19/6/2020

Brigas na Justiça para relaxar quarentena dão vitória ao Estado

Decisões judiciais estão dando respaldo ao Governo de São Paulo na retomada gradual das atividades econômicas durante a pandemia. Desde o início de abril, prefeituras paulistas entraram com 35 ações para obter flexibilidade nas regras. Até ontem, 28 processos (8o%) tinham despachos, liminares ou decisões definitivas favoráveis às regras previstas em decretos estaduais. Clique aqui para acessar a reportagem completa.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/6/2020

 

 

Presidente do TJ-SP derruba seis decisões e critica judicialização da epidemia

A gravidade da epidemia do coronavírus recomenda reduzida judicialização da matéria, tendo em vista que a intervenção pontual nas políticas públicas compromete a organização dos atos da administração.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, usou esse argumento para derrubar seis decisões de primeira instância que autorizaram a reabertura de salões de beleza e barbearias em São José do Rio Preto. O pedido de suspensão dos efeitos das liminares foi feito pela prefeitura.

Na decisão, Pinheiro Franco defendeu a redução da judicialização de casos ligados ao coronavírus e afirmou que, ao Poder Judiciário, cabe intervir "apenas e tão-somente em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados".

O presidente destacou que, conforme o cronograma de flexibilização da quarentena no estado, o município de São José do Rio Preto ainda está na fase 2, que não permite a reabertura de salões de beleza e barbearias. Ele também lembrou de julgamento recente do STF, na ADPF 672, que deu autonomia a estados e municípios para adotar medidas de combate ao coronavírus.

"O Estado de São Paulo, em harmonia com suas particularidades, pode editar normas específicas a respeito do combate à pandemia, que prevalecem", disse. "As decisões concessivas das liminares invadem o poder de polícia da administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública. Atingem e modificam o mérito do ato administrativo da municipalidade", completou.

Por fim, Pinheiro Franco apontou risco de lesão à ordem pública nas decisões de primeira instância, aptas a comprometer o planejamento da administração no enfrentamento à Covid-19. "A esse acresço o fato de que os atos judiciais em análise introduziram modificações nas políticas públicas, âmbito de atuação primordialmente reservado ao Poder Executivo, de forma a dificultar o adequado exercício das funções típicas da administração", disse.

 

Fonte: Conjur, de 18/6/2020

 

 

STF: É válida cobrança de ICMS com base em lei editada antes da LC 114/2002

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida lei estadual que prevê a incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias editada após a Emenda Constitucional 33/2001, mas antes da Lei Complementar 114/2002. Entretanto, a lei estadual só pode produzir efeitos a partir a da vigência da lei complementar.

Por meio de julgamento finalizado no plenário virtual, o STF reafirmou ainda a jurisprudência no sentido de que, após a EC 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

A EC 33/2001 inseriu na Constituição a previsão de que o ICMS incide sobre a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Por seis votos a cinco, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.”

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1221330. O processo opõe o estado de São Paulo e um homem que adquiriu na Alemanha, para uso próprio, um veículo novo da Marca Mercedes Benz em 2018. O homem narra que, ao pesquisar na Receita Federal informações sobre os tributos a serem recolhidos para o desembaraço aduaneiro, foi informado sobre a exigibilidade do ICMS, apesar de o veículo ser novo, destinado a uso próprio e, ainda, importado por pessoa física.

O homem então impetrou um mandado de segurança na 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo contra a Receita Federal, alegando que a exigência do ICMS era indevida, por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física com finalidade de uso próprio, e que a legislação estadual que prevê o tributo foi editada antes da Lei 114/2002, que regulamenta a EC 33/2001.

Na primeira instância o pedido do impetrante não prosperou, e o mandado de segurança teve a ordem denegada. Ele então recorreu, e a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso. “Anote-se que Lei Estadual 11.001/01 foi editada na vigência da EC 33/01. Porém, o referido diploma legal foi promulgado anteriormente à Lei Complementar Federal nº 114/02, o que impede o reconhecimento da legalidade da exigência, pela Fazenda Estadual, quanto ao recolhimento do tributo em questão. Por todo o acima expendido, não há incidência de ICMS na importação levada a efeito pelo impetrante, se afigurando, por ora, ilegal a exigência tributária da Fazenda”, acordaram os desembargadores em fevereiro de 2019.

O Estado de São Paulo então impetrou recurso extraordinário no STF, pedindo a derrubada do acórdão do TJSP e o restabelecimento da sentença de primeiro grau. O recurso não teve sua repercussão geral reconhecida, e o mérito da ação foi julgado no plenário virtual.

No julgamento, finalizado na noite da última segunda-feira (15/6), o ministro relator Luiz Fux votou por negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. O ministro Alexandre de Moraes, entretanto, abriu a divergência que saiu vencedora.

Moraes observou que o STF, ao julgar o RE 439796 em 2013, fixou entendimento no sentido de que após a Emenda Constitucional 33/2001 é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Entretanto, na ocasião, não foi discutida a possibilidade de lei estadual instituir o tributo após a EC 33/2001, porém antes da LC 114/2002.

O ministro disse que há precedentes da 1ª e da 2ª Turma entendendo serem válidas leis estaduais sobre o tema que foram editadas depois da emenda constitucional, mas antes da lei complementar. Por isso, votou por dar provimento ao recurso e fixar a validade da lei paulista, ressaltando que a norma só pode surtir efeitos a partir do dia 16 de dezembro de 2002, data em que a LC 114 passou a vigorar. Moraes foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Fonte: site JOTA, de 19/6/2020

 

 

Pandemia: Painel informa situação dos prazos processuais em tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu ao público nesta quinta-feira (18/6) o painel de situação dos prazos processuais de todos os tribunais brasileiros. A partir dele, os operadores de direito põem identificar quais órgãos da Justiça estão com prazos suspensos por conta da pandemia da Covid-19 e quais estão fluindo normalmente.

O painel é resultado a Resolução CNJ n. 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. De acordo com o artigo 8º da resolução, “os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial”. Até a noite de quarta-feira (17/6), 15 dos 62 tribunais já haviam enviado o ofício eletrônico com as informações. A Justiça Eleitoral não está submetida à regra.

Os tribunais devem informar ao CNJ se estão enquadrados em uma das três situações: todos os prazos de processos físicos e eletrônicos suspensos, todos os processos com prazos fluindo normalmente ou prazos de processos físicos suspensos e eletrônicos fluindo. Essa opção leva em conta os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitárias preventivas ao contágio da Covid-19 nas diferentes localidades do país.

Dos 15 tribunais respondentes, em apenas um (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª, em Goiás) os prazos fluem normalmente para todos os tipos de processos. No TRT da 14ª Região e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a regra geral é pela suspensão dos autos físicos com andamento normal nos casos eletrônicos. Há dois municípios situados em Rondônia e cinco em São Paulo em que foi decretado estado de suspensão geral para todos os tipos de processos. Nos demais, aplica-se a regra de suspensão apenas dos processos físicos. Em dois tribunais, a informação foi prestada fora do padrão, o que impossibilita o diagnóstico de forma precisa (TJTO e TJAP).

O painel é atualizado diariamente com informações de todos os segmentos da Justiça, exceto a eleitoral, e em nível municipal. Há inclusive link de acesso para os atos normativos locais de cada região. Para acessar o painel, clique aqui.

Normalização das atividades

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário ocorre gradualmente desde o dia 15 de junho, quando constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços. As regras e condições estão previstas na Resolução 322. No caso dos processos virtuais, esses voltaram à tramitação normal no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.

A Resolução CNJ n. 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades caso haja mudança na situação sanitária local. Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. Nesse caso, o atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 18/6/2020

 

 

Estado não pode cancelar benefício por reflexo de decisão judicial, diz STJ

O cumprimento da decisão judicial que institui um benefício previdenciário não pode levar à exclusão de outro de forma reflexa, sem observância do devido processo legal, com exercício da ampla defesa e do contraditório.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para restabelecer o pagamento de gratificação a uma aposentada. O benefício foi suspenso pelo estado de Santa Catarina ao implementar outra gratificação, garantida por decisão judicial.

A autora da ação, já aposentada, impetrou ação ordinária em que obteve decisão favorável para incorporação da gratificação de insalubridade no percentual de 30% ao valor de sua aposentadoria.

Após o trânsito em julgado, foi instaurado procedimento administrativo para dar cumprimento ao feito. Foi quando percebeu-se que a mulher recebia também "vantagem pessoal nominalmente identificável" (VPNI), prevista na Lei 15.138/2010 e que teria o mesmo fato gerado: insalubridade.

Para evitar o bis in idem, a procuradoria do estado orientou o pagamento "pela forma menos gravosa" ao poder público. Isso causou a suspensão do pagamento da VPNI, sem que fosse oferecida à beneficiária a oportunidade de ampla defesa e o contraditório.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ilegalidade e apontou que "o cancelamento da vantagem [VPNI], portanto, foi um mero reflexo da decisão judicial, por conta da já mencionada impossibilidade de recebimento de benefícios com o mesmo fato gerador".
"Ao assim proceder, a autoridade impetrada desbordou dos limites objetivos da decisão judicial a que dizia estar dando cumprimento, vez que esta cuidou apenas de assegurar a gratificação de insalubridade para a autora, nada dispondo sobre eventual exclusão da VPNI. Sobre esse detalhe, inexiste controvérsia nos autos", destacou o relator, ministro Sérgio Kukina.

O mandado de segurança foi concedido para restabelecer o benefício, ressalvada a possibilidade de o estado de Santa Catarina reexaminar a legalidade da rubrica VPNI "mediante a instauração de regular processo administrativo, com estrita observância aos ditames da ampla defesa e do contraditório".

Fonte: Conjur, de 18/6/2020

 

 

Justiça de Minas condena estado a pagar R$ 50 mil para motorista que ficou cego após bater em vaca

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado indenize um motorista, morador da região sul mineira, no valor de R$ 50 mil por ter ficado cego de um olho após bater em uma vaca na estrada. A decisão manteve o entendimento do valor definido na 1ª instância, definindo o pagamento de R$ 20 mil por danos morais, e outros R$ 30 mil por danos estéticos ao homem.

Segundo informações do tribunal, o motorista contou que trafegava na Rodovia Estadual Israel Pinheiro, no sentido São Vicente de Minas, quando se chocou com o animal na pista. O acidente aconteceu em julho de 2006. Na primeira instância do julgamento, o juiz entendeu que é responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER/MG) a manutenção da via, assim como é dever do órgão arcar com os custos dos danos sofridos pelo acidentado. O departamento recorreu da decisão.

A turma julgadora da 1ª Câmara Cível do tribunal apontou a existência de provas da falta de manutenção na rodovia no período do acidente, como a deterioração de placas de sinalização e a presença de vegetação atrapalhando a visibilidade — inclusive em curvas — dos condutores. Também foi salientado não ser raro haver animais na pista e que o poder público deveria agir com cuidado e prudência, a fim de proteger os condutores que trafegam do trecho. Assim, os magistrados mantiveram a indenização determinada anteriormente. O voto do relator, desembargador Armando Freire, foi acompanhado pelos desembargadores Washington Ferreira e Alberto Vilas Boas.

COM A PALAVRA, O GOVERNO DE MINAS GERAIS

A reportagem busca contato com o governo do Estado de Minas Gerais para um posicionamento sobre a decisão. O espaço está aberto para manifestação. (rodrigo.sampaio@estadao.com)

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 18/6/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 25ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 22-06-2020
Horário 10h

A 25ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e a gravação será disponibilizada a todos os interessados. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para marciamsilva@sp.gov.br até às 09h do dia 22-06-2020. Os inscritos receberão link para acesso à sessão.

HORA DO EXPEDIENTE

I- Comunicações da Presidência
II- Relatos da Secretaria
III- Momento do Procurador
IV- Momento Virtual do Procurador
V- Momento do Servidor
VI- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos
VII- Discussão e Votação de Matéria que Dispense Processamento

ORDEM DO DIA
Processo: PGE-PRC-2020/00085
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção relativo às condições existentes em 31-12-2019 – Formação da Comissão.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/6/2020

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