Entidades questionam julgamento virtual no STF de alíquotas previdenciárias
Uma importante decisão sobre a validade de um ponto da reforma da Previdência, promulgada no final de 2019, será julgada em plenário virtual pelo STF nesta sexta (19). São Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6254, 6258 e 6271 – que questionam a modificação das alíquotas de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que estabelece a servidores e servidoras percentuais progressivos de desconto – entre 7,5% a 22%
Constitucionalistas que representam entidades de servidores relatam que o assunto é complexo demais para ser julgado em um ambiente virtual. Segundo eles, a mudança trazida pela reforma da Previdência impõe ao funcionalismo público um aumento desproporcional da obrigação relacionada ao pagamento da contribuição previdenciária, gerando o que chamam de “confisco patrimonial indevido”.
De acordo com o advogado Paulo Freire, que representa a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal (Fenajufe) pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a tributação sobre a remuneração, acrescida de outras incidências fiscais, pode somar índice superior a 40%, o que evidenciaria nítida contribuição confiscatória imposta pelo Estado. “Também há uma preocupação em razão de que em um cenário de eventual déficit do sistema previdenciário, independentemente de sua causa, caberia ao servidor público a obrigação subsidiária de arcar com esta conta que não fecha”, lembra o advogado.
Associações e sindicatos ajuizaram diversas ações por todo o país para determinar que a União não implemente a progressividade das alíquotas, bem como não institua a contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva. Nas cinco regiões de abrangência dos tribunais federais foi concedida liminar suspendendo a cobrança sob a tese de “caráter confiscatório da contribuição previdenciária”, uma vez que o efeito acumulativo das tributações afeta substancialmente o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 17/6/2020
TJ-SP suspende flexibilização da quarentena da cidade de Santos
O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido liminar para suspender a eficácia de normas constantes do Decreto Municipal 8.969/20, da cidade de Santos (SP). O decreto abranda a quarentena no município.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Sua relatoria coube ao desembargador Evaristo dos Santos.
O decreto autorizou o funcionamento do comércio e serviços, inclusive concessionárias de veículos, escritórios e imobiliárias, com limitação de 30% da capacidade, por seis horas diárias, além da abertura e funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética e de igrejas e templos religiosos, durante a quarentena.
Para o chefe do MP paulista, contudo, a flexibilização não esteve acompanhada de de embasamento técnico e científico.
Segundo o relator, é inegável a importância de serviços como salões de beleza e barbearias. No entanto, ela deve ser sopesada com o crescente número de mortes decorrentes da epidemia de Covid-19. O desembargador, assim, fez menção a uma "segunda onda" de casos de Covid-19.
O magistrado ressaltou também que o isolamento social tem se mostrado eficaz. Além disso, a cidade do litoral paulista se encontra, segundo classificação do governo estadual, na chamada "fase vermelha" do "plano São Paulo", adotado para implantar uma retomada gradual das atividades econômicas. De acordo com essa classificação, portanto, fica proibida a retomada de atividades não essenciais.
"Assim, havendo norma estadual disciplinando a retomada das atividades econômicas e considerando o atual cenário de propagação da Covid-19, em especial na região da Grande São Paulo e a eficácia da quarentena como método de contenção da epidemia, afigura-se desarrazoada, por ora, sua flexibilização no tocante às atividades referidas na norma impugnada", definiu o relator, para conceder a liminar e suspender a eficácia de vários artigos do decreto santista.
Fonte: Conjur, de 16/6/2020
Projeto muda regra de substituição tributária do ICMS para combustível
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 determina que a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina, etanol hidratado e óleo diesel, nos casos de substituição tributária, será o volume comercializado multiplicado por uma alíquota definida por lei estadual (dada em reais por metro cúbico - R$/m³).
O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Lei Kandir, que regulamenta o ICMS, principal tributo estadual. A proposta é de autoria do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT).
Atualmente, conforme explica o deputado, a base de cálculo do ICMS dos combustíveis, nos casos de substituição tributária (em que um contribuinte paga pelos demais da cadeia produtiva), é o preço final médio ao consumidor, apurado periodicamente pelo Poder Executivo.
Para Pinheiro Neto, esse sistema não é transparente e nem eficiente para coibir a evasão fiscal. Além disso, quando a refinaria baixa os preços dos combustíveis, o tributo já foi cobrado antecipadamente pelo valor mais alto tabelado.
“A sistemática dos preços finais gera distorções e um enriquecimento injustificado do Estado, pois o valor tabelado frequentemente é superior ao valor da operação efetivamente ocorrida no posto de combustível”, disse.
O deputado lembra que os tributos federais que incidem sobre a venda dos combustíveis (PIS/Pasep, Cofins e Cide-combustíveis) são devidos segundo valores tabelados, independente dos preços finais praticados no varejo, exatamente como ele propõe.
O projeto proposto também estabelece que a alíquota do ICMS dos combustíveis, na substituição tributária, não poderá ser superior ao preço médio ao consumidor final praticado no ano anterior à entrada em vigor da lei estadual de tabelamento. O contribuinte receberá de volta qualquer valor pago a mais.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 17/6/2020
STF confirma liminar e libera DF de pagar R$ 10 bilhões à União até julgamento final da ação
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do Governo do Distrito Federal (GDF), a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída em 15/6, vale até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO) 3258.
A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo. A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.
Controvérsia
Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.
A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do FCDF, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.
Situação diferenciada
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.
Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.
Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.
Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.
Exclusividade
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello.
Fonte: site do STF, de 17/6/2020
TJ-SP diz que é possível reexame da sanção administrativa em processo disciplinar
É vedada a reformatio in pejus quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer após o término do processo, ou seja, quando não se trata de fase recursal. Há, inclusive, previsão nesse sentido no artigo 316 da Lei Estadual 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a demissão de um escrevente de cartório, acusado de praticar atos ordinatórios em um processo do qual era autor, contrariando determinações expressas de superiores hierárquicos para não fazê-lo. Com base no artigo 241, XIV, e no artigo 243, XI, da Lei Estadual 10.261/68, o juiz corregedor permanente aplicou ao servidor a pena de suspensão de 90 dias.
Ele entrou com recurso administrativo e, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, a presidência do TJ-SP aumentou a sanção, determinando a demissão do cargo, com base no artigo 256, II, da Lei 10.261/68. Para o escrevente, ficou configurada a reformatio in pejus. Por isso, ele entrou com mandado de segurança contra o ato da presidência do tribunal, o que foi negado por maioria de votos.
"Em hipóteses como a presente, em que se trata de procedimento disciplinar administrativo dentro do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual, não cabe falar em vedação da reformatio in pejus somente em razão de ter sido imposta pena mais gravosa em fase recursal quando for interposto recurso pelo servidor punido. Isso porque inexiste autoridade um órgão da própria administração que possa recorrer da decisão de primeira instância", disse o relator, desembargador Alvaro Passos.
Ele destacou que só poderia se falar em nulidade pelo agravamento da pena se não fossem asseguradas a ampla defesa e o contraditório, o que "não ocorreu nesta hipótese, em que a possibilidade da demissão era de ciência do interessado desde o início", tendo ocorrido todas as oportunidades de defesa cabíveis, incluindo a interposição de recurso. Passos afirmou ainda que a decisão da presidência está devidamente motivada e não possui ilegalidades.
Além disso, o desembargador afirmou que o Corregedor-Geral pode opinar pelo aumento da pena, ainda que o recurso tenha sido interposto apenas pelo servidor ("até mesmo porque, como como já mencionado, inexiste autoridade competente para também interpor recurso contra a decisão inicial do corregedor permanente local"), tanto que detém o poder e o dever de julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes. Assim, para Passos, também não há ilegalidade no parecer do Corregedor-Geral pela demissão do servidor.
Em declaração de voto convergente, o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Luís Soares de Mello, lembrou que o Corregedor-Geral, conforme artigo 28, XIII, XIV e XVI, do Regimento Interno da Corte, tem, a qualquer tempo, durante o procedimento administrativo, a competência para atuar em sua função de correição. "Há possibilidade de reexame da sanção administrativa em processo disciplinar", disse.
Divergência
Os desembargadores Xavier de Aquino e Marcio Bartoli ficaram vencidos no julgamento. O entendimento deles foi no sentido de conceder a segurança em razão da reformatio in pejus.
Mandado de Segurança Cível 2285056-22.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur, de 18/6/2020
|