19/9/2022

Em reunião, estados e União avançam na discussão sobre ICMS dos combustíveis no STF

Representantes dos estados e da União se reuniram nesta sexta-feira (16) no Supremo Tribunal, em reunião convocada pelo ministro Gilmar Mendes para discutir a questão do ICMS sobre combustíveis. Eles entraram em acordo sobre a possibilidade de levar ao Congresso Nacional proposta de alteração legislativa para facultar aos estados escolher a modalidade de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto).

A comissão especial, formada por membros dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito de duas ações que discutem a possibilidade de adoção de alíquota única reduzida para todos os estados. O grupo tem até 4/11 para concluir os trabalhos. A próxima reunião ocorrerá em 26/9, às 17h.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para pedir a limitação da alíquota do tributo nos 26 estados e no Distrito Federal à prevista para as operações em geral. Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 é assinada por 11 governadores contra a Lei Complementar federal 192/2022, que determinou a uniformidade das alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

Hoje, o artigo 3º, inciso V, alínea “b”, da LC 192/2022 prevê que as alíquotas do imposto, definidas mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão específicas, por unidade de medida adotada (ad rem).

Intervalo para reajustes

A União não se opôs à proposta dos estados de alterar ou mesmo excluir o parágrafo 4º do artigo 6º, que prevê intervalos mínimos para reajustes das alíquotas. De acordo com o dispositivo, a definição das alíquotas deve prever um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de seis meses para os reajustes subsequentes.

Na avaliação dos estados, a norma congela os reajustes, que, a seu ver, deveriam acompanhar a volatilidade do mercado. Eles argumentaram, ainda, que a definição de prazos está no âmbito de competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.

Especialistas

A comissão aprovou lista de especialistas apresentada pelo ministro Gilmar Mendes a serem ouvidos sobre o tema. Até o dia 26, representantes dos estados e da União devem encaminhar ao gabinete do relator quesitos a serem apresentados.

 

Fonte: site do STF, de 16/9/2022

 

 

Ministro Barroso vota pela manutenção de regras da Reforma da Previdência de 2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto em 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). Ele declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações. Os processos estão na sessão virtual do Plenário que começou nesta sexta-feira (16) e será encerrada no dia 23.

Para o ministro, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Déficit

Ao analisar o contexto da nova Reforma da Previdência, Barroso observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.

Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de natalidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais velhos.

Autocontenção judicial

Em relação aos questionamentos sobre a tramitação da emenda no Congresso Nacional, o relator ressaltou a necessidade da autocontenção judicial, sobretudo porque a reforma previdenciária é de difícil obtenção de consenso. Além disso, a proposta foi aprovada pela maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.

Por outro lado, em seu entendimento, a interpretação da Presidência do Senado às normas regimentais aplicáveis à tramitação foi razoável, e esse entendimento deve ser respeitado pelo Poder Judiciário.

Premissas fáticas da deliberação legislativa

O ministro também rebateu a alegação de que o Congresso Nacional teria se baseado em premissas equivocadas para aprovar a emenda. Segundo Barroso, o parecer técnico apresentado em uma das ações não é capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas anualmente no relatório de execução orçamentária da União, que é fiscalizado, inclusive, pelo Tribunal de Contas. Em dezembro de 2019, o Tesouro Nacional projetou um desequilíbrio crescente, estimado em R$ 52 bilhões, para 2020, e em R$ 201,7 bilhões, para 2050.

Caráter solidário

Em relação ao argumento de que a reforma teria acabado com o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o ministro explicou que o princípio da solidariedade significa que, de modo geral, as pessoas não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a viabilidade do sistema como um todo. Essa situação não foi alterada pela emenda, e a proposta de instituição do sistema de capitalização foi rejeitada na Câmara dos Deputados.

Progressividade das alíquotas

Sobre a progressividade das alíquotas dos servidores públicos, Barroso entendeu que a medida não caracteriza confisco, já que busca efetivar o princípio da capacidade contributiva, estabelecendo, inclusive, deduções na alíquota-base de 14% para as faixas remuneratórias mais baixas. Por outro lado, se o servidor tem aumento na contribuição previdenciária, também se beneficia de redução no Imposto de Renda.

Contribuição extraordinária

O relator afirmou, ainda, que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea. Caso ela seja instituída, a lei a ser aprovada será sujeita ao exame rigoroso das possíveis violações a normas constitucionais, inclusive as apontadas nas ações, como os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

Regras de transição

Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação. Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.

Em relação às regras de transição da reforma de 2019, o ministro frisou que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria.

Pensão por morte

Sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, sustentou que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.

A seu ver, a vedação ao recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, é razoável, pois já há regras de proibição à acumulação pelo próprio servidor.

Contribuição de inativos e pensionistas

O artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Em seu voto, Barroso dá ao dispositivo interpretação no sentido de que a base de cálculo somente possa ser aumentada em caso de persistência comprovada de déficit previdenciário após a adoção da progressividade de alíquotas. Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.

Ele assinalou que a ampliação da base de cálculo da contribuição recai apenas sobre aposentados e pensionistas, que, em geral, estão em situação de maior vulnerabilidade que os servidores em atividade. Além disso, eles contribuem exclusivamente por força da solidariedade, uma vez que não terão direito a nenhum outro benefício ou ao recálculo dos que já recebem. Por isso, a progressividade de alíquotas deve necessariamente vir antes do aumento da base de cálculo de inativos e pensionistas, como forma de sanar o déficit do sistema.

Autores

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional dos Defensores Públicos (ADI 6254); Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação Nacional dos Procuradores da República (ADIs 6255 e 6256); Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADIs 6258 e 6289); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6271); Partido dos Trabalhadores (ADI 6279); União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (ADI 6361); Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6367); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6384 e 6385); e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 6916).

 

Fonte: site do STF, de 16/9/2022

 

 

STF anula transformação de cargos no Tribunal de Justiça Militar de SP

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma Lei Estadual que transformava o cargo de agente administrativo judiciário no de escrevente técnico judiciário no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, com a possibilidade de acesso mediante simples requerimento com a opção pelo reenquadramento.

Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral da República alegou, entre outros, que a lei não observou a necessidade de concurso público para acesso a cargos públicos, como consta na Constituição.

A relatora, ministra Rosa Weber, constatou a inconstitucionalidade material da lei e disse que o caso revela "emblemática situação" caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público.

Ela destacou que o requisito de ingresso para o cargo de agente administrativo judiciário era o ensino fundamental completo, enquanto o de escrevente técnico judiciário exige ensino médio completo: "Trata-se, pois, de cargos distintos, com diferentes requisitos de ingresso, diversas atribuições e remunerações díspares. Vedada, por conseguinte, a possibilidade de acesso sem prévio concurso público."

Conforme a ministra, a proibição de trânsito entre cargos emerge precisamente da previsão constitucional do artigo 37, II. "O imperativo da realização do concurso público deveria ter sido observado pela lei complementar impugnada", afirmou Rosa Weber, destacando que a jurisprudência do STF é firme ao afastar situações que caracterizem burla ao postulado do concurso público.

"Não há falar em transformação, enquadramento, transposição, equiparação ou qualquer ulterior termo que denote a mobilidade cargos com habilitações díspares, atribuições que não se equivalem e naturezas distintas. O caso revela a inexistência de mera reestruturação administrativa. A lei impugnada efetivou transferência de servidores de um cargo para outro, em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público."

Modulação dos efeitos
Com base nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, a relatora propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de maneira ex nunc. Segundo ela, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, sob pena de se configurar situação de insegurança jurídica.

"O ato normativo impugnado encontra-se em vigor há mais de seis anos e, não obstante viciado na sua origem, amparou a concretização de inúmeros atos jurídicos praticados pelos servidores no exercício da prestação jurisdicional por longo período de tempo", concluiu Rosa Weber.

ADI 6.853

 

Fonte: Conjur, de 18/9/2022

 

 

Recurso sobre amianto está na pauta do STF desta quarta-feira

O plenário do STF pode julgar na quarta-feira, 21, um conjunto de recursos apresentados contra a decisão que proibiu o amianto em 2017. Tratam-se de embargos de declaração opostos nas ações que tratam da proibição, da exploração, da produção e da comercialização do amianto no país.

O que está em discussão agora é uma questão processual. No julgamento realizado em 2017, a Corte não teve quórum para derrubar a lei Federal 9.055/95, mas manteve norma de São Paulo que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto e aplicou o entendimento a todos os casos.

Agora, a CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria e o Instituto Brasileiro do Crisotila questionam se isso poderia ter sido feito em algumas ações. Em outras, o mesmo pedido é feito por entidades diferentes.

Já a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) defende que a declaração incidental de constitucionalidade ou inconstitucionalidade não é uma inovação, embora esse caso tenha sido a primeira oportunidade para o Supremo se debruçar mais detalhadamente sobre o tema.

A definição sobre os embargos deve orientar a decisão tomada pelo plenário no julgamento da constitucionalidade da lei Federal 9.055/95 e de várias leis estaduais relacionadas à indústria do amianto.

Processo: ADIn 3.470

 

Fonte: Migalhas, de 19/9/2022

 

 

Comunicado da SUBG-Consultoria

A Subprocuradora Geral da Consultoria Geral comunica que se acha aberto procedimento de manifestação de interesse para o recebimento de inscrição de Procuradores(as) do Estado classificados na área da Consultoria Geral, para o preenchimento de 4 (quatro) vagas na Comissão Permanente de Elaboração e Atualização de Modelos de Editais e Contratos instituída pela Portaria SubG-Cons-4, de 17-7-2017, com fundamento na Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 24-4-2017.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/9/2022

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