18/11/2021

Relator prevê votar PEC dos Precatórios no plenário do Senado no dia 30

O relator da PEC dos Precatórios no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), projeta que a votação do texto no plenário será no dia 30 de novembro. A análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deve ser na próxima quarta-feira (24/11). Os prazos foram debatidos em reunião do líder governista com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Caso o texto não passe por nenhuma alteração de mérito e seja aprovado em caráter final no dia 30 de novembro, haverá tempo para ajustar o Orçamento da União de 2022 com previsão de recursos adicionais ao Auxílio Brasil. O Congresso já aprovou PLN que reserva R$ 76 bilhões para o Auxílio Brasil até 2023.

Bezerra descartou a possibilidade de incluir em seu parecer qualquer dispositivo referente a reajuste de servidores públicos. “O cobertor é curto”, justifica.

O relator deve receber até o fim do dia um texto com sugestões dos senadores José Aníbal (PSDB-SP) e Alessandro Vieira (Cidadania-SE). Mais cedo, Bezerra se encontrou com ambos, que pediram a previsão de um programa permanente de auxílio e que o texto da PEC deixe mais claro que espaço fiscal adicional será para o Auxílio Brasil.

Na semana passada, Bezerra disse acreditar ser possível convencer os senadores a manter o texto aprovado na Câmara dos Deputados, a partir do esclarecimento da destinação dos cerca de R$ 90 bilhões de espaço fiscal gerado pela proposta.

O nome de Bezerra como relator foi definido por acordo entre o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e o presidente da CCJ, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

A matéria é prioritária para o governo Bolsonaro e a designação de Bezerra como relator é um indicativo que os governistas vão se esforçar para aprovar o texto com celeridade. O Executivo aposta na PEC para conseguir o espaço fiscal necessário à criação do programa Auxílio Brasil.

 

Fonte: JOTA, de 17/11/2021

 

 

A má-fé na investidura em cargo público e o reconhecimento de sua nulidade

Por Sueine Patrícia Cunha de Souza

A investidura em cargo público deve obedecer aos requisitos e ditames legais, não podendo ser sustentada em documento falso ou em omissões de informações, sob pena de ser configurado ato nulo, não passível de convalidação diante da má-fé do interessado.[1]

Já aportaram na Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo processos administrativos nos quais foi verificado que o interessado, servidor público estadual, tomou posse no cargo mediante a omissão intencional de informações, como a existência de penalidade anterior de demissão cumulada com impossibilidade decenal de assumir outro cargo público.

É uma situação de patente gravidade, uma vez que fere diretamente o princípio do concurso público e sua higidez, além de configurar burla aos requisitos legais para nomeação e posse. [2]

Desta maneira, sustenta-se que a declaração de nulidade, reconhecimento jurídico que se faz acerca da existência de nulidade absoluta, não se sujeita a prazo, em face da própria natureza da atividade meramente declaratória.

Um dos fundamentos jurídicos da presente tese vai ao encontro do art. 55 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal e preconiza que os atos administrativos só podem ser convalidados quando não acarretarem lesão ao interesse público ou a terceiros.

Em outras palavras, as situações de grave e direta afronta à Constituição, aos princípios da Administração, como o da moralidade, e ao interesse público, são eivados de nulidade insolúvel.

Acrescente-se ainda a esse raciocínio, que o ordenamento jurídico também proíbe a convalidação de atos administrativos que tenham sido praticados com comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei 9.784/99, o qual prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou que “(…) a inconstitucionalidade ‘prima facie’ evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. (…)”. Ou seja, não é possível a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período.[3]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, possui jurisprudência no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais, como as que ofendem a regra do concurso público, não se submetem a prazos peremptórios, não havendo que se falar em consolidação pelo mero decurso do tempo. Em julgado relativamente recente, decidiu que “(…) o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivos sem a devida submissão a concurso público” (EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020).

Em síntese, portanto, tem-se que a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de haver nulidade absoluta da investidura de servidores públicos quando baseada em flagrante ilegalidade ou má-fé, o que conduz à necessidade de invalidação dos atos viciados com efeito ‘ex tunc’.

Logo, diante dessa impossibilidade de convalidação do ato, a Procuradoria Geral do Estado, na qualidade de representante jurídico da Fazenda do Estado, pode se socorrer do Poder Judiciário para obter a declaração de nulidade do ato administrativo de nomeação/posse.

Permitir a permanência dessa situação seria tolerar a validade de conduta praticada ao arrepio da Constituição e de grave ofensa às balizas morais e éticas que devem nortear a Administração Pública e aquelas que agem em nome dessa.

[1] GASPARINI, Luciana Rita Laurenza Saldanha. Da nulidade absoluta dos atos de admissão e nomeação sustentados em documentos falsos. Parecer Jurídico PA n.17/2017. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Elaborado em 17 de março de 2017.

[2] GASPARINI. Op. cit.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.860/DF. Relator: min. Luiz Fux, 2/4/2014.

SUEINE PATRÍCIA CUNHA DE SOUZA – Procuradora do estado de São Paulo.

 

Fonte: JOTA, Advocacia Pública em Estudo, de 18/11/2021

 

 

Portaria SUBG/CTF nº 20, de 16 de novembro de 2021

Disciplina o procedimento centralizado de expedição de certidão positiva com efeito de negativa para débitos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/11/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 87 (oitenta e sete) inscrições para participarem da palestra “Democracia racial, racismo e a importância do estudo de Luiz Gama”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2021, das 14h00 às 15h30, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/11/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 172 (cento e setenta e sete) inscrições para participarem da palestra “CRESCIMENTO PESSOAL - Saúde Mental no dia a dia e no trabalho: técnicas para uma vida melhor”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2021, das 10h às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/11/2021

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