19/11/2021

Suspensão da execução fiscal afasta dupla garantia e permite habilitação do crédito na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão da execução fiscal – determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LREF) – afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência. O dispositivo é uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre recuperação e falência.

Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem. O relator do recurso em julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, ressalvou a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, artigo 7º-A, parágrafo 4º, II).

Impossibilidade de recebimento do crédito pelas duas vias

No caso analisado pela turma, a União postulou a habilitação de crédito em processo falimentar de uma sociedade de serviços médico-hospitalares. O magistrado da Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que não foi comprovada a desistência da execução pela Fazenda Nacional, configurando-se o bis in idem. A decisão foi mantida em segunda instância.

Ao STJ, a União alegou que ajuizar a execução não foi uma opção, pois, quando isso ocorreu, ainda não havia sido decretada a falência da empresa. Sustentou que seria impossível receber o crédito caso não fosse admitida a sua habilitação na falência, visto que o processo executivo foi arquivado para aguardar o desfecho do processo falimentar, no qual o pedido de habilitação foi extinto sob o fundamento do óbice da dupla garantia.

Concurso formal e concurso material na falência

Em seu voto, Salomão lembrou que tanto o Código Tributário Nacional (CTN) quanto a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento. Decorrente disso, a Lei 11.101/2005 preceituou que a quebra – assim como o deferimento da recuperação judicial – não tem o efeito de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada.

O ministro explicou que esse entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência: o concurso formal e o material. O formal – ou processual – decorre do juízo universal e indivisível competente para as ações sobre bens, interesses e negócios da falida.

"É certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes", disse ele.

Já o material – ou obrigacional – é aquele pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal. Segundo Salomão, "os credores tributários sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, artigos 83 e 84)".

Jurisprudência reforçada pela Lei 14.112/2020

O magistrado salientou que, de fato, a jurisprudência do STJ sempre considerou que a opção pela habilitação implicaria renúncia à utilização do rito da execução fiscal previsto na Lei 6.830/1980, entendimento este que deve ser mantido e que, inclusive, foi reforçado com a publicação recente da Lei 14.112/2020.

Ele ressaltou ainda que, sob a vigência da Lei 11.101/2005 antes da reforma e da Lei Complementar 118/2005, o crédito tributário não se sujeitava à classificação de créditos, cabendo ao fisco prosseguir nas execuções fora da falência. Entretanto, segundo o ministro, a mudança promovida pela nova lei – a qual adotou a perspectiva da análise econômica do direito – revela a busca pela eficiência nos processos relacionados à falência, o que inclui evitar a sobreposição de formas de satisfação do crédito e a caracterização da dúplice garantia.

"A nova legislação estabeleceu procedimento específico denominado 'incidente de classificação do crédito público', a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar – uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, e que enseja, conforme previsão expressa, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis", esclareceu o relator.

No caso em julgamento, Salomão ressaltou que, embora a Fazenda Pública não tenha requerido a extinção da execução, consta que ela pleiteou o sobrestamento e o arquivamento do feito executivo, ato que torna aceitável o pedido de habilitação do crédito da União, de acordo com a inovação trazida pelo inciso V do parágrafo 4º do artigo 7-A da Lei 14.112/2020.

"Penso que, no presente caso, é cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem".

 

Fonte: site do STJ, de 18/11/2021

 

 

Lira admite que texto da PEC dos Precatórios pode ter alterações no Senado

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), admitiu nesta quinta-feira (18/11) que o texto da PEC dos Precatórios pode passar por alterações no Senado. Até por isso, definiu uma pauta sem matérias polêmicas na próxima semana para que o plenário fique “livre” para votar a PEC dos Precatórios em caso de retorno.

“Teremos uma pauta mais tranquila para a semana que vem, estamos à espera da votação da PEC dos Precatórios no Senado e pode ser que tenha modificações”, disse Lira ao deixar a reunião do Colégio de Líderes. “Esperemos que [a PEC] não tenha grandes modificações pelo pouco tempo que há para a implantação do programa [Auxílio Brasil]. Mas, lógico, respeitamos qualquer decisão que venha do Senado”, afirmou.

A bancada do PSD no Senado se reúne na próxima terça-feira (23/11) para discutir o apoio à PEC dos Precatórios. Segundo o líder do partido, senador Nelsinho Trad (MS), ainda não há uma posição definida e a reunião buscará debater aspectos técnicos da proposta. O PSD é a segunda maior bancada do Senado, com 12 senadores.

O relator da PEC dos Precatórios no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), projeta que a votação do texto no plenário será no dia 30 de novembro. A análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deve ser na próxima quarta-feira (24/11). Os prazos foram debatidos em reunião do líder governista com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Caso o texto não passe por nenhuma alteração de mérito e seja aprovado em caráter final no dia 30 de novembro, haverá tempo para ajustar o Orçamento da União de 2022 com previsão de recursos adicionais ao Auxílio Brasil.

A matéria é prioritária para o governo Bolsonaro e a designação de Bezerra como relator é um indicativo que os governistas vão se esforçar para aprovar o texto com celeridade. O Executivo aposta na PEC para conseguir o espaço fiscal necessário à criação do programa Auxílio Brasil.

Reforma administrativa

Lira disse também que a reforma administrativa só será pautada no plenário quando houver “convergência de forças”. O deputado destacou que o texto cumpriu o que foi combinado, com manutenção dos direitos dos atuais servidores.

“Com a pouca mobilização de quem quer a PEC e com o pálido apoio do governo, nós não temos como trazer de novo uma matéria dessa à pauta com as discussões como se encontram”, falou.

 

Fonte: JOTA, de 18/11/2021

 

 

STF começa a julgar lei que reserva 40% de fundo para dativos em São Paulo

Norma do estado de São Paulo que reserva parte do orçamento da Defensoria Pública, correspondente a 40% da verba do Fundo de Assistência Judiciária, para honorários de advogados dativos viola a autonomia financeira e administrativa da instituição.

Com esse entendimento, três ministros do Supremo Tribunal Federal votaram nesta quinta-feira (18/11) para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paulista 1.297/2017. O ministro Alexandre de Moraes votou para negar a ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (24/11).

A LC 1.297/2017 foi promulgada em uma tentativa de evitar novos atrasos no repasse a advogados dativos pela Defensoria, como ocorreu em 2015. A norma reserva 40% do Fundo de Assistência Judiciária, principal fonte de verba da Defensoria Pública, para o pagamento desses profissionais.

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) moveu ADI, afirmando que a lei viola a autonomia da Defensoria e causa desequilíbrio nas contas, pois o fundo é responsável por 90% do orçamento da instituição. Como amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal e seccional paulista — defendeu a norma. Segundo a entidade, o dinheiro que deveria ser revertido para assistência a pessoas hipossuficientes, vinha sendo usado para cobrir gastos da Defensoria Pública com pagamento de atrasados e até com aluguel de carros (mais de R$ 2 milhões), "esvaziando um fundo que tinha mais de R$ 800 milhões".

O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que a LC 1.297/2017, de iniciativa da Assembleia Legislativa, tem inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Afinal, apenas o defensor público-geral de São Paulo pode apresentar projeto de lei que trate do orçamento da instituição, conforme os artigos 93, 96, II, e 134, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Além disso, Fachin entendeu que, ao destinar 40% do Fundo de Assistência Judiciária para o pagamento de advogados dativos, a norma violou a autonomia orçamentária e administrativa da Defensoria, estabelecida pelo 134, parágrafo 2º, da Carta Magna. Isso porque a lei limitou as escolhas da entidade sobre como gerir os recursos.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Voto divergente

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou para negar a ADI. De acordo com ele, a LC 1.297/2017 não interfere na autonomia administrativa da Defensoria Pública de São Paulo, pois a instituição não é obrigada a firmar convênios, como o feito com a OAB-SP para o pagamento de advogados dativos. O que a lei estabelece, segundo Alexandre, é que, se a Defensoria paulista escolher firmar convênios, deve destinar 40% do valor do fundo para tal finalidade.

O ministro também avaliou que a norma não desrespeita a autonomia financeira da entidade, porque não tira dinheiro da Defensoria, mas de um fundo com recursos previstos em lei.

Alexandre ainda lembrou que a LC 1.297/2017 foi editada para evitar novos calotes da Defensoria Pública de São Paulo em convênios, que passaram a ocorrer devido a instituição de diversas "gratificações absurdas". Por exemplo, o pagamento de adicionais a defensores que atuassem a mais de 10 quilômetros do centro de São Paulo e a profissionais que impetrassem Habeas Corpus.

A declaração de inconstitucionalidade da lei, na visão do ministro, reduziria o número de advogados dispostos a atuar como dativo. Afinal, a remuneração, que já é baixa, voltaria a correr o risco de ser atrasada, apontou o magistrado.

ADI 5.644

 

Fonte: Conjur, de 18/11/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 23/11/2021
HORÁRIO 10h

A 19ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.
As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 23 de novembro de 2021 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/11/2021

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