19/8/2020

Alesp aprova projeto que altera distribuição de taxas judiciárias

Durante a sessão extraordinária desta terça-feira, 18, os parlamentares da Alesp aprovaram o PL 1.339/19, de autoria do governador João Doria, com o propósito de alterar um trecho da norma que rege a distribuição da taxa judiciária advinda dos serviços públicos de natureza forense.

A lei 11.608/03, em vigor no Estado, prevê, no artigo 9°, que um percentual de 10% do valor arrecadado com o tributo judiciário seja destinado ao custeio das atividades dos oficiais de Justiça, enquanto 60% do montante integre o Fundo Especial de Despesa do TJ/SP.

O projeto aprovado na Alesp mantém essas porcentagens já estabelecidas, mas determina que mais recursos sejam encaminhados ao TJ/SP. Assim, o órgão do Judiciário terá direito a outros 30% do total arrecadado, que serão realocados do Tesouro do Estado e deverão ser aplicados no pagamento das despesas com pessoal.

“A iniciativa está alinhada com a antiga reivindicação do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de passar a gerenciar e receber 100% do valor decorrente da taxa judiciária e com isso propiciar maior previsibilidade orçamentária e financeira ao tribunal”, justificou o secretário da Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles, em ofício sobre a proposição.

O secretário ainda registrou que a alteração não resultará em impactos financeiros ao Executivo. No entanto, o deputado Paulo Fiorilo pontuou o fato de a afirmação se encontrar na justificativa e não no corpo da norma:

“É estranho porque isso não está na lei, então o TJ vai receber um recurso, que é legítimo porque são as taxas judiciárias, mas não haverá, pois não está na lei, compensação.”

Já o deputado Sargento Neri deixou registrada a intenção de ajudar o Tribunal de Justiça Militar:

“Eu e o Coronel Telhada tentamos fazer uma emenda esticando 0,2% para o Tribunal de Justiça Militar, mas veio muito tarde e precisamos de 63 assinaturas para uma emenda aglutinativa e infelizmente não conseguimos o total.”

O PL 1.339/19 segue para sanção do governador.

 

Fonte: Migalhas, de 18/08/2020

 

 

STF: AGU é pela rejeição de ação da OAB em defesa de honorários previstos no CPC

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (17/8), a Advocacia-Geral da União (AGU) pronunciou-se pela rejeição da ação declaratória na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) requer a confirmação dos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida) nas causas envolvendo a Fazenda Pública.

Em questão os parágrafos do artigo 85 do CPC que estabelecem regras referentes aos percentuais desses honorários, principalmente em causas cujo valor seja superior a 200 salários mínimos, e a que prevê a sua fixação pelo juiz quando for “inestimável ou irrisório o proveito econômico”.

Na ADC 71 – ajuizada em maio último, relator o ministro Celso de Mello – a OAB alega que diversos tribunais têm afastado a aplicação dessas cláusulas legais, principalmente em causas de condenação muito elevada: “Sob o suposto argumento de evitar enriquecimento sem causa e de estabelecer maior correspondência entre o valor arbitrado e o trabalho prestado pelo advogado, os tribunais relativizam a aplicação dos limites percentuais fixados pelo CPC”.

A peça inicial destaca ainda que “a fixação de honorários em patamares irrisórios é afrontosa e incompatível com a natureza alimentar de tais verbas, reconhecida e sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante 47”.

Em sentido contrário e em nome do presidente da República, o advogado-geral José Levi pronunciou-se, inicialmente, pelo “descabimento da ação”, nos seguintes termos: “Ocorre que o inciso III do art. 14 da Lei 9.868/1999 exige, para o cabimento de Ação Declaratória de Constitucionalidade, a demonstração da ‘existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória’. Tendo em vista que a ADC visa a obter a declaração de constitucionalidade dos dispositivos apontados, a ‘controvérsia judicial relevante’, exigida para o cabimento desta ação, deve se referir a julgados que, incidentalmente, deixem de aplicar a norma suscitada em razão de ofensa à Constituição Federal”.

Para Levi, a ADC é utilizada pela OAB “como sucedâneo recursal”, de forma que se busca, na verdade, “transferir, do STJ para o STF, a atribuição prevista na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, inerente à uniformização da interpretação de lei infraconstitucional federal”.

Quanto ao mérito da questão, a AGU assim concluiu:

“Uma vez ultrapassada a preliminar, entende-se, com amparo (i) na interpretação lógica, finalística, sistemática e extensiva do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, (ii) na ideia de equidade e (iii) no princípio da proporcionalidade/razoabilidade, pela improcedência do pedido formulado pelo Autor, de modo a se reconhecer a constitucionalidade do art. 85, parágrafos 3º, 5º e 8º, da Lei 13.105/2015, atribuindo-se interpretação diversa da pretendida pelo Requerente, no sentido de, na hipótese de a utilização das faixas de porcentagens previstas no parágrafo 3º do art. 85 do CPC ensejar a fixação de honorários sucumbenciais, no respectivo caso concreto, exorbitantes, considerando-se os critérios trazidos nos incisos I a IV do parágrafp 2º do art. 85 do CPC, ser possível a aplicação do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, mesmo nos casos em que não se verifique proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo, fixando-se ‘o valor dos honorários por apreciação equitativa’, com vistas a se mensurar, de forma justa e adequada, os honorários advocatícios sucumbenciais”.

 

Fonte: site JOTA, de 18/8/2020

 

 

Estado deve fornecer tratamento em clínica perto da residência do paciente

O Estado deve acompanhar, de maneira razoável, o progresso e a evolução constante da medicina, adaptando e aumentado a lista de medicamentos fornecidos à população em geral e com vistas à garantia da saúde e a redução da incidência de doenças, tal como preconizado pela Constituição.

Esse entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São ao manter decisão que condenou o Estado de São Paulo a custear o tratamento de oxigenoterapia de um paciente com diabetes mellitus, em local que fique a no máximo 150 km da casa dele. Já a Prefeitura de Ourinhos deverá providenciar o transporte às sessões. A decisão foi unânime.

O Estado alegou que o tratamento deve ser realizado em um centro de referência do SUS na cidade de Ilha Solteira, a mais de 400 km da residência do paciente. A decisão de primeira instância determinou uma distância máxima de 150 km para o local de tratamento. O Estado recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.

"O fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos de saúde decorre de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação", disse o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis.

Segundo ele, embora o paciente não possa escolher a clínica onde fará o tratamento, também não pode o Poder Público sujeita-lo a uma viagem que pode ser nociva para a sua saúde, com o risco de tornar até inócuo o benefício do tratamento. "São notórios os rápidos avanços da medicina e dos medicamentos na atualidade. Não existe motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente seu fornecimento à população em geral por meros e fictícios entraves burocráticos", completou.

Processo 1000485-30.2017.8.26.0408

Fonte: Conjur, de 18/8/2020

 

 

Penhora on-line: novo sistema será lançado no dia 25

O sistema de rastreamento de ativos para cumprimento de decisões judiciais não parou durante a pandemia da Covid-19, em mais um exemplo da capacidade do Judiciário em assegurar os serviços jurisdicionais essenciais à sociedade, ainda que em condições adversas. Entre janeiro e julho deste ano, o atual sistema de penhora virtual (Bacenjud) bloqueou R$ 21,8 bilhões em operações que resultaram em R$ 9,2 bilhões em depósitos judiciais para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça.

A tendência é de resultados ainda mais expressivos a partir da próxima terça-feira (25/8), quando será iniciado o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Banco Central, o novo sistema possuirá efetividade ainda maior na execução das decisões.

Isso porque o Sisbajud ampliará as ações de rastreamento de ativos para o pagamento de dívidas e dará mais rapidez nas respostas às ordens dos juízes às instituições financeiras, seja para solicitar informações financeiras dos devedores seja para bloquear valores em conta.

“Quando as pessoas ajuízam uma ação, elas não querem apenas uma decisão favorável. A principal expectativa é a execução do que lhes foi concedido. E o Sisbajud auxilia na fase de execução, ainda que provisória, melhorando a prestação jurisdicional ao conferir maior efetividade às decisões”, explica a juíza auxiliar da presidência do CNJ Dayse Starling ao falar dos motivos que levaram CNJ, PGFN e BC a aperfeiçoar o sistema de busca e penhora on-line de ativos.

O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.

Novas funcionalidades

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no Sisbajud a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.

Preparação dos tribunais
O CNJ estabeleceu um cronograma de migração do sistema Bacenjud para o Sisbajud que leva em consideração a necessidade de adaptação dos tribunais brasileiros. Nos dias 5, 6 e 7 será feita a migração de dados entre as duas plataformas de forma que, a partir de 8 de setembro, o Sisbajud contenha todos os dados necessários e passe a operar de forma plena e exclusiva.

“O sistema busca a satisfação do credor como forma de garantir a autoridade do Poder Judiciário. Não adianta ter sentenças e acórdãos bem elaborados se não são exequíveis”, salienta Dayse Starling.

Passo a passo

Por segurança e a fim de padronizar o procedimento para magistrados e servidores de todos os ramos da justiça, o acesso ao Sisbajud será por meio do cadastro do CNJ Corporativo, realizado através dos administradores regionais existentes em todos os tribunais. O login é realizado através do CPF e senha pessoal. Na atual fase de preparação do Sisbajud, o CNJ está providenciando para que todos os usuários do Bacenjud sejam incluídos no CNJ Corporativo. A partir disso, caso o juiz ou servidor não tenham senha ou tenham esquecido, bastará solicitar uma nova senha, que será encaminhada ao seu e-mail institucional automaticamente.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 18/8/2020

 

 

Sancionada lei que cria auxílio de R$ 16 bilhões para estados e municípios

Entrou em vigor nesta quarta-feira (19) a Lei 14.041/20, que cria auxílio financeiro de até R$ 16 bilhões para compensar estados, o Distrito Federal e municípios pela diminuição de repasses federais durante a crise econômica causada pela pandemia de Covid-19.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União e é oriunda da Medida Provisória 938/20, que foi relatada na Câmara pelo deputado Hildo Rocha (MDB-MA).

Segundo o Tesouro Nacional, dos R$ 16 bilhões destinados à compensação de perdas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), até ontem foram repassados R$ 9,86 bilhões.

O socorro decorre inicialmente das perdas nos repasses dos fundos de participação (FPE e FPM) nos meses de março a junho de 2020 em relação a igual período de 2019. Originalmente a MP 938 determinava à União compensar as perdas entre março e junho e transferir o dinheiro até o final de julho, considerando o limite mensal de R$ 4 bilhões e total de R$ 16 bilhões.

Após mudanças na Câmara, a lei manteve o valor do repasse (R$ 16 bilhões), mas ampliou o período de apuração das perdas em cinco meses, até novembro, e determinou que a diferença ainda não repassada (R$ 6,14 bilhões) será transferida até lá. A partir do mês de julho, o limite mensal para repasses será de até R$ 2,05 bilhões.

Veto
A nova lei teve apenas um veto do presidente Jair Bolsonaro. Ele excluiu o dispositivo que obrigava a União a distribuir aos entes federados eventuais sobras de recursos do auxílio financeiro após novembro.

O presidente alegou que a medida, ao impedir o retorno dos “saldos sobressalentes do apoio financeiro” aos cofres da União, extrapola o objeto da lei. Afirmou ainda que a regra faria com que os repasses finais ficassem acima das perdas do FPE e FPM.

O veto será analisado agora pelos deputados e senadores, em sessão conjunta a ser marcada. Os parlamentares poderão manter a decisão presidencial ou derrubá-la, incluindo o dispositivo na lei.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 18/8/2020

 

 

Agências reguladoras estão em risco em São Paulo

POR CARLOS ARI SUNDFELD

Passados mais de 20 anos da criação das agências no Brasil, nosso mundo político ainda resiste à regulação técnica e autônoma. Agentes políticos elogiam a segurança jurídica, mas multiplicam sabotagens. Em 2019, o prefeito do Rio de Janeiro deu sua contribuição: em aceno populista a potenciais eleitores, mandou destruir a marretadas cabines de pedágio, como se comandasse uma milícia.

São Paulo tem o mais bem sucedido programa estadual de concessões do país. E segue trabalhando com competência para lançar projetos de infraestrutura em áreas novas, como parques ambientais. Para a regulação, conta com duas agências, uma de transportes e outra de energia e saneamento. A história delas não é linear mas, ao longo do tempo, sua autonomia legal para decidir de forma técnica garantiu estabilidade regulatória razoável. Isso pode mudar.

O atual governador propôs ao Legislativo a transformação dessas agências em simples executoras das vontades discricionárias do Executivo. O projeto de lei de “ajuste fiscal e reequilíbrio das contas públicas” (PL 529, de 2020) incluiu este artigo, sem explicações: “Os processos a serem submetidos à deliberação das diretorias colegiadas das agências reguladoras estaduais que contenham matéria que possa gerar encargo, ônus financeiro ou obrigação ao Estado de São Paulo deverão ser previamente submetidos à avaliação do Poder Concedente, bem como das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão”.

Na prática, todas as questões sobre execução das concessões passarão a ser definidas previamente por alguma autoridade da administração direta, por critérios e procedimentos desconhecidos. Não há prazos, balizas, nem limites; será uma regulação autocrática. O texto fala na necessidade de “avaliação” do Executivo, sem especificações quanto ao objetivo. Será um exame de conveniência e oportunidade, claro: se a intenção fosse deslocar as análises técnicas, a proposta teria sido de extinção das agências, já que não faz sentido a duplicação.

A abrangência está clara: o Estado não quer mais se vincular a qualquer obrigação, mesmo não financeira, se o ato administrativo que a reconhecer não tiver passado pelo Executivo. Um exemplo é o reajuste das tarifas. Até agora analisado e autorizado pelas agências segundo critérios do contrato, vinculava também o concedente, que era obrigado a respeitá-lo. A depender do governo paulista, não mais.

Há também um ameaçador parágrafo único: “O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo das previsões da lei penal e da lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato de Diretor”. Trata-se de assustar com a polícia qualquer diretor de agência que ouse trabalhar com autonomia. É o estilo dos autocratas. Nada menos.

Pela importância de São Paulo, é o sinal político mais negativo que se poderia imaginar quanto à confiabilidade dos programas de concessão no Brasil. Um erro devastador.

CARLOS ARI SUNDFELD – professor titular da FGV Direito SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público - sbdp

Fonte: JOTA, de 18/8/2020

 

 

Portaria SUBG-CONT - 2, de 18-8-2020

Altera a Portaria SubG-Cont 14, de 03-10-2019, que fixa critérios para a distribuição de ações civis públicas nos órgãos de execução

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação para a reunião do grupo, que ocorrerá no dia 26-08-2020, das 14h30 às 16h30. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 52 inscrições para participarem do curso “PEP do ICMS - atualização e dúvidas frequentes”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 20-08-2020, das 15h às 17h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/8/2020

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