PL que estabelece contagem em dias úteis para prazos em Juizados Especiais segue para sanção
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados aprovou o PL 10.020/18, que altera a lei 9.099/95 e estabelece que os prazos processuais em Juizados Especiais Cíveis – JEC sejam contados em dias úteis. Originário do Senado, onde tramitou como PLS 36/18, o texto havia sido aprovado pelos senadores da CCJ em decisão terminativa antes de seguir para a Câmara. Agora, a matéria vai à sanção presidencial. De acordo com o projeto, caso seja sancionada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação. Segundo o autor da proposta, senador Elber Batalha, a alteração prevista no projeto é importante em razão da necessidade de uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem de prazos processuais em matéria cível. Isso porque, de acordo com o parlamentar, a lei 9.099/95 não previu expressamente a aplicação subsidiária do CPC/15. Após aprovação na Câmara, a presidência da República tem até o dia 6 de novembro para sancionar ou vetar a matéria.
Fonte: Migalhas, de 19/10/2018
Contraditório em levantamento de depósito judicial é revogado pelo CNJ
O corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, revogou, nesta quarta-feira (17/10), o Provimento 68, que uniformizava os procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores, antes mesmo que fosse submetido ao Plenário do Conselho Nacional da Justiça. A norma havia sido editada pelo seu antecessor, ministro João Otávio de Noronha, em maio deste ano.
No entendimento de Humberto Martins, o documento acaba por tornar o processo mais lento ao determinar que os levantamentos só podem ser feitos depois da intimação da parte contrária e depois de dois dias após o esgotamento de prazo para recurso.
"Cumpre considerar que a aplicação do Provimento 68, a pretexto de coibir a prática de desvios — que são excepcionais —, impõe um retardo na efetivação da jurisdição de maneira geral, na medida em que sobrestá por prazo relevante o levantamento pelo credor de valores devidos e com fundamento em decisões transitadas em julgado. Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quando sustenta a existência de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual", ressaltou.
"Melhor analisando a questão, chega-se à inequívoca conclusão de que a decisão recorrida deve mesmo ser reconsiderada, a fim de se revogar o Provimento 68", avaliou Humberto Martins. De acordo com ele, como o texto não chegou a ser submetido ao Plenário, é possível a revogação por meio de decisão monocrática.
Para o corregedor, o texto extrapolou a competência do CNJ, "não obstante seja reconhecida a boa intenção da regulamentação trazida pelo Provimento 68, de evitar levantamentos irregulares de valores em prejuízo da boa prestação da Justiça". Ele entendeu que a norma criou uma fase de contraditório prévio que não estava prevista na Lei Federal.
"Além disso, ao impedir decisões de levantamento de valores com fundamento em situações de urgência, o provimento desconsidera o Poder Geral de Cautela do magistrado, inerente ao exercício de sua jurisdicional", pontuou, acrescentando que, por estabelecer que o levantamento somente poderia ocorrer dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso, ele cria um efeito suspensivo automático também não previsto.
Humberto Martins foi provocado pelo Conselho Federal da OAB, mas outras entidades também se manifestaram contra o Provimento 68, como a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e o Estado do Amazonas.
O Conselho Federal da OAB sustentou que "ao demandar a intimação da parte adversa, ao condicionar a atuação judicial ao prazo recursal, bem como ao estabelecer prazo específico para o levantamento do alvará, o Provimento termina por criar mecanismos propriamente processuais, não escudados em lei e não passíveis de convalidação por meio de ato normativo”.
Fonte: Conjur, de 19/10/2018
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