Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Reclamação (RCL) 31209 para permitir ao Estado de Santa Catarina o depósito, em favor do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), do valor considerado devido em seu plano de pagamento de precatórios (0,85% da receita corrente líquida), com o afastamento do risco de sequestro. O TJ-SC havia estipulado o índice de 1,65%.
A Reclamação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos.
Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (Emenda dos Precatórios).
O estado alega que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. Aponta ainda que o cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes destacou que o Congresso Nacional resolveu alterar novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo. “A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou.
Para o relator, o perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do Estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. “Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu.
Fonte: site do STF, de 17/9/2018
Juiz não decide em qual processo defensor público deve atuar, diz STJ
Não cabe ao juiz determinar quando e em qual processo um defensor público deve atuar. Assim decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar uma multa por abandono de defesa do réu em um caso de estelionato. A situação ocorreu em uma audiência de instrução, quando são ouvidas as testemunhas.
Na data, ao iniciar a audiência, o juiz da 2ª Vara Criminal de Registro (SP) notou que nem o réu e nem o advogado estavam presentes. Por isso chamou o defensor público Manésio Pinto Cunha Júnior para atuar naquele momento.
O defensor do estado de São Paulo, que aguardava ali a sua vez para atuar em outro caso, declinou a nomeação argumentando que não poderia atuar na defesa de um réu que já tinha advogado, além de não conhecer em nada o processo.
O juiz não aceitou os argumentos dele para recusar a ordem e aplicou multa de 10 salários mínimos à época: R$ 8.800,00.
O magistrado apontou para os artigos 264 e 265 do Código de Processo Penal (CPP), que determinam que se não houver motivo relevante, os advogados são obrigados a defender o acusado, quando nomeados pelo juiz. Além disso, o dispositivo define que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo grave, comunicado previamente o juiz.
Já a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que as atribuições previstas em regramento administrativo do órgão impedem que o defensor substitua um advogado. A regra apontada é a Lei Complementar 80/94 e a Lei Complementar 988/06.
Ou seja, segundo o órgão, o defensor não pode atuar como ad hoc de advogado constituído em autos. A expressão ad hoc é usada quando um advogado fora do processo atua apenas em um determinado ato processual diante da ausência do advogado constituído nos autos.
Decisão
Após ter passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a aplicação de multa ao defensor público, o caso chegou ao STJ por meio do Mandado de Segurança 54.112.
Na última terça-feira (11/9), a 6ª Turma entendeu que a multa prevista no CPP só poderia ser aplicada nas situações em que o defensor, sem motivo, abandona o processo e deixa o cliente indefeso. “A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, afirmou o ministro Nefi Cordeiro, relator da matéria.
Segundo Cordeiro, no caso, o defensor foi nomeado pelo juízo para atuar em uma audiência do processo e, pela regra do órgão, ele pode recusar a defesa. Além disso, o ministro lembrou que o réu não poderia ser considerado como “indefeso”, já que ele possuía advogado constituído nos autos. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas, de 18/9/2018
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Projeto prevê rigor na punição a sonegador
Na esteira da reforma tributária, um projeto em tramitação no Senado que acaba com a impunidade criminal de sonegadores de impostos que quitam seus débitos deve ganhar força no Congresso.
Calcula-se que o Brasil perde por ano cerca de R$ 480 bilhões de arrecadação em decorrência de sonegação fiscal. E o País integra o grupo dos mais benevolentes com os sonegadores, ao lado de Colômbia, Malásia, Panamá, Portugal, República Checa e Cingapura, revela estudo da Fundação Getúlio Vargas realizado pelo coordenador de Fiscalização da Receita Federal, Flávio Campos.
A reforma prevê simplificar o caótico sistema tributário nacional, mas em troca endurecer a punição contras os fraudadores. A situação brasileira foi agravada, nos últimos anos, pelos sucessivos Refis (programas de refinanciamento de dívida), que vêm permitido a empresas e pessoas físicas parcelar débitos – o que inclui os investigados em operações policiais, como Lava Jato, Zelotes e Ararath. Além do parcelamento, os Refis costumam oferecer descontos generosos e prorrogação de prazo para o pagamento. Os acordos livram os acusados de responder a processos por crime fiscal.
O projeto que revoga a chamada “extinção da punibilidade dos crimes fiscais” nasceu durante a CPI da Previdência Social e tem o apoio da Receita Federal. O relator do projeto na comissão, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), informou ao Estadão/Broadcast que após a eleição vai fazer uma grande audiência pública para debater o projeto. O momento, disse ele, é o ideal por causa da mudança de governo.
O estudo do coordenador de fiscalização da Receita mostra que mais da metade de 39 países listados não extingue a punição com o pagamento da dívida. A retirada total da culpa em caso de pagamento só acontece no grupo de oito países do qual o Brasil faz parte.
Nos Estados Unidos, há possibilidade de regularização voluntária, mas a adesão ao programa não é garantia de que o contribuinte ficará livre da prisão. Dados da Receita americana, o temido IRS, mostram que, em 2016, 80% dos infratores foram condenados à prisão. O tempo médio das penas é de 38 meses.
Legislação
Para o diretor da Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco), Mauro Silva, que trabalhou na elaboração do projeto, o nível elevado de sonegação está associado à legislação que não coloca os infratores na cadeia. Silva destaca que a mudança na legislação não vai atingir o contribuinte que cometeu erro na declaração, ou seja, sem a intenção de sonegar.
Ele lembra que Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de países que o Brasil quer integrar, tem cobrado uma ação mais firme para que as infrações fiscais sejam criminalizadas. Ele vê como agravante os Refis, que têm diminuído o potencial de risco e de arrecadação. “Para que o contribuinte vai pagar regularmente, se pode depois ter o Refis?”, alerta Silva.
O projeto em tramitação no Senado tomou por base a pena do crime de corrupção e a forma qualificada do delito a estipular a “dose” das penas, fixando de 2 a 12 anos de reclusão aos sonegadores. O diretor da Unafisco destaca que o projeto prevê redução de pena de ½, 1/3 e ¼ com o recolhimento total dos valores devidos, como incentivo ao pagamento.
Para o coordenador da Receita, a mudança na legislação é fundamental, principalmente no momento em que virou “febre” fraudes com o uso de “noteiras” (empresas de fantasma) para a geração de crédito tributário. “O problema é que o Brasil põe tudo dentro da mesma vala. O sujeito monta todo tipo de fraude, paga e fica livre da ação pena”, critica.
Nem personalidades escapam em países com leis mais duras
Em países com legislação mais rigorosa que a brasileira, como EUA, Alemanha e França, a prisão de sonegadores atinge celebridades e pessoas com grande poder econômico. O ator Wesley Snipes, que estrelou a trilogia ‘Blade, o caçador de vampiros’ e atuou em mais de 50 filmes, foi sentenciado em 2010 a três anos de prisão por evasão de impostos entre 1999 e 2001. Foi solto em 2013.
Os craques do futebol mundial Lionel Messi, Cristiano Ronaldo e Neymar enfrentam problemas com o Fisco da Espanha, um dos países com legislação dura.
Os advogados de Cristiano Ronaldo, horas antes da Copa da Rússia, este ano, propuseram à Advocacia do Estado espanhol aceitar uma condenação de dois anos de prisão e o pagamento de multa de 18,8 milhões de euros, segundo fontes ao ‘El País’. No entanto, o atacante não será preso. Pela lei da Espanha, penas menores de dois anos podem ser cumpridas em liberdade. Messi e seu pai depositaram 5 milhões de euros ao Fisco espanhol este mês, ainda segundo a imprensa espanhola.
Já Neymar e seus pais são acusados de corrupção, fraude e simulação de contratos envolvendo a compra de seu passe, então do Santos, pelo Barcelona. A suposta sonegação teria ocorrido entre 2011 e 2013.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 18/9/2018
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DECRETO Nº 63.713, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
Transfere da administração do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a da Procuradoria Geral do Estado, o imóvel que específica no Município de Botucatu
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido da administração do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a da Procuradoria Geral do Estado, o imóvel localizado na Rua Coronel José Vitoriano Villas Boas, nº 718, Centro, no Município de Botucatu, cujo terreno mede 330,00m² (trezentos e trinta metros quadrados) e contém benfeitorias, cadastrado no SGI sob o nº 9, conforme identificado nos autos do expediente PGE nº 16847-292265/2015 (CC-93.611/15).
Parágrafo único - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á à instalação da sede da Procuradoria Seccional de Botucatu.
Artigo 2º - - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/9/2018
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