Metrô responde por problemas decorrentes de superlotação, decide TJ-RJ
Por entender que o Metrô do Rio de Janeiro nada faz para evitar a superlotação do sistema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que sofreu assédio em um dos vagões da concessionária de transportes no trecho Largo do Machado-Central.
Segundo o relato da passageira, um homem se aproveitou da superlotação no vagão para se esfregar "de forma ultrajante, desonrosa e imoral através de movimentos de cunho sexual”. Ao ser interpelado, o agressor ainda a ameaçou, dizendo para a vítima que “lhe daria um tiro na cara e nada iria acontecer”. A mulher conseguiu fazer o registro da agressão na Ouvidoria da Polícia.
O Metrô alegou que lhe cabe apenas a exploração e manutenção do serviço público de transporte. Segundo a entidade, o abuso foi causado pela superlotação, mas cabe ao Estado a aquisição de novos trens para evitar esse tipo de situação.
O desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do processo, considerou que o Metrô foi omisso em relação à segurança dos seus passageiros e também por não evitar a superlotação.
“A superlotação não é fato imprevisível nem inevitável, mas sim, um fato que ocorre diariamente, e ao que parece, nada é adotado pelo réu para evitar esse tipo de problema. Portanto, não há como excluir a responsabilidade do réu, em relação à conduta inapropriada de outro passageiro, que se aproveitando da superlotação, praticou atos de assédio e constrangimento contra a autora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Fonte: Conjur, de 17/7/2018
É adequado apresentar MS contra decisões que extinguiram execuções fiscais?
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em agosto, se é adequado apresentar mandado de segurança para atacar decisões judiciais que extinguiram execuções fiscais.
Os ministros vão levar em consideração o artigo 34 da Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/80), que determina que só serão admitidos embargos infringentes e de declaração contra as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de até 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), índice de valor usado independentemente da moeda corrente do país.
Por meio do RMS 53.720 o colegiado irá discutir a possibilidade de “fechar” ou não as portas do Judiciário para a hipótese de mandado de segurança. Em caso positivo, seria isso uma ilegalidade na execução fiscal?
O processo chegou a ser chamado pela 1ª Seção para ser analisado no dia 28 de junho. Na data o relator, ministro Sérgio Kukina, se manifestou entendendo que não pode ser apresentado mandado de segurança contra decisão que extinguiu execução fiscal.
Como a sessão era a última do semestre, os ministros decidiram adiar o caso para que eles possam discutir a matéria com mais calma. O julgamento deve ser retomado no mês de agosto.
IAC
Em outubro de 2017, a 1ª Seção entendeu que o caso não deveria ser julgado como recurso repetitivo e sim com o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Na data, ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Napoleão Nunes Maia Filho. Esse foi o primeiro IAC julgado pela 1ª Seção do tribunal.
Ao se manifestar, de ofício, pela admissão do IAC, Kukina disse que a matéria envolve relevante questão de direito e tem “grande repercussão social”. O ministro ainda considerou a diferença de entendimento entre as duas turmas de direito público do tribunal e a 1ª Seção sobre a matéria.
O IAC foi trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem como objetivo a criação de um sistema de precedentes e destina-se à prevenção de divergência jurisprudencial. Diferentemente dos recursos repetitivos, o IAC ocorre em demandas que, embora não sejam objeto de muitos processos, têm grande relevância social.
Vai e volta
Inicialmente, a 1ª Seção do STJ entendia que cabeira o mandado de segurança quando não houvesse recurso capaz de evitar ou reparar lesão a algum direito do impetrante. Exemplo de processo julgado dessa forma é o RMS 31.380, analisado em 2010.
No entanto, em anos seguintes, as turmas passaram a ter decisões divergentes.
Algumas decisões vão no sentido de que não seria cabível o mandado de segurança, e que só seria possível apresentar embargos de declaração e embargos infringentes em sentença proferida em execuções fiscais. A única exceção, segundo essas decisões, seria a apresentação de recurso extraordinário, caso houvesse questão constitucional a ser discutida. Essa entendimento foi tomado no RMS 37.753 pela 1ª Turma em 2012 e no RMS 53.101, da 2ª Turma, em 2017.
Em outros casos, a decisão inicial ainda aparece nas mesmas turmas, como no RMS 53.353, julgado em 2017, e no RMS 40.610, analisado em 2013, ambos pela 2ª Turma.
Nesses processos, o entendimento foi de que é admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em embargos infringentes, se não houver outro mecanismo judicial hábil a sanar violação a direito líquido e certo.
“Assim, verifica-se não ter sido solucionada em definitivo, no âmbito da Primeira Seção, a possível divergência de entendimentos entre as duas Turmas que o compõem”, afirmou o ministro Sergio Kukina na decisão em que determinou que o caso fosse analisado como IAC.
Fonte: site JOTA, de 17/7/2018
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