20/4/2021

TJ-SP manda dois municípios seguirem diretrizes do Plano São Paulo

Aos municípios não é autorizado afastar-se das diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado para proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo apenas suplementá-las para intensificar o nível de proteção da população.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra decretos municipais de Piracicaba e São Vicente de reabertura gradual das atividades econômicas durante a epidemia da Covid-19.

Nas ações, a Procuradoria pediu que os municípios fossem obrigados a seguir as diretrizes do Plano São Paulo. Isso porque, afirmou a PGJ, embora os municípios possam adotar medidas próprias de enfrentamento ao coronavírus, tais normais não podem ser "desarrazoadas", como teria ocorrido com os decretos impugnados.

Relatora da ADI de São Vicente, a desembargadora Cristina Zucchi destacou a competência concorrente suplementar dos municípios na edição de medidas de combate à pandemia, mas afirmou que, no caso do Estado de São Paulo, não há lacunas ou omissões no Plano São Paulo que poderiam justificar o decreto municipal em questão.

"Não há, pois, qualquer lacuna na norma superior quanto às medidas de flexibilização das atividades e serviços não essenciais durante a pandemia do coronavírus, de tal sorte que ao município, em decorrência de sua competência concorrente na matéria, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar ou contrariar os limites impostos pela legislação superior. Não cabe ao município afastar as restrições estabelecidas pela normatização estadual, estabelecendo datas, horários e capacidade diversos daqueles dispostos pela autoridade estadual", disse.

Assim, a magistrada determinou que o decreto de São Vicente seja interpretado conforme a Constituição, para que a autorização e a forma de reabertura dos estabelecimentos comerciais observem o tempo e o modo estabelecidos na legislação estadual (Plano São Paulo).

O desembargador Ademir Benedito, relator da ADI de Piracicaba, adotou o mesmo entendimento e afirmou que o município não pode se sobrepor, "como imperativo de garantia da repartição de competências e de preservação de suas ações para enfrentamento" da Covid-19, sob o risco de colapso ao sistema local de atendimento à saúde.

"Neste ponto, a organização e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica do SUS competem aos Estados, conforme dispõe o artigo 17, inciso I, a e b, da Lei 8.080/90. Além disso, é no âmbito estadual que se refletem de modo mais próximo as consequências de crescimento do contágio e a necessidade cada vez maior de atendimento pela rede local de saúde", afirmou.

Segundo Benedito, não é caso de declarar a inconstitucionalidade do decreto, mas sim compatibilizar o plano municipal com os preceitos constitucionais estabelecidos no Plano São Paulo. Ou seja: Piracicaba deve observar o tempo e o modo de reabertura da economia estabelecidos pelo governo estadual, aplicando-se, desse modo, a técnica de interpretação conforme a Constituição.

2092545-60.2020.8.26.0000
2079532-91.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 19/4/2021

 

 

STF: taxa de mandato judicial em SP é inconstitucional

O STF concluiu, por meio de julgamento no plenário virtual, que é inconstitucional o inciso II, do artigo 18 da lei bandeirante 13.549/09, que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça estadual de São Paulo.

A ação foi ajuizada em 2017, pelo então PGR, Rodrigo Janot, contra o inciso II do artigo 18 da supra, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de São Paulo.

Janot registrou na ação, que a norma paulista que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência, vedou novas inscrições, mas preservou em seus quadros os segurados ativos e inativos, mantendo, no entanto, em vigor a contribuição como fonte de receita. Janot explica que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico.

"Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial tampouco respeita requisito de vinculação específica. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma."

Diante disso, o procurador-geral da República apontou violação a três dispositivos constitucionais. O primeiro é o parágrafo 2º do artigo 98, segundo o qual "custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

Em seguida, observou que se o tributo for considerado imposto, sua destinação desrespeita igualmente o texto constitucional, uma vez que a norma impugnada vincula sua receita a destinação específica, prática vedada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição.

Por fim, o procurador-geral da República apontou violação ao inciso I do artigo 154 da Constituição, que torna competência privativa da União instituir impostos não previstos no texto constitucional. Ele registra que, conforme o artigo 155 da Carta, os estados têm competência para instituir tão somente impostos sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS e IPVA.

Tributo sem justificativa

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o inciso II do artigo 18 da lei 13.549/09, do Estado de São Paulo criou contribuição a ser satisfeita por outorgante de poderes em mandato judicial.

"Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato - que é a procuração - não está sujeito a tributo."

Nestes termos, o ministro julgou procedente o pedido, e declarou conflitante com a CF/88 o inciso II do artigo 18 da lei 13.549/09, de SP.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanham integralmente o relator. Já os minstros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o ministro com ressalvas.

O ministro Gilmar Mendes observou apenas que a decisão deveria ter eficácia prospectiva, já que a simples eliminação da norma reduziria em 50% as reservas da carteira e, assim, causaria resultados de inconstitucionalidade ainda mais graves.

"(...) Peço vênias aos que entenderam em sentido diverso e consigno aqui, como ressalva de entendimento, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18, inciso II, da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, do Estado de São Paulo, deve se dar com eficácia prospectiva ( ex nunc ), a contar da publicação da ata de julgamento desta ação."

Processo: ADIn 5.736

 

Fonte: Migalhas, de 19/4/2021

 

 

Tema de disputa com Bolsonaro, privatizações e extinções ficam aquém do previsto por Doria

Por Carolina Linhares

De olho na disputa pela Presidência da República em 2022, João Doria (PSDB) e Jair Bolsonaro (sem partido) buscam viabilizar prometidas concessões e privatizações que renderam a ambos o apoio do mercado e a marca liberal durante a eleição.

O tema é considerado estratégico para os dois. Neste mês de abril, o governo Bolsonaro realizou uma série de leilões bilionários de infraestrutura —a arrecadação em bônus somou R$ 3,5 bilhões, e os vencedores dos leilões terão que investir R$ 10 bilhões.

Já Doria fará o leilão das linhas 8 e 9 da CPTM, além do edital de concessão de aeroportos estaduais.

Na esfera federal, o leilão dá forças para que o ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, seja cotado para ocupar a vaga de vice de Bolsonaro na eleição de 2022.

Não é diferente no âmbito do estado. O vice de Doria, Rodrigo Garcia (DEM), é o responsável pelas parcerias público-privadas (PPPs) e também busca se credenciar para o próximo pleito, quando pretende concorrer ao governo do estado.

Questionado pela Folha sobre a marca da gestão Doria/Garcia, o vice mencionou, além da vacinação e do combate à pandemia, a participação da iniciativa privada. “Um governo comprometido com o enxugamento da máquina pública e com as parcerias da iniciativa privada, atraindo investimentos que geram empregos e crescimento econômico."

A plataforma de privatizações de Doria, no entanto, sofre críticas até por parte de liberais, por ter ficado aquém do propagandeado pelo tucano.

As concessões e extinções programadas pela gestão esbarraram em entraves jurídicos e políticos, já que a Assembleia de São Paulo barrou parte do enxugamento previsto em órgãos estatais.

Ainda assim, auxiliares do governador afirmam que a austeridade, o envolvimento da iniciativa privada, a busca de doações e a credibilidade junto ao mercado são características do governo Doria.

Dizem ainda que o tucano é exemplo de gestor liberal no Brasil e que, em eventual campanha em 2022, a pauta de concessões e PPPs será central.

“O nosso governo em São Paulo é um governo liberal, que aposta na livre iniciativa e que acredita que programas de concessões, parcerias público-privadas e privatizações melhoram a condição e a qualidade do serviço público”, declarou Doria em março de 2019, meses após assumir o governo.

Mas promessas em relação a privatizações, como a concessão de presídios e da hidrovia Tietê-Paraná, não devem sair do papel. A Secretaria de Governo, pasta comandada por Garcia e responsável pela área, afirma que os modelos de editais para os dois casos estão em estudos.

Assim que assumiu, em janeiro, Doria prometeu a PPP dos presídios ainda para 2019.

“O processo da PPP para a construção e administração de presídios em SP está em andamento. Já há um edital preparado para publicação do projeto através de gestão compartilhada. Nesse caso, o poder público constrói as unidades prisionais e oferece a gestão ao particular”, diz a Secretaria de Governo em nota.

Também houve entraves em grandes projetos. O trecho norte do Rodoanel, por exemplo, teve a licitação para a retomada das obras contestada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). A entrega de parte da obra estava prevista para 2022, e a administração da rodovia já havia sido entregue à iniciativa privada.

O governo Doria, então, resolveu relicitar as obras e a operação do trecho norte. A construção, agora, deve ter início em 2022, um revés para o tucano que tinha no Rodoanel uma vitrine de mobilidade e de parceria público-privada.

“Não há casos problemáticos, há decisões de governo. Com a suspensão da licitação, o conselho gestor de PPPs, com o propósito de acelerar a entrega desta obra tão importante para a logística do país, aprovou uma concessão que englobasse a finalização das obras e a operação do trecho pelo setor privado”, afirma a pasta.

O governo conseguiu aprovar na Assembleia Legislativa de São Paulo a concessão de parques em Campos do Jordão (SP), do Zoológico e do Jardim Botânico —avanços considerados tímidos. Outras privatizações de maior porte, como a do Ginásio do Ibirapuera, pararam na Justiça.

Procurado pela Folha, Garcia afirmou que a agenda de parcerias e concessões avançou muito, mencionando o lote Piracicaba-Panorama (concessão de 1.273 km de estradas pelo estado no valor de R$ 14 bilhões) e a linha 6-laranja do metrô (orçada em R$ 15 bilhões).

As próximas medidas na área de privatizações são o leilão das linhas 8-diamante e 9-esmeralda da CPTM, marcado para esta terça-feira (20), e o lançamento do edital, previsto para maio, para a concessão de 22 aeroportos no interior.

O leilão das linhas chegou a ser suspenso pelo TCE em fevereiro, mas foi liberado. De qualquer forma, há atraso em relação ao cronograma inicial, que previa a assinatura do contrato no início deste ano.

Secretários ouvidos pela Folha afirmam que a orientação de trazer recursos privados para financiar projetos vale para todas as pastas. Uma das principais entregas de Doria na pandemia, inclusive, foi totalmente bancada por doações.

A nova fábrica do Butantan ultrapassou a meta de doações de R$ 160 milhões e deve ser inaugurada em setembro. No total, mais de 30 empresas contribuíram. O governo, no entanto, sob o argumento de que a verba é privada, não informa o valor cedido por cada companhia.

A reforma do Museu do Ipiranga também é bancada com recursos privados –R$ 188 milhões e 16 empresas patrocinadoras. O museu estava fechado desde 2015 e tem inauguração prevista para setembro de 2022.

Na área do Meio Ambiente também há uma série de projetos que dependem da iniciativa privada, como a Usina SP (espaço de lojas e restaurantes no Rio Pinheiros), a ciclovia da marginal Pinheiros e a instalação de uma roda gigante na zona oeste da capital.

Ainda no campo da diminuição do estado, promessas de Doria a respeito de extinção de estatais tiveram entraves políticos e burocráticos. O governador já extinguiu nove estatais, mas o encerramento das atividades leva tempo e muitos processos devem se arrastar até o fim do ano.

A Dersa, por exemplo, que Doria tentou extinguir em maio de 2019, mas não teve maioria na Assembleia, acabou extinta em setembro daquele ano após recomposição da base no Legislativo. Mas o processo de liquidação da estatal só deve terminar no fim deste ano.

Em outubro passado, Doria só obteve maioria na Assembleia para aprovar seu projeto de ajuste fiscal depois que o governo desistiu de extinguir quatro estatais: Furp, Fosp, Imesc e Itesp.

O ajuste acabou extinguindo outras estatais —Fundação Parque Zoológico de São Paulo; Instituto Florestal; CDHU; EMTU; Sucen e Daesp. Em 2019, Codasp, CPOS e Emplasa foram extintas. A Imprensa Oficial foi absorvida pela Prodesp.

Segundo a Secretaria de Governo, a extinção de Codasp, Emplasa, Fundação Zoológico, Daesp e Sucen representa economia anual de cerca de R$ 210 milhões –mas mais de 1.200 funcionários foram demitidos.

“CPOS e Dersa representam um prejuízo acumulado de R$ 573 milhões. A CDHU e EMTU são empresas que somam mais de mil funcionários e prejuízos acumulados de R$ 5,7 bilhões e terão a sua completa liquidação em 2022”, diz a pasta.

A extinção da Dersa, estatal de desenvolvimento rodoviário que está no centro de um escândalo de corrupção de governos tucanos, era prioridade para Doria, que queria desvincular sua gestão das denúncias.

Para Alberto Leonardo da Rosa, diretor jurídico do Sincohab (sindicato de trabalhadores de empresas e cooperativas habitacionais), as extinções são um equívoco e atendem a empresas interessadas em explorar o patrimônio das estatais.

“A CDHU é superavitária, não depende dos cofres públicos. Então essa justificativa de economia vai por água abaixo”, diz Alberto à Folha.

Alberto vê prejuízo não só para 500 funcionários e 1.000 terceirizados que serão demitidos, mas também nas entregas de moradias populares e, sobretudo, na imagem de Doria para a próxima eleição.

“Dizem que a CDHU vai ser suprida por empresas privadas, mas a CDHU nunca concorreu com empresas privadas, porque o enfoque é a população de baixíssima renda. A extinção é um processo que ignora o bem-estar da população”, diz.

“Não vejo como isso trazer benefício eleitoral, porque a CDHU sempre funcionou como cabo eleitoral, por estar presente em todos os municípios, enquanto grandes obras não estão”, completa,

Para o deputado estadual Ricardo Mellão (Novo), entusiasta das privatizações, as extinções de estatais são “para inglês ver”, já que o processo para encerrá-las é lento.

“Doria iniciou o mandato com um ímpeto de privatizações, mas promete muita coisa e peca pelo excesso de promessas. Diante da expectativa que ele gerou, vai faltar muita coisa”, afirma.

CONCESSÕES E PRIVATIZAÇÕES DE DORIA

EM ANDAMENTO OU REALIZADAS

linhas 8 e 9 da CPTM
22 aeroportos estaduais
parques em Campos do Jordão (SP)
Zoológico e Jardim Botânico
lote de estradas Piracicaba-Panorama
linha 6-laranja do metrô

PARADAS OU ATRASADAS

presídios
hidrovia Tietê-Paraná
trecho norte do Rodoanel
Ginásio do Ibirapuera

EXTINÇÕES DE ÓRGÃOS ESTATAIS
Extintas (mas parte ainda não foi liquidada)
Fundação Parque Zoológico de São Paulo; Instituto Florestal; CDHU; EMTU; Sucen; Daesp; Codasp; CPOS; Emplasa e Dersa

Não extintas após pressão no Legislativo

Furp, Fosp, Imesc e Itesp

Fonte: Folha de S. Paulo, de 20/4/2021

 

 

PEC Emergencial: OAB aciona STF contra dispositivo que adia pagamento de precatórios

Por Luiz Orlando Carneiro

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (19/4), com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Emenda Constitucional 109/2021 que – ao garantir a volta do auxílio emergencial, em face da Covid 19 – instituiu também a quinta postergação do prazo para pagamento de precatórios devidos pelos entes da federação.

De acordo com a ADI 6.804, foi criada “nova moratória da dívida pública”, cabendo destacar a atual situação enfrentada pelos estados, municípios e Distrito Federal, “que beira o insustentável diante do tamanho da dívida e das sucessivas postergações que vem ocorrendo há mais de 30 anos, a partir de um círculo vicioso e em flagrante prejuízo aos credores públicos”.

A OAB estima que o valor total de precatórios devidos pelos entes federativos esteja na ordem de mais de R$100 bilhões de reais. E cita levantamento realizado pela Câmara Nacional dos Gestores de Precatórios, órgão de apoio composto pelos gestores dos tribunais de justiças estaduais, que estimou ter a dívida, neste ano, ultrapassado o patamar de R$123 bilhões, o que representa um crescimento de mais de 8% em relação ao ano de 2020.

Tal valor – sublinha o presidente da entidade, Felipe Santa Cruz – “demonstra a dimensão do problema, sendo recorrente nos últimos anos a alegação de que a receita corrente líquida dos Estados está cada vez mais comprometida com a dívida”, sendo “comum o uso desse argumento para justificar o contingenciamento de recursos destinados ao pagamento”.

Contudo, ainda segundo Santa Cruz, “a postergação do prazo não resolve o problema, mas, ao contrário, o intensifica, uma vez que sobre os valores originalmente devidos incidem juros de mora, e esse débito só tende a crescer, ampliando ainda mais a dívida pública”.

O dispositivo atacado pela OAB está no artigo 2º da EC 109, de março último, que alterou a redação do artigo 101, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, e assim ficou:

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, ‘Art. 101.até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local’”.

Na ADI 6.804, a OAB conclui a petição inicial afirmando que a EC 109/2021 se choca com os seguintes princípios fundamentais e imutáveis da Carta de 1988: a separação dos poderes (art. 2º); a isonomia e a propriedade (art. 5º, caput e XII); a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV); a coisa julgada e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI); à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII); a moralidade administrativa (art. 37, caput); o próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput).

ADI 6.805

A OAB também arguiu em uma segunda ação (ADI 6.805) protocolada nesta quinta-feira, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional 109/2021, na parte em que revogou o parágrafo 4º do artigo 101 do ADCT e, consequentemente, acaba com a linha de crédito especial concedido pela União aos entes devedores

A entidade dos advogados lembra que a redação desse artigo 101 dada pela EC 99/2017, caracterizou o “aperfeiçoamento” das emendas anteriores (EC 62/2009 e EC 94/2016), “sendo evidente que tais emendas objetivaram viabilizar recursos aos Estados e Municípios com a finalidade satisfazer o direito dos credores ao percebimento das quantias devidas pelas Fazendas Públicas, tudo isso em total observância ao prazo então fixado de 31 de dezembro de 2024, mas ora prorrogado para 2029”.

A OAB agora sustenta que, “ao revogar a linha de crédito especial, a recente EC 109/2021, na prática, trouxe consequências gravíssimas à cidadania e aos credores públicos, consubstanciadas na revogação da obrigatoriedade de a União conceder linha de crédito especial para o financiamento dos precatórios aos Estados, Distrito Federal e Municípios, prejudicando, assim, o direito dos jurisdicionados em receber os precatórios em prazo razoável e com maior segurança”.

“Tal modificação é prejudicial aos credores e inconstitucional por violação ao Estado de Direito, ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º); à isonomia (CF, art. 5º); à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV); ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), violando, ademais, o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, o que justifica o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante esse Eg. Supremo Tribunal Federal”.


Fonte: JOTA, de 20/4/2021

 

 

Como se constrói um Direito Administrativo para a Democracia?

Por CARLOS ARI SUNDFELD

Nos anos 1980 o ambiente jurídico-político em São Paulo se viu profundamente inspirado por esta figura humana de síntese.

A década começara antes, em 1979, com a luta pela anistia, que reabriria a vida partidária nos anos por vir. Coube a ele engajar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, que então comandava. Mas o fim da ditadura ainda estava distante. Havia muito a fazer.

Em 1984 tocou também a ele, já agora líder nacional da OAB, presidir o Comitê Suprapartidário das Diretas Já. Defendíamos uma saída constitucional da ditadura. Perdemos. A emenda por eleições foi rejeitada. A luta seguiu.

Quando afinal o encontrei, no início de 1987, eu já tinha enorme admiração pelo advogado Mário Sergio, que tinha visto ao longe, nos comícios e na imprensa. Ele tomava posse como Secretário de Justiça do governo estadual democrático e me aceitou como seu jovem assessor. E deu início a outra jornada, que levaria às Constituições nacional de 1988 e paulista de 1989.

Foi nesse ambiente, de valorização do Direito e da democracia, que outras ideias iam sendo concebidas. Queríamos garantir a efetividade das novas Constituições. Mario Sérgio confiou a mim o projeto, concluído em maio de 1990, para plugar o Brasil na era das leis de processo administrativo, em que já viviam países democráticos.

Não seria fácil também neste caso. Tivemos uma batalha de anos contra burocratas autoritários. Um deles levantou o muro. Explicou com a “inconveniência de catalogar, no mesmo diploma, a ampla gama de manifestações da administração pública”, com a “inviabilidade de uma regulação coerente e efetiva”, e, sobretudo, com seu sarcástico desprezo aos “chamados ‘direitos dos cidadãos’ em detrimento das prerrogativas que devem necessariamente plasmar a atuação da entidade pública, dada sua condição de sujeito e titular do interesse público”.

Palavras autoritárias (que resgato direto dos documentos da época) para nos mostrar que a ditadura deixara sombras. A luta seguiu.

Mário Sérgio saiu do governo, mas inspiraria a visão democrata de seus sucessores Approbato Machado, Manuel Alceu Affonso Ferreira, Antônio Meyer, Odyr Porto e Belisário dos Santos Jr. Eles cerraram fileiras na defesa de nosso projeto. Em 1998, finalmente, teríamos nossa Lei Paulista de Processo Administrativo, pelo empenho final de democratas como Antônio Angarita (então Secretário de Governo, que eu reencontraria ao inventarmos a FGV Direito SP) e Mário Covas.

A lei paulista foi mais um salto na construção do direito administrativo moderno no Brasil. Haveria outros. Vinte anos depois tivemos de enfrentar o ataque de burocratas voluntaristas contra a Nova LINDB, que havíamos proposto. Também conseguimos vencer. Em 25 de abril de 2018, a lei 13.655 anunciaria uma nova era, com mais segurança jurídica e eficiência, na criação e aplicação do direito público. Hoje, em seu 3º aniversário, ela já se impôs.

Haverá desafios para as novas gerações. A força dos exemplos de Mario Sérgio Duarte Garcia e outros democratas as fará vencer.

CARLOS ARI SUNDFELD – Professor Titular da FGV Direito SP e Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público


Fonte: JOTA, de 20/4/2021

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