20/4/2023

Plenário confirma parâmetros para julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em sessão virtual extraordinária nesta terça-feira (18), a Corte referendou, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade.

Medicamentos não incorporados

A liminar referendada foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes em 17/4. Ela define que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão.

Até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações.

Medicamentos padronizados

Se a demanda envolver medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Para evitar insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados nos processos em que ainda não houver sentença. Já os processos com sentença proferida até 17/4 (data da decisão liminar) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

Suspensão nacional

O colegiado também referendou decisão do ministro, de 11/4, determinando a suspensão, nas instâncias ordinárias, de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discuta a inclusão da União no polo passivo de ações contra governos estaduais sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no SUS, bem como dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral.

Solidariedade

Um dia após o ministro Gilmar decretar a suspensão nacional dos processos, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 e definiu que, em razão da responsabilidade solidária na saúde, o autor da ação pode escolher contra qual ente federado quer apresentar a demanda, mas é impositiva a inclusão da União. Em seguida, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) apresentou ao STF manifestação alegando que esse entendimento contraria a jurisprudência do STF de que a solidariedade entre os entes não é irrestrita.

Fato novo

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes assinala que o julgamento do IAC 14 pelo STJ constitui fato novo relevante que tem impacto direto sobre o desfecho do Tema 1234 da repercussão geral, tanto pela coincidência da controvérsia (expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos) quanto pelas próprias conclusões em relação à solidariedade dos entes federativos em ações e serviços de saúde.

Desconexão

Para o relator, o entendimento do STJ instala desconexão entre a repartição legislativa de competências e responsabilidades no âmbito da política pública do SUS e a judicialização da matéria. “Em outras palavras, a definição de encargos no âmbito do Poder Judiciário é operacionalizada por lógica integralmente descolada da estruturação da complexa política pública de saúde”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 19/4/2023

 

 

STF afasta necessidade de lei nacional para fixar percentual de servidores em cargos em comissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, julgada na sessão virtual encerrada em 17/4.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegava inércia do presidente da República e do Congresso Nacional para sanar a alegada omissão normativa e pedia a fixação de um prazo para a aprovação de um projeto de lei regulamentando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo determinou a exclusividade do exercício das funções de confiança por servidores efetivos e reservou à lei o estabelecimento dos casos, das condições e dos percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

Abusos

O voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Ele observou que a regra do percentual mínimo, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 19/1988, visou acabar com abusos no recrutamento amplo para cargos e funções comissionados. No entanto, a ausência de lei não impede o exercício de nenhum direito fundamental, pois não cria obstáculos à designação dos servidores para preencherem os cargos em comissão. Segundo ele, diante da não obrigatoriedade de regulamentação para que a norma constitucional produza efeitos, não há omissão legislativa inconstitucional.

Autonomia

O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades.

Peculiaridades

Mendes salientou ainda que, no âmbito federal, a Lei 14.204/2021, ao dispor sobre aspectos dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores da administração pública federal, cumpre o mandamento constitucional imposto pelo inciso V, artigo 37 da Constituição. Por sua vez, o Decreto 10.829/2021, que a regulamentou, estabelece que o Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, 60% do total de cargos em comissão. Já no Distrito Federal, por exemplo, a lei local reserva no mínimo 50% dos cargos aos efetivos, disciplinando o tema de acordo com suas peculiaridades.

 

Fonte: site do STF, de 19/4/2023

 

 

ADC 49: STF define que decisão que afastou ICMS vale a partir de 2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem, e caberá aos estados regular o tema.

O entendimento é fruto do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, cujo resultado foi proclamado na tarde desta quarta-feira (19/4).

Essa decisão é importante sobretudo para empresas varejistas, que rotineiramente enviam mercadorias para filais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Para se ter ideia, caso, com o afastamento do imposto, a transferência de créditos não fosse autorizada, as dez maiores empresas do varejo brasileiro calculavam uma perda de R$ 5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano.

Como o JOTA PRO Tributos antecipou aos assinantes na última quinta-feira (13/4) como uma tendência para o resultado do julgamento da ADC 49, prevaleceu a tese do ministro Edson Fachin, que contou com seis votos. O magistrado definiu que os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso o prazo seja exaurido sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

Na prática, com a modulação de efeitos aprovada no STF, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A ressalva é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.

Além disso, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS. Em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

A advogada Betina Treiger Grupenmacher, professora titular da UFPR, explica que, embora, em tese, os contribuintes com processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021 possam pedir a devolução de valores pagos indevidamente, é preciso analisar caso a caso. Isso porque, ao pagarem o ICMS nas operações interestaduais, essas empresas utilizaram créditos para pagar o imposto. Então, em tese, teriam também de estornar os créditos.

“Quem entrou com ação está ressalvado da modulação, porém não dá para afirmar que fica garantida a restituição, pois ao mesmo tempo em que o contribuinte se debitou o ICMS nas transferências, também houve a compensação do valor do crédito. Neste caso, se buscar a restituição, teria que estornar o crédito. Não tem muito sentido. Possivelmente o juiz da ação judicial analisará essa questão”, afirma a advogada.

A ADC 49 e o quórum para a modulação de efeitos

O resultado foi proclamado na tarde desta quarta-feira (19/4) depois de um ano e meio de tramitação dos embargos de declaração opostos pelo estado do Rio Grande do Norte. A unidade federativa pediu que a decisão que afastou o ICMS nas operações interestaduais produzisse efeitos para frente, de modo a resguardar as operações realizadas e não contestadas na Justiça até a publicação da ata de julgamento de mérito.

No entanto, diante do impasse pela ausência do quórum necessário para a modulação de efeitos, o julgamento foi suspenso quatro vezes no plenário virtual por pedidos de vista. Na semana passada, após a apresentação dos votos de todos os ministros, foi interrompido pela quinta vez para a proclamação do resultado no plenário físico, o que ocorreu nesta quinta-feira.

São necessários oito votos para modular os efeitos de uma decisão que declara um dispositivo inconstitucional. No entanto, no julgamento virtual finalizado em 12 de abril, os magistrados formaram um placar de 6X5. Além dos seis votos para aprovar a tese de Fachin, foram apresentados cinco para validar a posição de Dias Toffoli. A diferença é que Toffoli propôs que a decisão tivesse eficácia a partir de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração e que a transferência dos créditos de ICMS fosse regulamentada por meio de lei complementar, e não por convênio entre os estados.

Ao propor o resultado para proclamação da ADC 49, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que todos os ministros concordaram que a decisão deveria ser modulada. Eles divergiram apenas quanto aos termos da modulação e, nesse aspecto, houve maioria para a proposta de Fachin.

“Todos modulam. A necessidade dos oito é para modularmos e, aqui, todos modulam. Do meu ponto de vista, prevaleceria a modulação que tem maioria, e há seis votando numa linha”, afirmou Weber.

“A rigor, a proposta que eu formulei está contida na proposta mais abrangente. Portanto, quem vota na proposta mais abrangente não deixa de concordar com a proposta que fiz. Há unanimidade para [a decisão valer a partir do] próximo exercício financeiro”, afirmou Fachin.

O ministro Nunes Marques ressaltou que o plenário atingiu o quórum para a modulação e que “a maioria simples se encarrega de resolver”. “O quórum é para modular. Atingimos a inteireza, e a maioria de seis transforma o resultado em vencedor”, disse.

Para o tributarista Eduardo Pugliese Pinceli, sócio do Schneider Pugliese, a decisão do STF na ADC 49 é prudente. “O Supremo fez valer a Constituição. A modulação está em linha com o que o STF hoje vem trabalhando, com a questão da proteção do erário. Além disso, a possibilidade de o contribuinte manter e transferir o crédito foi importante, pois, além de respeitar o fato gerador do imposto, a decisão respeita o princípio da não cumulatividade”, afirmou.

 

Fonte: JOTA, de 20/4/2023

 

 

STF decide se universidade pode reservar vagas a alunos do Estado

 

Os ministros do STF analisam, em julgamento em meio virtual, a controvérsia envolvendo a reserva de vagas em universidade estadual para alunos que efetivamente cursaram o ensino médio no respectivo Estado.

Até o momento, há 3 votos pela inconstitucionalidade das cotas, e 1 por possibilitar as cotas. Julgamento deve terminar na segunda-feira, 24.

A lei estadual 2.894/04, do Amazonas, reservou 80% das vagas oferecidas pela UEA - Universidade do Estado do Amazonas a candidatos egressos de escolas de ensino médio do Estado (públicas e particulares), desde que nelas tenham cursado os três anos obrigatórios. Os 20% restantes foram destinados aos demais candidatos.

O processo eleito como paradigma para a discussão da matéria é o RE 614.873, no qual a UEA questiona decisão do TJ/AM que apontou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual com base no artigo 206, inciso I, da CF, que dispõe sobre a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Com base nesse entendimento, o TJ determinou a matrícula de um candidato aprovado no vestibular de Engenharia que cursou apenas a 3ª série do ensino médio no Amazonas.

No STF, a defesa da universidade amazonense argumenta que a instituição é mantida exclusivamente com recursos estaduais, diferentemente da situação das universidades federais, cujos impostos pagos em âmbito nacional credenciam brasileiros de todas as regiões a frequentá-las.

Votos

Em 2020, o relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) votou por dar parcial provimento ao RE. Ele entendeu constitucional a reserva, mas fixou em 50% o limite de vagas reservadas. Para ele, a adoção do critério regional para fixação de cotas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, é constitucional.

Em sentido divergente votou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as cotas com base na localidade ferem o art. 19, III, da CF, segundo o qual é vedado à União, Estados, DF e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

O ministro Luís Roberto Barroso também discordou do relator. Para ele, a política de cotas que estabelece a reserva de 80% das vagas para egressos de escolas localizadas no território do respectivo ente federativo é inconstitucional por violar o art. 19, III, e também os arts. 206, I, e 208, V, da CF, segundo os quais o ensino será ministrado com igualdade de condições, e o dever do Estado com a educação será efetivado mediante acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do ministro Barroso.

 

Fonte: Migalhas, de 20/4/2023

 

 

Corregedor do CNJ suspende penduricalho que custaria R$ 1 bilhão

 

O corregedor do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou ontem a suspensão do pagamento de penduricalho que custaria até R$ 1 bilhão aos cofres públicos. A decisão ocorre após o Estadão mostrar que o próprio Salomão havia chancelado que fosse pago o retroativo referente ao chamado Adicional por Tempo de Serviço (ATS), regalia extinta em 2006, mas reativada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no fim do ano passado.

O benefício salarial poderia engordar o salário de juízes e desembargadores federais em R$ 10 mil por mês, no caso de magistrados com mais tempo de carreira. Para aqueles que entraram na década de 1990 na carreira, apenas o retroativo poderia chegar a R$ 2 milhões, conforme revelou o Estadão em novembro passado.

Auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) já haviam recomendado a suspensão do pagamento do penduricalho sob risco “irreversível” de dano ao erário. Na decisão de ontem, Salomão argumenta que, “diante das repercussões e impactos financeiros do caso, gerando dúvidas quanto aos valores efetivamente implementados e previsões orçamentárias respectivas”, tornou-se necessária a atuação da Corregedoria para “esclarecer definitivamente” o caso.

A regalia beneficia os magistrados federais que ingressaram na carreira até 2006. A cada cinco anos de trabalho, eles tiveram o salário turbinado em 5%. Um juiz que ingressou na magistratura na década de 1990, por exemplo, teve o contracheque inflado em 30% e passou a ter direito a receber a mais cerca de R$ 10 mil todo mês por causa do benefício. Hoje, um juiz federal tem salário-base de R$ 33,6 mil, sem considerar os penduricalhos.

Ao analisar a recriação do penduricalho pela primeira vez, a pedido da presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o corregedor disse que só poderia ir contra o pagamento se houvesse alguma ilegalidade no benefício. Segundo Salomão, a Corregedoria não tem competência para revisar decisões de órgãos autônomos. O ministro frisou novamente essa explicação no despacho assinado ontem.

“A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos tribunais e das corregedorias de Justiça, mas atua apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário”, escreveu.

IMPACTO. Agora, porém, Salomão afirma que novos elementos apresentados, como a possibilidade apresentada pelo TCU de o custo da medida atingir a cifra de R$ 1 bilhão, tornaram a atuação da Corregedoria necessária. O ministro determinou que o CJF apresente informações no prazo de 15 dias sobre os possíveis impactos financeiros da decisão que recriou o penduricalho.

O corregedor submeteu a decisão de suspender o benefício ao plenário do CNJ. Caberá agora à presidente da instituição, ministra Rosa Weber, pautar o julgamento.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/4/2023

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