19/6/2018

Processo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital é julgado em cinco dias

A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou, em apenas cinco dias, pedido de isenção de IPVA formulado por motorista com deficiência. Em sua sentença, a juíza Patrícia Pires julgou a ação improcedente, pois o carro da autora foi adquirido por valor superior ao previsto na legislação.

O processo chegou ao juizado, após redistribuição da 16ª Vara da Fazenda Pública, em 11 de junho. No dia seguinte a magistrada decidiu por não conceder liminar e expediu mandado de citação pelo Portal Eletrônico na mesma data. A contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi juntada no dia 13 e a sentença foi emitida no dia 15.

Consta dos autos que o veículo tem valor superior a R$ 200 mil. A juíza ressaltou em sua decisão que pessoas com alguma deficiência têm direito a isenção do imposto, mas que o Convênio Confaz-ICMS estabelece que, para receber o benefício, o valor carro não pode ultrapassar R$ 70 mil.

“Caso não é de reconhecer direito ao benefício fiscal no caso de veículo automotor de valor elevadíssimo, o que não só ultrapassa limite de valor fixado em norma tributária, como também infringe o princípio da razoabilidade, na medida em que deixa o Estado de receber o tributo para fins de facilitar o acesso do deficiente físico a meio de transporte adequado às suas condições de saúde, mas acaba por privilegiar o contribuinte que pretende adquirir automóvel de alto padrão sem recolher os impostos”, escreveu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026557-18.2018.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 18/6/2018

 

 

Defensoria de SP cobra Estado por presos em trânsito sem comida

A Defensoria Pública de São Paulo e o Instituto Pro Bono moveram ação civil em que responsabiliza o Estado pela falta de alimentação de presos no período de trânsito entre audiências. O órgão cobra multa de R$ 500 mil a ser revertida para entidades que desenvolvem políticas voltadas à redução do encarceramento.

A ação traz relatos de advogados à entidade e depoimentos de presos que teriam permanecido mais de 24 horas sem se alimentar no trajeto entre audiências de custódia, de instrução, debates e julgamentos.

De acordo com o levantamento, nenhum fórum no interior do Estado fornece alimentação para presos que aguardam audiências.

Já nas unidades prisionais, segundo dados do Núcleo Especializado de Situação Carcerária (NESC), da Defensoria de SP, o jejum pode variar de 13 a 16 horas em 79,6% delas.

O Instituto Pro Bono revela que 114 pessoas entrevistadas não receberam nenhum tipo de alimentação no Fórum de Itapecerica da Serra entre novembro de 2017 e março de 2018. Deste total, 62,3% pessoas não receberam alimentação sequer na Delegacia de Polícia.

“A maioria das pessoas relatou que passou mais de 24 horas sem receber nenhuma alimentação, havendo casos de 33 e 35 horas sem nenhuma alimentação”, consta da ação.

Nos municípios de Araçatuba, Sorocaba e Itapetininga, presos ficam em média 21 horas sem comida, segundo a peça da Defensoria.

“Conclui-se dos fatos narrados que as pessoas presas que permanecem constritas nos fóruns do Estado de São Paulo aguardando a realização de audiências, sem receber a alimentação adequada, estão sendo submetidos a tratamento cruel e que viola os direitos fundamentais previstos na legislação brasileira e nos diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”, sustenta.

Pedido. Liminarmente, a Defensoria requer que seja ‘determinado ao estado de São Paulo a obrigação de fornecer alimentação adequada a todas as pessoas privadas de liberdade, durante o ‘trânsito’ e enquanto aguardarem qualquer ato judicial’.

O órgão pede multa de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos ‘a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado nos termos da Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, com a finalidade de financiar projetos de organizações não governamentais que auxiliem no desenvolvimento de políticas’.

Caso seja julgada procedente, a Defensoria solicita a ‘reparação do dano moral individual sofrido por pessoa presa que não recebeu alimentação adequada quando em trânsito e aguardando realização de ato judicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e execução em autos próprios’.

“Para dimensionamento do dano sofrido, deverá se observar aspectos peculiares de cada vítima como idade, sexo, saúde, efeitos psicológicos da violação”, requer.

A Defensoria ainda pede que a ‘Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oficie as varas criminais e de plantão recomendando que autoridades judiciais perguntem às pessoas privadas de liberdade (em audiência de instrução ou de custódia) sobre a oferta de alimentação, conforme já determinado no artigo 8.º, inciso VI, da Resolução 213 do CNJ, no que tange as condições de tratamento’.

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

A reportagem entrou em contato com a PGE. O espaço está aberto para manifestação.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 19/6/2018




 

União busca know how paulista para imóveis ociosos

A União vem buscar na Fazenda paulista um pouco de know how sobre… imóveis públicos ociosos. Técnicos vindos de Brasília começam hoje, por aqui, um curso de três dias sobre modelagem e gestão de recursos do Fundo de Investimento Imobiliário estadual. Ao que consta, o FII tem o que contar. Dispõe de um portfolio de 264 prédios — dos 5 mil espalhados por todo o Estado –, em um fundo hoje avaliado em R$ 972 milhões.


Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 19/6/2018


 

Nota de esclarecimento conjunta: PGE/SP e PGFN

Diante da reportagem veiculada pelo jornal “Folha de São Paulo”, no dia 13 de junho de 2018, a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN/3) apresentam os seguintes esclarecimentos:

1. Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que estão sob a responsabilidade do grupo econômico intitulado “Dolly”, perfazem a quantia aproximada de R$ 2,4 bilhões de reais. Referidos valores são públicos e podem ser consultados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante acesso à Lista de Devedores. No tocante aos débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de responsabilidade do grupo Dolly, estão disponíveis para consulta pública na página eletrônica http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, cuja somatória está em torno R$ 1,5 bilhão;

2. Foram indisponibilizados bens e direitos do grupo Dolly, em virtude das decisões judiciais proferidas em ações cauteladas propostas pela PGFN e pela PGE/SP, as quais se encontram vigentes até a presente data.

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)


Fonte: site da PGE-SP, de 18/6/2018

 

 

Mero pedido de denunciação não gera suspensão automática de prazos processuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um sindicato do Distrito Federal que buscava reabrir o prazo para apresentar contestação em processo movido por servidores. O sindicato denunciou a lide a terceiros no último dia do prazo previsto, e após o indeferimento dessa medida, apresentou a contestação no dia seguinte – portanto, fora do prazo.

No entendimento da turma, ainda que não se exija a apresentação simultânea da denunciação e da contestação, esta deve ser protocolada dentro do prazo para a resposta.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, foi correta a interpretação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao declarar a intempestividade da contestação. Ele lembrou que a apresentação da denunciação não basta para suspender o prazo, o que se dá apenas pela efetiva ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, na hipótese de acolhimento do pedido.

“No caso em apreço, o pedido de denunciação da lide foi formalizado pela parte ré, ora recorrente, em 19/12/2014, último dia de prazo para resposta, e foi indeferido por decisão disponibilizada em 12/2/2015, quando já se havia escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada no primeiro dia útil subsequente (13/2/2015)”, afirmou o relator.

No processo, servidores públicos acionaram o sindicato para cobrar danos morais e materiais, já que a entidade teria perdido prazos processuais em outra demanda e não conseguiu a repetição de indébito a que eles teriam direito.

O sindicato questionou o entendimento do tribunal de segunda instância de que a contestação e a denunciação da lide devem ser interpostas no mesmo prazo da resposta, sob pena de preclusão. Para a entidade, o prazo deveria ser reaberto após a decisão de indeferimento da denunciação.

Dilatação de prazos

A apresentação do pedido de denunciação da lide no último dia do prazo para a resposta não pode, na visão do relator, ser usado para dilatar os prazos processuais.

“Não fosse assim, poderia o réu, na iminência de ver escoado o seu prazo para resposta, apresentar um pedido de denunciação da lide, ainda que desprovido de fundamentação, com o único intuito de elastecer o referido prazo, o que não se coaduna com o dever de lealdade das partes no processo”, disse ele.

Villas Bôas Cueva destacou que a restituição do último dia de prazo restante, por inteiro, somente teria cabimento em caso de deferimento do pedido de denunciação da lide, com ordem de citação do litisdenunciado, hipótese em que ocorreria a suspensão do processo antes do escoamento do prazo integral para a resposta.

O entendimento do colegiado é que a denunciação não é possível no caso analisado, já que buscou discutir a responsabilidade pelos fatos que acarretaram prejuízo aos servidores. O relator lembrou que o instituto da denunciação é vedado “quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros”.

Segundo o ministro, a regra de denunciação prevista no CPC/73 é clara quanto à sua aplicabilidade:

“À luz do artigo 70, inciso III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese”, concluiu.


Fonte: site do STJ, de 18/6/2018

 

 

Sem atuar na gerência, sócio quotista não responde por dívida tributária

Quando determinado sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada nunca exerceu função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu a um empresário deixar o polo passivo de uma execução fiscal.

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, sustentando que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como quotista. Por isso, considerou impossível que se atribua a ele responsabilidade pelos débitos fiscais.

Segundo o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

O relator ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0019398-21.2007.4.01.0000


Fonte: Conjur, de 18/6/2018

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