18/10/2018

Decisão de relator que inadmite "amicus curiae" em processo é irrecorrível, decide Plenário

Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão.

O ingresso de pessoa ou entidade como amigo da Corte está prevista em lei, como no caso de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que são reguladas pela Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs). A norma, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, faculta ao relator a admissão dos pedidos de ingresso de amigos da Corte, “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível”. Esse ponto foi ressaltado pelo ministro Luiz Fux para divergir do relator, no sentido de não conhecer dos agravos apresentados, uma vez que, em seu entender, a decisão do relator é soberana.

Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos.

Segundo o ministro Luiz Fux, o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. “A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”, afirmou. Ele observou que somente no julgamento do Código Florestal foram apresentados 60 pedidos de ingresso de amigos da Corte e que seria impraticável se fossem aceitos agravos contra a decisão dele que inadmitiu 50 pedidos. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli reajustaram o voto para acompanhar a corrente divergente aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido também pela ministra Cármen Lúcia.

Vencidos

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer dos agravos regimentais – considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação – mas negou o pedido, por considerar que elas não atendiam aos requisitos legais necessários para a admissão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF no sentido de admitir o recurso.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção. Para o ministro, se a decisão é negativa, no sentido de não permitir o ingresso como amigo da Corte, cabe o agravo para apreciação do pedido. “Não podemos deixar de reconhecer o recurso interposto”, disse. Mesmo entendimento teve o ministro Edson Fachin, afirmando precedentes na Corte no sentido de aceitar os agravos. “Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?”, indagou. Nesse sentido, ambos votaram pelo conhecimento dos agravos, mas negaram-lhes provimento.

 

Fonte: site do STF, de 17/10/2018

 

 

Ação sobre nomeação após prazo final de concurso está parada no STF

O Recurso Extraordinário (RE 766304), que discute sobre o prazo de validade para a nomeação de candidatos em concurso público, está parado há um ano no Supremo Tribunal Federal (STF). O RE é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

A inatividade da RE 766304 foi identificada pelo robô Rui, uma ferramenta desenvolvida pelo JOTA para monitorar processos em tramitação no tribunal. O robô emite um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos sem movimentação. É possível ver essas ações paradas no perfil @ruibarbot.

O RE 766304 foi interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça, que decidiu a favor do direito à nomeação de uma candidata para vaga em concurso público da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul, mesmo após o prazo de validade do certame ter finalizado.

A candidata entrou com ação na Justiça do Rio Grande do Sul e alegou que foi classificada na 10ª colocação. Por isso, teria direito a uma possível contratação.

No concurso, o estado do Rio Grande do Sul aprovou uma única candidata e contratou mais oito candidatos para cargos temporários. Entretanto, em 2010, três anos após a realização do concurso público, a administração estadual autorizou a contratação temporária de mais vinte e quatro professores. Com isso, a candidata que impetrou a ação estaria incluída na lista de aprovados.

O Estado do Rio Grande do Sul alega no RE que o prazo de validade do concurso público teria sido ultrapassado e a nomeação a candidata seria contra o artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso IX.

O artigo indica que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Além disso, o inciso III do mesmo artigo da Constituição Federal indica que“o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

A decisão da turma recursal reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. No primeiro grau, o juízo indicou que não houve contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação final da impetrante do recurso durante o prazo de validade do concurso público.

Parecer do MPF

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal pede pelo o provimento do recurso extraordinário contra autora do processo.

Segundo o documento, assinado pelo então subprocurador geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, em maio de 2014, “mesmo que se enfrentasse o problema sob o argumento do acórdão, relacionado com a existência de um direito subjetivo à prorrogação do prazo de validade do concurso, tampouco aí haveria melhor chance de êxito para a pretensão deduzida pela autora”.

O parecer acrescenta que “quando se positivou a existência da necessidade da Administração – com as contratações ocorridas depois do prazo do certame -, a autora já não mais possuía legítima expectativa de ser nomeada, exatamente porque não se nomeia quem foi aprovado em concurso já vencido para vagas que surgiram depois do prazo de validade respectivo”.

Em 2013, o Supremo, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão. Ao reconhecer repercussão geral para o caso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o quadro da ação pode se repetir em inúmeros processos”.


Fonte: site JOTA, de 17/10/2018




 

STF confirma que verba pública não pode ser bloqueada para pagar dívida trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/10), pela impossibilidade de bloqueio de recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão foi tomada em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo governo da Paraíba.

A ação questionou o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que bloqueou recursos de um convênio no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), voltado para a aquisição de equipamentos para combater a seca no estado, para pagar um empregado público.

A decisão judicial contestada determinava que os valores fossem destinados para o cumprimento de sentença trabalhista favorável a empregado da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba (CDRM-PB), sociedade de economia mista executora do convênio. Mas uma liminar do relator originário da matéria, ministro Teori Zavascki, impediu o cumprimento da determinação judicial em setembro de 2013.

O julgamento começou em junho de 2017 e foi retomado nesta quarta-feira (17/10) com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.

A decisão destacou a existência de um entendimento firmado pelo STF no sentido de que decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração pública violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da eficiência da administração.


Fonte: Conjur, de 17/10/2018


 

Suspenso julgamento que discute responsabilidade subjetiva de agente público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), o julgamento de processo que discute a possibilidade de promotor de justiça figurar diretamente no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional. Os ministros concordaram que ao caso será aplicada futura decisão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse RE, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo decidirá se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública (tema nº 940). Os ministros discutirão se prevalece a tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

A decisão desta manhã foi tomada na análise dos embargos de declaração no segundo agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 720117, opostos contra decisão do Supremo que aplicou ao caso a Súmula 283/STF. O enunciado afirma ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

No caso, a defesa do promotor pretende levar ao Supremo recurso extraordinário não admitido na origem (9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) e que contesta decisão colegiada que entendeu que o integrante do Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por dano moral em decorrência de divulgação de informações obtidas no exercício da função. Como consequência, ficou consignado que o promotor de Justiça pode responder civilmente por atos que extrapolem suas atribuições legais.

O processo foi sobrestado após o ministro Edson Fachin proferir voto-vista no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e admitir o recurso extraordinário. Fachin chegou a reconhecer a repercussão geral do tema e dar provimento ao RE para declarar “a ilegitimidade passiva ad causam” do integrante do Ministério Público no caso dos autos, sem prejuízo de se propor ação regressiva para apurar eventual responsabilidade subjetiva no caso concreto. Em 2016, antes do pedido de vista do ministro Fachin, o relator originário do processo, ministro Teori Zavascki (falecido), havia votado no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Hoje, após o voto do ministro Fachin, a Corte deliberou, por unanimidade, sobrestar o julgamento até decisão final sobre o tema com repercussão geral reconhecida no RE 1027633, para, em seguida, finalizar a análise do AI 720117.

 

Fonte: site do STF, de 17/10/2018

 
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