18/12/2020

STF derruba liminar, e governo de SP retoma proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20h

O governo de São Paulo obteve nesta quinta-feira (17) uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite retomar a proibição da venda de bebidas alcóolicas no estado após as 20h. Assim, volta a valer o decreto 65.357 de 2020, expedido na sexta-feira (11), que prevê lei seca no estado à noite para prevenir a propagação da Covid-19. A medida havia sido suspensa na segunda-feira (14) após liminar obtida por associação de bares e restaurantes.

A decisão do presidente do STF, Luiz Fux, publicada nesta quinta, atende a um pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que argumentou que a suspensão da venda de álcool visa coibir aglomerações e conter a alta nos casos de coronavírus em todo o estado.

A medida impede a venda de álcool após as 20h em restaurantes e similares (como lanchonetes, hamburguerias, sorveterias e pizzarias) em todo o estado. Com isso, estes locais podem funcionar até às 22h, mas não podem servir bebidas alcoólicas após as 20h. Já bares e similares podem operar apenas até as 20h.

A lei seca havia sido suspensa nesta segunda-feira (14) em caráter liminar (provisório) pelo desembargador Renato Sartorelli após pedido de associação do setor. Em nota divulgada nesta quinta, a Abrasel-SP disse que lamenta a suspensão da liminar que libera a venda de bebidas alcoólicas para restaurantes e que entrará com recurso.

"O setor recebe a notícia com pesar, pois os restaurantes estavam esperançosos, planejando pacotes especiais incluindo vinhos entre outras bebidas, para oferecer como opção de comemoração para o fim do ano, com a possibilidade de aumentar um pouco o faturamento. Muitos fizeram pedidos de bebidas para esse fim", afirma a entidade em nota.

 

Fonte: Portal G1, de 17/12/2020

 

 

Juíza suspende concessão do Complexo do Ibirapuera e trava planos de Doria

A juíza Liliane Keyko Hioki, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu nesta quinta, 17, a publicação do edital de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães, o Complexo do Ibirapuera, na zona sul da capital. A decisão trava os planos do governador João Doria (PSDB) de entregar o conjunto à iniciativa privada e atende a pedido movido por um seleto grupo de 25 juristas, professores, atletas, arquitetos e economistas.

O edital de concessão previa substituir a pista de atletismo por uma arena multiuso com capacidade para 20 mil pessoas – a estrutura receberia eventos esportivos e culturais. O Ginásio do Ibirapuera, por sua vez, seria transformado em um shopping e o complexo aquático daria lugar a uma torre comercial anexada a um hotel.

Para a juíza, porém, os planos se mostram ‘precipitados’ e não avaliaram se as medidas atenderiam o interesse público. Na decisão, Liliane destaca que o Complexo do Ibirapuera é um marco histórico da história do esporte de São Paulo, por onde passou ‘a geração de prata e de ouro’ do Brasil.

“É certo que, como todo aparelhamento esportivo público do País, o Complexo foi esquecido pelo Poder Público e não se mostra tão grandioso como outrora, há deterioração das áreas e dos aparelhos, porém, isso não pode ser motivo para se destruir um marco da cidade”, frisou a magistrada. “A preservação, como em qualquer país civilizado, deve prevalecer, porque nisso está o interesse público”.

Liliane também destacou que, caso o pedido de tombamento seja aceito pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp), a concessão poderá sofrer restrições e acarretar prejuízo aos cofres públicos. O erário, aponta a juíza, ‘não poderá se furtar de pagar por valores que deveriam ter sido considerados previamente’.

“O Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães é sabidamente referência de esportistas na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo e no Brasil, afinal, quantas não foram as exibições de excelência que os atletas brasileiros – e até estrangeiros – proporcionaram à população nas quadras e tatames instalados no Ginásio Mauro Pinheiro, nas piscinas do complexo aquático Caio Pompeu de Toledo e nas pistas do Estádio Ícaro de Castro Mello”, afirmou a juíza. “Quantos pequenos não se iniciaram em práticas esportivas desenvolvidas no Complexo e, tempos depois, transformaram- se em ídolos/heróis esportivos de tantas outras gerações seguintes, incentivando crianças, adolescentes, adultos e até idosos a seguirem carreiras esportivas e/ou praticarem esportes pelo simples bem estar”.

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirmou que ainda não foi intimada da decisão, mas frisou que o edital de concessão do Complexo do Ibirapuera ‘segue integralmente a legislação, com aprovação na Assembleia Legislativa, realização de audiências públicas e consulta pública, sempre respeitando o preceito de publicidade’.

No início de dezembro, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Condephaat), órgão estadual que decide sobre o tombamento de imóveis e outros bens paulistas, rejeitou a abertura de um processo de tombamento do Complexo do Ibirapuera. O colegiado teve sua composição alterada no ano passado pelo governo do Estado, reduzindo os assentos de especialistas e professores universitários e aumentando a participação de escolhidos pelo próprio governo.

A expectativa do governo era escolher a empresa privada que ficaria com o Complexo em fevereiro do ano que vem. Segundo a gestão Doria, a arrecadação com aluguéis do conjunto esportivo não chega a R$ 5 milhões por ano enquanto as despesas de manutenção giram em torno de R$ 15 milhões. O resultado é um déficit anual de R$ 10 milhões.

O Conjunto Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães tem uma área total de 105 mil metros quadrados, composto por cinco complexos distintos: Ginásio do Ibirapuera; Estádio Ícaro de Castro Mello; Conjunto Aquático Caio Pompeu de Toledo; Palácio do Judô; e quadras de tênis e prédios de administração.

O Estado de São Paulo tinha proposto demolir o ginásio do Ibirapuera dentro de um contexto de concessão, no qual a empresa que ganhasse a licitação poderia explorar parte do terreno com um shopping e hotéis. O esporte ficava para segundo plano, juntamente com a história do ginásio, projetado por Ícaro de Castro, arquiteto-atleta premiado.

A ação popular foi assinada por diversos atletas olímpicos (como Maju Herklotz, André Domingos da Silva, Marta Sobral, Vera Mossa, e outros) e grandes personalidades (como Dalmo Dallari, Fabio Comparato, Renato Janine, além de grandes juristas, intelectuais e arquitetos) e patrocinada pelos advogados Igor Sant´Anna Tamasauskas e Luísa Weichert.

“Os pedidos demandam o respeito ao valor histórico e cultural do Complexo para o Esporte e Arquitetura Brasileira e Paulista, requerendo que se aguarde análise do pedido de tombamento feito ao CONPRESP, órgão municipal de proteção ao patrimônio.”

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo ainda não foi intimada da decisão judicial. A Secretaria de Esportes do Estado esclarece que o processo de concessão do Complexo Esportivo do Ibirapuera segue integralmente a legislação, com aprovação na Assembleia Legislativa, realização de audiências públicas e consulta pública, sempre respeitando o preceito de publicidade.

O processo de concessão prevê investimentos integralmente privados de aproximadamente R$ 1 bilhão, que incluem a construção de uma arena multiuso com mais de 20 mil lugares, totalmente moderna, climatizada e pronta para sediar eventos esportivos e de outros segmentos em nível nacional e internacional, gerando mais visibilidade ao segmento esportivo, além de mais emprego e renda para a capital.

O Estado, que hoje administra um espaço obsoleto e com déficit de R$ 10 milhões anuais, passa a gerar receita com o local. Os quase 100 mil metros² serão totalmente remodelados e abertos ao público, sempre com prioridade para o esporte, inclusive com espaços gratuitos para a prática de atividade física, além de oferta dos mais variados serviços.

Os atletas que utilizam as dependências do complexo atualmente serão transferidos para outros equipamentos esportivos administrados pela Secretaria de Esportes e também para estruturas de referência localizadas em municípios da Grande São Paulo, por meio de convênio com prefeituras. Estão garantidos, também por força da Lei Estadual, alojamento, alimentação, atendimento, critérios claros de seleção e espaços adequados aos esportistas, o que não ocorre no formato atual.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 18/12/2020

 

 

Não se pode cobrar de entidade social ICMS sobre equipamentos médicos

Por Tábata Viapiana

A imunidade tributária vem estabelecida na Constituição e na legislação ordinária. Havendo demonstração documental de atendimento aos requisitos mínimos, em especial a ausência de fins lucrativos e o objetivo educacional expresso em estatuto, é cabível o seu reconhecimento, que pode ser desconstituído por fiscalização que demonstre o contrário.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS de equipamentos hospitalares importados adquiridos pela Sociedade Beneficente de Senhoras — Hospital Sírio Libanês. Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância.

Conforme o relator, desembargador Danilo Panizza, restou demonstrado nos autos que a impetrante é uma entidade de utilidade pública, pessoa jurídica, que tem por objeto social, segundo seu Estatuto Social, a realização de obras de assistência social, a instalação, funcionamento, e gestão de serviços de saúde para tratamento de doentes de todos os níveis econômicos e sociais, isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas.

"Demonstrado o ramo de atuação da impetrante, afastada está a sua qualidade de contribuinte do ICMS e desta forma, os equipamentos importados se destinam à prestação dos seus serviços hospitalares e não está afeto à cobrança do tributo, diante da inexistência de relação jurídica tributária entre partes", afirmou o desembargador.

Segundo ele, não há que se argumentar que os equipamentos importados foram adquiridos após a edição da Emenda 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso IX, a. Segundo a nova redação do dispositivo, incide ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".

Mas o dispositivo foi afastado, segundo a decisão, porque o caso concreto se refere a "imunidade tributária não albergada pela aludida emenda". O relator citou inúmeros precedentes do TJ-SP de que a emenda não se aplica a casos semelhantes. Assim, foi negado o recurso da Fazenda Estadual.

Processo 1036812-98.2019.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 17/12/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 37ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 17-12-2020
Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/12/2020

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