18/10/2021

Aumento da contribuição previdenciária de servidores é constitucional, diz STF

Por Danilo Vital

O aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos por lei estadual é compatível com a Constituição. Demonstrado déficit financeiro ou atuarial da previdência, a majoração dessa cobrança não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Esse entendimento está prestes a ser formado pelo Supremo Tribunal Federal, que até a manhã deste domingo (17/10) tinha maioria de sete votos formada no Plenário virtual da corte. O julgamento tem previsão para acabar à meia-noite de segunda-feira (18/10).

Confirmado o resultado, a corte terá dado provimento ao recurso extraordinário ajuizado pelo governo do Goiás contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado, que declarou inconstitucional a lei que aumentou o índice de contribuição previdenciária dos servidores, de 11% para 13,25%.

A norma contestada é a Lei Complementar Estadual 100/2012, que não está mais em vigor, pois foi revogada pela Lei Complementar estadual 161/2020.

Ainda assim, o STF entendeu pertinente a análise do tema devido ao cenário de crise previdenciária enfrentada no Brasil. Assim como Goiás fez, outros estados têm discutido aumento da alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária de seus servidores, as quais devem gerar ações contestando a constitucionalidade do dispositivo.

Essa majoração decorre, inclusive, da Emenda Constitucional 103/2019 — a reforma da Previdência —, que proibiu Estados, Distrito Federal e Municípios com déficit atuarial de adotar alíquota de contribuição previdenciária inferior à dos servidores da União, fixada em 14%.

Esse valor pode ser reduzido ou majorado de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

"Ou seja: é de extrema relevância saber se o aumento da alíquota de 11%, que vinha sendo praticada ao redor do país e deverá ser majorada por força da EC 103/2019, é compatível com a Constituição", justificou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao afastar a perda de objeto do recurso extraordinário.

Em Goiás, a ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego). Ao analisar o caso, o TJ-GO entendeu que a majoração feita por lei é inconstitucional porque foi promovida sem o devido cálculo atuarial que comprovasse a necessidade da majoração.

Para o STF, no entanto, a conclusão é de total compatibilidade, mesmo nas hipóteses em que a lei for aprovada sem a inclusão desse estudo atuarial específico e prévio. Isso porque o que a Constituição exige no artigo 149, parágrafo 1º é a existência da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do regime previdenciário.

E, no caso de Goiás, isso foi demonstrado por meio de avaliação segundo a qual o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) tenderia a apresentar déficits financeiros anuais a partir de 2013, com crescimento até 2036.

Se o RPPS sofre déficit, o estado é obrigado a recorrer ao Tesouro para arcar com o pagamento de aposentadorias e pensões, o que diminui investimento em outras áreas da administração pública.

Por isso, o ministro Barroso destacou que não existe problema em o chefe do Poder Executivo justificar o acréscimo na alíquota da contribuição previdenciária com base na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.

"Note-se que não se trata de carrear o valor arrecadado com contribuições previdenciárias para outras finalidades, o que seria vedado, mas de reduzir o déficit no regime próprio e, desse modo, diminuir o volume de aportes de recursos desvinculados do tesouro para a Previdência Social", afirmou o relator.

Pelo mesmo motivo, afastou a ocorrência de confisco por parte do estado. Para o TJ-GO, a lei impugnada buscou reduzir o déficit previdenciário para a formação de recursos outros que não a proteção à seguridade social, o que não é exatamente o caso.

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes citou precedente do STF no sentido de que "se o estado-requerente não puder reduzir o déficit do RPPS com a solidariedade dos servidores públicos, esses valores serão cobrados de toda a sociedade".

Barroso propôs duas teses, até então acompanhadas pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Até a manhã deste domingo, nenhum outro julgador havia divergido.

Teses aprovadas:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

ARE 875.958

 

Fonte: Conjur, de 16/10/2021

 

 

Toffoli paralisa julgamento sobre ICMS em transferência interestadual de mercadoria

Por Flávia Maia

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu, na noite de quinta-feira (14/10), o julgamento dos embargos de declaração sobre a decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono.

Antes da suspensão do julgamento parte da ADC 49, havia três votos acompanhando integralmente o relator, Edson Fachin, no sentido de postergar os efeitos da decisão para 2022. Havia também uma divergência, aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Em seu voto, Barroso propôs que os estados regulamentem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes até o fim do ano. Caso contrário, a falta de regulamentação garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.

Se os efeitos da decisão forem imediatos, fica extinta a base legal para o uso, na transferência, dos créditos de ICMS. Assim, o crédito gerado na última etapa da cadeia dentro do estado de origem não poderia ser utilizado no estado em que a mercadoria foi vendida ao consumidor final e onde o tributo foi recolhido.

O regime do ICMS é não cumulativo, dessa forma, o tributo pago na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, vira crédito tributário e pode ser abatido na etapa seguinte. Pela decisão do STF, o uso do crédito fica restrito ao estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito no estado de origem e não terá crédito no estado de destino do produto, onde, de fato, o ICMS será recolhido.

Em seu voto, Barroso propôs ainda que a decisão do STF tenha efeitos a partir de 2022, mas que sejam ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Em um parecer anexado aos autos estima-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano se os estados não regulamentarem a transferência via lei ou convênio Confaz.

Com o pedido de vista não há, ainda, data definida para nova análise dos embargos de declaração.

 

Fonte: JOTA, de 15/10/2021

 

 

Sefaz-SP se pronuncia contra incidência de ICMS na venda de softwares

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) se pronunciou pela não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda e licenciamento de softwares e, a partir desse entendimento, eventuais dúvidas sobre as obrigações tributárias nessas operações devem ser formuladas aos municípios. A decisão foi tomada com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.945 e 5.659.

Os ministros do STF entenderam que o software padronizado não poderia ser tributado pelo ICMS, pois nas licenças de uso não ocorre a transferência de propriedade do bem, além do fato de que o legislador decidiu por incluir essas operações na seara do ISSQN — de competência municipal.

"Como as ações diretas de inconstitucionalidade impugnavam leis específicas de outros estados da federação, apesar de repercutir na interpretação do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, havia dúvidas sobre o impacto do julgamento na legislação em vigor de outros estados, a exemplo de São Paulo", diz Salvador Cândido Brandão Junior, advogado do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados.

"Por isso, não só para esclarecer como o contribuinte deve agir a partir do entendimento do STF, a manifestação estadual é importante para a pacificação da tributação sobre as licenças de uso de software no âmbito do contencioso administrativo, pois há inúmeras discussões no Tribunal de Impostos e Taxas derivadas de autos de infração lavrados para a constituição do ICMS, o que pode contribuir para o encerramento desse contencioso e trazer mais segurança jurídica ao contribuinte", complementa.

Segundo o advogado, no âmbito judicial, a Procuradoria Geral do Estado de SP ainda não se manifestou sobre eventual desistência de execuções fiscais, recursos e defesas, bem como sobre a abstenção de inscrever os créditos tributários em dívida ativa para deixar de ajuizar execuções fiscais. No entanto, a resposta à consulta é um importante passo para que a administração tributária deixe de lavrar novos autos de infração e contribui para o esclarecimento da matéria no contencioso administrativo ainda pendente.

 

Fonte: Conjur, de 16/10/2021

 

 

Resolução Conjunta PGE-COR nº 01, de 15 de outubro de 2021

Altera a Resolução PGE-COR nº 01, de 24 de maio de 2019, que estabelece o procedimento para acompanhamento do estágio probatório, para considerar serviço relevante a atividade do Procurador do Estado Monitor.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/10/2021

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