18/2/2021

Estados temem perder todos os leitos de UTI para Covid pagos pela Saúde a partir de março

Por Natália Cancian

Em meio ao agravamento da epidemia do novo coronavírus, o número de leitos de UTI habilitados pelo Ministério da Saúde para tratamento da doença –medida que permite que recebam recursos federais– tem tido queda nas últimas semanas e, nesse ritmo, pode chegar a zero em meados de março, segundo balanço de gestores estaduais de saúde.

Sem a adoção de novas medidas, o custeio desses leitos deve ficar a cargo apenas de estados e municípios, que apontam dificuldades de financiamento e até risco de fechamento de parte dessas estruturas.

Os dados são de balanço do Conass (Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde), que considera informações do próprio ministério e datas de vencimento de portarias de habilitação de leitos publicadas pela pasta.

Questionado pela reportagem, o Ministério da Saúde negou o risco de redução de leitos e a falta de recursos. Nesta quarta (17), a pasta apresentou a governadores e secretários de saúde uma proposta de solução temporária a partir de uma mudança no modelo de pagamento. A previsão é que o tema volte a ser discutido na próxima semana.

O alerta dos estados, porém, não vem de agora. Desde o fim de 2020, o grupo pede apoio para manutenção e financiamento dos leitos.

Em 31 de dezembro, o Brasil tinha 9.480 leitos de UTI contra a Covid habilitados pelo Ministério da Saúde para receber recursos federais –o valor previsto é de R$ 1.600 por dia. Nesta terça (16), o total de leitos que ainda recebiam esses recursos era de 4.891 –queda de 48%.

E a previsão é que, se mantido o ritmo, haja nova queda nos próximos dias.

Isso ocorre porque, em geral, cada habilitação costuma durar 90 dias. Se consideradas as datas de vencimento das portarias ainda vigentes, o total desses leitos cairia para 4.542 em 23 de fevereiro, 3.372 em 3 de março e zero no dia 21 do próximo mês.

Ao longo da epidemia, 19,8 mil leitos de UTI chegaram a ser habilitados pelo ministério.

“Quando o ministério começa a desabilitar esses leitos, o primeiro impacto é financeiro, porque o estado passa a ter necessidade de bancá-los com recurso próprio. Se não houver solução, em um curto espaço de tempo, muitos não vão ter condições de manter e terão que fechar. É como ter um carro e não ter gasolina para andar”, afirma Carlos Lula, presidente do Conass e secretário de Saúde do Maranhão.

Segundo ele, o apoio federal foi fundamental para expansão, na pandemia, do número de leitos de UTI, o que já era um gargalo do SUS.

A suspensão desse financiamento, porém, traz dificuldades, já que parte dos custos já são pagos pelos estados e municípios –a estimativa é que, na prática, cada leito custe até R$ 2.500 por dia.

De acordo com os gestores, a situação está ligada ao fim dos recursos extraordinários para o enfrentamento da pandemia, cuja validade ia até dezembro de 2020.

A situação levou o Ministério da Saúde a enviar um ofício à Economia em 30 de janeiro em que pede R$ 5,2 bilhões para o custeio de leitos de UTI e outras despesas da pandemia.

Na última semana, no entanto, um novo pedido feito à Economia reduziu o valor para R$ 2,8 bilhões. A pasta diz que a redução ocorreu porque a primeira demanda considerava valores para janeiro a junho. Já na segunda, os valores foram planejados até março –quando deve ser aprovado novo orçamento.

A proposta preparada pela Saúde prevê que sejam usados cerca de R$ 864 milhões de recursos não gastos em 2020 e liberados no fim do último ano para custeio dos leitos até março.

O valor de R$ 1.600 seria mantido, mas os recursos seriam repassados apenas após o uso, em uma espécie de reembolso. Para isso, estados teriam que comprovar a ocupação dos leitos.

Hoje, o pagamento é feito de forma adiantada, em uma estratégia que foi definida no último ano para garantir a manutenção dessas estruturas e facilitar a contratação de equipes para atuar nas UTIs.

“Em abril, haverá novas conversas com a equipe econômica para analisarmos a continuidade dessa política ou até fazer os ajustes necessários”, diz a pasta.

Procurados, representantes dos gestores dizem que aguardam novas discussões e mais detalhes para se posicionar sobre a medida. Para alguns, a medida pode representar uma sinalização da pasta em busca de soluções. Para outros, porém, o alto número de leitos sem habilitação deve tornar difícil planejar um reembolso, o que, na prática, não resolveria o problema.

Uma versão inicial da proposta foi apresentada pelo ministro em reunião com governadores nesta quarta (17). Na ocasião, gestores apresentaram preocupação com o cenário da queda de financiamento e pediram que haja uma discussão mais aprofundada sobre o tema. Uma nova reunião deve ser feita na próxima semana.

Segundo Wellington Dias, governador do Piauí, o ministro assegurou o pagamento dos leitos. "Isso dá uma tranquilidade", disse.

Alguns governadores, porém, fizeram ressalva à possibilidade de mudança no modelo. "Ele [Pazuello] relatou que iria mudar o pagamento de pré-pago para pós-pago. O entendimento é de que o ministério está pretendendo, ao invés de pagar por leito habilitado, pagar apenas por leito utilizado. Mas o critério histórico do SUS não é esse", disse o governador da Bahia, Rui Costa.

"Se temos dez leitos de UTI, nós habilitamos e pagamos por dez leitos até porque a equipe que vai manter aquela UTI, sendo nove ou dez leitos ocupados, é a mesma. Não tem como reduzir o tamanho da equipe. O ministro, no nosso entender, finalizou concordando com isso, mas vamos aguardar a publicação da portaria", disse.

Nos últimos dias, em meio ao impasse, a queda no financiamento federal dos leitos chegou à Justiça.

O governo paulista entrou com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) para que o Ministério da Saúde retome o custeio. Atualmente, dos 4.900 leitos de UTI ativados na pandemia para a Covid em São Paulo, só 564 recebem verbas federais, ou cerca de 11% do total.

O mesmo ocorre em outros estados. No DF, por exemplo, são 120 leitos sem habilitação. “A queda no financiamento federal atinge todos os estados”, diz a secretaria de Saúde.

Na Paraíba, de 305 leitos implementados, só 72 ainda têm habilitação do ministério.

Já não há mais leitos financiados pelo Ministério da Saúde no Maranhão, que também ingressou com ação no STF.

Para o secretário de Saúde de Santa Catarina, André Motta, a queda no financiamento dos leitos representa uma preocupação “principalmente num momento em que a pandemia está em fase de ascensão no país inteiro.”

“De 800 leitos, tenho hoje cerca de 20% apenas habilitado pelo ministério, o que não é justo do nosso ponto de vista”, afirma.

Questionado sobre a previsão de liberação dos recursos extras pedidos, o Ministério da Economia informou que o pedido ainda está em análise.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/2/2021

 

 

Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra norma que instituiu a reforma previdenciária dos servidores públicos de São José dos Campos (SP). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1426, em que o município alegava haver potencial de grave lesão à ordem e à economia públicas, já afetadas pelas medidas de combate à Covid-19.

A norma questionada (artigo 7º da Lei Complementar municipal 628/2020) estabeleceu alíquotas de 14% para servidores ativos e inativos e determinou a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que exceda o valor do salário mínimo. Segundo o município, a lei se baseou na reforma da Previdência federal, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Legislação estadual

O TJ-SP havia acolhido a argumentação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na corte estadual, de que a reforma municipal estaria em desacordo com a Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, determinou a suspensão cautelar da norma que elevou as alíquotas.

Porém, segundo o ministro, mesmo destoando da legislação estadual, a lei municipal encontra fundamento no artigo 149 Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que prevê que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor do salário-mínimo”.

No exame preliminar do caso, Fux verificou que a suspensão deve ser concedida, “sob pena de abalo à segurança jurídica e de imediato e elevado impacto financeiro, caracterizadores de lesão grave à ordem e à economia públicas”.

 

Fonte: site do STF, de 17/2/22021

 

 

Empresa consegue liminar que suspende aumento do ICMS em São Paulo

O juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que afastou os efeitos do Decreto 65.353 de outubro de 2020, que aumentou em 1,3% a alíquota do ICMS em São Paulo.

O decreto questionado faz parte de uma série de cortes de benefícios fiscais promovidos pelo governo do estado por meio dos decretos 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255/2020. Apenas alguns setores como o da saúde e insumos agropecuários tiveram seus benefícios mantidos após negociação com o executivo.

A empresa, que atua no setor de fabricação de equipamentos para armazenagem, acionou a Justiça para discutir a inconstitucionalidade da majoração dos tributos por meio de decretos.

A companhia pede que sejam suspensos os efeitos da aplicação da alíquota de 13,3% nas saídas internas com empilhadeiras, autorizando o recolhimento com base na alíquota de 12%, conforme redação original do artigo 54 do RICMS.

Ao analisar a matéria, o magistrado acolheu os argumentos da empresa. "A matéria de fundo deve ser analisada mais profundamente ao final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado, considerando que a empresa impetrante demonstra irregularidades na cobrança do imposto, com aumento de alíquota por ato do chefe do executivo, entendo razoável possibilitar a discussão judicial com a suspensão da exigibilidade", diz trecho da decisão.

A empresa foi representada pelo escritório Finocchio & Ustra Advogados.

1047899-28.2020.8.26.0114

Fonte: Conjur, de 17/2/2021

 

 

União pode impedir cobrança de taxa por instalação de antenas, diz Gilmar Mendes

Por Sérgio Rodas

Para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, a União pode impedir a cobrança de taxa pelo uso de vias públicas, faixas de domínio de rodovias e outros bens estatais de uso comum, sem que haja violação ao direito de propriedade.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator do caso, votou para negar, nesta quarta-feira (17/2), ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra o artigo 12 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015). O julgamento será retomado nesta quinta (18/2).

O dispositivo proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum quando da instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

A PGR argumenta que o artigo viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Além disso, a procuradoria-geral sustenta que a lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Em seu voto, Gilmar Mendes apontou que a edição do artigo 12 da Lei Geral das Antenas se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). De acordo com o ministro, é "evidente que, sobretudo em um setor econômico como o de telecomunicações, em que a interconexão e a interoperabilidade das redes afiguram-se essenciais, é ínsita à própria atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas que se voltem a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional".

O relator também destacou que a gratuidade do direito de passagem é adequada, necessária e proporcional. A seu ver, não prospera a tese de que nenhum bem público de estados ou municípios pode sofrer oneração por legislação que orienta a prestação de serviço público federal.

"Basta imaginar que, se verdadeira essa tese, todo o regramento federal que disciplina a exploração de serviços públicos como os de energia elétrica, transporte ferroviário e aquaviário e exploração de infraestruturas aeroportuária e portuária jamais poderia estabelecer qualquer restrição ao exercício dos direitos de propriedade dos bens dos estados ou dos municípios", avaliou o ministro.

Gilmar ainda ressaltou que a gratuidade do direito de passagem não representa qualquer tipo de extinção da propriedade dos bens dos estados e municípios. Afinal, o artigo 12 da Lei Geral das Antenas não impede que, em casos individuais, tais entes peçam reparação à concessionária de telecomunicações ou à União, desde que comprovado o dano decorrente da restrição significativa do uso da faixa de domínio.

"Aqui, há a concretização clara de um conflito federativo entre a competência do estado-membro para a gestão e tutela do seu patrimônio e a competência da União para legislar sobre telecomunicações. Em situações como a ora em tela, a possibilidade de um ente público (como o ente estadual) cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação. Nesse ponto, entendo que o legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, poderia — por exceção normativa clara — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio de rodovias", analisou Gilmar, ao apontar que o dispositivo não viola o direito de propriedade.

ADI 6.482


Fonte: Conjur, de 17/2/2021

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