19/1/2022

Juiz de Vitória isenta empresa de Difal-ICMS até edição de lei estadual específica

A abertura de disputas contra a cobrança da diferença de alíquota (Difal) do ICMS nas operações em que o consumidor está em outro estado, como no e-commerce, soma mais uma decisão favorável aos contribuintes. O juiz Mario da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ES), garantiu liminar desobrigando empresa a pagar o tributo neste ano e até que o estado do Espírito Santo regulamente o imposto.

Uma empresa especializada em tecnologia para segurança e gestão integrada de tráfego, defendida pelo advogado Adler Van Grisbach Woczikosky, demandava que fosse respeitado o princípio da noventena, isto é, que o recolhimento começasse 90 dias após a oficialização do imposto com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 5 de janeiro. Também pedia que se respeitasse a anterioridade, em que uma nova tributação pode ser cobrada apenas no ano fiscal seguinte, portanto em 2023.

O juiz Mario da Silva Nunes Neto concordou: “A produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022”. Assim, ele determinou que a cobrança não aconteça neste ano. Ainda, atendendo a outro pedido da empresa, determinou que o recolhimento não possa acontecer antes de lei estadual regrando sobre o tema – em outras decisões liminares envolvendo as mesmas questões, essa exigência ainda não havia aparecido.

Até 2021, a empresa contribuía com o imposto, seguindo o Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) 93/2015. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro passado determinou a necessidade de lei complementar para o recolhimento, o que deixou para trás a validade do Convênio.

Com a Lei Complementar 190, aprovada pelo Congresso ainda em dezembro, a cobrança poderia seguir neste ano, mas a sanção demorou a sair. O Confaz publicou Resolução 236/2022, orientando os estados a cobrarem a partir deste ano. O entendimento dos estados é de que não se trata nem de um novo imposto nem de majoração, portanto a noventena e a anterioridade não cabem. O caso também já chegou ao STF.

O processo no TJES tem o número 5000602-63.2022.8.08.0024.

 

Fonte: JOTA, de 18/1/2022

 

 

Desembargador proíbe greve dos médicos da cidade de São Paulo

A prestação de serviços públicos essenciais não pode sofrer interrupção, já que isso poderia causar danos irreparáveis à população, especialmente diante da crise de Covid-19 e da propagação da influenza.

Com esse entendimento, o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou, em liminar, que os médicos da rede municipal da capital paulista permaneçam em atividade. A multa diária pelo descumprimento da decisão é de R$ 600 mil.

A Prefeitura de São Paulo havia ajuizado a ação contra o Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp) após a notícia de que os servidores municipais decidiram paralisar as atividades a partir desta quarta-feira (19/1).

De acordo com o município, a notificação enviada à Secretaria de Saúde não veio acompanhada de atas das assembleias que deliberaram em favor da greve nem assegurou detalhadamente o mínimo de médicos necessários para manter a continuidade do serviço público.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal já proibiu a greve de servidores públicos da área de segurança pública. Em outra decisão, de 2009 (Rcl. 6.568), a Corte entendeu que alguns serviços públicos, como o de saúde, não são alcançados pelo direito à greve, já que precisam sempre ser prestados plenamente.

"Não obstante a greve seja um direito social que encontra guarida constitucional, o cenário atualmente vivenciado é de extrema excepcionalidade, em que hospitais e leitos se encontram sobrecarregados, com altas taxas de ocupação e enormes filas de pacientes na espera de atendimento, em razão do recrudescimento da pandemia causada pela Covid-19 e do surto de síndromes gripais decorrentes do vírus da influenza", indicou o desembargador.

Strenger ressaltou que a greve exige "comportamento responsável" dos servidores e os gestores públicos, para priorizar o interesse dos cidadãos aos quais os serviços são prestados.

Assim, "a greve dos médicos municipais se afiguraria abusiva", já que poderia "causar dano irreparável ou de difícil reparação aos cidadãos, até mesmo levá-los ao óbito pela falta de atendimento".

O vice-presidente do TJ-SP ainda marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o próximo dia 27/1.

2004981-72.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 19/1/2022

 

 

Procuradores chegam a receber mais de R$ 400 mil em um mês após decisão de Aras

Duas decisões tomadas no fim de 2021 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, permitiram que procuradores recebessem um valor “extra” de quase meio milhão, em dezembro. O maior contracheque foi do procurador regional José Robalinho Cavalcanti, que tem um salário base de R$ 35,4 mil, mas ganhou R$ 446 mil em rendimentos brutos, naquele único mês, a partir de indenizações e outros “penduricalhos”.

Robalinho é ex-presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e foi um dos que se opuseram à indicação de Aras, escolhido para o cargo pelo presidente Jair Bolsonaro fora da lista tríplice, ou seja, sem o aval da categoria. As benesses do PGR para agradar a seus colegas custaram ao menos R$ 79 milhões aos cofres do Ministério Público da União, segundo dados do Portal da Transparência.

Durante a apuração da reportagem pelo Estadão, o Sistema de Gestão de Pessoal (GPS-Hórus) da Procuradoria-Geral da República modificou as planilhas, que indicavam o recebimento de R$ 545 mil brutos por parte de Robalinho. A justificativa para as mudanças foi a de que havia inconsistências na base disponível anteriormente.

“Os relatórios de remuneração de membros do Ministério Público Federal do mês de dezembro de 2021 estão sendo republicados para corrigir falha que gerou resultado diferente do efetivamente pago aos procuradores da República. O que leva à conclusão equivocada acerca de um acréscimo nos valores recebidos”, destacou nota incluída pela PGR nas planilhas do site até a noite de ontem. “Reiteramos que não houve falha no pagamento, mas apenas na divulgação dessa informação no Portal da Transparência”, acrescentou a Procuradoria.

Teto salarial

A Constituição limita o pagamento de salários no funcionalismo ao que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal – R$ 39,3 mil. Em alguns casos, porém, órgãos públicos conseguem driblar a regra ao incluir vantagens recebidas como verbas indenizatórias, que não entram nesse cálculo. Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público permitiu que licenças-prêmio – descanso remunerado por até três meses a cada cinco anos trabalhados – fossem convertidas em valores no contracheque, mesmo ultrapassando o teto salarial. No Congresso, uma proposta que regulamenta os pagamentos acima do teto no Judiciário, no Executivo e no Legislativo aguarda há mais de cinco anos para ser votada. Após passar no Senado, em 2016, a medida nunca foi analisada pela Câmara.

No Ministério Público da União, os pagamentos foram possíveis porque, a poucos dias do recesso no Judiciário, Aras abriu edital permitindo que procuradores solicitassem, de uma só vez, o recebimento em dinheiro de licenças-prêmio acumuladas há anos. Com a autorização, quem tinha folgas para gozar pôde converter esses dias em dinheiro no contracheque de dezembro. A prática é incomum em empresas privadas, nas quais horas extras ou dias a mais trabalhados são transformados em valores pagos ao funcionário apenas quando há aposentadoria ou demissão.

Uma portaria de Aras também determinou o pagamento antecipado das férias deste ano. O resultado das concessões feitas pelo chefe do Ministério Público foi que um grupo de 675 procuradores recebeu cifras acima de R$ 100 mil em dezembro, montante comparável aos bônus pagos por grandes empresas a seus diretores.

No caso de Robalinho, a soma dos valores supera até mesmo a soma do bônus de até R$ 400 mil que cada um dos nove diretores da Petrobras, a segunda maior empresa do Brasil, recebeu em 2020. A cifra destinada ao procurador, que atualmente chefia a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, corresponde a R$ 104 mil por férias não gozadas, R$ 34,9 mil de abono pecuniário (pagamento de férias) e outros R$ 210 mil de conversão da licença prêmio em vencimentos na folha de pagamento. Ele recebeu, ainda, R$ 1,8 mil de auxílio alimentação no mês – o que corresponde a R$ 85 por dia útil de dezembro. Com descontos, o valor líquido recebido foi de aproximadamente R$ 401 mil.

Ao ser questionado pelo Estadão sobre o acúmulo de quase meio milhão em apenas um mês, Robalinho destacou que o pagamento de todas as indenizações a que os procuradores fazem jus, em um único contracheque, nunca havia ocorrido em outros momentos de sua carreira. No fim do ano passado, por exemplo, suas gratificações somaram R$ 18 mil.

“Essa questão das férias foi uma questão pontual, excepcional, porque não foi possível gozar férias por interesse do serviço. Isso é uma coisa raríssima. No meu caso, em 22 anos de Ministério Público, isso só aconteceu agora. É uma situação realmente excepcional. Isso não acontece a torto e a direito. Só que também são pouquíssimos os que têm situações limite de serviço para que isso aconteça”, disse Robalinho.

As decisões de Aras também beneficiaram aliados, como o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gonet Branco, segundo na hierarquia da PGR, que recebeu R$ 332 mil em dezembro entre remunerações e indenizações. Procurado, ele disse que não participou da elaboração dos atos assinados e atribuiu os valores aos seus 40 anos de funcionalismo público.

Pandemia

A PGR informou, por sua vez, que os pagamentos foram feitos porque houve uma diminuição dos gastos durante os meses mais críticos da pandemia, o que garantiu um excedente no orçamento, capaz de destinar os R$ 79 milhões aos procuradores.

“Todos os valores pagos pelo MPF aos seus membros atendem aos princípios da legalidade e da transparência, tanto que estão disponíveis para escrutínio de qualquer cidadão no referido portal”, destacou a PGR, em nota. “Trata-se de pagamentos referentes a dívidas da União para com membros do Ministério Público Federal como licença-prêmio, Parcela Autônoma de Equivalência e abonos e indenizações de férias (não usufruídas). Parte dessas dívidas é antiga (algumas da década de 1990) e foi reconhecida por decisões judiciais, que determinaram o respectivo pagamento.”

Professor de Direito Trabalhista da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio), Paulo Renato da Silva disse que as decisões de Aras precisam ser analisadas sob o ponto de vista dos princípios da legalidade e da moralidade. “Licença-prêmio é uma coisa que não faz sentido, já deveria ter acabado. São arranjos que o legislador vai fazendo à mercê de interesses políticos e do lobby. Isso vai produzindo na legislação um monte de penduricalhos com verbas muito expressivas.”

O jurista é crítico aos pagamentos de licença prêmio e aponta para a falta de transparência das decisões do Ministério Público Federal, que faz a autogestão das questões orçamentárias por meio do seu Conselho Superior, também presidido pelo procurador-geral da República.

De acordo com Silva, o Ministério Público e o Judiciário têm autonomia financeira, o que tende a gerar problemas relacionados ao corporativismo. “São eles que gerem o próprio dinheiro e há muitos interesses corporativos convergentes”, argumentou.

Ubiratan Cazetta, atual presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), discorda. “Não são penduricalhos, como geralmente se fala”, afirmou. Segundo Cazetta, nenhum dos pagamentos foi feito de forma ilegal. “São valores que se referem às licenças-prêmio que foram convertidas em pecúnia (dinheiro) ou a períodos de férias que estão sendo marcados para agosto de 2022 e sendo pagos”.

Cazetta observou que, somados, os valores dão uma impressão equivocada do valor da remuneração de um integrante do Ministério Público. “A administração poderia ter pago esses valores que devia durante o ano, e aí não teríamos a concentração em um único contracheque em dezembro de 2022”, disse o presidente da ANPR.

Para entender:

O que compõe os valores pagos a procuradores

Abono pecuniário: venda de 1/3 das férias, que são convertidos em valor extra na remuneração.

Ajuda de custo: despesas relacionadas ao desempenho da função do servidor, como mudança em caso de transferência do local de trabalho.

Auxílio pré-escolar: benefício pago para despesas com berçário, creche, maternal, jardim de infância e pré-escola dos dependentes dos servidores, no valor de R$ 719,62.

Auxílio-alimentação: destinado ao servidor para se alimentar durante o período de trabalho. O valor padrão é de R$ 910,08.

Auxílio-natalidade: benefício devido aos servidores por motivo de nascimento de filho. O valor padrão é de R$ 659,25.

Conversão de licença prêmio em pecúnia: o servidor público tem direito a três meses de descanso, a título de licença prêmio, a cada cinco anos efetivamente trabalhados. Desde 2017, procuradores podem converter esses dias de folga em dinheiro, com valores calculados de acordo com a remuneração.

Indenização de férias: pagamento sobre períodos de férias não gozados pelos servidores.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/1/2022

 

 

Notas sobre a execução provisória da multa cominatória no CPC/2015

Por Marcelo Bianchi

Inicialmente, o artigo 536, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 [1] estabelece que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do credor, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, como a imposição de multa cominatória contra o devedor.

Com efeito, a multa cominatória possui como função impor ao devedor o cumprimento da tutela específica da obrigação ou o seu resultado prático equivalente.

Nessa ordem de ideias, a multa cominatória tem como finalidade induzir o devedor a adimplir a obrigação imposta pela decisão judicial, em respeito ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais.

Ato contínuo, a multa cominatória possui natureza patrimonial e função coercitiva.

Assim sendo, a multa cominatória torna oneroso e arriscado ao devedor o descumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial.

Por conseguinte, é possível a execução provisória pelo credor da multa cominatória aplicada contra o devedor, em razão do descumprimento pelo devedor da tutela provisória de urgência deferida por decisão interlocutória em benefício do credor?

Destaca-se que, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.200.856 — Rio Grande do Sul (Tema 743 dos Recursos Especiais Repetitivos) [2], realizado em 1º/7/2014, firmou o entendimento de que a execução provisória pelo credor da multa cominatória aplicada contra o devedor, em razão do descumprimento pelo devedor da tutela provisória de urgência deferida por decisão interlocutória em benefício do credor, depende de dois requisitos: 1) confirmação por sentença de mérito da multa cominatória aplicada contra o devedor; 2) eventual recurso interposto contra a sentença de mérito que confirmar a multa cominatória aplicada contra o devedor deve ser recebido sem efeito suspensivo.

Todavia, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.200.856 — Rio Grande do Sul foi superado.

Isso pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.958.679 — Goiás [3], realizado em 23/11/2021, interpretando o artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória pelo credor da multa cominatória aplicada contra o devedor, em razão do descumprimento pelo devedor da tutela provisória de urgência deferida por decisão interlocutória em benefício do credor, antes da prolação da sentença de mérito que confirmar a multa cominatória, desde que o levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória, seja realizado após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada favoravelmente ao credor.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao possibilitar a execução provisória pelo credor da multa cominatória aplicada contra o devedor, em razão do descumprimento pelo devedor da tutela provisória de urgência deferida por decisão interlocutória em benefício do credor, antes da prolação da sentença de mérito que confirmar a multa cominatória, prestigiou o princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao condicionar o levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória, ao trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada favoravelmente ao credor, prestigiou o princípio da segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais.

Certamente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 criou um cumprimento de sentença incompleto, ao permitir o levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória, somente após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada favoravelmente ao credor.

Logo, o artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 prestigiou, ao mesmo tempo, os princípios da efetividade e da segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais.

Frisa-se que a execução imediata pelo credor da multa cominatória aplicada contra o devedor, em razão do descumprimento pelo devedor da tutela provisória de urgência deferida por decisão interlocutória em benefício do credor, possui como objetivo pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação, devido à possibilidade do desfalque patrimonial.

Outrossim, a possibilidade do levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória, somente após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada favoravelmente ao credor, prestigiou o princípio da segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais.

Ainda mais, não há necessidade de que o credor preste caução para o levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória.

Isso porque a exigência do trânsito julgado da sentença de mérito prolatada favoravelmente ao credor, para o levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória, afasta a necessidade da prestação de caução pelo credor para essa finalidade.

Diante do exposto, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.200.856 foi superado, pois é possível a execução provisória pelo credor da multa cominatória aplicada contra o devedor, em razão do descumprimento pelo devedor da tutela provisória de urgência deferida por decisão interlocutória em benefício do credor, desde que o levantamento do valor depositado pelo devedor, a título de multa cominatória, seja realizado após o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada favoravelmente ao credor.

[1]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[2]
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=35466532&num_registro=201001258394&data=20140917&tipo=5&formato=PDF

[3]
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=140974577&num_registro=202003342970&data=20211125&tipo=5&formato=PDF

Marcelo Bianchi é procurador do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 17/1/2022

 

 

Resolução Conjunta PGE-COR nº 02, de 18 de janeiro de 2022

Disciplina o disposto no artigo 121, inciso VI, da Lei Complementar estadual n° 1.270, de 25 de agosto de 2015

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/1/2022

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