18/11/2019

STF vai decidir sobre regime previdenciário de servidor federal que ocupava anteriormente cargo público de outro ente federado

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se servidor que ingressou no serviço público federal após a instituição do regime complementar de previdência, mas que ocupava cargo público de outro ente federado, pode ser vinculado ao regime previdenciário próprio anterior. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1050597, teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual.

Funpresp

O recurso foi interposto por um servidor federal oriundo do serviço público municipal contra decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul que havia negado o direito ao enquadramento na sistemática previdenciária anterior ao regime complementar. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).

Ainda de acordo com a Turma Recursal federal, a regra da Constituição Federal que garante o direito de opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar (parágrafo 16 do artigo 40) alcança somente o serviço público prestado ao mesmo ente federativo e à mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.

Direito de opção

No STF, o servidor sustenta que seu direito à opção deve ser reconhecido, pois não houve quebra da continuidade na prestação do serviço público. Ele argumenta ainda que a Constituição não faz distinção entre servidores públicos federais, municipais e estaduais e que a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.

Interpretação controvertida

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, explicou que a controvérsia trata da definição do alcance da expressão "ingressado no serviço público" do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição para fins de opção sobre o regime de previdência a ser adotado, considerando-se o vínculo anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal. O ministro lembrou que o STF, em sessão administrativa, já reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime previdenciário dos servidores oriundos de outro ente federativo que ingressaram na Corte após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Observou, no entanto, que não há precedente específico do Plenário a respeito da questão.

Segundo Fachin, a matéria veiculada no recurso ultrapassa os limites individuais do caso e envolve interesse de toda a categoria de servidores públicos federais na mesma situação. O relator destacou ainda a relevância jurídica do tema, pois se trata de juízo de constitucionalidade de legislação federal cuja interpretação é controvertida.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento do Plenário.


Fonte: site do STF, de 16/11/2019

 

 

PGE lança revista sobre Parceria Público-Privada

O Estado de São Paulo, responsável pela primeira Parceria Público-Privada (PPP) do país, segue na vanguarda na implantação de modelos viáveis em diversos setores. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado lançou o segundo volume da revista sobre PPPs, na última sexta-feira (8), no Palácio dos Bandeirantes. A publicação é um conjunto de artigos escritos por 15 procuradores do Estado que participaram da estruturação das parcerias e concessões em São Paulo, tornando os projetos mais benéficos à população.

Resultado do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas de Parcerias Público-Privadas, criado em 2011, o conteúdo é baseado no compartilhamento das experiências dos procuradores adquiridas no assessoramento durante a estruturação dos projetos na consultoria dada na execução dos contratos das parcerias. A revista é um breve reflexo da conexão entre a administração pública e da iniciativa privada que ocorre numa Parceria Público-Privada.

De acordo com a procuradora geral do Estado adjunta, Cristina Mastrobuono, o propósito desta publicação é divulgar alguns dos instrumentos contratuais utilizados pelo Estado, compartilhando com os gestores públicos e profissionais em geral que atuam com a matéria as soluções adotadas para tornar os contratos mais eficientes.

“O Estado de São Paulo é o ente público brasileiro com o maior número de contratos de PPPs assinados e, nos últimos anos, teve a capacidade de desenvolver experiências que lhe permitiu avançar a cada novo projeto. Essa experiência é valiosa e se traduz em importantes subsídios que poderão agora ser consultados por qualquer interessado. Com a publicação da revista, a PGE espera contribuir no aperfeiçoamento dos contratos públicos, e, consequentemente, no oferecimento de serviços de melhor qualidade aos cidadãos”, afirma.

Cenário das PPPs e concessões no Estado

Atualmente, existem 36 contratos vigentes de PPPs e concessões no Estado, além de 13 ainda não contratados (em fase de modelagem ou licitação). A primeira concessão em São Paulo foi o corredor ABD, em 1997, e a primeira Parceria Público-Privada do País foi a Linha 4 – Amarela, em 2006.

Diversos resultados positivos destacam o sucesso da modelagem executada pelo Governo de São Paulo, como as PPPs da Habitação e dos Hospitais. Quanto às concessões, São Paulo possui a melhor malha rodoviária do país, possuindo 19 das 20 melhores estradas, segundo dados da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e o Lote Rodoviário Piracicaba, projeto que consiste na maior concessão rodoviária do país, sendo 1.273 km, possibilitando a integração de 62 municípios do Estado.

 

Fonte: site da PGE-SP, 15/11/2019

 

 

Juiz manda para o Supremo ação do tribunal paulista contra decisão do CNJ

Em final de gestão, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel Pereira Calças, vê provisoriamente frustrada mais uma iniciativa no capítulo das divergências do tribunal com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). No caso, trata-se de decisão envolvendo o sistema digital adotado no tribunal paulista.

O juiz Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal de ação do TJ-SP contra a União, em que a corte estadual questiona a decisão do CNJ que obriga todos os tribunais a implementarem –até o dia 31 de dezembro– o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

O TJ-SP pediu liminar para manter em uso o seu sistema de processo eletrônico (SAJ) –ou seja, sem realizar a digitalização e migração de todas as execuções criminais em andamento para o SEEU– até o trânsito em julgado da ação.

O magistrado vislumbrou no pedido um conflito federativo: o TJ-SP defende a prevalência da ordem jurídica regional, que lhe permitiria decidir “soberanamente” a respeito do tema, enquanto a ordem jurídica nacional (a Resolução 280/2019 do CNJ) nega tal autonomia, ao obrigar a adoção do sistema eletrônico unificado.

“Nesse cenário, a competência da presente ação se descola desse ‘juízo de piso’ para o Supremo Tribunal Federal”, decidiu o juiz.

Entre os argumentos que expôs, o TJ-SP sustentou que não houve a participação dos tribunais estaduais para o devido aprofundamento das questões quanto à exequibilidade da medida, “o que deveria ter ocorrido, notadamente em vista do impacto financeiro”.

Informou que sistema SAJ está totalmente integrado com a Polícia Civil, Ministério Público e Defensoria desde a fase do inquérito até a execução criminal e que o sistema é superior ao SEEU em termos de funcionalidade e automatização.

Alegou ainda que a obrigatoriedade de implantação do sistema único não encontra respaldo constitucional ou legal, “já que o poder regulamentar do CNJ não pode avançar sobre matérias que foram reservadas pelo Constituinte ao Poder Legislativo”.

No pedido, o TJ-SP informou que sua equipe técnica constatou que, caso seja adotado o mesmo ritmo de trabalho pelo TJ-MG, concluiria o processo de digitalização de seu acervo em dez anos, ao custo de R$ 150 milhões, exclusivamente com quadro funcional (horas extras e deslocamentos).

A adoção do SEEU “significaria um verdadeiro retrocesso na gestão das unidades do TJ-SP em que tramitam as execuções penais”, concluiu.

O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão citando a jurisprudência do Supremo, no sentido de que “a dispersão das ações ordinárias contra atos do CNJ nos juízos federais de primeira instância tem o condão de subverter a posição que foi constitucionalmente outorgada ao Conselho, fragilizando sua autoridade institucional e a própria efetividade de sua missão”.

Ou seja, a Emenda Constitucional 45/2004 –que criou o CNJ– desautoriza que qualquer definição de âmbito nacional seja cassada por juiz de primeiro grau.

 

Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos, de 17/11/2019

 

 

Restaurante consegue liminar contra ICMS diferido sobre pescados

Por vislumbrar violação ao princípio da razoabilidade, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar a um restaurante para impedir que o governo do estado mude o sistema de cobrança do ICMS no comércio varejista de pescados. Isso porque, recentemente, o governo promoveu alterações e a cobrança do imposto estadual passou a ser feita no momento da aquisição do pescado pelo restaurante.

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado por um restaurante da capital paulista. Com a liminar, as autoridades fiscais do estado ficam proibidas de autuar ou aplicar penas ao estabelecimento em questões envolvendo o diferimento da cobrança do ICMS do pescado até o julgamento do mérito.

“A leitura realizada pela autoridade tributária foge à razoabilidade quando altera o entendimento a respeito do diferimento do ICMS nas operações internas do pescado”, afirmou o magistrado. Ele destacou que, em operações relativas à circulação de mercadoria, o critério temporal da incidência do ICMS é, por excelência, “o instante no qual o remetente dá saída à mercadoria”.

Ainda segundo o juiz, no caso dos restaurantes, a adesão ao Simples Nacional presume o recolhimento do imposto em etapas anteriores, “o que torna imperioso o entendimento de que o diferimento nas operações com pescado deve ocorrer no momento da saída do produto para o consumidor final”.

 

Fonte: Conjur, de 15/11/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/11/2019

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