18/3/2021

Competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral (o advogado-geral do estado) competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o estado. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 5/3, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia administrativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre direito processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da Advocacia Pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do ente federado, decorrente da autonomia administrativa dos estados e da competência concorrente, que proporciona a adequação das normas procedimentais processuais à realidade local.

A ministra lembrou, ainda, que vários entes federados contam com normas semelhantes, algumas de longa data, como os estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Distrito Federal e a União.

Celeridade processual

Em relação ao argumento da PGR de contrariedade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, Cármen Lúcia observou que a estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral de Minas Gerais buscam racionalizar o exercício do direito de defesa do estado e aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades finalísticas do órgão. Em seu entendimento, portanto, a norma proporciona, por via reflexa, celeridade processual, ao permitir a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição.

Competência da União

Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência do pedido. Para ele, a citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.

 

Fonte: site do STF, de 18/3/2021

 

 

Despesas invisíveis com lanches de desembargadores são irregulares, aponta parecer do TJ-SP

Por José Marques

Um parecer prévio elaborado pela área técnica do Tribunal de Justiça de São Paulo vê irregularidade no fornecimento cotidiano de lanches aos magistrados, sobretudo quando comprados com uma verba oculta ao público e que deveria ser usada para situações emergenciais.

O documento, obtido pela Folha e assinado por quatro servidores da DAI (Diretoria de Auditoria Interna), é a favor da interrupção de uma prática que acontece ao menos desde 2016 na corte.

O TJ diz que o documento não é conclusivo, está sob análise e só depois será enviado para aval do presidente da corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco.

Como revelado pelo jornal no ano passado, o TJ paulista se vale da chamada "verba de adiantamento" para fazer compras para consumo de desembargadores.

Só em 2019 foram gastos R$ 304 mil com lanches de desembargadores, sem licitação e com o uso dessa verba, cuja finalidade é ser utilizada para "despesas efetivamente extraordinárias, urgentes, não previsíveis ou de pequeno vulto, cuja realização não permita delongas ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora".

Não tinham direito a solicitar esses lanches os juízes de primeira instância, que são os magistrados estaduais que não foram promovidos a desembargadores ou não trabalham como substitutos de desembargadores. O TJ-SP tem 360 desembargadores.

No início de 2020, os gastos com lanches incluíram produtos como queijo maasdam holandês (R$ 67,90 o quilo) e salame hamburguês Di Callani (R$ 60,25 o quilo), além de frutas como kiwi gold (R$ 59,99 o quilo). Em janeiro do ano passado foram gastos R$ 2.154 somente com carne moída.

Com o avanço da pandemia da Covid-19 em 2020, o fornecimento regular de alimentos com verba de adiantamento foi suspenso.

Esse tipo de compra faz com que o tribunal evite que esses gastos sejam divulgados de forma pública e depois questionados pela população. Isso acontece porque os dados são fechados, ao contrário de aquisições feitas por meio de processos públicos.

Os gastos com lanches por meio de verba de adiantamento têm sido questionados pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado) ao menos desde 2017. Agora, o parecer da DAI contrário a essas despesas tem o objetivo de consolidar a orientação técnica do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve ou não ser avalizada pelo presidente Pinheiro Franco.

A DAI opina, no parecer, pela "ilegitimidade e irregularidade do custeio de fornecimento regular e cotidiano de lanches aos magistrados durante o exercício normal de suas atividades". Segundo a diretoria, não há respaldo nesse fornecimento na legislação vigente.

Também diz que as compras de lanches não têm relação com os objetivos finalísticos do TJ, que elas são contrárias ao interesse público e que há duplicidade no benefício —já que magistrados na ativa têm direito a auxílio-alimentação.

Além disso, aponta haver "inadequação do uso da verba de adiantamento para aquisição de gêneros alimentícios para este fim". O motivo é que não se trata de situação emergencial, mas sim de um gasto regular e cotidiano, e nem é "despesa miúda, visto que o total da verba utilizada monta em R$ 304.276,75 anuais (apenas no Palácio da Justiça)".

Há, sim, possibilidade de comprar comida com essa verba, diz o parecer. Mas apenas em "situações extraordinárias, vinculadas às atividades finalísticas do órgão e com moderação de recursos ('pequenos lanches')".

Existe, inclusive, "previsão expressa para o custeio de despesa miúda com lanches e café".

Em um relatório de fiscalização concluído em março do ano passado, o órgão de contas questionou os gastos com os lanches.

“A nosso ver, essas despesas não possuem caráter excepcional, emergencial e muito menos são despesas miúdas, podendo subordinar-se ao processo normal de realização, fato que não ocorreu, devido à atuação não planejada da administração”, afirmaram os técnicos do TCE no relatório.

No relatório, foi citado ainda que, após uma alteração de fornecedor em maio de 2019, os valores mensais dos produtos tiveram um aumento de 17%.

“Ficam prejudicados os princípios da competitividade e da vantajosidade da contratação, eis que, a nosso ver, haveria a possibilidade de uma licitação e não foi dada aos possíveis proponentes a oportunidade de demonstrar a melhor oferta”, disseram os fiscais.

Em 2021, segundo pauta de reunião do TCE com o TJ em março, a equipe de fiscalização do órgão de contas voltou a questionar o Judiciário sobre os gastos de lanches com verbas de adiantamento e cobrou providências para que isso seja evitado.

A intenção inicial do TJ era a de manter a compra de lanches ao menos para os desembargadores do Conselho Superior de Magistratura, que apesar do isolamento social ainda têm que comparecer aos seus gabinetes.

Procurado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que o parecer ainda está em análise da DAI para "elaboração de parecer conclusivo e, por essa razão, ainda não foi encaminhado à presidência".

O TJ afirma que "não há utilização de verba dessa natureza desde março de 2020, quando foram suspensas as sessões de julgamento presenciais". Documentos apontam, no entanto, uso da verba de adiantamento para gastos menores com lanches em novembro do ano passado e em fevereiro deste ano.

"É necessário destacar que a presidência busca sempre o aprimoramento dos gastos do Tribunal de Justiça fundamentada nas análises e nas proposituras da DAI, que atua justamente no constante aperfeiçoamento dos processos de trabalho para se manter em conformidade com as normas aplicáveis ao setor público", diz nota do Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/3/2021

 

 

A falácia dos privilégios salariais no serviço público

Por César Rennó Costa

O maior peso do ajuste fiscal da recém-aprovada PEC Emergencial recaiu sobre o funcionalismo. É fácil compreender o motivo: teima-se com a falsa premissa de que os funcionários públicos do país são privilegiados e preguiçosos.

Esse senso comum é regularmente inflamado pela demagogia política e encontra um respaldo descabido na pretensa objetividade de análises simplistas de dados.

O erro mais recorrente é estereotipar uma classe tão diversa diante de disparidades evidentes —como, por exemplo, o salário inicial de um juiz federal ser 35% maior que o vencimento em final de carreira de um professor universitário.

Estudos repercutidos nesta Folha refletem o problema.

Pesquisadores da FGV enxergaram nos dados da Receita Federal um indicativo de vantagem salarial de servidores públicos federais. Compararam o Distrito Federal com estados de maior complexidade geográfica e ignoraram que os ganhos reportados para Brasília são compatíveis com cidades semelhantes e bem superiores a outras com alta prevalência de servidores públicos.

Reportagens baseadas em dados do IBGE e do Banco Mundial indicam que, em média, os servidores públicos ganham 20% a mais que trabalhadores no setor privado. O valor está abaixo da média mundial e torna-se quase insignificante quando o Judiciário é retirado da análise. Juntam-se ainda, no mesmo bolo, todas as carreiras, incluindo aquelas não existentes no serviço público ou no setor privado. Além do mais, ignoram-se nuances, como a maior proporção de médicos no setor público, por exemplo.

Como consequência, há um desequilíbrio amostral que enviesa o resultado publicado. É fácil encontrar exceções às conclusões desses estudos. Na era da ciência de dados, da transparência e da economia digital, não tem sentido ignorar os microdados. Há que se olhar de forma diferente o que é diferente.

Vejamos. Os salários iniciais em universidades privadas de elite, como FGV e Mackenzie, são entre 20% e 30% superiores aos pagos em cargo equivalente em uma instituição pública federal como UFRJ e UFMG, que, neste patamar de salário, sujeita o profissional a um regime de dedicação exclusiva.

O maior aumento médio no serviço público nos últimos anos contrasta com o fato de o salário inicial de um professor universitário ser, hoje, 23% mais baixo que na época do governo FHC. Servidores públicos não têm data-base, que permite correção salarial periódica na iniciativa privada, sendo necessária lei específica para majorar os seus vencimentos. Com o congelamento dos salários imposto pela PEC 186 por 15 anos, os vencimentos dos servidores serão corroídos à metade pela inflação. Para algumas carreiras, o tal “lobby do funcionalismo” não é tão efetivo.

Quanto às empresas estatais, as referências estratificadas e compiladas por firmas de recursos humanos revelam, por exemplo, que o salário de um advogado dos Correios está na média dos pagamentos realizados por grandes companhias —e que um analista financeiro do Banco do Brasil recebe menos que três quartos dos profissionais em instituições privadas semelhantes.

É mais difícil traçar paralelos para as carreiras sem equivalência com o mercado e, nesses casos, deve-se observar a prática internacional. Como exemplo, a imensa distância entre o salário de juízes e professores no Brasil, fato que não é observado em outros países.

Importante ressaltar que não faltam exemplos de bom desempenho do serviço público. As universidades públicas encabeçam as listas de prestígio em ensino e pesquisa na América Latina. A Embrapa busca tornar o país uma potência mundial na produção de trigo, repetindo o que foi feito com a soja. O SUS é o maior sistema de saúde do mundo e, ainda assim, presta o serviço a um custo de menos que a metade dos planos de saúde mais econômicos. E é graças às instituições públicas Fiocruz e Butantan que hoje temos vacinas contra a Covid-19 no Brasil.

Fica evidente que somente com uma discussão aprofundada —que não ignore a heterogeneidade do serviço público e seja cirúrgica no apontamento dos privilégios— será possível organizar uma reforma realmente justa, que garanta a solvência fiscal do Estado. Com um debate honesto, é possível avançar a reforma administrativa preservando a imagem do funcionalismo público.

Por César Rennó Costa - Professor no Instituto Metrópole Digital da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 17/3/2021

 

 

STF modula decisão sobre incidência de ISS e ICMS para farmácias de manipulação

Por Bárbara Mengardo

Em julgamento finalizado em 12 de março, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram por modular a decisão que definiu que as farmácias de manipulação devem pagar ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda. Foram estabelecidos efeitos ex nunc para a decisão, que passa a valer a partir do dia da publicação da ata de julgamento do caso.

De acordo com o posicionamento tomado pela maioria dos ministros nos embargos ao RE 605.552, se tornam definitivos os recolhimentos de ISS e ICMS feitos pelas empresas em desacordo com a tese firmada no ano passado pelo STF. A exceção é para os casos de comprovada bitributação, de não recolhimento de nenhum dos tributos até a data de publicação da ata de julgamento e dos créditos relacionados a ações judiciais ou administrativas. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

O mérito do RE foi julgado no começo de agosto de 2020. Na ocasião, por oito votos a três, foi firmada a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.

Para os ministros, incide o ISS sobre as operações que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados, que posteriormente serão entregues aos fregueses, de forma pessoal, para consumo.

“Há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado. Encontra-se presente, portanto, a materialidade do ISS, na medida em que o objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, afirmou o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, em seu voto.

Já o ICMS deve ser cobrado sobre operações que envolvam medicamentos que serão oferecidos ao público nas prateleiras das farmácias.

Segundo Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os impactos da decisão serão pequenos para os contribuintes e para os fiscos municipais. Isso porque a maioria das farmácias de manipulação já seguiam o que foi definido pelo STF em 2020.

A Abrasf atuou no caso como amicus curiae.


Fonte: JOTA, de 17/3/2021

 

 

Partidos apontam vício na votação de trechos da PEC Emergencial

O Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6752) buscando a suspensão dos efeitos do artigo 5º da Emenda Constitucional 109/2021 por vícios procedimentais que teriam sido adotados pela Mesa da Câmara dos Deputados na votação da chamada PEC Emergencial.

Na ação, os partidos sustentam que o Plenário da Câmara aprovou destaque para suprimir do texto a proposta de alteração do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, que propunha, como regra geral, a desvinculação de receitas dos fundos públicos. As alíneas do dispositivo excepcionam diversos fundos que, segundo argumentam, são importantes promotores de políticas públicas.

No entanto, na supressão do dispositivo destacado, foi retirada, também, a regra constante no artigo 5º, parágrafo 2º, inciso II da da Constituição Federal (PEC), que autoriza que, até o final do segundo exercício financeiro após a promulgação, o superávit financeiro dos fundos possa ser destinado à amortização da dívida pública, ressalvando dessa destinação todos os fundos constantes no inciso IV do artigo 167 da Constituição constante no projeto.

Os partidos argumentam que a vontade do legislador foi desrespeitada, pois a intenção do Senado Federal, mantida na Câmara dos Deputados, é de que todos os fundos constantes no inciso IV continuassem com o seu superávit preservado. O objetivo do destaque aprovado seria apenas excluir o novo texto do inciso IV do artigo 167, e não alterar as exceções listadas no artigo 5º da PEC para o uso do superávit para o pagamento de dívidas.

De acordo com as legendas, a alteração de redação promovida por ato unilateral da Mesa da Câmara dos Deputados ocasionou mudança do sentido da norma, sem apreciação pelos parlamentares nos moldes constitucionais. Ou seja, não foram objeto de deliberação e não obtiveram o voto de 3/5 dos membros da Casa, não podendo, assim, serem mantidas na Constituição, por ferirem o devido processo legislativo constitucional.


Fonte: site do STF, de 17/3/2021

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