18/4/2022

14 de abril, em São Paulo: o Dia Estadual da Advocacia Pública

Por Fabrizio de Lima Pieroni

Comemoramos nesta quinta-feira, 14 de abril, em São Paulo, o dia Estadual da Advocacia Pública, data escolhida em razão da unificação da Advocacia Pública do Estado, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 14 de abril de 2002. Essa emenda consolidou em um único órgão, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado e de suas autarquias, dando a este órgão contorno constitucional que vigora até hoje.

Este ano, a Procuradoria Geral do Estado completa 75 anos de existência. Foi em 27 de junho de 1947 que o governador Adhemar de Barros baixou o Decreto-Lei Estadual nº 17.330, criando o Departamento Jurídico do Estado, órgão dirigido pelo Procurador Geral do Estado, que compreendia e unificava a Procuradoria Judicial, a Procuradoria Fiscal, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e a Procuradoria de Assistência Judiciária.

No entanto, falar da história da PGE/SP é falar da história de uma instituição ainda em construção, que ao logo do tempo se agigantou, estando presente em todos os órgãos da Administração Pública paulista.

Embora pouco conhecida da população e dos próprios operadores do Direito, a PGE/SP, após um longo processo de desenvolvimento institucional, consolidou-se como um dos órgãos mais importantes para a sociedade paulista, confirmando seu papel essencial para a Administração Pública e para a democracia.

É a Advocacia Pública que faz a comunicação entre a vontade dos eleitos, manifestada por meio da escolha e implementação de políticas públicas e as possibilidades do sistema jurídico-constitucional. Há, portanto, uma imbricação lógica indissociável entre sua missão constitucional e o Estado democrático de Direito, pois se trata da função estatal incumbida de adequar a vontade majoritária democraticamente eleita aos marcos do ordenamento jurídico.

Atuando com capilaridade em todos as secretarias, autarquias e fundações, além de orientar a atuação jurídica das empresas públicas, a PGE-SP participa da vontade do Estado, por meio dos pareceres e das consultas realizadas por seus membros, revelando ao administrador os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Embora não vincule o agente público, salvo exceções previstas em lei, as suas orientações devem ser seguidas, somente se admitindo seu afastamento, no Estado de Direito, por decisão motivada, assumindo o gestor os riscos jurídicos e políticos a ela inerentes.

Quando atuam na representação judicial, os Procuradores do Estado têm a missão de convencer o Poder Judiciário da lisura e legitimidade da postura administrativa. Neste sentido, participam da comunidade de intérpretes do ordenamento jurídico, defendendo em juízo os interesses públicos.

Somos os advogados da democracia, verdadeiros construtores da cidadania na defesa dos princípios da administração pública, contribuindo para a melhora do nível de eficiência administrativa e protegendo o patrimônio público das mazelas da corrupção.

Neste dia 14 de abril, a Advocacia Pública estadual deve ser reverenciada por todos aqueles que apoiam a democracia.

Importante lembrar nesta data, que embora seja um órgão estratégico à Administração Pública, a Procuradoria Geral do Estado tem sofrido um desmonte, em razão da falta de estrutura e pessoal.

Destaque-se que existem cerca de 60 aprovados em um concorrido concurso de ingresso realizado em 2018 aguardando nomeação.

É preciso valorizar a Procuradoria Geral do Estado, uma instituição que pertence ao povo paulista.

Viva a Advocacia Pública de São Paulo!

Fabrizio de Lima Pieroni é presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).

 

Fonte: Conjur, de 14/4/2022

 

 

STF mantém decisão que suspendeu a cobrança do difal de ICMS em 2021

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão liminar (SS 5506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que afastou a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.

A decisão envolve a empresa do setor de artigos esportivos Vulcabras Azaleia SP, e não está relacionada à discussão sobre a observância das anterioridades nonagesimal e geral (anual) para a cobrança do imposto a partir da publicação da lei complementar.

No caso concreto, em 4 março de 2021, a Vulcabras Azaleia SP conseguiu decisão favorável no TJMA para deixar de recolher o difal de ICMS sob o argumento de que o estado do Maranhão realizava a cobrança apenas com base em um convênio, e não em uma lei complementar que regulasse a matéria.

A decisão favorável à empresa no TJMA foi proferida logo após o STF definir que os estados não poderiam cobrar o difal de ICMS na ausência de uma lei complementar sobre o tema.

Em 24 de fevereiro de 2021, no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, o STF decidiu que os estados não poderiam cobrar o difal de ICMS na ausência de uma lei complementar que regulasse o tema. O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que, apenas a partir de 2022, a cobrança dependesse de regulamentação por meio de lei complementar. Ou seja, o STF decidiu que a cobrança era válida ainda em 2021 com base no convênio.

Nessa modulação, porém, os ministros ressalvaram as ações em curso. Isso significa que a modulação para 2022 não vale para as ações ajuizadas até o julgamento de mérito do STF. Foi justamente em face dessa ressalva que a Vulcabras Azaleia SP conseguiu afastar a cobrança do difal de ICMS já em 2021. A empresa ajuizou a ação em 1º de março de 2021, ou seja, no lapso temporal entre a data da sessão de julgamento (24/02/2021) e a data da publicação da ata de julgamento (02/03/2021), que seria a data válida para a produção de efeitos das decisões do plenário do STF.

No STF, o ministro Fux, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo estado do Maranhão. Ou seja, Fux manteve a liminar do TJMA que suspendeu a exigibilidade do pagamento do difal de ICMS pela Vulcabras Azaleia SP ainda em 2021. O magistrado, no entanto, não analisou o mérito da causa, uma vez que este não é o objetivo do instituto do pedido de suspensão de segurança.

Fux considerou que a decisão do TJMA, de afastar a cobrança para uma empresa isoladamente, não representa concreto potencial de dano às finanças públicas do estado do Maranhão.

“O Estado autor não logrou demonstrar que a decisão impugnada, individualmente considerada, seria capaz de gerar impacto de natureza grave às finanças públicas estaduais, na medida em que se trata de decisão provisória, que meramente suspende a exigibilidade do tributo controvertido”, disse Fux, na decisão.

O tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, explica que não são todos os pedidos de suspensão de liminar que são analisados pelo STF. Depende de qual instância deferiu a liminar e se a discussão envolve ou não questão constitucional.

Por exemplo, se a liminar foi concedida em primeira instância, o pedido de suspensão de liminar é ajuizado na segunda instância, ou seja, no Tribunal de Justiça. Se a liminar tiver sido concedida em segunda instância e envolver questão constitucional, como o caso da Vulcabras Azaleia SP, o pedido pode ser ajuizado no STF, que é considerado o tribunal “ad quem”, ou seja, para o qual se remete, em grau de recurso, o processo que estava na instância inferior.

“Neste caso do Maranhão, a liminar foi concedida pelo TJMA, em segundo grau. Neste caso, o tribunal recursal, pelo fato de a decisão ter sido proferida por um Tribunal de Justiça e envolver questão constitucional, é o STF”, explica Mauler.

Estados e contribuintes discutem noventena

A decisão favorável à empresa Vulcabras Azaleia SP não está relacionada co a polêmica envolvendo a necessidade ou não de observância das anterioridades nonagesimal e geral (anual). Diante da decisão do STF pela necessidade de edição complementar para a cobrança do difal de ICMS, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 190/22, publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2022.

O problema é que, como a lei complementar só foi publicada este ano, estados e advogados tributaristas passaram a divergir a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e geral. A divergência culminou com uma enxurrada de ações no judiciário, tanto pedido o afastamento quanto a cobrança do tributo em 2022.

Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Em 7 de abril, o JOTA mostrou que os contribuintes perderam 96% de um total de 538 ações para adiar a cobrança.
Agora, os contribuintes aguardam decisão do STF em quatro ações diretas de inconstitucionalidade no STF sobre o assunto. Trata-se das ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078.

 

Fonte: JOTA, de 14/4/2022

 

 

Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

Regulamentação

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.

Legalidade

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Elisão x evasão

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Reserva de jurisdição

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte: site do STF, de 15/4/2022

 

 

Sabesp deve indenizar mulher que teve casa danificada por equipamento

O caráter essencial de um serviço prestado a população não justifica que uma empresa viole direito particular e cause prejuízos a terceiros.

Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso da Sabesp contra decisão que condenou a empresa a retirar um booster — instalação de bombeamento de água — que vinha provocando avarias no imóvel de uma consumidora na capital paulista.

Na sentença, a Sabesp foi condenada a retirar o equipamento sob pena de multa diária no prazo de 90 dias. A empresa também terá que indenizar a autora da ação em R$ 25 mil por danos morais, pagar custas e multa por litigância de má-fé.

No recurso, a Sabesp argumentou que perícia não determinou as causas das trincas e, portanto, dos danos recorrentes ao imóvel da autora teriam sido provocados pelo equipamento.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou que o recurso não deveria ser aceito, e a sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos.

“A Sabesp limitou-se a alegações absolutamente genéricas, sem o mais remoto respaldo fático ou probatório. Não bastasse, intimada quanto à instrução que entendia necessária, a empresa pública manteve-se inerte”, ponderou a magistrada que ainda ressaltou que ficou cabalmente demonstrado o nexo casual entre os dados ao imóvel e a conduta da empresa.

A relatora votou por manter o valor da indenização por danos morais entendeu correta a multa por litigância de má-fé, já que a empresa agiu de forma temerária e abusiva durante o processo. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Processo 1003123-24.2016.8.26.0197

 

Fonte: Conjur, de 17/4/2022

 

 

DECRETO Nº 66.664, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a efetivação da extinção da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/4/2022

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