RESOLUÇÃO PGE Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/2/2024
Comunicado do Centro de Estudos I
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participação na palestra “São Paulo rumo a um estado digital”, a ser realizada no auditório do Centro de Estudos, situada na Rua Pamplona, 227 – 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams, conforme programação.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/2/2024
Comunicado do Centro de Estudos II
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participação na palestra “A vida além de longa, tem que ser boa: atividade física e alimentação aos 50 anos+”, a ser realizada na sala 03 da ESPGE, situada na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams, conforme programação.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/2/2024
Mantida multa à concessionária por falta de reparo emergencial em rodovia
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a validade de multa aplicada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) à concessionária de rodovia pela falta de reparo emergencial na pista. A sanção, de cerca de R$ 227,3 mil, foi aplicada em razão da falta de reparos na via em até 24 horas após o aparecimento do problema, conforme prevê o edital de licitação da concessão.
Embora a apelante tenha alegado que a contagem do prazo deveria ter começado após a notificação, a relatora do acórdão, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, salientou que a contagem se dá a partir da consolidação do defeito na via, pois acolher a tese da apelante significaria transferir a responsabilidade pela segurança e manutenção da pista à atuação da agência reguladora, “em sentido contrário aos propósitos do próprio contrato de concessão”.
“Entendimento contrário implicaria em admitir que, caso não fosse constatada a irregularidade pela fiscalização da autarquia, a concessionária estaria isenta do dever de manutenção do trecho da rodovia. O procedimento foi regular e a autarquia estadual, inclusive, comunicou previamente a concessionária sobre a falta de conserto da pavimentação”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015041-59.2022.8.26.0053
Fonte: site do TJ SP, de 17/2/2024
STF analisa dispositivo de lei que fixa regras sobre ICMS
Nesta semana, em plenário virtual, STF julga ação contra dispositivo da LC 87/96, que fixa as regras para instituição do ICMS pelos Estados e DF. O trecho contestado (art. 2º, inciso II) prevê que o ICMS "incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".
O relator, ministro Luiz Fux, julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei Federal 9.432/97, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
O caso
A CNT - Confederação Nacional do Transporte ajuizou ação no STF contra dispositivo que prevê que o ICMS "incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".
A entidade contestou a generalização imposta pela lei ao prever que haverá incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal feito por qualquer via.
A Confederação requereu do Supremo que o imposto não incida sobre as atividades de navegação marítima, sejam de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial; plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e a navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
A entidade pediu que a expressão "por qualquer via" seja declarada inconstitucional. Requereu, ainda, que a expressão "serviços de transporte" tenha interpretação restrita. A restrição pretendida pela CNT é no sentido de deixar claro que esses serviços de transporte não abrangem "o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais".
Voto do relator
Ministro Luiz Fux, relator, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Eis um resumo das teses:
1) A LC 87/96 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte.
2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida.
3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei 9.432/97.
4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei 9.432/97 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.
Fux lembrou que, estruturalmente, esta ação é análoga à ADIn 2.669, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte terrestre, com os mesmos fundamentos. Por sua vez, destacou que tanto a ADIn 2.669 como esta ADIn 2.779 são desdobramentos da ADIn 1.600, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte aéreo e, "dada a recursividade própria do Direito, toma de empréstimo os fundamentos da ADIn 1.089, que versou sobre o antecessor do ICMS, o ICM".
Os demais ministros têm até o dia 23 para votar.
Processo: ADIn 2.779
Fonte: Migalhas, de 19/8/2024
Processo administrativo não afeta prescrição para a Fazenda cobrar valores, diz STJ
A abertura de processo administrativo para descobrir se o ente público tem valores a receber não interrompe a prescrição do seu direito de obter as quantias devidas.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do INSS. A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Gurgel de Faria.
O caso trata de ação ajuizada pelo INSS para receber valores que foram pagos a um beneficiário da previdência após seu falecimento. A autarquia perdeu o prazo de cinco anos para pedir a devolução.
No recurso, trouxe a alegação de que a prescrição estava suspensa porque, antes da cobrança, precisaria concluir um processo administrativo para apurar quanto deveria receber.
A argumentação se baseia no artigo 4º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que a regra só vale para as cobranças feitas contra a Fazenda Pública e não nos casos em que ela figura como credora.
Caso contrário, a administração pública poderia manipular a prescrição por meio da abertura de processos administrativos, estendendo o prazo indefinidamente para a cobrança dos valores que entende credora.
Além disso, o procedimento administrativo no caso do INSS não era sequer necessário. Prova disso é o fato de a autarquia ter ajuizado a ação antes mesmos de sua conclusão.
“Se o processo administrativo prévio era dispensável, jamais poderia ter o condão de suspender o curso da prescrição, na medida em que a administração já poderia ter apresentado sua pretensão muito antes, devendo suportar o ônus da sua inércia”, concluiu.
REsp 1.973.239
Fonte: Conjur, de 18/2/2024
Pente-fino feito pela AGU em depósitos judiciais com erros cadastrais deve reverter R$ 15 bilhões aos cofres públicos
Um trabalho conjunto entre Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria do Tesouro Nacional e Caixa Econômica Federal deve reverter cerca de R$ 15 bilhões aos cofres públicos.
O montante se refere a depósitos judiciais que não haviam sido transferidos à União por erros nos registros, em razão de falhas nas informações prestadas pelos depositantes ao abrir contas de depósito judicial – instrumento legal que busca garantir o pagamento de uma obrigação financeira nos autos de um processo na Justiça. Até o momento, a iniciativa – que teve início em junho de 2023 – já permitiu resgatar R$ 1,5 bilhão à conta do Tesouro Nacional.
Desde que devidamente identificados, a transferência dos demais valores continuará a ocorrer gradativamente. Por esse motivo, a AGU tem realizado um trabalho de depuração das informações constantes no Sapiens – sistema de inteligência jurídica da AGU – a partir da lista de depósitos fornecida pela Caixa, que identificou inicialmente os equívocos contábeis nos cadastros.
O esforço conjunto de verificação dos requisitos para a transferência dos depósitos está sendo coordenado pelo Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da AGU. O diretor do departamento, o advogado da União Eduardo Watanabe, explica que está sendo dada prioridade à identificação dos processos de valores mais elevados.
“Para a AGU, este trabalho se reveste de alta relevância, visto que demonstra a capacidade da instituição de atuar de forma célere diante de demandas urgentes e que impactam diretamente as finanças públicas, e, por conseguinte, toda a sociedade brasileira. Para União, [é importante] porque o ingresso desses recursos à Conta Única do Tesouro Nacional contribuirá para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas pelo Governo Federal para este ano de 2024”, assinala Watanabe.
O regramento sobre os depósitos judiciais e a custódia desses valores é estabelecido pelas Leis nº 9.703/1998 e 12.099/2009.
Fonte: site da AGU, de 19/2/2024 |