19/9/2018

STJ discute ampliação do uso de cautelar fiscal

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão divididos no debate sobre a ampliação do uso da chamada medida cautelar fiscal, utilizada para tornar indisponível o patrimônio de devedores.

Até o momento, três dos cinco ministros da turma votaram. Dois contra a ampliação e um a favor, mas por uma questão processual por entender que a decisão não poderia ser reformada. O tema é relevante tanto para a Fazenda Nacional quanto contribuintes.

A Fazenda Nacional tenta modificar a jurisprudência da Corte nesse julgamento (Resp 1705580) e ampliar as hipóteses de indisponibilidade de bens por meio de cautelar fiscal, segundo o procurador Clovis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STJ (CASTJ).

Para a Fazenda, bastaria o crédito tributário discutido ser superior a 30% do patrimônio da empresa para a concessão de liminar na ação cautelar.

Os ministros divergem por um aspecto particular do processo – se está ou não demonstrada a tentativa de dilapidação de patrimônio por parte do devedor.

A Corte analisa recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) que autorizou a cautelar fiscal. O contribuinte recorreu porque considera a medida incabível enquanto estiver suspensa a exigibilidade do crédito.

O contribuinte também afirma que não se discutiu, na cautelar fiscal, a efetiva ocorrência de atos com a intenção de dificultar a realização do crédito tributário. Isso justificaria o ajuizamento da medida. O crédito discutido é superior a 30% do patrimônio.

A jurisprudência do STJ não permite a indisponibilidade de bens do devedor enquanto o processo estiver na esfera administrativa, mesmo que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio.

O julgamento foi retomado ontem com o voto vista do ministro Herman Benjamin. O ministro citou a jurisprudência pacífica da Corte. Para ele, o caso concreto não trata apenas de dívida superior ao patrimônio, mas de hipótese de ocultação de bens. Para o magistrado, nesse caso seria necessário rever fatos e provas, o que não pode ser feito no STJ, por causa da súmula 7. Por isso, negou o pedido.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, aceitou o pedido do contribuinte. Votou para afastar a indisponibilidade dos bens até o julgamento administrativo. Ele foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Og Fernandes reforçou que a cautelar fiscal tem o objetivo de evitar o esvaziamento dos bens do devedor. Por isso, antes da constituição definitiva do crédito tributário só é admitida nas hipóteses de devedor que coloca bens em nome de terceiro ou os aliena sem comunicar ao órgão competente, quando exigível por lei. As previsões estão no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.397, de 1992.

No caso concreto, a constrição de bens foi solicitada com base em incisos do artigo 2º. O dispositivo prevê a cautelar fiscal para créditos tributários ou não, mas em situações cuja dívida ultrapasse 30% do patrimônio conhecido e quando há prática de atos que dificultem o pagamento.

Para o relator, a aplicação desses dispositivos depende da constituição definitiva do crédito tributário. Segundo o ministro, a questão é fática e não jurídica, pois não há afirmação no processo sobre alienação de bens como forma de esvaziar patrimônio.

Com o pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, o julgamento foi suspenso.

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/9/2018

 

 

Associação questiona leis de Santa Catarina que estariam comprometendo atuação da Defensoria Pública no estado

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5998, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar leis catarinenses que instituíram o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública estadual, e o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), e também a destinação dos valores neles aplicados.

Segundo a entidade, ao vincularem dotações do orçamento próprio da Defensoria Pública para honorários de advogados privados dativos, assistentes sociais, psicólogos e assistentes técnicos estranhos aos quadros do órgão e destinarem verbas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor a profissionais nomeados para atuarem em benefício dos hipossuficientes, as normas contribuem para o processo de sucateamento da estrutura da instituição.

De acordo com a ação, a despeito da imposição constitucional de que até 2022 todos os estados tenham defensores públicos (artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014), o Estado de Santa Catarina é o terceiro ente federado com o maior déficit desses servidores, ostentando a proporção de um defensor para atender 26.837 pessoas com renda familiar de até três salários mínimos.

A Anadep argumenta ainda a legislação questionada – Lei Complementar 684/2016, de iniciativa do Executivo, e dispositivos da Lei Complementar 188/1999, com a redação dada pela Lei Complementar 723/2018, de iniciativa do Judiciário –, configuram uma investida governamental para se retornar ao modelo anterior de Defensoria dativa, em afronta ao decidido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Diretas Inconstitucionalidade (ADIs) 3892 e 4270.

As leis violam, segundo a autora da ADI, os artigos 134, parágrafo 4º; 93, caput; e 96, inciso II, da Constituição Federal. Isso porque seria privativa do defensor público-geral a iniciativa legislativa para dispor sobre questões relativas à autogestão da Defensoria Pública estadual, sob pena de afastamento da autonomia administrativa, orçamentária e financeira garantida pela Constituição.

A Anadep argumenta ainda que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e invoca desrespeito ao dispositivo do Código de Processo Civil que veda a utilização de verbas de Fundos da Defensoria Pública para pagamento de honorários devidos a profissionais privados responsáveis pela realização de prova pericial.

Rito abreviado

Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria constitucional, bem como seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica. A adoção do rito permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador de Santa Catarina e à Assembleia Legislativa estadual e, em seguida, determinou que se abra prazo para a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).


Fonte: site do STF, de 19/9/2018




 

Juíza manda Sabesp substituir tubulação de amianto no interior de SP

O amianto é uma substância que causa risco à saúde, com potencial cancerígeno, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Por isso, uma juíza da comarca de Rosana, no interior de São Paulo, determinou que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) deve trocar a tubulação que fornece água no município e que tenha amianto na composição.

A decisão da juíza Patrícia Érica Luna da Silva dá 18 meses para que a Sabesp faça a substituição de toda a tubulação, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

Ao acolher o pedido do Ministério Público, a magistrada considerou que a obra apresenta riscos para os trabalhadores e, por isso, o processo de substituição deve atender o limite estabelecido no artigo 4º da Lei Estadual 12.684/2007, ou seja, de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico em todos os locais de trabalho.

No processo, a Sabesp alegou que inexiste “certeza científica quanto aos malefícios do amianto na tubulação” e também pontuou sobre o risco dos trabalhadores submetidos durante a obra.

O amianto é usado na construção civil por não ser inflamável, ter resistência mecânica superior a do aço e apresentar grande durabilidade. A maior parte da variedade crisotila é aplicada hoje no Brasil na indústria de fibrocimento, para fabricação de telhas.

Para o advogado Robson Thomas, a decisão demonstra "avanço legislativo permitido pela Constituição Federal, onde, erigiu-se a 'saúde pública' como bem principal, independente de eventuais efeitos à cadeira produtora de produtos onde incorpora-se e utiliza-se do amianto".

Ação Civil Pública

Em maio, o Ministério Público de São Paulo instaurou uma ação civil pública para pedir que a Sabesp faça a troca das tubulações de amianto por outras "mais viáveis", como tubo de PVC, PVA e polipropileno.

A ação decorre de uma representação de Associação de Moradores e tem como principal base a Lei 12.684/2007, que proíbe o uso do amianto no Estado e foi declarada constitucional no Supremo Tribunal Federal.

"Antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal, as Resoluções 235, 307, 348 e 452 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, já consideravam o amianto como substância nociva à saúde humana", apontou o documento, assinado pelo Promotor de Justiça Renato Queiroz de Lima.

O promotor argumentou que a substância foi banida em 75 países e que a Constituição da República assegura a saúde como “direito de todos e dever do Estado”.

Além disso, ele destacou que a Sabesp detém o controle do sistema de abastecimento de água, “sendo sua a responsabilidade de zelar pela saúde de todos os usuários do serviço público que presta”.


Fonte: Conjur, de 19/9/2018


 

Mantida decisão do CNJ sobre procedimento de revista para ingresso nos prédios do TJ-SP

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte paulista a implementação de todas as medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista para ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35897.

O ato do CNJ questionado no MS 35897 foi proferido por relator de procedimento de controle administrativo (PCA) aberto no Conselho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. No Supremo, o TJ-SP alega que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada.

Decisão

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da OAB para impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens no ingresso nas dependências do TJ-SP, “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”.

O relator destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.

O ministro lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões (ambos sediados no Estado de São Paulo) informaram nos autos do PCA que já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.

“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, como pretende o impetrante [autor do MS], em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.

 

Fonte: site do STF, de 19/9/2018

 

 

Resolução PGE - 34, de 17-9-2018

Dispõe sobre a desistência de ações ajuizadas pela São Paulo Previdência para anular atos de concessão de pensão a beneficiários instituídos, filhas solteiras e filhos universitários

Clique aqui para o anexo


Fonte: Conjur, de 19/9/2018

 

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