18/10/2022

STF não aceita recurso e SP terá que pagar R$ 140 mi fora da fila de precatórios

A negativa do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em aceitar os recursos ajuizados pelo estado de São Paulo contra a empresa espanhola Construcciones Y Auxiliar de Ferrocarriles S/A (CAF) pode finalizar uma disputa que se arrasta desde 2014 e que deve gerar o pagamento de R$ 140 milhões do estado à companhia. Segundo a CAF, este é o valor já atualizado e deverá ser pago fora da fila dos precatórios, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo (TJSP).

A disputa milionária começou em julho de 2014. O estado de São Paulo contratou a CAF para fornecer 40 trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) no valor de R$ 1,17 bilhão. A empresa conseguiu então fazer uso do benefício fiscal do drawback – desoneração de impostos de importação quando se vincula essa importação a uma exportação. Nisso, o estado de São Paulo passou a descontar das parcelas pagas à empresa o valor do benefício fiscal.

No entanto, a companhia espanhola não concordou com o desconto e justificou que a desoneração era para ela e não para o estado de São Paulo. A CAF procurou a arbitragem para reaver o valor que, até então, era de R$ 57,7 milhões. Em 9 de junho de 2016 saiu a sentença arbitral a favor da empresa.

Na fase de execução, o estado de São Paulo entendeu que a dívida deveria ser quitada via precatórios e entrar na fila de pagamentos da Fazenda Pública. Porém, a empresa defendeu que a cobrança não deveria estar na fila de precatórios, pois o estado tinha uma “obrigação de não fazer” oriunda do contrato de compra dos trens e, portanto, não poderia reter os pagamentos. Já o estado defendia que era uma “obrigação de pagar” judicial, portanto, o pagamento deveria ser feito por precatórios.

O TJSP acolheu a tese da empresa e ordenou o pagamento imediato, fora da fila dos precatórios. Dessa forma, para o tribunal, o valor em discussão é uma execução de cláusula contratual de aquisição dos trens e não um valor relacionado a uma condenação judicial. Portanto, deve-se afastar a aplicação de pagamento por precatórios.

“Não se constituiu situação jurídica nova e tampouco foi imposta ao Estado obrigação diferente da que já assumira e vinha regularmente cumprindo, por força do contrato celebrado; não foi imposta qualquer condenação a se retirada dos cofres públicos, mas tão somente se determinou a continuidade de uma relação contratual pré-existente que, no caso, envolve o dispêndio de valores já previsto sem orçamento, os quais foram propositalmente retidos pelo Estado em razão de questões específicas posteriormente resolvidas através de procedimento arbitral expressamente previsto em contrato”, escreveu a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves.

Porém, o estado recorreu ao STJ e ao STF para pagar a quantia para a CAF por meio de precatórios. No STJ, o recurso não foi admitido e transitou em julgado em maio deste ano. O tribunal entendeu que para analisar a matéria seria necessário o reexame de provas, o que não pode ser feito pelo STJ por causa da súmula 7 do próprio tribunal.

Na sequência, o caso foi para o STF. Em julho de 2022, o relator, Dias Toffoli, negou o seguimento ao recurso. O estado de São Paulo recorreu da decisão para que ela fosse analisada pelo colegiado. No dia 30 de setembro, por unanimidade de votos, a 1ª Turma não admitiu o recurso, entendendo que não cabe recurso extraordinário para reexame de provas e para simples interpretação de cláusulas contratuais. A publicação do julgamento ocorreu no dia 3 de outubro de 2022.

O estado de São Paulo ainda pode entrar com embargos de declaração no STF. Procurada pelo JOTA, a Procuradoria-Geral do Estado não respondeu se vai recorrer e não confirmou o valor a ser pago. Informou que “os processos ainda estão em tramitação nos tribunais superiores, e que a avaliação da forma de pagamento dos valores controvertidos será definida posteriormente no cumprimento do título executivo arbitral”.

O advogado da empresa e sócio do escritório Moysés & Pires João Paulo Trancoso Tannous acredita que a decisão a favor da empresa traz segurança jurídicas às companhias que fornecem bens e serviços à administração pública. “O que era grave neste caso: o estado criou um estratagema para reter o preço do contrato. Ele disse: ‘Eu compro os 40 trens por R$ 1 bilhão’, aí ele pagou R$ 800 milhões e disse que os R$ 200 milhões tinham que ficar para ele”, argumenta Tannous. “Aí depois, a sentença arbitral diz que o estado não poderia ficar com o dinheiro, e ele joga isso para precatório. Então você imagina como uma empresa que vai celebrar um contrato com a administração pública deve estimar o risco? Como precificar o risco disso? É preciso manter a segurança jurídica”, acrescentou.

Os processos citados na reportagem são: 3003450-36.2019.8.26.0000 (TJSP), REsp 1.870.456 (STJ) e RE 1.387.787 (STF).

 

Fonte: JOTA, de 17/10/2022

 

 

Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Processo nº 1037991-33.2020.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 18/10/2022

 

 

Arbitragem registra recorde no país; veja dados do estudo

Em 2021, o número de arbitragens em andamento no país bateu recorde e atingiu a marca de 1.047 casos, um aumento de 5% em relação ao ano anterior, quando foram contabilizados 996 processos arbitrais. Em 2019, foram 967 casos. Os dados constam na Pesquisa Arbitragem em Números, da professora e advogada Selma Lemes, divulgada recentemente. O estudo analisou oito câmaras, que juntas totalizam R$ 55,2 bilhões. Acesse a íntegra da reportagem no link https://www.migalhas.com.br/quentes/375457/arbitragem-registra-recorde-no-pais-veja-dados-do-estudo.

 

Fonte: Migalhas, de 18/10/2022

 

 

Servidora que tem filho com síndrome de Down obtém jornada reduzida

O juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa (MA), determinou que o município de João Lisboa deve reduzir pela metade a jornada de trabalho de uma servidora que é mãe de uma criança com síndrome de Down, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A mulher, que é professora municipal, tem uma filha de um ano de idade diagnosticada com síndrome de Down e cardiopatia congênita. A servidora alegou que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Na decisão, o magistrado destacou que "a insurgência da parte recorrente tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares".

Segundo Guimarães, "a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão".

Na análise do juiz, a legislação assegura "ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, (...) sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial".

Dessa forma, o magistrado determinou que "deve haver reconhecimento do direito da autora, servidora municipal, a redução da jornada de trabalho, de 20 para 10 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial".

Processo 0801341-89.2022.8.10.0038

 

Fonte: Conjur, de 18/10/2022

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