20/2021

Presidente do STJ autoriza início das obras de expansão da Linha 2 do metrô de São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (19) uma decisão da Justiça estadual que impedia o início das obras de expansão da Linha 2 – conhecida como Linha Verde – do metrô de São Paulo.

Segundo o ministro, sem provas convincentes de que as obras representem risco ao interesse público, a expansão do metrô deve começar imediatamente.

"O início das obras em foco não pode ser inviabilizado se não houver prova contundente e inequívoca de que todo o estudo técnico-administrativo, realizado por diversos órgãos administrativos com suas expertises temáticas, esteja equivocado e sem suporte técnico-científico robusto, causando de forma irrefutável prejuízos ambientais e ao patrimônio histórico e artístico nacional", afirmou.

Dano milionário

Na origem da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) entrou com a ação civil pública para sustar os efeitos das licenças ambientais concedidas para a expansão da Linha 2 na área conhecida como Complexo Rapadura.

A 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para impedir qualquer escavação ou movimentação de terra no complexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Companhia do Metropolitano alegou que o atraso das obras já causou prejuízos contratuais de R$ 4 milhões mensais, além da perda de arrecadação estimada em R$ 35 milhões por mês, prejudicando seriamente a economia e outros interesses públicos.

Além disso, a empresa afirmou que possui as licenças ambientais necessárias, as desapropriações foram concluídas e as demolições estão em estágio final, já existindo contrato para execução das obras de expansão.

Legitimidade

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que os atos do Poder Executivo possuem presunção de legitimidade e veracidade.

"O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário", destacou.

Ele assinalou que a ampliação da rede de metrô da maior metrópole da América Latina tem grande importância para a economia e para o bem-estar da população.

"A interferência do Judiciário na definição da política pública de expansão da malha metroviária de São Paulo impossibilita a execução do seu planejamento estratégico administrativo com relação à prestação eficiente dos serviços públicos, prejudicando o dever estatal tão importante de propiciar um melhor serviço de transporte à população, o que impacta a saúde e a economia públicas", comentou o ministro ao justificar a liberação das obras.

Humberto Martins disse que a urgência invocada para a concessão da liminar, na verdade, é inversa, uma vez que a permanência da decisão que impediu o início dos trabalhos poderia trazer danos econômicos irreversíveis, como demonstrado pelos números apresentados no pedido de suspensão.

 

Fonte: site do STJ, de 20/5/2021

 

 

STJ: feriados paulistas precisam ser comprovados no ajuizamento da ação

Por Flávia Maia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (19/5), por maioria de votos, que os feriados locais de 9 de julho e da fundação da cidade de São Paulo precisam ser comprovados no ato da interposição do recurso sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, isto é, ajuizado fora do prazo. Além disso, os ministros negaram a modulação dos efeitos da decisão e não permitiram que nos recursos já interpostos no STJ pudessem ser comprovados os dois feriados fora do prazo.

Sobre os recursos referentes aos feriados de Corpus Christi e à quarta e quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o ministro Mauro Campbell pediu vista.

Em outubro de 2019, a Corte Especial decidiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local no momento da interposição de recursos. Na ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, permitindo que nos recursos que já foram interpostos as partes pudessem comprovar o feriado mesmo após a interposição. Ou seja, para os processos que já tramitavam no STJ, as partes poderiam comprovar, ainda que fora do prazo, que naquela data a vara ou o tribunal não estavam funcionando.

Porém, em fevereiro de 2020, a Corte restringiu à segunda-feira de carnaval a permissão para que as partes comprovem, mesmo que fora do prazo, a existência de feriado local, e deixou em aberto o tema para os demais feriados locais, de forma que as partes podem pedir para que a modulação se estenda a datas comemorativas semelhantes que não estão na lista de feriados nacionais e judiciais previstos em lei.

Com isso, uma série de recursos sobre o assunto chegou à Corte Especial questionando diferentes feriados. Na sessão de hoje, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, o STJ já decidiu que os feriados locais devem ser comunicados no momento da interposição do recurso, e mudar essa questão feriria a segurança jurídica. Segundo a ministra, o feriado de carnaval é uma excepcionalidade, por isso a modulação era válida somente neste caso e não nos demais.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi um dos ministros que acompanhou a ministra Nancy. Ele lembrou que o feriado da segunda-feira de carnaval é peculiar porque foi instituído como feriado nacional pelo costume popular.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois processos envolvendo os feriados paulistas, ressaltou que ao proferir o voto sobre o feriado de carnaval, entendeu que a decisão pela modulação se estendia a outros feriados. O ministro defendeu que, ao restringir a modulação dos efeitos, a Corte não proibiu que o mesmo entendimento fosse aplicado a outros feriados locais.

Salomão defendeu que a Corte Especial estava julgando apenas a modulação, pois o precedente da comprovação no momento do ajuizamento da ação vem sendo aplicado. De acordo com o ministro, a validade da modulação sobre prazos processuais e feriados locais é objeto de intenso debate nas turmas e seções e, portanto, o tema deveria ser pacificado e os efeitos da decisão de outubro de 2019 devem abranger todos os feriados, não somente o da segunda de carnaval.

Recursos citados na matéria:

AREsp 1.481.810
EAREsp 1.464.160
ED na QO no REsp 1813684
EAREsp 1.371.123
EAREsp 1.603.795
EAREsp 1.271.444
EAREsp 1.480.033

 

Fonte: JOTA, de 20/5/2021

 

 

Média salarial no Judiciário chega a ser o dobro da registrada no Executivo

Um novo raio x traçado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que a média salarial no Poder Judiciário, que inclui magistrados e servidores, é a maior dos três Poderes. Na esfera estadual, os integrantes do Judiciário ganham, na média, R$ 10,2 mil, mais que o dobro do observado no Poder Executivo (R$ 4,8 mil). No âmbito federal, a diferença é menor, ainda com juízes e servidores em vantagem, com ganhos médios de R$ 15,3 mil, ante R$ 9,4 mil no Executivo.

Os salários médios do Judiciário também são maiores do que no Legislativo estadual (R$ 7,7 mil) e federal (R$ 9,3 mil). Os dados são do Atlas do Estado Brasileiro e foram trabalhados pelo Ipea a partir da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2019. O pesquisador Félix Lopes ressalta ainda que os valores são brutos, mas não incluem “penduricalhos” que, muitas vezes, ajudam a turbinar remunerações de juízes e procuradores para além do teto remuneratório, que hoje é de R$ 39,2 mil. Também ficam de fora os salários de terceirizados.

A crítica à desigualdade de salários na administração pública é um dos poucos pontos que mobilizam, ao mesmo tempo, grupos favoráveis e contrários à reforma administrativa proposta pelo governo para alterar as regras do “RH” do serviço público. Após o Estadão/broadcast divulgar cálculo do Tesouro de que o Brasil é um dos que mais gastam com funcionalismo no mundo, diversas categorias buscaram chamar atenção para as diferentes realidades dentro da administração.

“É expressiva a participação do Judiciário e do MP (Ministério Público) entre as ocupações com maiores remunerações médias, a despeito de ser o Executivo o poder responsável por prestar a maior quantidade de serviços”, afirma o presidente da Afipea Sindical, José Celso Cardoso Jr. A entidade representa os funcionários do Ipea.

Contrária à reforma do governo, a Afipea Sindical é uma das entidades que se coloca a favor da discussão de determinados pontos, como a limitação dos “penduricalhos” ou o fim das férias de 60 dias para magistrados, o dobro dos 30 dias a que os demais integrantes da administração têm direito. Outras propostas enfrentam oposição, como a flexibilização da estabilidade do servidor no cargo, medida que facilitaria dispensas pelo governo, mas é vista como um risco à atuação independente dos servidores.

“Nada que envolva os Poderes Legislativo, Judiciário e militares está na PEC 32 (reforma administrativa). Também somos favoráveis à regulamentação e imposição irrestrita do teto constitucional remuneratório a todos os Poderes e níveis da federação, mas tampouco esse tema está na PEC 32”, afirma Cardoso Jr.

Embora servidores do Judiciário e do Legislativo tenham sido incluídos na reforma, seus membros – juízes, parlamentares, procuradores, desembargadores – ficaram de fora do alcance das mudanças. São eles que costumam ter maiores remunerações e “penduricalhos”. Em 2019, pesquisa encomendada pela bancada do Novo apontou que 65% dos magistrados ganhavam acima do teto remuneratório.

No ano passado, quando enviou a PEC, o governo argumentou que o Executivo não poderia propor uma mudança de regras para membros de outro poder. A mudança ficou para ser feita no Congresso Nacional. O deputado Tiago Mitraud (Novo-mg), que preside a Frente

Parlamentar Mista da Reforma Administrativa, é um dos defensores da inclusão. “Essa PEC não fala de remuneração, só de benefícios, mas precisamos falar de remuneração”, afirma.

Categorias do Judiciário, porém, argumentam que isso seria “ilegal” e veem necessidade de uma mudança constitucional de iniciativa do próprio Judiciário para que a mudança tenha valor. A reportagem pediu posição das associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais (Ajufe) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mas não houve retorno até o fechamento desta edição.

Dados. Além da diferença entre as médias salariais, os dados do Ipea mostram que, no Judiciário, há maior concentração de servidores e membros do poder com remuneração elevada. No Judiciário federal, 48,77% dos trabalhadores recebem acima de R$ 15 mil mensais. No Executivo federal, essa proporção é de 18,59%, e no Legislativo, de 21,35%.

Nos Estados, 16,45% dos servidores e membros do Judiciário recebem acima de R$ 15 mil, enquanto no Executivo essa proporção é de 3,36%, e no Legislativo, de 15,75%.

Em todos os casos, os dados do Executivo incluem civis e militares, o que pode contribuir para reduzir “um pouco” a média, segundo o pesquisador Félix Lopez. Isso acontece porque há soldados que ganham valores próximos do salário mínimo. A diferença, porém, não é significativa a ponto de colocar o Executivo federal, por exemplo, à frente do Judiciário. A remuneração média de servidores civis homens é de R$ 11,0 mil, e das mulheres, R$ 9,5 mil.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/5/2021

 

 

Estado não pode responder por delito praticado por condenado a regime aberto

Por Tábata Viapiana

O Estado não pode responder por delito praticado por um condenado em regime aberto. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito pela família de um adolescente que morreu após ser atropelado por um sentenciado que cumpria pena em regime aberto.

A mãe da vítima alegou que a Justiça teria errado ao condenar o réu ao regime aberto e, portanto, haveria responsabilidade do Estado pelo acidente. Segundo a mãe, o atropelamento ocorreu no momento em que o condenado fugia da polícia por ter cometido outro delito. Além de indenização de R$ 200 mil, a família também pediu pagamento de pensão mensal.

O Estado sustentou que não houve erro na decisão judicial que concedeu regime aberto para o condenado, "visto que foi suficientemente fundamentada" e tratava-se de punição inferior a quatro anos de prisão. Os pedidos da família da vítima foram negados em primeiro e segundo graus.

Segundo o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, não há indícios de falha no serviço prestado pelo Estado e seus agentes públicos, ao determinar que a pena do condenado fosse cumprida em regime aberto, "pois não há responsabilização estatal quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada".

"O § 6º do artigo 37 da Constituição não pode ser aplicado de forma absoluta, possibilitando o ressarcimento dos danos em todas as circunstâncias em que forem causados por agentes públicos. Afinal, existem situações em que o conteúdo transacional inibe a pretensão de forma total ou a restringe, nos limites previstos pelas demais regras do ordenamento jurídico", explicou o magistrado.

Ainda segundo o relator, para que o pedido pudesse ser acolhido, a família deveria ter comprovado que a decisão judicial que impôs o regime aberto ao condenado foi desprovida de fundamentação legal, e que o juiz agiu com dolo ou culpa grave, o que, para ele, não se verificou no caso.

"O juiz criminal apenas cumpriu a lei penal, sendo que o Código Penal estabelece o cumprimento de pena no regime inicial aberto, quando a pena é inferior a quatro anos, como restou fixada no caso em apreço. O juiz tem liberdade de convencimento e não pode ser responsabilizado pelas suas conclusões, a não ser que essas não sejam suficientemente fundamentadas, o que inocorreu no caso dos autos", completou.

Ainda que a decisão fosse equivocada, conforme Almeida, não se poderia afirmar que a sentença seria a causa do dano sofrido pelos autores. Isso porque, no âmbito civil, não se aplica a teoria da equivalência dos antecedentes causais, mas a teoria da causalidade direta e imediata, conhecida como teoria da interrupção do nexo causal, somente podendo ser considerada causa aquela com maior aptidão para provocar o resultado danoso (artigo 403 do CC).

"Se assim não fosse, também seria responsável o fabricante do veículo que atropelou a vítima, o fabricante da arma que foi usada para a prática de homicídio, os pais dos autores dos delitos, e toda a cadeia causal, o que não determina o ordenamento jurídico. Não há como se vislumbrar nexo causal entre a decisão proferida no juízo criminal e o falecimento do menor, filho e irmão dos autores, sendo que os danos relatados ocorreram por culpa do condutor que dirigia em alta velocidade, pois empreendia fuga de um delito de roubo", disse.

Para o desembargador, "não faz sentido" responsabilizar o Estado por todas as condutas praticadas pelos condenados que iniciaram o cumprimento de pena em regime aberto, ou que foram colocados em liberdade condicional, "devendo a indenização ser pleiteada junto àqueles que praticaram condutas ilícitas e não contra o Estado". A decisão se deu por unanimidade.

1062635-74.2019.8.26.0053


Fonte: Conjur, de 19/5/2021

 

 

STJ veta embargos de declaração de amicus curiae em questão de ordem

Por Danilo Vital

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vetou a interposição de embargos de declaração por amicus curiae (amigo da corte) contra acórdão que resolve questão de ordem em recurso especial. A decisão foi tomada em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (19/5).

O tema de fundo no caso julgado é a interpretação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, para as datas que não são feriados forenses, previstos em lei federal, é preciso comprovar que são feriados locais no momento da interposição do recurso.

Em 2019, a Corte Especial fixou que esse entendimento é aplicável também à segunda-feira de Carnaval, que não é feriado forense, embora nacionalmente reconhecida como tal. No entanto, decidiu modular a decisão para permitir que, em recurso ajuizados até a publicação daquele acórdão — que se deu em 11 de novembro de 2019 — fosse possível fazer a comprovação mesmo depois de interposto o recurso.

Em fevereiro de 2020, a ministra Nancy Andrighi propôs questão de ordem para restringir a modulação apenas aos casos que tratem da segunda-feira de Carnaval. Amicus curiae na causa, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) ajuizou embargos de declaração alegando a nulidade dessa questão de ordem.

Segundo a entidade, deveria ter sido objeto de oportuna inclusão em pauta, com intimação do amicus curiae para a respectiva sessão de julgamento. Defendeu que o caso é de ofensa às garantias constitucionais e processuais.

Por 8 votos a 4, a Corte Especial fixou nesta quarta-feira que não há legitimidade do amicus curaie para embargar decisão em questão de ordem.

Formaram a maioria a ministra Nancy Andrighi, relatora, acompanhada dos ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves.

Ficaram vencidos na preliminar os ministros Luís Felipe Salomão, Og Fernandes, Mauro Campbell e Raul Araújo.

O escopo de atuação do amigo da corte vem sendo paulatinamente definido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Na condição de apresentar subsídios e informações inclusive oralmente a fim de qualificar o debate e o contraditório, também não pode defender interesse subjetivos, corporativos ou classistas em processo alheio, sobretudo quando a intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos.

"O acórdão só tratou de declarar os precisos contornos acerca do objeto da deliberação colegiada ocorrida em sessão da qual a Aasp participou ou poderia ter participado. A embargante não é legitimada a opor embargos em face do acórdão que apenas resolveu questão de ordem para declarar o objeto da votação colegiada", disse a relatora.

Ainda segundo ela, esse entendimento é agravado pelo fato de a Aasp admitir textualmente nos embargos de declaração que o motivo de seu recurso está no fato de que a resolução da questão de ordem resultou em prejuízo aos interesses de seus associados.

"Questão de ordem é interna da corte. Ela escapa ao controle das partes. Daqui a pouco não poderemos mais levar questão de ordem a julgamento", disse o ministro João Otávio de Noronha. "O Amicus Curiae pode oferecer embargos e recorrer de IRDR, mas no julgamento — não na questão de ordem", concluiu.

Legitimidade

Em sessão anterior de julgamento, em 2 de fevereiro de 2021, o ministro Salomão divergiu por entender que a jurisprudência do STJ é pacífica em permitir embargos de declaração em decisões tomadas em questão de ordem.

E porque o artigo 138 do Código de Processo Civil permite ao amicus curiae ajuizar embargos de declaração. "Ao deixar de conhecer os embargos, este colegiado estaria criando hipótese de não cabimento não prevista em lei", alertou.

Ele também afastou a alegação de que a Aasp, como amiga da corte, não poderia contestar a questão de ordem porque estaria a atuar como terceira interessada. Isso porque interesse e legitimidade institucional são requisitos para admissão de amicus curiae: a existência de representatividade adequada é uma exigência que consta no artigo 138 do CPC.

"A menção na petição ao fato de que o provimento judicial prejudicou os interesses de seus milhares de associados, longe de demonstrar a vedada defesa de interesses particulares, é consequência natural da existência da representatividade que se exige de todo e qualquer amicus curiae", defendeu o ministro.

Nesta quarta-feira, o ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento, acrescentando que “exigir pureza de intenções e total distanciamento do amicus curiae talvez seja um pouco utópico, sendo crucial o quanto possa contribuir para decisão judicial da maior qualidade”.

REsp 1.813.684

 

Fonte: Conjur, de 19/5/2021

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