18/5/2020

Presidente da APESP foi entrevistado no AGORA SP sobre a ADI que contesta as alíquotas progressivas da Reforma da Previdência estadual; Conjur também repercutiu a questão!

Em reportagem do jornal Agora SP, o Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, tratou da ADI que a Associação, juntamente com entidades do FOCAE-SP, ingressou no TJ-SP contra as alíquotas progressivas previstas na Lei Complementar 1.354/2020, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos paulistas.

Pieroni afirmou que “a alíquota progressiva contraria as constituições estadual e federal, trata os contribuintes de forma não isonômica, viola o equilíbrio financeiro da conta da Previdência e ainda tem efeito confiscatório”. O site Conjur também repercutiu a questão.

Leia no Agora SP:

https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/05/servidores-publicos-vao-a-justica-contra-reforma-da-previdencia-de-sp.shtml

Leia no Conjur:

https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/servidores-sp-ajuizam-acao-aliquota-progressiva-previdenciaria

 

Fonte: Agora SP e Conjur, de 15/5/2020

 

 

Servidores públicos vão à Justiça contra reforma da Previdência de SP

Representantes de servidores públicos de São Paulo foram à Justiça, na última quinta-feira (14), contra a alíquota progressiva implantada com a reforma da Previdência de São Paulo.

As entidades, que integram o Focae-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado), defendem que o desconto previdenciário aprovado é ilegal e de caráter confiscatório. Em conjunto, o grupo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no TJ-SP (Tribunal de Justiça de SP), com pedido de liminar, contra as novas cobranças.

De acordo com a lei sancionada no início de março, o funcionalismo terá, a partir de 7 de junho, alíquotas previdenciárias entre 11% e 16%. Como o valor será calculado por faixa de remuneração, o índice final será menor do que o valor nominal correspondente.

Hoje, a contribuição à SPPrev (São Paulo Previdência) é de 11% sobre o valor total do salário dos ativos. Para os inativos e pensionistas, a alíquota incide apenas sobre o valor que excede o teto do INSS (R$ 6.101,06).

Com a nova lei complementar, as quatro alíquotas fixadas serão aplicadas progressivamente sobre o vencimento dos ativos. Assim, o salário vai sendo fatiado de acordo com as faixas remuneratórias.

Para inativos e pensionistas, a alíquota única será de 16%, aplicada apenas sobre o que excede o teto do INSS.

"A alíquota progressiva contraria as constituições estadual e federal, trata os contribuintes de forma não isonômica, viola o equilíbrio financeiro da conta da Previdência e ainda tem efeito confiscatório", diz Fabrizio Pieroni, presidente da Apesp (Associação dos Procuradores do Estado de SP).

Para Pieroni, não existe déficit técnico da Previdência do estado, uma vez que todos os servidores públicos estaduais que ingressaram a partir de 1994 já contribuem com alíquota, hoje de 11%, além da fatia patronal, de 22%.

"O que se busca, num suposto déficit que não é comprovado, é cobrir um rombo de gerações passadas. Com esse aumento, quem acaba penalizado é o servidor que ainda vai se aposentar", diz o procurador.

Sobre a ilegalidade da aplicação das novas alíquotas, Pieroni defende que, na prática, os descontos sobre os vencimentos do servidor podem chegar a quase 44%, algo que, além de ter efeito confiscatório, viola a constituição do estado de São Paulo.

"Com desconto de 27,5% de Imposto de Renda e de até 16% da contribuição previdenciária, o que se tem é um confisco do salário, sendo que a legislação do estado traz o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público."

Raquel Gallinati, presidente do Sindpesp (Sindicato dos Delegados de SP) e vice-coordenadora do Focae, critica a falta de transparência na demonstração de contas que justificariam o aumento da alíquota.

"Estamos abordando pontos que demonstram a inconstitucionalidade do tema. A situação se torna muito clara a partir do momento em que os próprios deputados estão propondo leis para suspender a alíquota", diz.

Na última quinta (14), o deputado Carlos Giannazi (PSOL) protocolou um projeto de lei complementar que prevê suspender temporariamente a alteração da alíquota previdenciária do funcionalismo estadual até 31 de dezembro de 2021.

Uma das justificativas da proposta é a pandemia do novo coronavírus enfrentada atualmente. "É uma justa reivindicação do funcionalismo, que tem se dedicado à dar o melhor de si neste momento tão delicado", defende o parlamentar.

Fabrizio Pieroni, da Associação dos Procuradores, assinala ainda que o aumento da contribuição patronal (do estado) determinada com a reforma da Previdência de São Paulo não é garantia de que os valores conseguirão, de fato, ser aportados pelo próprio estado.

"Com a reforma, a contribuição patronal passa a variar entre 22% e 32%. Com a crise, os poderes Executivo, Judiciário, a Defensoria e o Ministério Público terão muita dificuldade para honrar esse percentual", afirma.

Procurada, a Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) disse que não comentaria o assunto.

Nas próximas semanas, os integrantes do Focae-SP dizem que serão ajuizadas outras ações contra diferentes pontos específicos da reforma, como, transição, pensão e incapacidade permanente.

 

Fonte: Agora SP, de 16/5/2020

 

 

Servidores de SP ajuízam ação contra alíquota progressiva previdenciária

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e as demais entidades integrantes do Fórum Permanente das Carreiras de Estado (Focae-SP) ajuizaram nesta sexta-feira (15/5), com pedido de liminar, uma ação direta de inconstitucionalidade no TJ-SP contra a alíquota progressiva prevista pela Lei Complementar 1.354/2020, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos paulistas.

Também integram o polo ativo da ação a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp), Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo (Amlesp), Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Sindicato dos Peritos Criminais de São Paulo (Sincresp), Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Sindalesp).

Segundo a Apesp, nas próximos semanas ajuizadas outras ações contra outros pontos da reforma da previdência aprovada pelo governo de São Paulo.

Fonte: Conjur, de 15/5/2020

 

 

‘O mercado confiou e comprou o projeto’, diz procurador do Estado de SP sobre maior concessão rodoviária do País

O governador de São Paulo João Doria (PSDB) assinou na sexta-feira, 15, o contrato de concessão do corredor rodoviário Piracicaba – Panorama, conhecido como ‘Pipa’, por 30 anos. É a maior concessão de estradas do país até hoje. Em junho, a concessionária Eixo SP assume 1.273 quilômetros de estradas, com investimento previsto de R$ 14 bilhões.

O corredor abrange 12 rodovias, passando por 62 municípios do estado. A maior parte da quilometragem (1.055) estava sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

De acordo com o governo, estão previstos investimentos que somam R$ 14 bilhões para a infraestrutura rodoviária que atravessa São Paulo, desde a região de Campinas até o extremo oeste do Estado, na divisa com o Mato Grosso do Sul. Do total de investimentos ao longo do período contratual, cerca de R$ 1,5 bilhão devem ser aportados já nos dois primeiros anos da concessão.

A parte jurídica do processo, edital e contrato de concessão ficou por conta da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

“Sem contar toda a necessidade de elaboração de um contrato bem estruturado pra viabilizar investimentos desse vulto, a PGE também foi decisiva pra viabilizar o prosseguimento da licitação perante o Tribunal de Contas”, explica o procurador do Estado e chefe da Consultoria Jurídica da ARTE-SP Guilherme Pellegrini. “O mercado confiou e comprou o projeto, confiando que é seguro juridicamente”, afirma.

Para Thiago Nunes, procurador do Estado e responsável pelo setor de Concessões e PPPs, “a PGE é essencial para estes projetos. A instituição “confere a segurança jurídica tanto ao Estado quanto aos potenciais interessados, além de possuir um histórico institucional de todos os projetos já feitos, para permitir a compreensão dos problemas já enfrentados, e viabilizar o constante aperfeiçoamento das minutas”, destaca Nunes.

Com a concessão, o Estado passa a ter 36 contratos vigentes, entre parcerias público-privadas, as PPPs, e concessões, além de 13 outros em fase de modelagem ou licitação.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 16/5/2020

 

 

Leis de MT que criam vinculação automática com subsídios de ministros do STF são questionadas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6413, contra dispositivos de quatro leis complementares de Mato Grosso (MT) que tratam da remuneração dos magistrados, integrantes do Ministério Público, procuradores e defensores públicos do estado. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Aras aponta que as normas vinculam diretamente a remuneração dessas carreiras ao subsídio dos ministros do STF, o que causa gatilho de reajuste automático nos mesmos limites e proporções adotados em eventuais leis federais. Segundo o procurador-geral, a jurisprudência do Supremo veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e para fins de reajuste automático.

Outro argumento é que as leis cerceiam a autonomia do estado, com especial repercussão negativa sobre suas finanças. Segundo o PGR, os dispositivos, promulgados entre 2006 e 2014, têm relação direta para o “quadro de descontrole” das finanças do estado, especialmente com o crescimento de 695% das despesas de pessoal efetivo entre 2003 e 2017. As normas questionadas são as Leis Complementares 242/2006, 373/2009, 416/2010 e 538/2014 de Mato Grosso.

Fonte: site do STF, de 15/5/2020

 

 

Partidos e ABI contestam restrições à responsabilização de agentes públicos por atos relacionados à pandemia

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta sexta-feira (15) cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que restringe a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19. As ações foram ajuizadas pelo partido Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427).

A medida provisória prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.

Ambiente permissivo

Os autores das ações alegam que a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), ao tratar da responsabilização por danos causados por agentes públicos, não faz qualquer diferenciação entre os tipos de culpa - grave ou simples - que ensejariam a possibilidade de ressarcimento ao Estado do prejuízo causado (ação de regresso). Sustentam ainda que a definição de “erro grosseiro” na MP é vaga e imprecisa e que, ao buscar inserir no ordenamento jurídico essa figura, a norma cria obstáculos para a fiscalização e o controle dos atos administrativos e proporciona um ambiente permissivo durante e após a pandemia.

Outro argumento apresentado é de que a norma subverte a lógica do princípio da responsabilidade civil, ao dispor que o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica a responsabilização do agente público, em violação ao direito constitucional à indenização por dano material, moral e à imagem (artigo 5º, inciso V).

Blindagem

Os partidos políticos e a associação mostraram preocupação com os critérios de blindagem contidos na norma, que poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Fonte: site do STF, de 15/5/2020

 

 

Desembargadores do TJ-SP têm negado prorrogação de tributos estaduais

Decisões recentes de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo apontam a tendência de negar pedidos de empresas para prorrogar o pagamento de tributos estaduais em razão da epidemia do coronavírus. Os pedidos dessa natureza têm chegado ao Judiciário paulista desde o início da quarentena. As empresas alegam dificuldades financeiras para justificar os requerimentos.

Porém, o entendimento da Corte é de que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, pois isso usurparia a função dos gestores responsáveis pela condução do Estado. Justamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, isto é, não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado.

Moratória só pode ser concedida por lei

O desembargador Sergio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público, negou pedido de uma distribuidora de materiais de higiene, alimentos e bebidas, que buscava a prorrogação do vencimento dos tributos e parcelamentos estaduais, pelo prazo de 180 dias, ou até o final do estado de calamidade pública em São Paulo.

“Liminares dessa natureza têm o potencial de gerar efeito multiplicador capaz de comprometer por completo a atuação do Estado no enfrentamento da pandemia, frente à notória insuficiência da infraestrutura médica necessária a dar conta à expressiva e extraordinária demanda gerada pelos efeitos da contaminação pela Covid-19”, afirmou Coimbra Schmidt.

Segundo o desembargador, a moratória só pode ser concedida por lei, “cuja proposição submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, a vista das múltiplas obrigações que se lhe impõem a lei ou, ainda, circunstâncias extraordinárias e imponderáveis, como a hodiernamente presenciada”.

Coimbra Schmidt disse ainda que a empresa é mera depositária do imposto recolhido e não pode simplesmente retê-lo: “A verba não representa capital de giro. Não é ativo. E se o recebeu, não há motivo plausível para que deixe de repassá-lo ao credor de forma a pretender que o sofrido contribuinte financie-lhe, gratuitamente, pelo tempo em que pretende ver suspensas suas obrigações tributárias”.

Entendimento do Órgão Especial

Uma empresa pediu para suspender a exigibilidade do recolhimento de ICMS e das prestações de parcelamento durante 90 dias ou enquanto durar o decreto de calamidade pública no estado. O pedido foi negado pelo desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público.

Além de afirmar que a moratória de tributos depende de autorização legislativa, nos termos do artigo 152 do Código Tributário Nacional, Miluzzi citou entendimento do Órgão Especial do TJ-SP, que derrubou liminares concedidas por juízes e desembargadores que autorizavam a suspensão de tributos estaduais. Assim, diante do entendimento do colegiado e por vislumbrar risco à ordem administrativa, ele indeferiu a liminar.

Grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública

O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª Câmara de Direito Público, citou precedentes do próprio TJ-SP ao negar pedido semelhante de uma empresa automotiva. O entendimento é de que a concessão de tal liminar implica grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública. Ele também reproduziu trechos da decisão de primeira instância, que já havia negado a prorrogação dos tributos estaduais.

“Em que pese a notória situação pela qual passa grande parte das empresas, incluindo a impetrante, não é cabível a concessão de moratória por decisão judicial, pois tal medida depende de previsão legal, hábil a abranger a totalidade do universo de contribuintes, ou ao menos os de determinados segmentos econômicos. Não menos importante do que a sobrevivência das empresas é o financiamento do Estado, uma vez que as ações de enfrentamento à Covid-19 são, em sua maior parte, políticas públicas significativamente dispendiosas para os entes federados”, diz a decisão.

Decreto da quarentena não prevê prorrogação

Ao indeferir liminar pleiteada por uma metalúrgica, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público, afirmou que o decreto estadual 64.879/20, ao tratar do estado de calamidade público, não estabeleceu “qualquer tipo de prorrogação ou diferimento de pagamento de tributos durante a pandemia, até porque, o aparelho estatal precisa continuar em funcionamento, para que os serviços básicos possam ser prestados à população”.

Segundo ele, a teoria da imprevisão não se aplica à hipótese de incidência tributária, em razão do regime jurídico específico deste último, que não corresponde aquele da autonomia da vontade previsto às relações contratuais. “Ademais, a moratória objetivada pode levar o Estado ao colapso financeiro, caso o Judiciário passe a diferir pagamentos sem o devido planejamento tributário, o que também expurga o periculum in mora”, concluiu.

Fonte: Conjur, de 16/5/2020

 

 

Manobra para a impunidade

O sistema de responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos tem graves distorções. Além de expor o cidadão que assume um cargo público a riscos irrazoáveis – afastando gente honesta e competente da vida pública –, com frequência ele bloqueia arbitrariamente a ação efetiva do Estado, a pretexto de controlar a estrita legalidade dos atos do poder público. Tal disfuncionalidade do sistema tem sido ocasião de excessos também na pandemia do novo coronavírus, em patente inversão de funções. Quando deveriam estimular os agentes do Estado a atuar diligentemente, órgãos de controle empregam sua força intimidatória favorecendo a inação.

Todas essas falhas do sistema de controle civil e administrativo dos agentes públicos não justificam, no entanto, a Medida Provisória (MP) 966/20, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 13 de maio de 2020, dispondo sobre a responsabilização dos agentes por ação e omissão em atos relacionados à pandemia do novo coronavírus. Sob o pretexto de proteger o agente público nas atuais circunstâncias excepcionais, ela não apenas abre a porta para a impunidade, como reforça o caráter impreciso e subjetivo do controle.

A MP 966/20 condiciona a responsabilização do agente público nas esferas civil e administrativa a uma ação ou omissão “com dolo ou erro grosseiro” nas medidas relativas à pandemia. A menção a erro grosseiro, conceito impreciso, traz fragilidade para o controle efetivo da legalidade dos atos dos agentes públicos.

A medida provisória ainda agrava o problema ao tentar definir o que seria erro grosseiro, invocando uma série de elementos jurídicos, mas sem efetivamente enquadrá-lo em moldura precisa. Considera-se “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”, diz o texto. A imprecisão sobre o erro grosseiro produz um efeito bem preciso: a impunidade.

A ratificar que o objetivo da MP 966/20 é dificultar a avaliação objetiva da conduta do agente público, o artigo 3.º dispõe que, “na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados: (i) os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; (ii) a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; (iii) a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; (iv) as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e (v) o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas”. O texto é tão amplo que qualquer conduta, por mais ímproba e ilegal que seja, poderá receber a proteção da irresponsabilidade.

Obviamente, não está certo o que alguns membros do Ministério Público têm feito, intimidando gestores públicos, em completo alheamento das atuais circunstâncias. Uma coisa é um contrato fraudado, que, por força de um esquema ilegal, não proporciona a contraprestação devida. Outra coisa é o cenário atual, com altíssima demanda no mundo inteiro por equipamentos e produtos médicos, em condições absolutamente desafiadoras de preço, logística e prazo. Os órgãos de controle não podem ignorar a realidade.

A aplicação da lei deve se dar sempre nas circunstâncias reais, e não sobre o que dita a cabeça de alguém – o que seria arbítrio. A MP 966/20 não representa, no entanto, nenhuma aproximação do Direito com a realidade concreta. Seu objetivo é antes afastar o Direito dos atos concretos dos agentes públicos, e isso tem o nome de impunidade.

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo contra a MP 966/20. Segundo nota da entidade, a medida provisória é “uma tentativa de conseguir um ‘excludente de ilicitude’ para manter um comportamento irresponsável e nocivo à coletividade, concedendo-se uma autoanistia”. Os agentes públicos, especialmente o presidente da República, devem responder pelos seus atos, também e muito especialmente na pandemia.

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 17/5/2020

 

 

Resolução PGE-15, de 11-05-2020

Dispõe sobre a representação do corpo discente junto ao Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

A Procuradora Geral do Estado,

Considerando o disposto no artigo 49, inciso V, da Lei Complementar 1.270/2015, e a eleição realizada pelo corpo discente da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE, no dia 28-04-2020,

Resolve:

Artigo 1º - Fica designado Flávio Antas Corrêa, portador do RG 18.139.428-5-SSP/SP, aluno do Curso de Pós - Graduação lato sensu em Direito Processual Civil - para exercer mandato de 2 anos, como membro do Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE, na qualidade de representante do corpo discente.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/5/2020

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