Metrô de São Paulo aceita reintegrar funcionários demitidos durante greve
O Metrô e o Sindicato dos Metroviários chegaram a um entendimento na Justiça do Trabalho para a reintegração de 37 funcionários demitidos na greve de 2014, às vésperas da Copa do Mundo no Brasil. O acordo foi protocolado nesta quinta-feira (17).
Durante a paralisação, na gestão do ex-governador e atual pré-candidato à Presidência Geraldo Alckmin (PSDB), o Metrô demitiu 42 metroviários sob a alegação de justa causa. A greve começou no dia 5 de junho e a abertura da Copa foi no dia 12 de junho em São Paulo.
Em primeira e segunda instâncias, a estatal paulista perdeu os recursos e teria de readmitir os funcionários. Apesar das decisões, o cumprimento não foi imediato e o metrô recorreu.
O caso chegou ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), onde aguardava por julgamento. Com o acordo, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo vai pedir o processo de volta e, em seguida, deverá homologar as reintegrações.
O Metrô vai ter de pagar R$ 14 milhões devidos aos trabalhadores desde junho de 2014. Os funcionários receberão os valores em 12 parcelas e terão estabilidade no emprego por um ano.
Na época, o governo paulista e a empresa alegaram que a greve era política. Então em campanha salarial, os metroviários usavam o mote “transporte com padrão Fifa” para reivindicar reajuste.
Procurada pela Folha, a empresa afirmou que readmitiu os 37 funcionários conforme determinação judicial.
Segundo a advogada do sindicato Regiane Moura, o acordo põe fim a um litígio que não tinha data para acabar.
“É um acordo que encurta a tramitação do recurso em Brasília e a categoria queria seus ativistas de volta ao trabalho. Além disso, vinha se avolumando um passivo trabalhista muito grande. No nosso entendimento, foi uma vitória dos trabalhadores”, diz a advogada.
Demitido em 2014, o coordenador-geral do sindicato, Raimundo Cordeiro comemorou o acordo. “O Metrô atribuiu condutas que não se comprovaram, como vandalismo. Quem preserva o metrô são os metroviários”, afirma.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/5/2018
AGU confirma no STF limite de juros sobre valor pago por desapropriações
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a incidência de 6% a título de juros compensatórios no pagamento de valores referentes a desapropriações. A aplicação do índice foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão desta quinta-feira (17/05).
O índice foi questionado na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332. No processo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona o artigo 15-A da Medida Provisória 2.027, do ano de 2000, que alterou a disciplina dos juros compensatórios e honorários advocatícios em ações de desapropriações. A entidade alega a limitação da incidência a até 6% ao ano “despreza a realidade de mercado”, uma vez que “juros compensatórios de 12% são o mínimo que se paga em aplicações há décadas no país”.
Em sustentação oral durante o julgamento, a ministra Grace Mendonça discordou do pedido ponderando para o contexto histórico anterior à edição da medida provisória. Segundo ela, no cenário de hiperinflação vivido nas décadas de 1960, 1970 e 1980 a aplicação de juros maior se justificaria. “Todavia hoje, em que o cenário é de uma inflação sob controle, em que a constituição vem sendo observada pelo poder público nessas desapropriações, não se sustentam mais esses juros da ordem de 12%”, avaliou a advogada-geral.
Grace Mendonça alertou que a adoção do índice pretendido pelo autor teria como consequência o estímulo à “litigância interminável”. “Se um proprietário concorda com o valor pago e aplica esse valor em títulos do poder público vai receber pelo investimento 6,5% ao ano. Se ele discorda e mantém a disputa perante o Poder Judiciário brasileiro, ele vai ter a incidência do valor na ordem de 12% ao ano. Então é um excelente negócio (para o proprietário) manter esse tipo de demanda se arrastando”, ressalta.
A advogada-geral da União citou exemplos de ações de desapropriação para fins de reforma agrária em que o pagamento dos valores a título de juros compensatórios corresponde a duas, três vezes o valor da indenização pela desapropriação do imóvel. Entre 2011 e 2016, somente os juros compensatórios pagos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) representaram R$ 971 milhões, enquanto que as indenizações pela desapropriação alcançaram R$ 555 milhões.
Grace Mendonça afirmou que o STF tem a oportunidade de fazer uma nova reflexão quanto ao tema à luz da realidade atual e que o poder público vem envidando esforços para que as avaliações do valor das terras sejam feita de modo adequado. “Porque a partir do momento em que distorções dessa natureza se arrastam perante o Judiciário brasileiro com essa compreensão, o fato certo é que esse preceito de justa indenização também acaba se distorcendo. E quem de fato acaba arcando com todo esse custo e toda a sociedade brasileira, sabendo todos nós que os recurso públicos são escassos”, finalizou.
Decisão
O relator da ação, ministro Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido da CFOAB. Entretanto somente a expressão “até” no caput do artigo 15-A foi considerada inconstitucional em seu voto, mantendo o índice de 6% para cálculo dos juros compensatórios, o que foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Ref.: ADI 2.332 – STF.
Fonte: site da AGU, de 17/5/2018
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Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva
Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.
Fonte: site do STF, de 17/5/2018 |
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Tribunal é proibido de usar fundo de cartórios para pagar servidores
O Conselho Nacional de Justiça proibiu o Tribunal de Justiça da Bahia de usar recursos do Fundo de Compensação do Estado da Bahia (Fecom) para remunerar servidores. Com a decisão, são nulos os convênios firmados com o fundo para esse tipo de repasse.
O fundo foi criado em 2011 para complementar a receita de determinados cartórios depois que foram obrigados por lei a emitir gratuitamente certidões de casamento e óbito, por exemplo. Seus recursos serviam para complementar a receita dos cartórios que não atingissem a arrecadação necessária para funcionamento e a renda mínima do responsável.
A fonte dos recursos era um percentual da renda obtida com os emolumentos (taxa cobrada por um cartório ou outro serviço público delegado em troca dos documentos que são fornecidos aos cidadãos). A controvérsia surgiu quando o fundo passou a ser usado pelo TJ-BA para remunerar seus servidores, alguns dos quais eram cedidos pelo Poder Judiciário aos cartórios baianos.
A relatora, conselheira Iracema do Vale, não viu problema na prática. Venceu, porém, voto divergente do conselheiro Valdetário Monteiro. Ele considerou irregular a norma estadual (Lei 12.986/1996) que alterou a finalidade dos recursos para permitir os repasses, por permitir o uso de recursos de forma distinta a sua destinação.
De acordo com o conselheiro, o uso do fundo pelo TJ-BA também contrariava a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação”.
O voto de Monteiro também apontou a oposição entre o emprego do Fecom e os princípios da administração pública, conforme previsto na Constituição – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A maioria dos integrantes do CNJ seguiu o voto do Ficou vencido o voto da relatora do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), conselheira Iracema do Vale. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
0001809-93.2016.2.00.0000
Fonte: Conjur, de 17/5/2018
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Cúpulas da PGE e do MPSP têm reunião institucional
As direções da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) realizaram uma reunião institucional na manhã desta quinta-feira (17.05). O encontro aconteceu na sede do Ministério Público, na Rua do Riachuelo, no Centro da Capital paulista.
O procurador geral do Estado, Juan Francisco Carpenter, e o procurador geral do Estado adjunto, Caio Guzzardi, foram recebidos pelo procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, que esteve acompanhado do subprocurador-geral de Justiça de Planejamento Institucional, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, e do secretário executivo da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), Fábio Ramazzini Bechara. A visita teve caráter institucional.
Fonte: site da PGE SP, de 17/5/2018
Procurador geral adjunto visita Assessoria Jurídica da Fundação PROCON/SP
O procurador geral do Estado adjunto, Caio Guzzardi, esteve na Assessoria Jurídica da Fundação PROCON/SP – Proteção e Defesa do Consumidor, na tarde desta quarta-feira (16.05), onde foi recebido pela procuradora do Estado Maria Bernadete Bolsoni Pitton, coordenadora daquela unidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e por Paulo Miguel, diretor executivo da Fundação PROCON/SP. O encontro teve como objetivo tratar sobre a atuação da PGE naquele órgão.
Fonte: site da PGE SP, de 17/5/2018
DECRETO Nº 63.396, DE 17 DE MAIO DE 2018
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 1º de junho de 2018, e dá providências correlatas.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/5/2018
Comunicados do Centro de Estudos
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/5/2018
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