18/7/2022

Justiça isenta PcD do pagamento de IPVA após valor do veículo disparar

Devido à valorização "absolutamente atípica" do bem, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou a exigibilidade do IPVA do automóvel de uma pessoa com deficiência (PcD), apesar de seu valor atual ser superior a R$ 100 mil.

A legislação estadual concede isenção para carros de pessoas com deficiência de até R$ 100 mil. A isenção proporcional é aplicada em veículos com preço entre R$ 70 mil e R$ 100 mil. Até R$ 70 mil, ela é total. A regra se baseia nos valores de isenção de ICMS estipulados pelo Convênio 38/2012 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O veículo da autora foi adquirido em 2021 por valor inferior a R$ 70 mil. Porém, para o exercício de 2022, o valor do automóvel foi calculado em quase R$ 105 mil.

A juíza Adriana Bertier Benedito considerou que a análise da isenção deve levar em conta o valor do momento da compra, pois o próprio convênio do Confaz fala em "veículo automotor novo".

No caso concreto, o veículo já tinha isenção de IPVA à época da aquisição, mas a autora foi surpreendida com o aumento exorbitante de seu valor.

"Tendo a autora adquirido veículo novo em 2021 com valor abaixo do teto para isenção, eventual volatilidade do mercado de veículos usados não pode ser fundamento para revogação do benefício cujos requisitos estavam presentes por ocasião da aquisição", assinalou a magistrada.

A advogada Nicole Sanches, do escritório Advocacia PcD, atuou no caso. Segundo ela, carros que as pessoas com deficiência compravam em 2021 por R$ 54 mil hoje custam R$ 105 mil. "Muitos que tinham direito no ano passado perderam a isenção neste ano por conta da megainflação", explica ela.

1010246-10.2022.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 17/7/2022

 

 

Segunda Turma restabelece habilitação de candidata com deficiência em concurso para juiz na Bahia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que excluiu uma candidata ao cargo de juíza substituta na Bahia e, como consequência, restabeleceu sua habilitação e classificação no concurso público, na cota reservada a pessoas com deficiência. Segundo a decisão unânime do colegiado, a documentação juntada ao processo demonstrou que a candidata tem deficiência física, devido a uma doença hereditária chamada paquioníquia congênita.

A banca examinadora excluiu a candidata após ela passar nas duas primeiras fases do concurso, por entender que sua condição não se enquadraria no conceito de deficiência previsto pelo Decreto 3.298/1999.

"Reconhecido pela própria equipe multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do decreto", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.

Pedido foi extinto sem resolução de mérito na segunda instância

O Tribunal de Justiça da Bahia extinguiu o mandado de segurança da candidata por entender que essa via processual era inadequada, pois os documentos juntados não bastariam para demonstrar direito líquido e certo, sendo necessária a realização de perícia para atestar a alegada deficiência física.

No STJ, Herman Benjamin afirmou que o mandado de segurança, de fato, não é o instrumento processual adequado para discutir decisão de banca examinadora a respeito da existência ou não de deficiência de candidato. No entanto, de acordo com o relator, as peculiaridades do caso permitem a concessão da ordem, uma vez que o parecer da organizadora do concurso não teve a fundamentação devida e foi, até mesmo, contraditório.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro ainda argumentou que a impetrante já teve sua condição reconhecida em certames passados, e que há nos autos diversos atestados médicos que confirmam que ela é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas.

 

Fonte: site do STJ, de 18/7/2022

 

 

Resolução PGE nº 23, de 15 de julho de 2022

Dispõe sobre o recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/7/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Regulação da Internet e Novas Tecnologias”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/7/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e Contratações Públicas”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/7/2022

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