18/4/2023

TCU quer investigar presidentes de tribunais por penduricalho a juízes

A área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou a abertura de processos para investigar presidentes de outros tribunais que autorizaram o pagamento a juízes federais do chamado “adicional por tempo de serviço (ATS)”, benefício que ficou conhecido como “quinquênio”.

Trata-se de um penduricalho que havia sido extinto há 17 anos e que voltou a ser pago, inclusive de forma retroativa, após decisão monocrática concedida em dezembro de 2022 pelo corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luis Felipe Salomão.

A recomendação para abrir a investigação consta em parecer da área técnica do TCU datado de 28 de março. No documento, ao qual a coluna teve acesso, os auditores da Corte de Contas sugerem processos para apurar “as condições, consequências e responsabilidades” de quem autorizou o pagamento do adicional.

Assinado pelos auditores Wesley Vaz e Angerico Filho, o parecer também recomenda a suspensão cautelar do pagamento do penduricalho e a fixação de um prazo de 60 dias para que o Conselho da Justiça Federal (CJF) adote providências para a devolução dos valores que já foram pagos.

No parecer, a área técnica do TCU diz que, só no caso dos seis tribunais regionais federais, o pagamento retroativo do adicional deve custar R$ 872,6 milhões. Desse total, R$ 151,3 milhões já teriam sido efetivamente pagos até agora. Os valores foram calculados pela Diretoria de Planejamento e Orçamento do CJF.

Segundo fontes da Corte de Contas ouvidas pela coluna, além dos TRFs das seis regiões do país, o benefício já começou a ser pago por tribunais de Justiça de estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, Santa Catarina, Rondônia e Mato Grosso do Sul.

O parecer dos auditores do TCU foi elaborado no âmbito de representação protocolada pelo deputado Kim Kataguiri (União Brasil-SP). O caso será agora analisado pelo ministro Jorge Oliveira, relator do tema na Corte de Contas. Jorge, porém, já sinalizou a colegas que deve levar o assunto ao plenário do tribunal.

Decisão

A decisão monocrática do corregedor do CNJ de autorizar a volta do quinquênio beneficia juízes federais que ingressaram na carreira até 2006. O penduricalho representa um acréscimo de 5% do salário a cada cinco anos para magistrados brasileiros.

Outro lado

Em nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) afirmou que a decisão tomada pelo Conselho da Justiça Federal sobre o quinquênio “respeitou todo o regramento legal e constitucional da matéria, reconhecendo, inclusive, o direito adquirido à verba debatida com base em precedente do STF”.

Leia a íntegra da nota:

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em virtude de matéria publicada na data de hoje (17/04/2023), esclarece que a decisão tomada pelo Conselho da Justiça Federal, ali referida, respeitou todo o regramento legal e constitucional da matéria, reconhecendo, inclusive, o direito adquirido à verba debatida com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (tema 257).

Dessa forma, em novembro do ano passado, o Conselho da Justiça Federal decidiu restabelecer o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e não a Corregedoria Nacional de Justiça, conforme afirma a matéria.

Ao contrário do que diz a reportagem, a Corregedoria Nacional apenas reconheceu a competência constitucional do CJF para tratar a matéria, não autorizou nem avaliou valores, uma vez que o CJF é um órgão autônomo do Poder Judiciário e tem função de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal.

A Ajufe esclarece, ainda, que não existe nenhuma ilegalidade no processo e que atribuir os encaminhamentos a uma “decisão monocrática” da Corregedoria Nacional não condiz com a realidade.

Acerca dos valores mencionados, mais uma vez se equivoca a matéria, pois a parcela mensal respeita o teto constitucional existente no serviço público, assim como na apuração dos supostos valores retroativos não se mencionou que haverá descontos de imposto de renda e previdência, reduzindo significativamente o total mencionado.

Aliás, a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) do TCU deixou claro que a decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) respeitou todos os aspectos orçamentários e fiscais, inexistindo qualquer irregularidade nesse aspecto que compete àquele órgão se manifestar.

Assim, reitera-se que a decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) respeitou todos os requisitos orçamentários, legais e constitucionais, não havendo qualquer dúvida da sua adequação ao ordenamento jurídico nacional.

Brasília, 17 de abril de 2023
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

 

Fonte: Metrópoles, de 18/4/2023

 

 

Nova LIA não deve retroagir para permitir recolhimento de custas ao fim do processo

Desembargadores das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo têm negado pedidos de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) para permitir o recolhimento de custas e despesas processuais ao fim do processo.

A medida está prevista no artigo 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela nova LIA, que tem a seguinte redação: "Nas ações e nos acordos regidos por esta lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. §1º: no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final".

O entendimento dos magistrados é de que a medida não pode retroagir para recursos interpostos antes da vigência da nova lei. O desembargador Spoladore Dominguez, relator na 13ª Câmara de Direito Público de uma ação de improbidade administrativa contra dois servidores do município de Tatuí, negou a aplicação retroativa da nova LIA para um dos réus que não recolheu o preparo recursal.

"Em se tratando, o preparo recursal, de taxa judiciária, que dispõe de natureza jurídica híbrida, isto é, de norma tributária e, no que interessa, de norma processual, cuja aplicação 'não retroagirá' (artigo 14, CPC), o recolhimento do preparo deve ocorrer, em regra, no momento do ato de interposição (artigo 1.007, caput, CPC) ou, excepcionalmente, por ocasião do indeferimento da gratuidade recursal, até determinação de recolhimento pelo relator, em razão da existência de dispensa legal de recolhimento no ato de interposição (artigo 99, §7º, CPC)."

No caso dos autos, segundo o magistrado, tanto o ato de interposição, em 19 de junho de 2020, quanto o indeferimento da gratuidade recursal, com determinação de recolhimento do preparo, em 24 de agosto daquele ano, ocorreram anteriormente à vigência da nova LIA.

"Razão pela qual descabe a aplicação retroativa, à espécie, do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, para fins de eventual diferimento do recolhimento do preparo recursal, sob pena de vulneração à regra de irretroatividade da norma processual, prevista no artigo 14 do CPC", afirmou ele.

Conforme o artigo 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Dominguez também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.954.015, de que os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroatividade da lei nova para alcançar atos pretéritos: "As normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos anteriores".

Na mesma linha, a 7ª Câmara de Direito Público negou um pedido de sete empresas para postergar a complementação das custas do preparo recursal. O relator, desembargador Eduardo Gouvêa, disse que, apesar de o agravo interno ter sido protocolado em 30 de novembro de 2022, não seria possível a aplicabilidade do artigo 23-B da norma.

"A lei processual não pode atingir os atos já praticados, como é o caso dos autos, porquanto o recurso fora interposto antes das modificações advindas com a mencionada lei, eis que as razões do recurso datam de 15/3/2021, ou seja, antes mesmo de seu advento, inclusive os agravantes já providenciaram o recolhimento de parte do valor do preparo, de sorte que o restante do valor deve ser recolhido consoante determinado pela legislação em vigor quando da prática do ato".

Recursos não conhecidos

Já a 2ª Câmara de Direito Público não conheceu dos recursos interpostos por três pessoas e uma empresa denunciadas por irregularidades em uma licitação do município de Maracaí, justamente por não terem recolhido o preparo recursal após o indeferimento dos pedidos de gratuidade da Justiça.

Segundo a relatora, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, as leis processuais são regidas pelo princípio do tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC. "O preparo recursal, por sua vez, se trata de taxa judiciária, que dispõe de natureza jurídica híbrida, isto é, de norma tributária e, no que interessa, de norma processual, aplicando-se de imediato, inclusive, aos processos em andamento."

A magistrada destacou que, na hipótese dos autos, tanto a sentença quanto todos os recursos de apelação datam do ano de 2017, muito antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. "Igualmente anterior a essa lei é a decisão que subordinava a apreciação do recurso à regularização das custas", disse Rodovalho.

Processo 0002166- 98.2013.8.26.0341
Processo 1005830-71.2018.8.26.0624
Processo 1002310-11.2016.8.26.0063/50000

 

Fonte: Conjur, de 18/4/2023

 

 

Secretaria da Fazenda do Piauí não pode reter contribuições previdenciárias do Judiciário e do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra do Piauí que autorizava a Secretaria de Fazenda do estado a reter na fonte as contribuições previdenciárias de servidores e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual (MP-PI). Por unanimidade, o Plenário, em sessão virtual, concluiu que a retenção afronta a autonomia financeira e orçamentária do Judiciário e do MP-PI.

A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4859 e 4824, apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra dispositivos das Leis Complementares estaduais 39/2004 e 40/2004, que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais.

Independência do Judiciário e do MP

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que a Constituição Federal prevê a autonomia financeira e orçamentária do Judiciário e do Ministério Público. Segundo ele, o controle recíproco entre as esferas de Poder “evita que alguma delas assuma um viés autoritário”. Essa independência abrange o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor no prazo estabelecido pela Constituição Federal, independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, como uma eventual crise econômica ou calamidade financeira.

Gerenciamento dos próprios recursos

O relator salientou, ainda, a necessidade do repasse integral dos duodécimos a cada Poder ou órgão, pois compete a cada um gerenciar seus próprios recursos. No caso das contribuições previdenciárias, a competência para calcular os valores e efetuar o recolhimento para o fundo de previdência em relação aos seus membros e servidores é do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) e do MP-PI.

Cobertura de déficit

As outras regras questionadas pela AMB na ADI 4859 – a participação do Judiciário na cobertura de déficit do regime próprio de previdência social e a obrigação de custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores – foram validadas pelo STF.

Vinculação

Da mesma forma, os outros dois pontos questionados pela Conamp na ADI 4824 – a vinculação dos membros do MP e dos servidores do órgão ao regime próprio de previdência social do Piauí e a participação do MP, juntamente com os Poderes e demais órgãos autônomos, no custeio previdenciário – também foram considerados constitucionais.

 

Fonte: site do STF, de 17/4/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas no total 54 (cinquenta e quatro) sendo 2 (duas) inscrições presenciais e 52 (cinquenta e duas) inscrições virtuais, para participarem do curso Políticas públicas e direitos sociais, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizado no período de 17 de abril a 03 de maio de 2023, das 08h às 12h15 na sala 3 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/4/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*