19/10/2018

PL que estabelece contagem em dias úteis para prazos em Juizados Especiais segue para sanção

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados aprovou o PL 10.020/18, que altera a lei 9.099/95 e estabelece que os prazos processuais em Juizados Especiais Cíveis – JEC sejam contados em dias úteis. Originário do Senado, onde tramitou como PLS 36/18, o texto havia sido aprovado pelos senadores da CCJ em decisão terminativa antes de seguir para a Câmara. Agora, a matéria vai à sanção presidencial. De acordo com o projeto, caso seja sancionada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação. Segundo o autor da proposta, senador Elber Batalha, a alteração prevista no projeto é importante em razão da necessidade de uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem de prazos processuais em matéria cível. Isso porque, de acordo com o parlamentar, a lei 9.099/95 não previu expressamente a aplicação subsidiária do CPC/15. Após aprovação na Câmara, a presidência da República tem até o dia 6 de novembro para sancionar ou vetar a matéria.

 

Fonte: Migalhas, de 19/10/2018

 

 

Contraditório em levantamento de depósito judicial é revogado pelo CNJ

O corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, revogou, nesta quarta-feira (17/10), o Provimento 68, que uniformizava os procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores, antes mesmo que fosse submetido ao Plenário do Conselho Nacional da Justiça. A norma havia sido editada pelo seu antecessor, ministro João Otávio de Noronha, em maio deste ano.

No entendimento de Humberto Martins, o documento acaba por tornar o processo mais lento ao determinar que os levantamentos só podem ser feitos depois da intimação da parte contrária e depois de dois dias após o esgotamento de prazo para recurso.

"Cumpre considerar que a aplicação do Provimento 68, a pretexto de coibir a prática de desvios — que são excepcionais —, impõe um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestá por prazo relevante o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quando sustenta a existência de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual", ressaltou.

"Melhor analisando a questão, chega-se à inequívoca conclusão de que a decisão recorrida deve mesmo ser reconsiderada, a fim de se revogar o Provimento 68", avaliou Humberto Martins. De acordo com ele, como o texto não chegou a ser submetido ao Plenário, é possível a revogação por meio de decisão monocrática.

Para o corregedor, o texto extrapolou a competência do CNJ, "não obstante seja reconhecida a boa intenção da regulamentação trazida pelo Provimento 68, de evitar levantamentos irregulares de valores em prejuízo da boa prestação da Justiça". Ele entendeu que a norma criou uma fase de contraditório prévio que não estava prevista na Lei Federal.

"Além disso, ao impedir decisões de levantamento de valores com fundamento em situações de urgência, o provimento desconsidera o Poder Geral de Cautela do magistrado, inerente ao exercício de sua jurisdicional", pontuou, acrescentando que, por estabelecer que o levantamento somente poderia ocorrer dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso, ele cria um efeito suspensivo automático também não previsto.

Humberto Martins foi provocado pelo Conselho Federal da OAB, mas outras entidades também se manifestaram contra o Provimento 68, como a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e o Estado do Amazonas.

O Conselho Federal da OAB sustentou que "ao demandar a intimação da parte adversa, ao condicionar a atuação judicial ao prazo recursal, bem como ao estabelecer prazo específico para o levantamento do alvará, o Provimento termina por criar mecanismos propriamente processuais, não escudados em lei e não passíveis de convalidação por meio de ato normativo”.


Fonte: Conjur, de 19/10/2018




 

Resolução PGE - 42, de 17-10-2018

Dispõe sobre o detalhamento das atribuições dos cargos em comissão incluídos nas classes de assessoramento do Quadro de Cargos da Procuradoria Geral do Estado

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.306, de 27-09-2017, resolve:

Artigo 1º - As atribuições dos cargos em comissão incluídos nas classes de assessoramento do Quadro de Cargos da Procuradoria Geral do Estado ficam detalhadas nos termos do Anexo Único que integra esta Resolução.

Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2018


 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que, a 43ª sessão ordinária do biênio 2017/2018 será realizada no dia 26-10-2018, sexta-feira, no horário e local habituais.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2018

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 17-10-2018 foi encerrado o prazo de inscrições para participar do curso “Compliance - 5 anos da Lei 12.846 e os Desafios da Contratação com o Poder Público”, promovido pela Migalhas – Alemweb.com Serviços de informação na Internet EIRELI, a ser realizado no Hotel Tivoli São Paulo – Mofarrej, localizado na Alameda Santos, 1.437, São Paulo/SP, no dia 24-10-2018, dás 9h às 18h. Foram recebidas no total 17 inscrições, ficando deferidas aquelas abaixo relacionadas:

INSCRIÇÕES DEFERIDAS:

1. Adriana Mazieiro Rezende
2. Ana Paula Manenti dos Santos
3. Anna Paula Sena de Gobbi
4. Bruno Maciel dos Santos
5. Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini
6. Deise Carolina Muniz Rebello Chostakovis
7. Denis Dela Vedova Gomes
8. Eduardo Luiz de Oliveira Filho
9. Frederico Jose Fernandes de Athayde
10. Inacio de Loiola Mantovani Fratini
11. Kelly Paulino Venancio
12. Levi de Mello
13. Paola de Almeida Prado
14. Patricia de Oliveira Garcia Alves
15. Rafael Carvalho de Fassio
16. Telma de Freitas Fontes
17. Thiago Oliveira de Matos

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2018

 

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