19/9/2023

STF mantém validade de Regime Diferenciado de Contratações Públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11/9.

O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República, é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC seriam contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Motivação

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo Fux, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.

Eficiência

Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.

O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.

Objeto

Por perda de objeto, uma vez passados os eventos internacionais de grande porte, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013.

 

Fonte: site do STF, de 18/9/2023

 

 

AGU e STJ prorrogam acordo que já conseguiu encerrar 2,1 milhões de processos

O advogado-geral da União, Jorge Messias, e a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, assinaram nesta segunda-feira (18/09) a prorrogação de um acordo de cooperação técnica interinstitucional que já conseguiu encerrar, em pouco mais de três anos, 2,1 milhões de processos em tramitação naquela Corte. Com o termo aditivo, a iniciativa segue em vigor até junho de 2025.

Em solenidade realizada na sede I da AGU, em Brasília (DF), o advogado-geral citou que a continuidade da parceria entre as instituições é emblemática, já que o STJ é o Tribunal da Cidadania, e a Advocacia-Geral da União (AGU), como advocacia de Estado, tem o papel de entregar direitos ao cidadão.

“É nosso papel fortalecer a cidadania”, iniciou Messias. “Esse programa tem tido a capacidade de reorientar a atuação do próprio Estado na sua relação com o particular, com a sociedade, com as empresas, com os setores econômicos. Não estamos mais falando só de uma atuação para reduzir o número de processos judiciais, mas de orientar a própria orientação do Estado naquilo que nós consideramos que é essencial para a AGU: prover segurança jurídica para as ações de Estado, e fazer isso, muitas vezes, é reconhecer que o Estado está errado e deve reorientar sua conduta com o administrado”, completou.

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, também comemorou o simbolismo da prorrogação do acordo de cooperação, que igualmente já contribuiu para a afetação de 21 novos temas para a dinâmica dos recursos especiais repetitivos – fato que, na prática, traz maior celeridade à tramitação de processos em todo o Poder Judiciário, visto que são fixados precedentes que devem ser observados por juízes e tribunais brasileiros a partir de uma única decisão que passa a funcionar como parâmetro.

“Graças a essa conjugação de esforços, cerca de dois milhões de processos tiveram sua tramitação abreviada em diversas instâncias judiciais por meio de desistências ou abstenções recursais, o que concorre de maneira muito significativa para descongestionar o fluxo processual do Poder Judiciário e possibilitar aos jurisdicionados envolvidos o desfecho antecipado de suas lides”, assinalou a ministra. “A reformulação do acordo possibilitará a atualização dos procedimentos adotados e a aplicação de novas soluções administrativas que visam a conferir mais eficiência às rotinas relacionadas ao sistema de precedentes e às práticas de desjudicialização já desenvolvidas pela AGU”, ressaltou.

As abstenções e desistências recursais da AGU se fundamentam no fato de os recursos abordarem matérias que não seriam acolhidas pelo STJ, seja por óbices processuais, seja pela jurisprudência pacífica formada naquela Corte. Além disso, estão fundamentas em normativas internas da AGU que autorizam a atuação em determinadas hipóteses.

Também estiveram presentes na cerimônia a procuradora-geral Federal, Adriana Venturini, o procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa, o consultor-geral da União, André Amaral, além de membros e servidores da AGU e do STJ.

Números

Até agosto de 2023 já houve a redução de 2.125.550 processos em tramitação no STJ desde a celebração do acordo de cooperação técnica com a AGU, em junho de 2020. Os números se referem à abstenção de atuação – isto é, quando a AGU deixa de recorrer voluntariamente – ou a desistências recursais, no bojo de recursos que já haviam sido apresentados.

No primeiro ano de vigência do acordo, 362 mil demandas foram objeto de ações de desjudicialização; em 2021, esse número saltou para 632,7 mil, marco que foi superado em 2022, com 660,4 mil abstenções ou desistências recursais. Em 2023, até agosto, já foram 470,3 mil processos encerrados.

Pró-Estratégia

Inicialmente, o acordo de cooperação técnica com o STJ abrangeu recursos em matéria previdenciária envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é representado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). No entanto, desde o início deste ano, com a criação do Projeto de Análise Estratégica do Litígio e Atuação Contenciosa Integrada (Pró-Estratégia), a PGF expandiu o projeto para causas com naturezas diversas que envolvem a participação de autarquias e fundações públicas federais.

Com a análise concluída do acervo de processos de dois ministros, foi possível a desistência de quase um terço dos recursos pendentes identificados. O próximo passo, já em curso, tem sido o estudo do acervo dos demais magistrados que compõem a 1ª Seção do STJ. A expectativa é de que, até a primeira semana de dezembro deste ano, o diagnóstico completo esteja elaborado.

 

Fonte: site da AGU, de 18/9/2023

 

 

Governo rechaça PEC e aposta em reforma administrativa ‘fatiada’

Pressionado pelo Congresso, o governo começa a dar uma “cara” para a sua reforma administrativa. A ministra da Gestão e Inovação, Esther Dweck, é enfática ao dizer que a reformulação não depende de uma PEC, em referência à proposta elaborada pela gestão anterior e que pode ser desengavetada pelos parlamentares à revelia do Planalto. A reforma proposta pelo governo Lula, portanto, será “fatiada” em diversas medidas que não dependem da Câmara e do Senado e em projetos de lei. O que está sendo discutido:

CONCURSOS PÚBLICOS. Projeto de lei, que tramita há 20 anos no Congresso, voltou ao Senado em 2022, depois de ter sido aprovado na Câmara. Prevê que os concursos deverão avaliar os candidatos por meio de provas objetivas ou dissertativas; provas orais que cubram conteúdos gerais ou específicos; pela elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo. “Não é o projeto ideal, mas tem a vantagem de enfrentar a judicialização dos concursos”, diz Francisco Gaetani, secretário extraordinário para a Transformação do Estado. Segundo ele, legislação será importante para dar segurança jurídica à nova prova unificada, que será realizada em 2024 com perguntas abertas e possibilidade de entrevista.

COTAS RACIAIS. Projeto de Lei que atualiza o regramento sobre cotas raciais no serviço público (criado em 2014) aguarda avaliação e assinatura do presidente Lula para ser enviado ao Congresso. A atualização das normas já foi parcialmente feita por meio de uma instrução normativa, mas o PL será necessário porque a legislação atual perde a validade em 2024. A lei de 2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração federal, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. O Ministério

Articulação Governo tenta evitar que Congresso retome discussão de PEC de gestão anterior

da Gestão defende a ampliação desse porcentual. Além disso, a ministra Esther Dweck enumera pelo menos quatro “ineficiências” que estão sendo aperfeiçoadas no PL. Uma delas é o fato de as cotas serem comumente aplicadas apenas na primeira chamada do concurso, e não nos demais recrutamentos.

SUPERSALÁRIOS. Em 2021, a Câmara aprovou projeto para combater os supersalários de agentes públicos, já que disciplina o pagamento de auxílios que hoje driblam o teto constitucional (atualmente, em R$ 41,6 mil mensais). O texto, porém, está há dois anos parado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado à espera de um relator.

SERVIÇOS COMPARTILHADOS.

Criação de secretaria transversal para prestar serviços ligados à gestão e contratação de pessoas, tecnologia da informação e licitações para 11 ministérios. A expectativa é de que a administração unificada traga economia de custo e de pessoal e melhore a qualidade da gestão. Trata-se, na realidade, da ampliação de estrutura que existia no antigo Ministério da Economia, chamada de Secretaria de Gestão Corporativa.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/9/2023

 

 

Embargos e o prazo para impugnar o cumprimento de sentença pelo devedor

 

Por Marcelo Bianchi

Em um caso hipotético, o autor "A" propôs ação de cobrança postulando a condenação do réu "B" ao pagamento do valor de R$ 30 mil.

Após a apresentação de contestação pelo réu "B" e a realização da instrução processual, o magistrado proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, por acolhimento do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil [1], e condenou o réu "B" ao pagamento do valor de R$ 30 mil ao autor "A".

O réu "B" não interpôs recurso em face da sentença proferida pelo magistrado na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado.

Ato contínuo, o autor "A" promoveu cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face do réu "B", para o recebimento do valor de R$ 30 mil.

Com fundamento nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, o magistrado intimou o réu "B" para o pagamento do valor de R$ 40 mil ao autor "A", no prazo de 15 dias, ressalvando que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo de 15 dias para que o réu "B", independentemente de penhora ou nova intimação, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença.

Recebida a intimação, o réu "B", com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração, alegando que havia erro material na decisão proferida pelo magistrado que determinou ao réu "B" o pagamento do valor de R$ 40 mil ao autor "A", no prazo de quinze dias, pois na fase de conhecimento foi prolatada sentença, transitada em julgado, condenando o réu "B" ao pagamento do valor de R$ 30 mil ao autor "A".

Sessenta dias após à data da oposição dos embargos de declaração pelo réu "B", o magistrado proferiu decisão negando provimento ao recurso, com fundamento em ausência de erro material na decisão embargada.

Como havia transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo réu "B", o magistrado, com base no efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no artigo 1.026, "caput", do Código de Processo Civil, reabriu o prazo para que o réu "B" apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença.

Agiu corretamente o magistrado ao reabrir o prazo para que o réu "B" apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, após o julgamento dos embargos de declaração?

O artigo 1.026, "caput", do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A interpretação extensiva somente pode ser empregada quando houver carência de amplitude de lei, ou seja, na hipótese de a norma não abranger o necessário para atender ao caso concreto.

Com efeito, a interpretação extensiva é uma técnica interpretativa na qual o operador do Direito amplia o sentido da norma para alcançar uma situação que, em princípio, não seria seu objeto.

Nessa ordem de ideias, a interpretação extensiva não cria direito novo, mas identifica o verdadeiro alcance do conteúdo da lei, o qual não se encontra expresso no texto normativo.

Destaca-se que a interpretação extensiva é aplicada sobre um preceito normativo, com a finalidade de alcançar casos não expressos na lei, mas que nela se encontram virtualmente, concedendo o mais amplo raio de ação possível à norma.

Ora, não é possível empregar interpretação extensiva para ampliar a regra prevista no artigo 1.026, "caput", do Código de Processo Civil, relativamente ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.

Do termo "recurso", previsto no artigo 1.026, "caput", do Código de Processo Civil, não é possível extrair o termo "impugnação ao cumprimento de sentença", sob pena de o Poder Judiciário usurpar função típica do Poder Legislativo.

O rol de recursos, estabelecido no artigo 994 do Código de Processo Civil, é taxativo.

Desse modo, o rol de recursos, por ser taxativo, não admite interpretação extensiva do texto normativo, pois deve haver previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em respeito à segurança jurídica e à hermenêutica das normas processuais.

No mesmo sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.822.287-PR, realizado em 06 de junho de 2023, firmou o entendimento de que os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para a interposição de recurso, não sendo possível empregar interpretação extensiva ao artigo 1.026, "caput", do Código de Processo Civil para estender o significado de recurso às defesas ofertadas pelo devedor:

"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ, REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - 4ª TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)" [2]

No caso hipotético, o magistrado agiu incorretamente ao reabrir o prazo para que o réu "B" apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, após o julgamento dos embargos de declaração.

Isso porque os embargos de declaração somente interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026, "caput", do Código de Processo Civil, e não para a apresentação de outras defesas pelo devedor, conforme o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.822.287-PR.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento
/?documento_tipo=5&documento_sequencial=193406469®istro_numero
=201901790420& publicacao_data=20230703

Marcelo Bianchi é procurador do estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 18/9/2023

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