17/12/2021

STF decide que ICMS para energia e telecomunicações só vale a partir de 2024

A decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a cobrança de alíquotas maiores de ICMS sobre serviços de energia e telecomunicações só valerá a partir de 2024. Foi formada maioria no Plenário Virtual da Corte nesta quinta-feira (16/12) para aceitar a sugestão feita pelos governadores dos estados que poderiam ter que arcar com um rombo nas contas de cerca de R$ 27 bilhões caso a nova alíquota entrasse em vigor em 2022, como foi inicialmente sugerido pelo relator, ministro Dias Toffoli.

O próprio Toffoli, no entanto, quando o julgamento foi iniciado no último dia 10, modificou seu entendimento e sugeriu a modulação somente a partir de 2024. O julgamento no Plenário Virtual vai ser encerrado às 23h59 desta sexta-feira e até o momento apenas o ministro Luiz Fux não depositou seu voto.

Julgamento vem de longe

A discussão sobre o tema já está na pauta do STF há tempos. Em 22 de novembro último, o STF, por 7 votos a 3, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina. A norma estabeleceu alíquota de ICMS de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicação, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades econômicas.

Com isso, a Corte aprovou o Tema 745 de repercussão geral, com a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro aposentado Marco Aurélio. Em seu voto, ele destacou a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicações. "O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário 1.043.313, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, 'a corda não pode arrebentar do lado mais fraco'", disse.

Segundo o ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.

"Levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%. Não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário. Ao contrário, o que se tem é glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum", completou.

Para ele, a decisão assegura os direitos e garantias do contribuinte e preserva a moldura desenhada pelo constituinte de 1988. "É hora de perceber que não há espaço para a sanha arrecadatória dos entes federados no que se sobreponha aos limites previstos no ditame maior". O objetivo da decisão, afirmou o ministro, é buscar justiça fiscal.

Assim, Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

O julgamento foi iniciado e suspenso em fevereiro devido a pedido de vista de Toffoli. Em voto apresentado em junho último, o ministro acompanhou Marco Aurélio e propôs a modulação dos efeitos da decisão, "estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito".

Após o voto de Toffoli, o julgamento foi novamente interrompido, dessa vez por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ao apresentar voto-vista na sessão virtual de 12 a 22 de novembro, Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes — mesmo posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso.

Alexandre de Moraes abriu divergência, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, "aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996)."

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: "I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS".

Votos divergentes

Ao apresentar voto-vista na sessão virtual de 12 a 22 de novembro, Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes — mesmo posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso.

Alexandre de Moraes abriu divergência, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, "aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996)."

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: "I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS".

Ação contra SC
O caso começou quando as Lojas Americanas contestaram a alíquota de 25% no ICMS de serviços de energia elétrica e telecomunicações de consumidores de grande porte. De acordo com a empresa, esse percentual não respeita os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade. Para a varejista, é desproporcional que a tributação de energia e telefonia seja percentualmente superior à de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e fumo.

Por isso, a empresa pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de pagar o ICMS sobre energia e telecomunicações com base na alíquota geral do estado de Santa Catarina, que é de 17%. Além disso, a varejista requereu a restituição dos dez anos cobrados em excesso.

Em sua defesa, o estado de SC argumentou que incidência de alíquota mais elevada sobre a energia elétrica não viola o princípio da seletividade, uma vez que tem o objetivo de desestimular o consumo abusivo e o desperdício. Os procuradores estaduais também sustentaram que a Lei 10.297/1996 não fere a isonomia por ter levado em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte.

O mandado de segurança foi negado em primeira e segunda instâncias, o que forçou a empresa a recorrer ao STF, que reconheceu a repercussão geral do caso a autorizou o ingresso, como amici curiae, de todos os estados da federação.

 

Fonte: Conjur, de 17/12/2021

 

 

Indébito deve ser tributado no momento da primeira compensação, decide o Fisco

Um posicionamento da Receita Federal vai impactar a situação de empresas com valores de PIS e Cofins recuperados judicialmente (indébito tributário) a compensar. A Solução de Consulta 183, publicada nesta quarta-feira (15/12) no Diário Oficial da União (D.O.U), permite, nos casos em que a decisão da Justiça não quantificar o valor a ser restituído ao contribuinte, que estes sejam oferecidos à tributação somente no momento no qual for emitida a primeira declaração de compensação.

Para os casos em que a sentença judicial já defina o valor a ser devolvido, no entanto, permanece o entendimento de que os valores devem ser oferecidos à tributação no momento do trânsito em julgado da decisão judicial. Segundo tributaristas, na maioria dos casos o valor ainda está indefinido no momento da sentença.

De acordo com os especialistas, grande parte dos beneficiados serão empresas com ações judiciais que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Especial (RE) 574.706, em disputa sobre a que ficou conhecida como a “tese do século”.

“É comum os contribuintes entrarem com ações para conseguir a devolução de tributo pago a maior ou indevidamente. Quando você ganha, para fins tributários, esse dinheiro que você recebe de volta é como se fosse uma renda, uma receita. A questão em discussão nessa solução de consulta é em que momento que eu ganho essa renda, que dia tenho que colocar no meu balanço e pagar imposto”, explica Matheus Bueno, do Bueno & Castro Tax Lawyers.

Segundo ele, os contribuintes questionavam o posicionamento tradicional da Receita, de que os valores sempre deveriam ser oferecidos à tributação no momento do trânsito em julgado.

“Tradicionalmente [a renda] nascia no dia do chamado trânsito em julgado, o dia em que o processo acabava. Só que os contribuintes brigavam contra essa posição da Receita, pois diziam que, no dia que acabou o processo, não necessariamente tinham uma renda ou conheciam o valor que iriam receber de volta”, acrescenta o advogado.

“Até hoje, os contribuintes não tinham uma definição de quando deveriam oferecer esses valores à tributação. Há manifestações muito díspares da Receita em processos. Umas dizem que é no momento do trânsito em julgado, outras no momento da habilitação dos créditos, que é prévio à compensação administrativa”, explica Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados.

Para Alessandro Cardoso, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a solução de consulta busca solucionar uma polêmica “histórica”. “Essa é uma polêmica muito grande, histórica. Quando você ganha uma ação judicial que reconhece um indébito tributário [imposto pago indevidamente ou a maior a devolver], isso vai gerar um acréscimo de renda, um lucro, que vai ser tributado pelo IRPJ, pela CSLL. Só que, normalmente, o valor [da devolução ao contribuinte] ainda não está liquidado ou definido no momento no qual sai a decisão”, afirma.

Avanço

Embora considerem positivo o movimento da Receita Federal, para os tributaristas a Solução de Consulta poderia ter dado um passo a mais. Embora tenha jogado o momento de recolhimento do imposto para a data da emissão da primeira declaração de compensação – que pode ser feita até cinco anos após o trânsito em julgado –, o fisco exige que o tributo seja pago integralmente nesse momento, mesmo que a empresa decida não compensar tudo de uma vez.

“Tem empresa que vai ficar anos compensando. O que é comum acontecer é ter muito crédito e demorar para escoar esse crédito”, comenta Matheus Bueno, que cita um exemplo. A empresa deve pagar R$ 500 mil em impostos sobre os valores restituídos, mas, no momento da primeira declaração de compensação, só teria débitos até R$ 100 mil para compensar com os créditos da ação judicial. Os R$ 400 mil restantes teriam de ser quitados com recursos próprios.

“A Receita deu um passo para frente, mas não foi até o final. Agora, pelo menos reconhecem que só posso dizer que eu tenho o crédito líquido e certo no dia que eu faço a compensação. Melhorou, mas não chegou até onde o contribuinte queria”, resume o advogado.

Luiza Lacerda vê espaço para que os contribuintes pleiteiem uma condição ainda mais benéfica judicialmente. “Muitos contribuintes vêm buscando judicialmente postergar o reconhecimento [da renda para tributação] para quando houver compensação ou homologação da compensação e a jurisprudência, pelo menos do TRF3, tem acolhido esse pleito do contribuinte. Na nossa interpretação, a solução de consulta foi um avanço, mas os contribuintes podem pleitear mais”.

Já Alessandro Cardoso considera a Solução de Consulta um avanço. “É verdade que mesmo que não vá compensar tudo de uma vez, você vai ter que desembolsar o valor. Mas, pelo menos, não é no momento do trânsito em julgado. Nesse sentido, é mais favorável para as empresas, pois vincula o momento a um momento que é mais próximo ao aproveitamento econômico”, declarou.


Fonte: JOTA, de 17/12/2021

 

 

Lira cria nova comissão de reforma tributária na Câmara

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), criou uma nova comissão especial para debater e votar a reforma tributária em 2022. O novo colegiado terá o prazo de 40 sessões para proferir parecer de mérito ao plenário sobre a PEC 7/2020.

De autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), a proposta extingue o ICMS, IPI, PIS, Pasep, Cofins, ISS, IPVA, ITCMD, ITR, IPTU, CSLL, imposto sobre exportações, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, Salário-Educação e contribuições de intervenção no domínio econômico, e cria impostos sobre o consumo, a propriedade e a renda.

A criação da comissão especial é, a rigor, apenas um passo regimental consequente da aprovação da admissibilidade da PEC 7/2020 pela CCJ no dia 24 de novembro. Em um contexto de fracasso da estratégia de fatiamento da reforma tributária, a criação da comissão é um movimento político importante porque garante aos 34 deputados titulares (e 34 suplentes) espaço para manter aceso o debate em torno das alterações no sistema tributário nacional; e assegura que a Câmara não precise esperar por um avanço da PEC 110/2019 no Senado.

Esta nota integra a newsletter Direto do Legislativo, do JOTA PRO Tributos, que todas as semanas traz as principais movimentações no Congresso e Assembleias Legislativas sobre a área tributária

Se há a vantagem de impedir que o tema “reforma tributária” caia no limbo no ano eleitoral, a criação da nova comissão especial abre o risco de novamente Câmara e Senado se posicionarem em lados opostos na disputa pela “paternidade” da reforma.

Em 2019, foi a existência de duas PECs de autoria das duas Casas – e nenhuma proposta do governo federal nem apoio do Executivo a uma das propostas – que deu início ao conturbado e fracassado processo da reforma tributária na atual legislatura.

 

Fonte: JOTA, de 17/12/2021

 

 

Promulgada Emenda Constitucional com novas regras para pagamento dos precatórios

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (16), a Emenda Constitucional 114, com a segunda parte da chamada PEC dos Precatórios. O texto é proveniente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/2021, que recebeu os trechos da PEC 23/2021 que não eram consensuais entre Câmara e Senado, como os limites de pagamento dessas dívidas e o uso dos recursos economizados exclusivamente em Seguridade Social e em programas de transferência de renda. A Emenda Constitucional 114 foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta (15). Em 8 de dezembro, o Congresso havia promulgado a PEC 113, que também estabelece novo regime de pagamentos de precatórios e de norma fiscal, com os trechos da PEC 23/2021 que eram consensuais entre as duas Casas.

A Emenda Constitucional 114, promulgada no plenário do Senado, estabelece os limites de pagamento dos precatórios e a aplicação dos recursos economizados em 2022 exclusivamente em seguridade social e em programas de transferência de renda, como o Auxílio Brasil e o antigo Bolsa Família.

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, parabenizou as duas Casas Legislativas pela tramitação da emenda e pelos “resultados significativos da atividade legislativa de 2021”. Também relembrou que a Emenda Constitucional, incorpora a sugestão feita pelo Senado de manter o programa de transferência de renda, como permanente.

— Hoje podemos nos congratular, conseguimos realizar em tempo hábil um trabalho difícil, delicado e ao mesmo tempo de suma importância, dado que torna possível a execução de programas sociais de que nossa população tanto necessita. A emenda que hoje promulgamos abre ainda mais espaço fiscal para a implementação dos programas sociais que garantem uma renda para as famílias mais pobres e firma uma renda básica —afirmou.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), destacou a criação da Comissão Mista do Congresso Nacional, destinada a examinar atos, fatos e políticas públicas potencialmente danosas ao orçamento, com a ideia de classificar os tipos de ricos e chamar atenção para os temas capazes de causar maior impacto financeiro.

— A emenda torna os programas de transferência de renda, um assunto de Estado, pois a renda básica familiar, passa a fazer parte da Constituição Federal, inserida entre os direitos sociais fundamentais. Torna possível o aperfeiçoamento dos mecanismos para lidar com problemas recorrentes com relação ao orçamento e às exigências judiciais e assistenciais. Fomos muito além de garantir estabilidade fiscal do estado, pois criamos democraticamente importantes avanços institucionais — disse Lira.

O senador José Aníbal (PSDB-SP), na ocasião, ressaltou a convergência, entre os partidos, em fazer um movimento cuja centralidade foi auxiliar 21 milhões de brasileiros em situação de fome.

— Ideologias e posturas diferentes convergiram para um mesmo propósito: um movimento que irá auxiliar no combate à fome, a necessidade mais vital de ser suprida para que se garanta a vida, princípio fundamental da constituição.

O Deputado Federal, Fernando Rodolfo (PL-PE), relembrou dos profissionais do magistério, que receberão 60% dos recursos obtidos com os precatórios. Assim como aposentados e pensionistas, na forma de abono.

Fundef
Pelo texto, esse tipo de precatório será pago sempre em três parcelas anuais a partir de sua expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano. Assim, o governo poderá pagar em mais parcelas até o fim do ano seguindo esses percentuais. Aqueles a vencer em 2022 originalmente serão pagos em 2022, 2023 e 2024.

Outra novidade é que esses precatórios também ficarão de fora dos limites do teto de gastos e de pagamento anual de precatórios.

O texto introduz na Constituição regra determinando aos estados e municípios a aplicação dos recursos obtidos com os precatórios do Fundef conforme destinação originária do fundo. Desse total, 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, proibida a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.

Segundo a Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef.

Data limite Em vez de 2036, data do fim do regime fiscal de teto de gastos, a PEC aprovada determina a aplicação do limite de pagamento de precatórios apenas até 2026.

A regra geral segue o aprovado pela Câmara, calculando o total de precatórios a pagar em cada ano com a aplicação do IPCA acumulado sobre o que foi pago no ano anterior, inclusive restos a pagar quitados. Desse montante, serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União), que não entram no teto.

Os precatórios que não forem pagos em razão do limite terão prioridade de pagamento nos anos seguintes, observada a ordem cronológica e novas prioridades constantes da PEC 46/21.

Desconto
O credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação com desconto serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano. As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99, de 2017).

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Espaço fiscal
Nota informativa da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados estima que as regras sobre precatórios abrirão espaço fiscal de R$ 110 bilhões no Orçamento de 2022. No entanto, somente R$ 67 bilhões desses recursos estão garantidos com a Emenda Constitucional 113, de 2021, promulgada com o texto comum aprovado pelas duas Casas. Os outros R$ 43,56 bilhões se baseiam no texto da PEC 46/21, dos quais R$ 39,485 bilhões referentes ao limite de pagamento de precatórios e R$ 4,08 bilhões referentes aos precatórios parcelados fora do limite.

Data de apresentação
A PEC muda, de 1º de julho para 2 de abril de cada ano, a data limite de apresentação dos precatórios pela Justiça para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte. Em razão disso, para 2023 haverá uma transição, considerando-se os precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 para cálculo do limite de pagamento.

Fora do limite
Da mesma forma que o texto da Câmara, a PEC determina situações em que as despesas de pagamento de precatórios ficarão de fora do limite anual para o orçamento de cada ano e de fora do teto de gastos:

- precatórios pagos com o desconto de 40%;

- uso dos precatórios por credores privados para pagar débitos com o Fisco, comprar imóveis públicos à venda, pagar outorga de serviços públicos, comprar ações colocadas à venda de empresas públicas ou comprar direitos do ente federado; e

- precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

Também correrão por fora do teto de precatórios os gastos com atualização monetária daqueles previstos para serem pagos no exercício.

Ordem de pagamento
A PEC 46/21 cria novas prioridades de pagamento de precatórios, nesta ordem:

- requisições de pequeno valor (RPV), que, para a União, são precatórios de até R$ 66 mil (valores de 2021);

- precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;

- demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;

- demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e

- demais precatórios.

Atualmente, a Constituição determina o pagamento primeiramente dos precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV para idosos, pessoas com deficiência e com doença grave. Em seguida, devem ser pagos os demais de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação.

Programa definitivo Em relação aos programas de transferência de renda, a proposta coloca na Constituição o direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente dessa natureza.

Limites, condições, normas de acesso e demais requisitos do programa serão determinados por lei e regulamento até 31 de dezembro de 2022.

Exclusivamente para o próximo ano, será dispensada a observância das limitações legais quanto à criação de despesa permanente. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a criação de receita permanente ou a redução permanente de despesa continuada para a criação de despesa obrigatória desse tipo.

Transferência de renda
Em complemento à nova forma de cálculo do teto de gastos, promulgada com a Emenda Constitucional 113, a PEC prevê que o limite de uso da folga orçamentária para 2021, de R$ 15 bilhões, poderá ser usado ainda para o pagamento do Auxílio Brasil. A emenda já promulgada prevê o uso do dinheiro exclusivamente na vacinação contra a Covid-19 ou para ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.

Para 2022, entretanto, o texto especifica que a margem orçamentária com a mudança no cálculo do teto de gastos deve ser destinada somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, para a saúde, a previdência e a assistência social. Com o recálculo do teto de gastos deste ano, em vez do uso do acumulado do IPCA de julho de 2019 a junho de 2020 (2,13%) será usado o acumulado de janeiro a dezembro de 2020 (4,51%).

Risco fiscal
A PEC 46/21 propõe ainda a criação de uma Comissão Mista do Congresso Nacional para examinar atos, fatos e políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e sentenças judiciais contrárias à União. Essa Comissão trabalhará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), podendo requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A intenção é identificar medidas legislativas que podem ser adotadas para trazer maior segurança jurídica no âmbito federal.Os resultados apurados serão enviados aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a adoção de medidas de sua competência.

Venda de dívidas A proposta dos senadores retira tema que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados (PEC 23/21) referente à venda com desconto de créditos da dívida a receber pelos governos, conhecida como securitização.

O procedimento seria possível para débitos já inscritos em dívida ativa antes da iniciativa de vendê-los ao mercado e contanto que sejam classificados como de difícil recuperação pelo órgão público de cobrança (Procuradoria-Geral Fazendária, por exemplo).

Dívidas de estados
Por outro lado, um tema diverso introduzido pela PEC é a mudança em regras de refinanciamento de dívidas dos estados com a União previstas na Lei Complementar 156/16.

Essa lei concedeu prazo de pagamento de 240 meses aos estados endividados que cumprissem determinadas regras, como desistência de ações contra a União e limitação de suas despesas primárias à variação do IPCA.

Como muitos estados não conseguiram cumprir os termos e atrasaram as prestações de novo, a Lei Complementar 178/21 inclui alternativa de substituição das penalidades previstas até então por outras menos gravosas.

Agora, a PEC 46/21 permite aos entes federativos que descumpriram os termos da Lei Complementar 156/16 e que não quiserem seguir as regras propostas pela Lei Complementar 178/21 pagarem os valores devidos à União no mesmo número de prestações restantes não pagas. De 2017 a 2021 foram 60 meses.

Atualmente, a lei prevê a devolução do que deixou de ser pago em 12 meses. Para contarem com o prazo maior proposto pela PEC, os estados devem adotar medidas de contenção de despesas com pessoal contidas na Emenda Constitucional 109, de 2021, originada da PEC Emergencial.

 

Fonte: Agência Senado, de 16/12/2021

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