnavam a concessão de vantagem pecuniária individual em valor fixo e pediam que a distinção de índices fosse reparada mediante a concessão de reajuste de 13,23%. Ao julgar a demanda, o STF concluiu que houve contrariedade à súmula vinculante mencionada.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 10673-87.2014.5.15.0141


Fonte: Conjur, de 19/6/2018


 

Decreto atualiza valores das modalidades de licitação

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 19, o decreto 9.412/18, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei 8.666/93.

De acordo com a norma, os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

O professor de Direito Administrativo Leandro Bortoleto destaca que apesar de o art. 120 da lei de licitações prever que os valores poderiam ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, até então isso nunca tinha ocorrido.

De acordo com ele, os valores alterados são usados como referência em vários dispositivos da lei 8.666/93 e, com isso, são várias as alterações que serão implementadas com o início de vigência do decreto. Como, por exemplo, o aumento do valor para uso do leilão na alienação de bens móveis, os valores de dispensa, valor para a realização obrigatória de audiência pública, aumento de valor para recebimento provisório, definição de obra, serviço e compra de grande vulta, dentre outros.


Fonte: Migalhas, de 19/6/2018

 

 

PGFN estuda criar cadastro positivo fiscal segundo histórico de contribuintes

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda criar um cadastro positivo fiscal, que serviria de base para a entidade conferir tratamento diferenciado aos contribuintes de acordo com cada histórico de pagamento e inadimplência com a Receita Federal. Até o final de junho, a procuradoria pretende publicar no Diário Oficial da União uma consulta pública sobre o tema, a fim de recolher sugestões e críticas de interessados.

Uma ideia em discussão é que os contribuintes considerados bons pagadores tenham opções de garantia menos custosas para questionar na Justiça débitos inscritos em Dívida Ativa

Por outro lado, a PGFN poderia acompanhar os devedores contumazes mais de perto, oferecendo opções mais rigorosas de garantia. A procuradoria ainda analisa a criação de um canal de atendimento personalizado para empresas que costumam cumprir as obrigações tributárias. Caso a proposta se concretize, o cadastro deve afetar principalmente grandes contribuintes.

Segundo o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa, Cristiano Neuenschwander, o órgão classificou as empresas em categorias de A a D segundo o risco de inadimplência. O contribuinte que oferece menor risco foi enquadrado na faixa A, e os devedores contumazes entraram na D. Além das posições extremas, contribuintes com graus intermediários de risco ficaram em B ou C.

A procuradoria planeja elaborar o cadastro positivo fiscal com base nessa classificação, concluída em 2017. “Não é uma boa forma de gestão dar o mesmo tratamento a contribuintes que estão em situações completamente diferentes, e representam riscos fiscais diferentes”, resumiu o procurador.

Projeto de lei

Por enquanto, a procuradoria analisa se é possível implementar o cadastro positivo fiscal administrativamente, por meio de uma portaria do órgão com base nas leis vigentes. Se necessário, a PGFN estuda propor um projeto de lei a fim de permitir a implementação do regime. “A ideia é trabalhar junto com os setores e as entidades representativas de contribuintes, para chegar a um texto que atenda às preocupações nossas e dos contribuintes”, explicou.

O cadastro positivo fiscal diria respeito a débitos inscritos na Dívida Ativa da União, que compreendem tributos federais como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS e a Cofins. Na Dívida Ativa também são inscritos débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional, o que pode envolver tributos estaduais e municipais.

Em abril, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou uma iniciativa semelhante à proposta da PGFN. Direcionada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a lei complementar estadual nº 1.320/2018, conhecida como lei “Nos Conformes”, prevê adequar o atendimento aos contribuintes segundo um ranking de risco que vai de A+ até E, com seus próprios critérios de classificação.

Garantias e atendimento

A principal vantagem do cadastro positivo fiscal, segundo a PGFN, seria a possibilidade de contribuintes considerados bons pagadores oferecerem opções menos onerosas de garantia. Por exemplo, a procuradoria analisa se é possível permitir que em alguns casos os contribuintes de menor risco ofereçam um imóvel como garantia, o que seria menos oneroso que uma fiança bancária.

Nessa linha, a PGFN também estuda fazer um acerto prévio com os contribuintes que tenham bom histórico, a fim de discutir antecipadamente qual garantia será oferecida em processos judiciais. A hipótese é a seguinte: uma empresa com classificação melhor decide de antemão que recorrerá ao Judiciário se perder uma disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Neste caso, durante o processo administrativo, a companhia poderia negociar com a procuradoria antecipadamente qual seria a garantia oferecida no processo judicial.

O ganho é de tempo. Empresas que têm uma solvência boa, um faturamento alto, às vezes ficam com um problema de Certidão de Regularidade Fiscal quando notoriamente têm uma capacidade pagadora

Além de regulamentar o bloqueio de bens sem autorização judicial, a portaria PGFN nº 33/2018, que terá vigência em outubro, permitiu que os contribuintes forneçam garantia antecipada sem a necessidade de entrar com uma ação judicial. No âmbito do cadastro positivo fiscal, este acerto prévio serviria como um segundo passo em relação à portaria, de forma a permitir que a PGFN analise a oferta de garantia com base no histórico de pagamento do contribuinte.

Por fim, segundo a proposta, contribuintes maiores teriam um canal de atendimento diferenciado dentro da procuradoria. O órgão estuda permitir que um mesmo procurador acompanhe todas as demandas de determinado grupo econômico, de forma a agilizar a comunicação e personalizar o relacionamento.

O que é um bom pagador?

Em relação à proposta de um cadastro positivo fiscal, a principal preocupação de advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA é com os critérios para os contribuintes serem enquadrados nas categorias de risco.

Sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, o advogado Tiago Conde lembrou que muitos contribuintes questionam dívidas tributárias na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na visão dele, o fato de levar a questão para apreciação dos tribunais não deveria aumentar o risco fiscal da empresa.

“O que é o conceito de bom pagador? Não necessariamente a empresa põe dinheiro no cofre [da Receita], mas discute a tributação em processos judiciais e administrativos, tudo com garantias. Outra coisa é estar inadimplente e deixar a dívida correr, aí sim seria um mau pagador”, exemplificou.

Fundador do escritório Mauler Advogados, o tributarista Igor Mauler Santiago criticou critérios de ranking que levam em consideração a situação fiscal de terceiros. Na lei “Nos Conformes”, por exemplo, a classificação dos contribuintes pode ser prejudicada segundo o perfil de risco dos fornecedores. Para Santiago, a iniciativa federal deveria concentrar a avaliação em aspectos que só dizem respeito ao contribuinte.

Apesar da preocupação com os critérios de classificação, a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do escritório Machado Meyer, avalia que a iniciativa da PGFN pode aproximar o fisco dos contribuintes e trazer vantagens para ambos. Nesse sentido, para Lobo, é essencial que a elaboração do cadastro permita a participação de vários setores da sociedade.


Fonte: site JOTA, de 20/6/2018

 

 

Fazenda deflagra operação de fiscalização em grande empresa do setor de fumo

A Secretaria da Fazenda deflagrou nesta segunda-feira, 18/6, operação de fiscalização tendo como alvo uma grande empresa do setor de fumo. Indícios apontam possível simulação de operações interestaduais, que teria causado prejuízo de cerca de R$ 60 milhões ao erário paulista em apenas dois anos.

A operação mobiliza 30 agentes fiscais e ocorre de forma simultânea em cinco alvos: centros de distribuição e postos de abastecimento nas cidades de Bauru, Campinas, Ribeirão Preto e Presidente Prudente e São José dos Campos. A ação conta com a participação das polícias Civil e Militar e tem como objetivo buscar elementos que comprovem a suposta simulação, inclusive com a apreensão de mercadorias.

O Fisco paulista iniciou o monitoramento das operações da empresa em 2016, quando o contribuinte alterou a forma de venda para mais de 19 mil clientes localizados no Estado de São Paulo. Com aparência de legalidade, as mercadorias que anteriormente eram comercializadas por intermédio dos centros de distribuição localizados neste Estado, passaram a ser comercializadas diretamente de sua unidade atacadista localizada em Minas Gerais para pequenos e médios varejistas paulistas, deixando de recolher o imposto correspondente a São Paulo.

Uma vez que as mercadorias são oriundas de Uberlândia (MG), as dificuldades logísticas levantaram suspeita de que possivelmente a venda não se realize conforme declarado nos documentos fiscais emitidos.

Outro ponto que reforçou os indícios de simulação é o fato de o Estado de Minas Gerais ter concedido em 2017, exatamente um ano após a alteração no comportamento de vendas da empresa, benefício fiscal para fabricantes de cigarro. O benefício se baseia em metas de incremento de operações a partir daquele Estado.

Durante a operação foram apreendidas mercadorias, além de documentos e arquivos magnéticos que serão objeto de análise do Fisco estadual. Caso comprovado o ilícito, a empresa poderá ser autuada pelas infrações.


Fonte: site da SEFAZ-SP, de 19/6/2018

 

 

Portaria SUBG/CTF - 01, de 15-6-2018

Regulamenta a Resolução PGE 14, de 07-05-2018, que dispõe sobre a interposição de recursos judiciais junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho (republicado por conter incorreções)

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/6/2018

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 35ª Sessão Ordinária do biênio 2017/2018, será realizada no dia 29-06-2018, em horário e local habituais.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/6/2018

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos-ESPGE informa que estão abertas aos Procuradores do Estado as inscrições para participação no Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos, previsto no artigo único da Disposição Transitória da Resolução PGE-197, de 5 de dezembro de 2002. A manifestação de interesse deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, via “notes”, endereçado aperf_cepge@sp.gov.br, no prazo de 20 dias contados da data de publicação deste Comunicado. A partir do encerramento das inscrições, e da definição da composição do Núcleo, será designado um Coordenador. As diretrizes do Núcleo de Trabalho serão apresentadas na primeira reunião, a ser designada oportunamente.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/6/2018

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