19/2/2020

Comunicado do GPGE: lista de antiguidade

Em face das deliberações do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, publicadas no D.O. de 18-02-2020, referentes às reclamações apresentadas à lista de antiguidade para fins de promoção na carreira de Procurador do Estado (condições em 31-12-2019), informamos o que segue:

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/2/2020

 

 

Deputados aprovam em 1º turno a PEC da Reforma da Previdência

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2019, de autoria do governador, foi aprovada na noite desta terça-feira (18/2) no plenário da Assembleia Legislativa. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, derrubou a liminar que suspendia a tramitação da proposta, que voltou a ser debatida intensamente no plenário da Alesp.

"A reforma da previdência é primordial para que em um futuro próximo a gente possa continuar pagando nossos funcionários ativos e inativos. Hoje a maioria dos estados brasileiros não conseguem pagar e parcelam o décimo terceiro, as férias e os benefícios dos funcionários. A reforma pretende garantir aos nossos futuros trabalhadores o direito de se aposentar e ter direito a sua aposentadoria por muito tempo", disse o líder do governo, deputado Carlão Pignatari (PSDB).

O objetivo da reforma, segundo justificativa do governo, é adequar a legislação à Reforma Previdenciária federal, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial das contas do Estado. Para uma alteração na Cons­tituição ser aprovada, é preciso que o plenário se reúna em dois turnos e, em ambos os turnos, três quintos dos deputados concordem com a modificação. Trocando em miúdos, são necessários 57 deputados votando "sim" para alterar a Constituição.

Para a líder da minoria, deputada Márcia Lia (PT), quem paga a conta é o trabalhador. "No Brasil, infelizmente, quem paga a conta são sempre os mais pobres, aqueles que ganham menos e que tem menos condições de se defender. Algumas categorias mais proeminentes que estavam na defesa de que a reforma não fosse aprovada conseguiram negociar direto com o governo e deixaram de fora os professores, os servidores da saúde, os servidores do judiciário que ganham menos".

Os pontos principais da PEC 18/2019, são:

- alteração da idade mínima para aposentadoria dos servidores estaduais. As mulheres poderão se aposentar com 62 anos de idade. Os homens, com 65 anos;

- supressão do recebimento de adicional por tempo de serviço e sexta-parte por servidores remunerados por subsídio;

- vedação de incorporação de vantagem de caráter temporário. Servidores que recebiam salários maiores quando assumiam cargos de chefia tinham um décimo da diferença entre seu salário e o salário do cargo ocupado incorporado por ano;

- servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberão aposentadoria integral, completando a idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem;

- os demais servidores receberão de aposentadoria 60% da média aritmética das remunerações do período contributivo, atualizadas monetariamente. Os valores são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social;

- a idade mínima para os profes­sores com tempo de efetivo exercício na função do magistério no ensino infantil, fundamental ou médio será de 51 anos para as mulheres e 56 anos para os homens. Essa idade mínima será alterada para 52 e 57 anos a partir de 2022;

- a idade mínima para policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária é 55 anos, para ambos os sexos.

Tramitação da PEC

As pautas das Propostas de Emenda Constitucional são sempre de três sessões. Depois desse prazo, os projetos são encaminhados para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Após aprovado na comissão, os projetos são incluídos na Ordem do Dia, para discussão e votação pelos deputados. No caso da PEC 18, foram apresentadas 41 emendas na fase de pauta. A proposta será considerada aprovada depois dos dois turnos de votação. A Mesa da Assembleia irá promulgar e publicar. Não é necessária a sanção do governador.

 

Fonte: site da ALESP, de 18/2/2020

 

 

Presidente do STF libera tramitação de reforma previdenciária paulista

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, liberou a tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18/2019, que altera o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais. A decisão se deu ao conceder medida liminar nas Suspensões de Segurança (SS) 5340 e 5351. Assim, ficam suspensos os efeitos de duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impediam o prosseguimento da tramitação da matéria.

No STF, a Alesp argumentou que as decisões monocráticas do desembargador do tribunal paulista representam uma interferência indevida de um Poder sobre outro e que a reforma legislativa em questão apenas reproduz no estado o que já vigora na esfera federal após a promulgação da Emenda Constitucional 103/19.

O ministro Dias Toffoli considerou devidamente comprovada a plausibilidade do pedido feito pela Alesp, que alegou um déficit no sistema previdenciário estadual na cifra de R$ 15 bilhões, “tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública”. Acrescentou que as decisões judiciais que impediram a tramitação da proposta de reforma invadiram as atribuições do Poder Legislativo, “embaraçando, a princípio, o regular exercício das funções legislativas”.

Para o presidente do STF, os atos de natureza interna corporis, amparados pelo regimento da casa legislativa, são exercidos com fundamentação política. “Neles, a valoração de motivos é insuscetível de controle jurisdicional”, disse. Ele esclareceu que sua decisão não pretende invalidar ou reformar as decisões tomadas pelo TJ-SP, “mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista o comprometimento da ordem pública, presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo à normal execução das atribuições do Poder Legislativo”.

 

Fonte: site do STF, de 18/2/2020

 

 

Home Office já é realidade no setor público

Com cada vez mais apelo no atual mercado de trabalho, a adoção do trabalho remoto é uma tendência em muitas empresas do setor privado. Não distante dessa realidade, no Executivo Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo é pioneira nesse modelo de trabalho que vem ganhando fôlego nas diversas áreas do órgão.

A medida, instituída pelo Decreto 62.648/2017 e regulamentada pelas Resoluções SPG-54/2017 e SF-125/2018, é implantada desde novembro de 2017 e visa proporcionar benefícios tanto à Secretaria quanto aos servidores, aliando flexibilidade na jornada de trabalho ao aumento da produtividade, qualidade de vida dos colaboradores, além de redução de custos fixos da máquina pública, como manutenção do escritório (energia elétrica e água) e transporte.

Para Demetrius Barros, diretor do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, trata-se de um programa de sucesso, com grande impacto positivo na gestão e na qualidade do serviço prestado. “O teletrabalho é uma inovação no serviço público que busca maior produtividade e qualidade aos serviços prestados, administrado por um sistema de avaliação que comprova os bons resultados obtidos”, avalia.

Na análise do diretor, além dos resultados positivos de desempenho, observou-se também que, após a adoção do modelo nas áreas, os servidores sentiram-se motivados e reconhecidos quando selecionados para participar. “Entendemos que se torna estratégico quando essa modalidade pode ser utilizada pela área como uma ferramenta de gestão, visto que existe uma relação “ganha-ganha”, tanto para a Administração Pública quanto para o servidor, e os gestores têm informações e controles que possibilitam uma melhor gestão das demandas e pessoas”, avalia.

O projeto, que teve início com 12 unidades, sendo 260 servidores envolvidos no programa e 69 teletrabalhistas, registrou, até o segundo semestre de 2019, um aumento das unidades que aderiram ao programa, com 94 áreas, que representam cerca de 22% das unidades da SEFAZ, com 884 servidores envolvidos, sendo 343 deles teletrabalhistas. A expansão dessa modalidade nas mais diversas áreas da Secretaria que aderiram ao programa é de um limite progressivo de 30% a 50% dos servidores da unidade em teletrabalho, conforme atingimento das metas de desempenho, que é avaliado em ciclos semestrais sendo: Metas individuais de produtividade e Metas de desempenho da unidade.

A metodologia utilizada pela SEFAZ permite que qualquer área possa aderir ao modelo, respeitadas as vedações dispostas no Art.6º do Decreto 62.648/2017 e adequando o número de dias por semana de acordo com as atividades e as necessidades específicas de cada unidade. No entanto, existem algumas limitações estabelecidas, necessárias para implantação e amadurecimento do modelo na pasta, que são periodicamente revistas em prol da melhoria contínua do programa.

Algumas das principais áreas que aderiram ao modelo foram as que executam suas atividades de forma mais processual, com rotinas bem definidas e mensuráveis de forma objetiva como, por exemplo, as unidades do TIT - Tribunal de Impostos e Taxas (CAT - Coordenadoria da Administração Tributária) e as unidades responsáveis pelos processos judiciais do DDPE - Departamento de Despesa de Pessoal (CAF - Coordenadoria da Administração Financeira).

Para adesão da área ao modelo de teletrabalho, a equipe do DGEP – Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos, responsável pela gestão do teletrabalho na SEFAZ, solicita aos subsecretários e coordenadores a indicação das áreas que poderão iniciar na modalidade, dando prosseguimento no processo de entrada das novas unidades cerca de três meses antes de um novo ciclo semestral.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 18/2/2020

 

 

PGE marca presença na posse do presidente e vice do TRE

A Procuradoria Geral do Estado participou da Sessão Solene de Posse do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE), desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, e do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, biênio 2019/2021, realizada na tarde de segunda-feira (17), no Palácio da Justiça.

Para prestigiar o evento e representar a PGE, Lia Porto Corona, procuradora geral do Estado, esteve presente na cerimônia. Outras autoridades participaram da sessão, entre elas: João Doria, governador de São Paulo; Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); Ricardo Salles, ministro de Estado do Meio Ambiente; Cauê Macris, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP); Eduardo Tuma, presidente da Câmara dos Vereadores de São Paulo; Caio Augusto Silva dos Santos, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB-SP); Gianpaolo Poggio Smanio, procurador geral de Justiça do Estado de São Paulo, além dos presidentes dos TREs dos demais Estados, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ex-ministros do STF e membros da Corte eleitoral paulista.

Nas próximas eleições municipais, o presidente e o vice do TRE eleitos exercerão suas funções. Diversos assuntos foram pautados e os assuntos destacados foram: o combate à desinformação, o poder e a velocidade das notícias por meio das redes sociais.

“O maior mediador da verdade é o protagonista do processo eleitoral: o eleitor", destaca o novo presidente do TRE-SP, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 18/2/2020

 

 

Plenário pode votar projeto da securitização da dívida de governos

O projeto que regulamenta a securitização da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (PLP 459/17) é o primeiro item da pauta de votações desta quarta do Plenário da Câmara dos Deputados.

Essa securitização é uma espécie de venda com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não.

O texto proíbe cada ente federado de vender a parcela da dívida que cabe a outro ente por força de regras constitucionais de repartição de tributos. Assim, não será possível aos estados negociarem a parcela devida aos municípios relativa aos débitos das empresas com o ICMS.

Já a União não poderá vender a parcela devida a estados e municípios relativa aos débitos do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Outras propostas

Os deputados podem votar ainda:

- o Projeto de Lei 6355/19, do deputado David Miranda (Psol-RJ), que inclui no Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública a prevenção a violências autoinfligidas.

A proposta está em regime de urgência.

- o Projeto de Lei 5385/19, do deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), que tipifica o crime de adulteração de chassi ou placa de veículo automotor com pena de reclusão de 3 a 6 anos. A mesma pena valerá para quem comprar o veículo adulterado.

A proposta também está em regime de urgência.

- o Projeto de Lei 550/19, do Senado, que estabelece maior controle sobre barragens, endurece penas em caso de crimes ambientais que causem mortes e torna mais rígidas as regras de responsabilização civil e administrativa dos causadores de tragédias como as de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais.

 

Fonte: Agência Câmara, de 19/2/2020

 

 

Projeto de lei deixa Estados definirem regras sobre licenciamento ambiental

O projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que tramita na Câmara, pretende dar carta branca para que cada Estado do País defina, de forma independente, quais serão as regras de seus processos de licenciamento. Pela proposta mais recente do projeto de lei (PL) relatado pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), cada Estado fica livre para definir seu rito de licenciamento, se terá ou não estudo de impacto ambiental (EIA-Rima), se este se dará em uma ou três fases, quanto tempo deve durar etc.

Hoje, os Estados seguem normas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, havendo algumas exceções de regras criadas, por exemplo, por Minas Gerais, Santa Catarina e Bahia. Ambientalistas afirmam que o objetivo da nova Lei Geral do Licenciamento era justamente o de uniformizar isso, mas a realidade está seguindo um caminho oposto. “As prováveis consequências disso são normas muito diferenciadas por Estado”, diz Luis Sánchez, professor titular da Escola Politécnica da USP, especialista em licenciamento.

Os especialistas chamam atenção para os riscos de haver um tipo de disputa entre Estados para atrair empreendimentos. Outro ponto criticado é que o texto não prevê compensações ambientais para impactos indiretos causados pelos empreendimentos. Na construção de uma usina, por exemplo, um município que tem seu território coberto por um lago seria compensado, mas aquele que está próximo e que receberia todo o fluxo populacional do projeto – caso típico de impacto indireto – não seria contemplado com compensações.

O PL retira do Instituto Chico Mendes (ICMBio) o poder de veto a empreendimentos. O órgão responsável pelas unidades de conservação se manifestaria em determinadas situações, mas não teriam poder de barrar obras que passassem por determinadas florestas protegidas. Outro item polêmico atribui ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos agricultores o mesmo peso de um licenciamento ambiental.

Kim Kataguiri, que recebeu a relatoria do PL do Licenciamento em abril do ano passado, por indicação do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, trabalha na quinta versão do texto. O plano é colocar o PL em votação na Câmara o mais breve possível.

Questionado sobre as propostas, Kataguiri disse que o repasse de decisões aos Estados não cria fragilidade ou disputas por empreendimentos. “Já existe hoje essa possibilidade dos Estados definirem dispensas e licenciamento simplificado. Santa Catarina ,do PSL, faz isso. A Bahia, do PT, também faz isso. Eu estou limitando isso para empreendimentos de baixo impacto”, comentou. “Não há risco dessa guerra anti ambiental, tanto que o Estado que mais recebe investimento é São Paulo, que tem regras mais rigorosas.”

Kataguiri disse que os impactos indiretos estarão garantidos e que a equiparação do CAR ao licenciamento ambiental é um tipo de medida “que ocorre em qualquer lugar do mundo”.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/2/2020

 

 

Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, "para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga".

Ações ou indenização

A reclamação teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica Brasil S.A., que foi condenada a emitir a diferença de ações ou pagar os respectivos valores – "na forma mais favorável ao consumidor" – para pessoas que adquiriram plano de expansão de linha telefônica na década de 1990.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação em bolsa no dia do trânsito em julgado da demanda.

Contra essa decisão, os consumidores interpuseram recurso especial, mas o tribunal lhe negou seguimento com base na tese firmada pelo STJ no REsp 1.301.989 (Tema 658 dos recursos repetitivos). De acordo com esse precedente, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação".

Por meio da reclamação, na qual requereram o processamento do recurso especial, os consumidores alegaram que não seria aplicável ao seu caso o entendimento firmado no recurso repetitivo, pois o pedido é de indenização do valor das ações entregues a menos, e não de emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos.

Segundo os reclamantes, a indenização deveria ter como base a cotação da data em que as ações foram entregues em quantidade menor que a devida (momento do prejuízo), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, pois o dia do trânsito em julgado só seria referência para quem quisesse as ações.

Modificação legislativa

A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação.

De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

"Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos", ponderou a relatora.

Compensação

Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Ao mesmo tempo – disse a relatora –, o Legislativo criou uma espécie de "compensação", incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado. A modificação no regime da rescisória está expressa nos parágrafos 5º e 6º do artigo 966 do CPC.

Resposta à massificação

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia.

"Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", apontou a ministra.

Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.

Apesar disso, ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC/2015", concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 18/2/2020

 

 

Comunicado de Conselho

Extrato da Ata da 22ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 17-02-2020 (Republicado por ter saído com incorreções).
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/2/2020

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