19/8/2021

Comunicado do Conselho da PGE - resultado da deliberação dos recursos ao resultado do concurso de promoção

EXTRATO DA ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 17/08/2021
Processo: PGE-PRC-2021/00114
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção na carreira de Procurador do Estado, relativo às condições existentes em 31/12/2020 – Recursos

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE - lista tríplice para o cargo de Corregedor Geral da PGE-SP

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento à Deliberação CPGE nº 044/09/2017 (artigo 2º, inciso I), comunica aos Procuradores do Estado a abertura de prazo para manifestação de interesse em integrar a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha e nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral para mandato de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 16, § 1º, da LC 1270/15 - LOPGE. São requisitos legais para exercício do cargo: ( i ) integrar os dois últimos Níveis da carreira de Procurador do Estado; ( ii ) não registrar punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Não poderão integrar a lista tríplice os Procuradores do Estado aposentados e os afastados da carreira. O prazo para manifestação de interesse inicia-se em 19-08-2021 e encerra-se no dia 30-08-2021, às 17h00.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2021

 

 

Após pressão, relator da reforma administrativa admite mudanças no texto

O deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), relator da reforma administrativa na comissão especial da Câmara que analisa o tema, disse que vai apresentar, na semana que vem, um texto substitutivo ao proposto pelo governo Bolsonaro. A ideia é viabilizar um consenso, afirmou o parlamentar, já que a versão do Executivo vem sendo fortemente rechaçada pelos servidores.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020 altera dispositivos que tratam de servidores e empregados públicos. Além disso, modifica a organização da administração pública direta e indireta em todas as esferas de governo.

"Estou fazendo um novo texto, tentando ao máximo construir um consenso; naquilo que não for possível, vamos para a decisão democrática, pelo voto”, explicou Arthur Oliveira Maia. “A competência para apresentar essa reforma é do Poder Executivo, mas podemos modificá-la como quisermos”, destacou.

Quando um texto substitutivo é apresentado, ele tem preferência na votação sobre o projeto original. A intenção do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), é votar o texto no plenário ainda neste mês.


Fonte: Portal IG, de 19/8/2021

 

 

Agronegócio, Código Florestal e Lei de Mata Atlântica são debatidos por procuradores em painel do I ENPMA

Durante a palestra, o procurador do Estado do Mato Grosso, Patryck Ayala, ressaltou que um grande volume de normas ambientais não significa necessariamente mais proteção ao meio ambiente. Isso porque há registros de países com muitas legislações, mas que não conseguiram reduzir os danos ambientais.

Sobre a Mata Atlântica ele ponderou: “Nós estamos falando aqui de um bioma extremamente vulnerabilizado, que ocupa pouco menos de 13% do território e que assim como os demais biomas do país é dependente economicamente ainda de exportação de commodities agrícolas e continua a enfrentar desafios relacionados a demanda de expansão do uso desses espaços e a necessidade de proteção de processos ecológicos relevantes para a existências de todas as formas de vida e da própria atividade econômica”, lembrou Patryck.

O procurador lembrou ainda que, como a previsão de algumas normas mais benéficas no Novo Código Florestal, os agricultores e pecuaristas que tinham sido penalizados com base na Lei da Mata Atlântica começaram a solicitar o cancelamento dos processos, o que gerou uma enxurrada de processos judiciais.

Para Patrícia David, presidente da mesa e Diretora Social da ANAPE, sobre a discussão referente ao conflito entre as normas previstas na Lei da Mata Atlântica e as no Código Florestal , “para além dos métodos clássicos de interpretação citados pelo palestrante, o princípio da função social da propriedade previsto constitucionalmente no capítulo que dispõe sobre a propriedade já estabelece a impossibilidade de utilização abusiva do direito de propriedade, o que nos impõe a ponderação de valores neste aparente conflito, de forma que prevaleça o princípio In dubio Pro Natura.”

A diretora ponderou, ainda, que seja repensado um modelo de desenvolvimento que não promova mais desmatamento, uma vez que as áreas destinadas ao desenvolvimento de atividade agrícola já se revelam suficientes. “O setor do agronegócio precisa repensar novas tecnologias que não impliquem em mais danos”, afirmou.

O moderador do painel, Daniel Smlentzov, procurador do Estado de São Paulo, ressaltou que é preciso ter cuidado com o bioma já bastante desgastado, mas que, por outro lado, a questão da propriedade privada, no contexto do agronegócio, da questão econômica, precisa ser levada em conta. “Essa cobrança hoje já é cobrança de mercado. A economia está voltada cada vez mais para sustentabilidade. A maior parte dos produtores já entendeu o recado da economia e estão se adequando para ter um negócio produtivo com respeito ao meio ambiente”, ressaltou.


Fonte: site da Anape, de 18/8/2021

 

 

A atuação da advocacia em segurança hídrica em debate no 1º ENPMA

Recurso indispensável em qualquer sociedade e em qualquer tempo, a água potável, acessível e de qualidade é um direito fundamental. Devido a importância, o assunto foi tema central do quarto painel do 1º Encontro Nacional de Procuradorias de Meio Ambiente.

A palestrante Marcia Leuzinger, procuradora do Estado do Paraná, apresentou diversos dados sobre a disponibilidade e as formas de uso da água doce no mundo e se mostrou preocupada com o aumento da demanda para o futuro, bem como com as mudanças climáticas mais recentes. Ela afirmou que para se garantir segurança hídrica no Brasil, o trabalho das procuradorias em solucionar conflitos internos e transfronteiriços tem sido de suma importância. “Todos nós, advogados públicos, temos papel fundamental, inclusive antes do conflito ser judicializado. Papel de fazer com que os princípios da Política Nacional de Recursos Hídricos sejam observados”

A procuradora do Paraná explicou que toda água no País é publica e que o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) é integrado por diversos órgãos. Para ela, todos precisam ter voz e trabalhar com transparência para que a gestão seja realmente eficiente: “O Singreh não requer estrutura administrativa complexa e sim articulação institucional, integração de políticas públicas e diálogo entre os atores para alcançar efetividade das diretrizes da Política Nacional de Recursos Hidricos”.

O moderador do painel, procurador da Bahia, Arlley Cavalcante, destacou que no estado, os núcleos do contencioso e do consultivo andam juntos e que a experiência tem dado certo para se ter conhecimento amplo e geral de todos os processos em andamento, evitando assim, a judicialização. “Sabemos que quando um processo administrativo desencadeia num processo judicial, a gente perde a governança do tempo e isso prejudica as políticas públicas que o estado tem que prover”, afirmou.

A presidente da mesa e procuradora do estado de Goiás, Claudia Marçal, levantou ainda um outro ponto sobre os diferentes entes no processo de gestão da água: a descentralização e a participação dos municípios. Para ela, apesar de não terem competência para legislar sobre o assunto, a contribuição deles deveria ser levada em conta: “a governança ambiental exercida pelo estado não pode ignorar os municípios, é preciso amplificar políticas irmãs, como o licenciamento e a fiscalização, que também são atribuições dos municípios, conjugada a questão hídrica”. Ela reforçou ainda a importância de utilização de instrumentos de cooperação interfederativos , como os consórcios.

O papel da Advocacia Pública na mudança climática e gestão ambiental foi o tema da palestra de encerramento do I ENPMA

O professor Paulo de Bessa Antunes, um dos grandes especialistas em Direito Ambiental no país, foi o convidado para a palestra de encerramento do I Encontro Nacional de Procuradorias de Meio Ambiente (ENPMA), nesta terça-feira (17/08).

Paulo de Bessa, ex-presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental (Ubaa), falou sobre o papel das Procuradorias nas mudanças climáticas, um dos temas mais relevantes do meio ambiente na atualidade.

“Pensamos que os desastres são naturais. Não, os desastres são sociais, são antropogênicos. As mortes e destruição acontecem por uma ocupação irregular do solo, por uma ocupação desordenada. Hoje sabemos que é importante que haja o controle dessa ocupação. Esse trabalho de ocupação das margens ele é muito importante nestas questões das mudanças climáticas, porque senão cada vez mais teremos gente morrendo, mais destruição física, mais prejuízo, etc,”, ressaltou o professor.

Para ele, as Procuradorias de Estado podem desempenhar um papel muito relevante neste contexto. “Um, naquele aspecto mais tradicional, que é o contencioso tradicional. O segundo ponto mais importante é elaborar normas e pesquisas para realmente assegurar essa propriedade. Outro papel que as Procuradorias podem ter é combater as atividades que levem ao assoreamento dessas áreas”, afirmou.

Para o professor, hoje não é mais possível lidar com as questões ambientais, especialmente as relacionadas com o clima, com base em acontecimentos passados. “Com a questão das mudanças climáticas, o planejamento só com base em fatos passados não é mais possível. Temos que ter algumas medidas de precaução”, defendeu, apontando a manutenção das áreas florestais como imprescindível para minimizar os efeitos das mudanças climáticas.

“É importante que as Procuradorias de Estado ajudem nestas legislações próprias florestais e leis de recursos hídricos. Um desafio para as Procuradorias no futuro é trabalhar leis ambientais que possam enfrentam determinados problemas a partir de uma visão múltipla. Esse é um desafio”, declarou.

No encerramento, a segunda vice-presidente da ANAPE, Cristiane Guimarães, fez suas considerações. “Nós estivemos reunidos por um dia e meio tratando exclusivamente de assuntos relacionados ao meio ambiente e construímos com isso bases sólidas para que o ENPMA ingresse no calendário anual da ANAPE, valorizando os espaços das Procuradorias de Meio Ambiente. Ficou aqui a grande lição que temos apreendido em todos os eventos e que tomo de empréstimo agora do Castells ‘…pela primeira vez na história, a unidade básica da organização econômica não é um sujeito individual…nem o coletivo… como tentei mostrar, a unidade é a rede’”, afirmou.

Participaram da mesa de encerramento, além da segunda vice-presidente, a Diretora do Centro de Estudos, Ana Paula Guadalupe Rocha, a Diretora Social, Patrícia Viana, e o Procurador do Estado de Minas Gerais, Lyssandro Norton Siqueira, integrante da comissão organizadora do ENPMA.


Fonte: site da Anape, de 18/8/2021

 

 

Primeiro acordo de não persecução cível celebrado pela PGE-SP

Por Mateus Camilo Ribeiro da Silveira

O primeiro acordo de não persecução cível celebrado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP), representando o Estado de São Paulo, foi homologado perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em junho do corrente ano.

Por meio do ajuste, encerrou-se o mérito de ação de improbidade administrativa[2] proposta contra ex-servidora pública estadual acusada de enriquecimento ilícito no exercício de suas funções.

O acordo permitiu a solução consensual da demanda, de forma célere e segura, com a confissão, pela acusada, da prática dos atos ilícitos e a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Os termos do ajuste observaram o regramento previsto na Resolução PGE nº 20/2020, que disciplina, entre outros assuntos, a celebração de acordo de não persecução cível na atuação judicial da Instituição.

Para conferir segurança jurídica à medida e assegurar adequada responsabilização, a Procuradoria Geral do Estado elaborou instrumento formal de acordo, com detalhamento das partes, objeto e obrigações, submetendo-o ao juízo.

Entre as obrigações assumidas pela acusada, livremente consentidas, estipulou-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade, com subsunção a tipos específicos da Lei nº 8.429/92, a sujeição à pena de perda da função pública, o pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez o montante do enriquecimento ilícito e a reparação do prejuízo causado ao patrimônio público.

A servidora já havia sido demitida em procedimento administrativo disciplinar, tendo a previsão da perda da função pública desempenhado a importante finalidade de inviabilizar reversão da demissão, por impugnação administrativa ou judicial. A acusada assumiu, de forma expressa, o compromisso de não propor ação anulatória em face da decisão administrativa que a expurgou dos quadros da Administração Pública.

Com relação às obrigações pecuniárias, estabeleceu-se que todos os valores fossem vertidos ao Estado de São Paulo, enquanto pessoa jurídica lesada pelo ilícito, como determina o microssistema da tutela da probidade, notadamente nos arts. 5º e 18, da Lei nº 8.429/92, e reiterado em dispositivo da Resolução PGE citada[3] e da Resolução nº 1.193/2020-CPJ, que regulamenta a matéria no âmbito do Ministério Público paulista[4].

O pagamento da quantia devida ao Estado foi objeto de composição em relação ao prazo, com parcelamento, cabendo à acusada demonstrar em juízo os comprovantes mensais de recolhimento.

No tocante ao regime de cumprimento do ajuste, o instrumento destacou a sua natureza de título executivo judicial, uma vez homologado em juízo, conforme dispõe o art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que facilita a execução das obrigações firmadas em caso de descumprimento.

O termo fixa, também, a aplicação de sanção de multa sobre o débito, igualmente destinada ao Estado de São Paulo, caso descumpridas as condições avençadas, bem como a possibilidade de protesto do título executivo e inscrição no CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, na hipótese de atrasos no pagamento de parcelas pela acusada.

O ente público resguardou a possibilidade de, havendo descumprimento do ajuste por parte da pactuante, promover a execução do título formado relativamente aos valores devidos, sem prejuízo da retomada da pretensão de imposição das demais sanções previstas na Lei nº 8.429/92 e o agravamento da multa civil ajustada.

Por outro lado, após cumprimento integral do ajuste, a Procuradoria Geral do Estado se comprometeu a não ajuizar ação de improbidade em face da pactuante para buscar a aplicação de outras penas previstas na Lei em razão dos mesmos fatos.

Como se verifica das principais obrigações delineadas acima, foram observadas as cautelas necessárias para tutela adequada do interesse público, alcançando-se ajuste que ampara o erário e evita longa discussão em juízo sobre configuração e responsabilidade pelos ilícitos e, ao mesmo tempo, converge à consensualidade e ao interesse do particular infrator, tendo em vista a terminação do litígio com o ajuste de penas.

Do total de penalidades previstas para a prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (tipo mais gravoso indicado no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92[5]), passíveis de serem impostas à acusada pelo Judiciário em gradação máxima, ajustou-se a aplicação de perda da função pública e multa civil equivalente a uma vez o valor indevidamente enriquecido (cominação que poderia chegar a três vezes do valor), não se aplicando suspensão de direitos políticos e proibição de contratação e recebimento de incentivos fiscais e creditícios.

Permitiu-se, ainda, que o montante a título de multa civil, acrescido do próprio enriquecimento ilícito, fosse objeto de pagamento parcelado, em razão de incapacidade econômica da infratora.

A homologação do acordo pelo Judiciário paulista reforça a higidez dos critérios adotados pela Instituição, sendo ponto de partida relevante para a promoção deste instrumento pelo ente público lesado.

A solução consensual de conflitos desta natureza, agora sedimentada pelas alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela edição do “Pacote Anticrime”, é ferramenta útil aos colegitimados na tutela da probidade administrativa e se apresenta como alternativa à judicialização do sancionamento ou à continuidade da sua persecução em juízo.

Por meio de acordo, é possível encerrar a atividade punitiva, solucionando-se de forma rápida o conflito, com diminuição da litigiosidade, direcionamento profícuo de recursos públicos e incremento na reversão de valores desviados do Poder Público. Mesmo em fase avançada do processo judicial, a solução consensual pode se revelar útil a ambas as partes, com terminação do litígio de forma segura e adequada em termos de sancionamento do infrator e eventual reparação.

A previsão legal do acordo de não persecução cível, todavia, não exclui a tradicional atuação processual e contenciosa do ente público lesado, em busca da responsabilização dos infratores em juízo, seja porque pode não haver interesse mútuo em solução negocial ou aderência das partes às obrigações pretendidas, seja porque o ajuste pode não se revelar pertinente para adequada tutela da probidade, em face de nuances do caso concreto.

A escolha por um ou outro caminho (consensual ou contencioso) exige, sempre, o exame apurado, caso a caso, a respeito da eficácia de cada modelo na consecução do interesse público, em vista dos distintos efeitos que podem proporcionar.

[2] Processo nº 1064677-33.2018.8.26.0053, em trâmite perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

[3] Art. 11. Os valores decorrentes da reparação do dano, perdimento de bens e da multa civil serão revertidos à pessoa jurídica estadual afetada.

[4] Art. 6º – Os valores decorrentes da reparação do dano patrimonial efetivo, perdimento de bens e da multa civil serão revertidos à pessoa jurídica interessada.

[5] Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

MATEUS CAMILO RIBEIRO DA SILVEIRA – Procurador do Estado de São Paulo, integrante do Grupo Especial de Atuação do Contencioso Geral - GEAC. Doutorando e Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Fonte: JOTA, de 19/8/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 13 (treze) inscrições para participarem da palestra “A LINDB na prática: o que tem sido feito?”, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizado no dia 20 de agosto de 2021, das 09h às 10h30, via Microsoft Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para participar das palestras “Mandado de Levantamento Eletrônico Parte I: principais aspectos práticos na área fiscal e Mandado de Levantamento Eletrônico Parte II: principais aspectos práticos no contencioso geral”, a serem realizadas pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2021

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