18/2/2022

Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestesse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.

Leia aqui a íntegra da decisão.

 

Fonte: site do STF, de 18/2/2022

 

 

Moraes derruba exclusividade do MP para propor ações judiciais de improbidade administrativa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, derrubou nesta quinta-feira (17) dispositivo que dava exclusividade ao Ministério Público para acionar na Justiça quem cometeu ato de improbidade administrativa.

A adoção dessa regra foi resultado de mudança promovida no ano passado pelo Congresso na Lei de Improbidade Administrativa. Até então, órgãos como a Advocacia-Geral da União e procuradorias de estados e municípios tinham prerrogativa de apresentar à Justiça esse tipo de ação.

Ao decidir, Alexandre de Moraes analisou duas ações, propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). As entidades acionaram o STF contra as mudanças promovidas pelo Congresso.

Com a decisão, na prática, volta a valer a previsão de que instituições e entidades da administração pública (União, governos estaduais e municipais) alvos de irregularidades possam propor ações. O caso ainda terá de ser julgado pelo plenário do STF, mas ainda não há data para isso.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que não é constitucional a previsão de que só o Ministério Público, de forma exclusiva, possa propor esse tipo de ação.

Segundo ele, impedir que outras instâncias da administração pública proponham ações de improbidade administrativa significa conceder "uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal".

"A decisão é fundamental pois restabelece à advocacia pública uma de suas funções essenciais, que é a possibilidade jurídica de buscar a reparação do dano e a punição de atos ímprobos. Retirar a possibilidade de ingressar com ações de improbidade do Estado é retirar parte essencial da defesa do cidadão”, afirmou Vicente Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

Relator das ações, o ministro disse na decisão que o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público deve ser “prioridade absoluta”, uma vez que, segundo afirmou, essas irregularidades provocam “graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade”.

Por isso, o ministro defendeu a inclusão no combate à improbidade administrativa "dos órgãos e entes diretamente atingidos pela conduta desviante do padrão constitucional de moralidade e, por consequência, dos agentes constitucionalmente incumbidos da sua representação".

Moraes também suspendeu outro trecho da regra, pelo qual assessorias jurídicas que elaboram pareceres para atos praticados por gestores públicos devem defender o agente na Justiça, caso seja alvo de processo em razão de ações de improbidade.

 

Fonte: Portal G1, de 18/2/2022

 

 

Moraes permite que advocacia pública ajuíze ações de improbidade

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas ADIns 7.042 e 7.043, ajuizadas, respectivamente, pela ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e pela Anafe - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais. A decisão será submetida a referendo do plenário.

As entidades questionam dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público.

Alegam, ainda, afronta à autonomia da advocacia pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário".

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para "zelar pela guarda da Constituição" e "conservar o patrimônio público". Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° da lei 14.230/21, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestasse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.

O presidente da ANAPE, Vicente Braga, comentou a decisão:

"A decisão do ministro Alexandre de Moraes restabelece função essencial da advocacia pública, que preza pela recuperação de recursos desviados pela corrupção. Retirar a competência da advocacia pública para ingressar com ação de improbidade e' retirar da vítima a possibilidade de tentar recuperar o prejuízo."

Segundo Braga, o melhor para o interesse público é que mais instituições trabalhem no combate à corrupção, exercendo suas atribuições de fiscalização e controle.

Processos: ADIns 7.042 e 7.043

 

Fonte: Migalhas, de 18/2/2022

 

 

Moraes concede cautelar para que advocacia pública possa ajuizar ações de improbidade

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar nesta quinta-feira (17/2) para manter a legitimidade dos procuradores estaduais e municipais e dos advogados da União (AGU) para ajuizarem ações de improbidade administrativa.

Essas carreiras estavam proibidas de ajuizar esse tipo de ação desde outubro do ano passado, quando a Lei Federal 14.230/2021 deixou a prerrogativa apenas para o Ministério Público. A discussão ocorre na ADI 7.042.

Moraes afirmou que existe legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e, por isso, concedeu a liminar.

O ministro também afastou outros dois artigos da lei, um que determinava que assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficasse obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa. E outro que dava um ano para o Ministério Público manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), que comemorou a decisão de Moraes.

“O melhor para o interesse público é que mais instituições trabalhem no combate à corrupção, de modo articulado e transparente, na qual órgãos e instituições de mesmo nível exerçam suas atribuições e realizem mútua fiscalização e controle, em busca do bem comum. Esse é o modelo ideal em uma democracia”, afirmou Vicente Braga, presidente da Anape.

 

Fonte: JOTA, de 18/2/2022

 

 

Judiciário não deve intervir em retomada de aulas presenciais, diz TJ-SP

A retomada das atividades presenciais nas unidades escolares envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, centrada nos aspectos formais de validade. Se não pode invalidar, é também vedado ao Judiciário proferir decisão que substitua o mérito desse ato, pautado em critérios técnicos.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a suspensão de uma liminar de primeiro grau, que previa o retorno de professores da rede estadual de ensino às aulas presenciais somente 14 dias após a segunda dose da vacina contra a Covid-19.

A liminar havia sido concedida em ação movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo. Ao recorrer, o governo paulista alegou que a decisão comprometia o plano estratégico de enfrentamento da crise causada pela Covid-19 e o necessário retorno às atividades presenciais nas escolas. O presidente do TJ-SP e relator do caso, desembargador Ricardo Anafe, suspendeu a liminar.

"A decisão de primeiro grau de jurisdição, ainda que dotada de adequada fundamentação, teve sua eficácia suspensa, porque, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostentava periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento liminar da medida postulada", afirmou.

Para Anafe, a decisão liminar configurava risco de lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas.

"Em momento especialmente sensível, de enfrentamento de crise sanitária de dimensão mundial, decisões isoladas são capazes de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a condução das medidas urgentes e necessárias para minorar os efeitos da pandemia que se instalou entre nós", completou.

Além disso, o presidente destacou que a coordenação das ações de combate à pandemia cabe ao Poder Executivo, que, com decisões e atos administrativos complexos, "tem aplicado política pública voltada ao combate efetivo do mal que a todos aflige". A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelo Órgão Especial.

2013164-66.2021.8.26.0000/50001

 

Fonte: Conjur, de 18/2/2022

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