Decisão de relator que inadmite "amicus curiae" em processo é irrecorrível, decide Plenário
Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).
A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão.
O ingresso de pessoa ou entidade como amigo da Corte está prevista em lei, como no caso de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que são reguladas pela Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs). A norma, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, faculta ao relator a admissão dos pedidos de ingresso de amigos da Corte, “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível”. Esse ponto foi ressaltado pelo ministro Luiz Fux para divergir do relator, no sentido de não conhecer dos agravos apresentados, uma vez que, em seu entender, a decisão do relator é soberana.
Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos.
Segundo o ministro Luiz Fux, o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. “A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”, afirmou. Ele observou que somente no julgamento do Código Florestal foram apresentados 60 pedidos de ingresso de amigos da Corte e que seria impraticável se fossem aceitos agravos contra a decisão dele que inadmitiu 50 pedidos. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli reajustaram o voto para acompanhar a corrente divergente aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido também pela ministra Cármen Lúcia.
Vencidos
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer dos agravos regimentais – considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação – mas negou o pedido, por considerar que elas não atendiam aos requisitos legais necessários para a admissão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF no sentido de admitir o recurso.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção. Para o ministro, se a decisão é negativa, no sentido de não permitir o ingresso como amigo da Corte, cabe o agravo para apreciação do pedido. “Não podemos deixar de reconhecer o recurso interposto”, disse. Mesmo entendimento teve o ministro Edson Fachin, afirmando precedentes na Corte no sentido de aceitar os agravos. “Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?”, indagou. Nesse sentido, ambos votaram pelo conhecimento dos agravos, mas negaram-lhes provimento.
Fonte: site do STF, de 17/10/2018
Ação sobre nomeação após prazo final de concurso está parada no STF
O Recurso Extraordinário (RE 766304), que discute sobre o prazo de validade para a nomeação de candidatos em concurso público, está parado há um ano no Supremo Tribunal Federal (STF). O RE é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.
A inatividade da RE 766304 foi identificada pelo robô Rui, uma ferramenta desenvolvida pelo JOTA para monitorar processos em tramitação no tribunal. O robô emite um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos sem movimentação. É possível ver essas ações paradas no perfil @ruibarbot.
O RE 766304 foi interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça, que decidiu a favor do direito à nomeação de uma candidata para vaga em concurso público da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul, mesmo após o prazo de validade do certame ter finalizado.
A candidata entrou com ação na Justiça do Rio Grande do Sul e alegou que foi classificada na 10ª colocação. Por isso, teria direito a uma possível contratação.
No concurso, o estado do Rio Grande do Sul aprovou uma única candidata e contratou mais oito candidatos para cargos temporários. Entretanto, em 2010, três anos após a realização do concurso público, a administração estadual autorizou a contratação temporária de mais vinte e quatro professores. Com isso, a candidata que impetrou a ação estaria incluída na lista de aprovados.
O Estado do Rio Grande do Sul alega no RE que o prazo de validade do concurso público teria sido ultrapassado e a nomeação a candidata seria contra o artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso IX.
O artigo indica que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Além disso, o inciso III do mesmo artigo da Constituição Federal indica que“o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
A decisão da turma recursal reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. No primeiro grau, o juízo indicou que não houve contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação final da impetrante do recurso durante o prazo de validade do concurso público.
Parecer do MPF
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal pede pelo o provimento do recurso extraordinário contra autora do processo.
Segundo o documento, assinado pelo então subprocurador geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, em maio de 2014, “mesmo que se enfrentasse o problema sob o argumento do acórdão, relacionado com a existência de um direito subjetivo à prorrogação do prazo de validade do concurso, tampouco aí haveria melhor chance de êxito para a pretensão deduzida pela autora”.
O parecer acrescenta que “quando se positivou a existência da necessidade da Administração – com as contratações ocorridas depois do prazo do certame -, a autora já não mais possuía legítima expectativa de ser nomeada, exatamente porque não se nomeia quem foi aprovado em concurso já vencido para vagas que surgiram depois do prazo de validade respectivo”.
Em 2013, o Supremo, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão. Ao reconhecer repercussão geral para o caso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o quadro da ação pode se repetir em inúmeros processos”.
Fonte: site JOTA, de 17/10/2018
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