18/6/2019

Comunicado do Conselho da PGE I

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que, excepcionalmente, a 9ª Sessão Ordinária do biênio 2019/2020 será realizada no dia 19-06-2019, quarta-feira, no horário e local habituais.

Pauta da 9ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 19-06-2019
Horário 10H

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/6/2019

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

A Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado convoca, com base no inciso II, artigo 12, da Deliberação CPGE 25, de 14-04-1993 (Regimento Interno), a 3ª Sessão Extraordinária do Biênio 2019/2020, que será realizada no próximo dia 19-06-2019, às 12h, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, para escolha de vagas dos Procuradores do Estado empossados no dia 10-06-2019.

 

FFonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/6/2019

 

 

ADI contra limitação de honorários a procuradores estado do PR terá rito abreviado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra norma do Paraná que reduziu o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Anape busca a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 19.849/2019 do Estado do Paraná, que, ao alterar a redação do artigo 1º parágrafo 2º da Lei 19.802/2018, limitou em 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis). Segundo a entidade, a redação anterior da lei atribuía ao juízo de execução fiscal o arbitramento do percentual.

Na ADI, a associação alega que o legislador estadual usurpou a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para legislar sobre direito processual e que, de acordo com precedente do Supremo (ADI 2736), a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de direito processual. Argumenta que já existe regramento específico sobre a matéria nos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem a definição, pelo magistrado, do montante devido a título de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor a ser pago pelo executado.

Informações

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Marco Aurélio requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.


Fonte: site do STF, de 18/6/2019

 

Ação contra limitação de honorários a procuradores do Paraná terá rito abreviado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo, adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra norma do Paraná que reduziu o porcentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública.

Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

As informações estão no site do Supremo.

Argumentos dos procuradores

A Anape busca a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei 19.849/2019 do Estado do Paraná, que, ao alterar a redação do artigo 1.º parágrafo 2.º da Lei 19.802/2018, limitou em 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis).

Segundo a entidade, a redação anterior da lei atribuía ao juízo de execução fiscal o arbitramento do porcentual.

Na ADI, a associação alega que o legislador estadual ‘usurpou a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para legislar sobre direito processual’ e que, ‘de acordo com precedente do Supremo (ADI 2736), a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de direito processual’.

Argumenta que já existe ‘regramento específico’ sobre a matéria nos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil, que preveem a definição, pelo magistrado, do montante devido a título de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor a ser pago pelo executado.

Informações

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Marco Aurélio requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias.

Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 18/6/2019

 

 

Pesquisa mapeia iniciativas de Justiça Restaurativa adotadas por tribunais

Uma pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Pesquisas Judiciária (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mapeou as iniciativas de programas piloto de Justiça Restaurativa implantadas por alguns tribunais de Justiça (TJs) brasileiros. Introduzido oficialmente no Brasil em 2005, o método apresenta-se como uma alternativa de solução de conflito que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal. Os resultados dos dados coletados durante os meses de fevereiro a abril foram divulgados, nesta segunda-feira (17/06), no Seminário Justiça Restaurativa, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o conselheiro Valdetário Monteiro, que participou da apresentação da pesquisa, o Conselho ao observar uma tendência internacional, como as práticas das Organizações das Nações Unidas (ONU) usadas como alternativas de resolução de conflitos desde a década de 1990, estabeleceu princípios básicos para utilização dos programas restaurativos em matérias criminais.

“O CNJ, cumprindo com sua missão institucional e observando as recomendações da ONU, publicou em 2016 a Resolução CNJ nº 225, que visa desenvolver um plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa, além da promoção da criação e da instalação de espaços de serviço de atendimento restaurativo. No entanto, conhecer sobre os programas, projetos e ações destes métodos atualmente existentes no âmbito do Poder Judiciário é essencial para realizar estas determinações”, destaca.

O Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, constituído por conselheiros e juízes de diferentes regiões do país, elaborou dois questionários aos 27 Tribunais de Justiça e aos cinco Tribunais Regionais Federais. Um deles deveria ser preenchido caso houvesse programas, projetos ou ações em Justiça Restaurativa no âmbito do tribunal. O outro questionário seria preenchido caso não houvesse nenhuma iniciativa desta natureza, a fim de verificar interesse em capacitação. A pesquisa foi aplicada à Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, tendo em vista a razão da temática.

Dos 32 tribunais, apenas um não respondeu ao questionário, sendo que dos 31 somente três responderam não possuir nenhum tipo de iniciativa sobre Justiça Restaurativa. Portanto, 25 Tribunais de Justiça, 96% do total de respondentes, e três Tribunais Regionais Federais, 60% dos existentes, possuem algum tipo de iniciativa em Justiça Restaurativa. Ao todo, foram contabilizados 44 programas, projetos e ações.

Entre os tribunais com iniciativas executadas, 88,6%, consideram que essas práticas contribuem para o fortalecimento do trabalho em rede de promoção e garantia de direitos. De acordo com a diretora do DPJ do CNJ, Gabriela Soares, quanto às áreas de aplicação das atividades restaurativas, identificou-se uma grande diversidade, destacando-se a aplicação em questões envolvendo atos infracionais, conflitos escolares, infrações criminais leves e médias, violência doméstica, bem como o uso preventivo da Justiça Restaurativa.

A pesquisa ainda coletou informações sobre o quadro de pessoal e estrutura de serviços. Constatou-se que 20,5% dos respondentes afirmaram ter quadro próprio de pessoal com dedicação exclusiva às iniciativas em Justiça Restaurativa. Outros 43% possuem quadro próprio de pessoal, mas com dedicação apenas parcial. Ou seja, a maioria das iniciativas não possui corpo funcional com dedicação única ou espaço exclusivo para a realização de suas práticas, sendo utilizados locais de outros setores ou ambientes externos ao Poder Judiciário.

Com o levantamento obteve-se ainda informações relacionadas à capacitação, sendo que 75% dos respondentes destacaram realizar formação de facilitadores de Justiça Restaurativa e 95,7% informaram que gostariam de participar de ações de capacitação. Os cinco temas de maior interesse de aprofundamento são: infância e juventude - atos infracionais; conflitos de família; infância e juventude - medidas protetivas; infrações criminais leves e médias; e infância e juventude - conflitos escolares.

Ainda segundo Gabriela, a metodologia estabeleceu como programa o conjunto de projetos e ações planejados e coordenados para o alcance de propósitos amplos. “Projeto consiste no planejamento de atividades para desenvolvimento de um objeto. Já ação é entendida como a sequência de tarefas para a realização de objetivos específicos”, detalha.
O Seminário Justiça Restaurativa segue na tarde desta segunda-feira (17/6) e será encerrado nesta terça-feira (18/6). Confira aqui a programação completa do evento.


Fonte: Agência CNJ, de 18/6/2019

 

 

Estado pode cobrar dívida milionária de ICMS de multinacional, diz TJ-SC

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que é lícita a atuação do estado de cobrar dívida de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) de R$ 10,5 milhões de empresa multinacional.

No caso, o colegiado analisou um recurso em que a empresa multinacional do ramo alimentício questionava a cobrança milionária. Os desembargadores acataram pedido da Procuradoria-Geral do estado de Santa Catarina (PGE-SC).

Prevaleceu entendimento do desembargador relator Pedro Manoel de Abreu, que tendeu à argumentação da PGE e entendeu que o decreto estadual não tem caráter interpretativo.

"Dessa forma, o estado pode manter a exigência do pagamento dos R$ 10,5 milhões e os valores já pagos no parcelamento não devem ser devolvidos. Além disso, o relator aumentou os honorários em favor do Estado de 5% para 6%", diz.

A decisão foi seguida pelos demais membros da Câmara, os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (presidente). Também atuou no processo o procurador do Estado Thiago Mundim Brito.

Caso
Na ação, a empresa buscava a anulação do débito e a restituição dos valores já pagos no parcelamento da dívida. Alegava a possibilidade de utilização de créditos presumidos em razão da publicação de decreto estadual com aplicação retroativa por ter supostamente caráter interpretativo, o que foi contestado pela PGE.

“De acordo com o Código Tributário Nacional, a incidência da lei ocorre no momento do fato gerador e só vai retroagir quando for expressamente interpretativa ou quando puder beneficiar nos casos de multa de natureza penal. Como o decreto em questão não é interpretativo e o fato gerador ocorreu antes da publicação da norma, a cobrança é devida”, explica o procurador do estado Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral no julgamento da apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 

Fonte: Conjur, de 18/6/2019

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