20/4/2022

Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios, decide TJSP

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que não estão sujeitas ao sistema de precatórios as dívidas da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A. Foi mantida a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para pagamento de credores.

De acordo com os autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual nº 17.148/19. Em outubro de 2020, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, momento em que foi decidida a aprovação da dissolução e início do processo de liquidação, sendo o serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo transferido para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. O Estado sustenta que absorveu o ativo e passivo da Dersa, devendo a credora receber seu crédito por meio de precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.

Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial, o que não seria o caso da empresa em questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.

“Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento, visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 20/4/2022

 

 

Juízes também devem pedir reajuste salarial de 5% a Fux

A queda de braço entre servidores públicos federais e o Executivo por reajuste salarial pode se estender ao Poder Judiciário, num impasse entre juízes federais e a presidência do Supremo Tri bunal Federal (STF). A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) deve recorrer ao presidente da Suprema Corte, Luiz Fux, em busca de um projeto que garanta aumento aos magistrados neste ano, caso o presidente Jair Bolsonaro (PL) cumpra a promessa de reajuste de 5% para servidores civis e militares a partir de julho.

Segundo o presidente da Ajufe, Eduardo Fernandes, caso a categoria considerasse o critério que determina a recomposição pela inflação, a defasagem dos salários dos juízes estaria na casa dos 49%, com base em estimativas desde 2006. A associação, contudo, descarta levar essa demanda ao presidente do Supremo.

A diretoria da entidade disse trabalhar com a possibilidade de reajuste de 5%, embora não considere o valor satisfatório e estude a apresentação de um pedido formal a Fux.

No Supremo, interlocutores de Fux garantem estar descartada a possibilidade de um projeto de lei para conceder aumento salarial aos juízes este ano. Um dos motivos seria a necessidade de os ministros aumentarem os próprios salários (hoje, em R$ 39,3 mil mensais) para que os magistrados de instâncias inferiores também passassem a ganhar mais.

CASCATA.

Em contrapartida, ainda existiria a possibilidade de servidores da Justiça serem beneficiados pelo aumento, seguindo a lógica de confirmação do reajuste para o Executivo.

Os juízes também trabalham com um plano B: a PEC do quinquênio em tramitação na Câmara. A Proposta de Emenda à Constituição estabelece aos magistrados da União e aos integrantes do Ministério Público adicional de 5% do salário a cada cinco anos. A verba indenizatória é cobiçada por juízes e procuradores, que passariam a receber o adicional acima do teto constitucional, de R$ 39,3 mil mensais. Como o quinquênio funciona como uma espécie de aumento, mesmo que não seja incluído formalmente na remuneração-base, a pressão geral dos magistrados e procuradores por reajuste poderia diminuir. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), já defendeu a proposta e disse que as carreiras do Judiciário são como “qualquer outra”, apesar dos benefícios como auxílio-moradia e férias de 60 dias.

Na segunda-feira, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, se reuniu com policiais para acalmar os ânimos em torno do reajuste de 5%. Aos agentes, Torres disse que o acordo sobre aumento ainda não foi fechado, o que abriria brecha para a reestruturação de carreiras. A pressão se espalhou para outras áreas, incluindo servidores do Banco Central (em greve desde o dia 1.º de abril), da Receita Federal, do Tesouro Nacional e da Controladoria-geral da União, entre outras.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/4/2022

 

 

Observatório do TIT: ICMS na transferência entre estabelecimentos

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Dando continuidade ao projeto “Observatório de Jurisprudência do TIT-SP”, a segunda fase dos estudos tem como objetivo o monitoramento das decisões proferidas pela Câmara Superior a partir do ano de 2019, sobre diversos temas.

No presente artigo, será analisado acórdão proferido pela Câmara Superior em 8 de abril de 2022, nos autos do processo DRT 04 4.060.549-8, que tratou da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O julgamento foi o primeiro identificado após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter concluído as discussões de mérito sobre a questão, tanto pelo julgamento do ARE n° 1.248.886, objeto do Tema 1.099, quanto pelo julgamento da ADC 49/RN.

Após o encerramento do julgamento do Tema 1.099, o assunto foi tratado nesta segunda fase de monitoramento das decisões do TIT[1], momento em que foram abordadas as razões de decidir que levaram o Supremo a fixar a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Naquela oportunidade, indagou-se se a Câmara Superior, em seus próximos julgamentos, iria aderir ao entendimento consolidado pelo STF, em repercussão geral.

A resposta, infelizmente, ainda é negativa. Embora o tema não seja nada novo, a resistência da Câmara Superior em aplicar o entendimento, que há décadas é uníssono nos tribunais superiores, está pautada nos possíveis desdobramentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49 do Rio Grande do Norte.

Com efeito, em abril de 2021, o STF, ao julgar a ADC n.º 49/RN, ratificou o entendimento fixado no ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), confirmando a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Em razão de todas as implicações práticas e temporais inerentes ao julgamento em questão, foram opostos embargos de declaração pelo estado do Rio Grande do Norte, para discutir, além de outras questões[2], a modulação dos efeitos da decisão. Após discussão em plenário virtual, em dezembro de 2021, foram apresentadas três correntes para uma possível modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 49/RN:

o ministro Edson Fachin posicionou-se no sentido de que os efeitos da decisão deveriam ser aplicados a partir do próximo exercício financeiro, o que foi seguido pela a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski;

o ministro Dias Toffoli propôs que a decisão produza efeitos após 18 meses, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a ata de julgamento do mérito da ADC, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux; e

o ministro Barroso, por sua vez, posicionou-se no sentido de que os estados deveriam regulamentar a transferência de créditos entre estabelecimentos, sob pena de a omissão neste aspecto violar o direito dos contribuintes. Nesta corrente, ficariam ressaltavas as discussões administrativas e judiciais pendentes de conclusão desde o julgamento da decisão de mérito.

Frente à impossibilidade de formação de quórum para modulação dos efeitos da decisão[3], o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que levaria o julgamento ao plenário físico e o seu reinício. Contudo, o ministro Gilmar Mendes desistiu do destaque nos embargos de declaração, de modo que o julgamento deverá prosseguir da forma que se encontra, o que significa que, se nenhum ministro alterar os votos já proferidos, a decisão não será modulada. Até o momento, não há qualquer previsão de reinclusão do processo em pauta.

Pois bem. No caso analisado recentemente pela Câmara Superior — AIIM n.º 4.060.549-8 —, o ponto central do recurso especial da Fazenda tratava justamente da incidência do ICMS em operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Embora o mérito desta questão já esteja mais do que pacificado, conforme visto acima, a Câmara Superior, por maioria, entendeu pela manutenção da autuação fiscal.

No voto vencido, conduzido pela juíza Maria do Rosário Esteves, foi negado provimento ao recurso especial da FESP, tendo em vista o entendimento acerca da inconstitucionalidade da exigência do ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, firmado em repercussão geral pelo STF e na ADC nº 49/RN. Foi consignado que, há muito, o STJ já havia pacificado o entendimento a favor dos contribuintes por meio da Súmula nº 166, o que foi corroborado pelo STF nos julgamentos mais recentes.

Em relação à possível modulação da decisão proferida pelo Supremo, a juíza relatora muito bem destacou que, embora o pedido formulado ainda esteja pendente de análise nos embargos de declaração, o mérito da questão já foi pacificado, devendo, por esta razão, ser seguido pelo tribunal administrativo.

Para aplicar o entendimento firmado pelo Supremo, foi destacado que, embora o art. 28, da Lei 13.457/2009, impossibilite o afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, há exceção nas hipóteses e que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concreto ou abstrato, como ocorreu no caso em tela (ADC 49). Além disso, foi suscitada a aplicação do artigo 927, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os julgamentos de recursos extraordinários representativos de controvérsia.

O voto vencedor, proferido pelo juiz Valério Pimenta de Morais, por sua vez, adotou o posicionamento no sentido de que efeitos jurídicos da ADC n.º 49/RN são inaplicáveis ao caso concreto, vez que a Corte Suprema sinalizou a possível modulação de efeitos da decisão de forma prospectiva. Por este motivo e considerando que o julgamento no STF ainda não foi concluído, a Câmara Superior entendeu que as administrações tributárias estaduais continuarão a promover a exigência fiscal dos contribuintes o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, por força do artigo 142, do Código Tributário Nacional.

Para sustentar o provimento do recurso especial da FESP, foi suscitado, ainda, o dever público de promover a segurança jurídica, veiculado pelo artigo 30, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como a manifestação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que, em 27 de setembro de 2021, por meio da Resposta à Consulta nº 24375, posicionou-se no sentido de que, enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração opostos na ADC 49, permanecem aplicáveis as disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Concluiu, por fim, com base em diversos princípios jurídicos diretamente relacionados à matéria — indisponibilidade do interesse público, natureza vinculada da administração tributária, razoabilidade, interpretação restrita — que, neste momento, há força normativa suficiente para a incidência do imposto nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

O julgamento foi encerrado com 10 votos contrários à aplicação do entendimento firmado em repercussão geral e na ADC n.º 49/RN e 5 votos a favor da aplicação, sendo totalmente restabelecida a autuação fiscal no item que tratava desta questão.

Como visto, embora o entendimento firmado pela maioria da Câmara Superior tenha se socorrido do artigo 30, da LINDB, que trata da segurança jurídica como forma de atuação das autoridades públicas, nada foi tratado sobre o teor do artigo 24 do mesmo diploma legal, que, em resumo, dispõe que a revisão de atos da administração pública deve considerar a jurisprudência judicial vigente, garantindo a segurança jurídica por meio da uniformidade jurisprudencial[4].

Importante lembrar, ainda, que o § 2º do art. 102 da CF/88 atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito do STF em ADI e em ADC, que devem ser aplicadas não apenas pelo Poder Judiciário, mas também pela administração pública. Tampouco foi considerado na decisão ora em análise o artigo 15 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação de suas normas de forma supletiva e subsidiária aos processos administrativos, o que, consequentemente, atrai a aplicação da Teoria dos Precedentes, positivada no artigo 927, do mesmo código, aos processos que tramitam no Tribunal de Impostos e Taxas.

Diante da ausência de previsão para que o Supremo julgue os embargos de declaração opostos na ADC 49/RN — sobretudo com a desistência do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes —, é provável que o entendimento fixado no AIIM n.º 4.060.549-8 persista por um longo período na Câmara Superior do TIT, gerando maior insegurança jurídica tanto aos contribuintes quanto ao estado, que será fatalmente onerado com a posterior judicialização de tema cuja matéria está pacificada há décadas.

Autoria:

Maria Aline Buratto Aun

Coordenação Geral:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Kalinka Bravo

Lina Santin

[1] NOBREGA, João Henrique Salgado. “Observatório do TIT: Transferência entre estabelecimentos e o ICMS. Uma dúvida pertinente: qual será a postura da Câmara Superior diante da recente decisão do STF?” JOTA, 10/09/2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/observatorio-do-tit-transferencia-entre-estabelecimentos-e-o-icms-10092020

[2] Além de pleitear a modulação dos efeitos da decisão, o Estado do Rio Grande do Norte tratou, nos Embargos de Declaração, sobre a necessidade de o sujeito passivo realizar o estorno dos créditos de ICMS (art. 155, § 2º, inciso II, da CF/88), bem como da impossibilidade de transferência dos créditos acumulados para outro estabelecimento.

[3] Lei 9.868/1999. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

[4] Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 20/4/2022

 

 

Comunicado da PR de Campinas

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Campinas faz saber que estão abertas as inscrições para o preenchimento de 4 (quatro) vagas para compor a Comissão de Concurso para seleção de estagiários de Direito na Área do Contencioso Geral e Tributário Fiscal para a Sede da Procuradoria Regional de Campinas. As inscrições poderão ser feitas pelos Procuradores do Estado interessados, independentemente da Área de atuação ou da Unidade de classificação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/4/2022

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