17/11/2021

Gilmar Mendes vota pela constitucionalidade da cobrança de 25% de ICMS sobre energia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, na última sexta-feira (12/11), pela constitucionalidade da cobrança de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica no estado de Santa Catarina. O voto define a cobrança acima da alíquota geral do estado, que é de 17%.

No recurso (RE 714139), o contribuinte questionava se a diferença na cobrança do ICMS poderia ferir o princípio da seletividade, segundo o qual um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

O julgamento estava suspenso desde junho e foi retomado com o voto-vista de Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Antes de o julgamento ser suspenso, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da norma e até agora foi acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Assim, o placar está a três a dois pela inconstitucionalidade da lei catarinense.

Em seu voto, o ministro ressaltou que “a essencialidade, enquanto critério concretizador da isonomia material na tributação, não pode afastar as próprias premissas normativas de sua existência, especialmente o princípio da capacidade contributiva.”

Gilmar Mendes explicou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica, que variam de 12% a 25%, em função da capacidade contributiva do consumidor. A alíquota de 12% incide sobre a energia elétrica destinada ao consumo domiciliar (até 150kW) e sobre a destinada ao produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras (observado o limite de 500kW). Com relação às demais situações de consumo de energia elétrica, aplica-se alíquota de 25%.

“Assim, não cabe aplicar o princípio da seletividade ao ICMS, com base no critério da essencialidade, mediante a exclusão do princípio da capacidade contributiva e de outros valores constitucionais igualmente relevantes.”

O ministro destacou que, justamente pelo fato de a energia elétrica se tratar de um item de primeira necessidade, o estado precisa criar mecanismos para evitar cortes no seu fornecimento. “É o que ocorreu no caso do ICMS relativo aos serviços citados pelo demandante, uma vez que o intuito do legislador catarinense foi desestimular o consumo justamente nos setores onde este é mais elevado, bem como evitar o desperdício e, consequentemente, as interrupções na distribuição”, concluiu.

Porém, sobre os serviços de telecomunicações, Mendes entendeu ser inconstitucional a cobrança de 25% de ICMS e manteve a alíquota de 17% prevista pelo estado para as mercadorias e serviços em geral. O ministro explicou que o estado, ao prever alíquota de 25%, não diferenciou as porcentagens a partir do critério da essencialidade e não fundamentou sua escolha em normas constitucionais. “Limitou-se a desconsiderar o mandamento constitucional e os valores fundantes do sistema tributário nacional”, afirmou.

O prazo para apresentação de votos, em plenário virtual, vai até a próxima segunda-feira (22/11). Faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques.

 

Fonte: JOTA, de 17/11/2021

 

 

Supremo declara constitucional demissão de empregados não estáveis após extinção de autarquia do RS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo de lei do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) em razão da extinção da autarquia. Por unanimidade de votos, na sessão virtual finalizada em 10/11, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5690.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) contra dispositivo da Lei estadual 14.983/2017. Segundo a entidade, o processo desrespeitou a ordem de providências prevista no parágrafo 3º do artigo 169 da Constituição Federal (redução de pelo menos 20% dos cargos comissionados e funções de confiança em primeiro lugar) e, também, o artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar federal 101/2000).

Reestruturação

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, explicou que o preceito constitucional citado se aplica a órgão ou entidade da administração pública em funcionamento, que deverá readequar despesas com folha de pagamento aos limites previstos na LRF, e não a órgão extinto em razão de reestruturação administrativa.

Nesse caso, segundo o relator, não há necessidade de observância da ordem de preferência no corte de gastos, porque toda a estrutura organizacional vai deixar de existir, atingindo todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração. Antes da extinção da SPH, o vínculo mantido com os empregados concursados era regido pela CLT.

Toffoli acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja por meio de lei. “Do mesmo modo que cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas, também compete a ele avaliar a conveniência de sua desestatização, de sua transformação em entidade de outra espécie ou mesmo de sua extinção”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 16/11/2021

 

 

Lira cobra mobilização do governo para votar a reforma administrativa neste ano

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que não vê mobilização nem do governo nem da sociedade para enfrentar o tema da reforma administrativa neste ano. Segundo ele, o texto está pronto para ir ao Plenário, mas o governo não demonstra interesse em votar a matéria. As afirmações foram feitas em entrevista nesta terça-feira (16) à CNN. Lira está em Lisboa participando do 9º Fórum Jurídico Brasileiro.

“O Congresso Nacional brasileiro foi o único do mundo que, no período de pandemia, votou matérias importantes. Há a necessidade de se completar o ciclo de reformas, como a administrativa e a tributária”, disse ele.

Em seguida, por meio de suas redes sociais, Lira cobrou a votação da reforma tributária, que está no Senado. “Há a necessidade de se completar o ciclo de reformas, como a administrativa e a tributária. Estamos esperando os senadores avaliarem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/19. Na Câmara, a criação do CBS [Contribuição sobre Bens e Serviços] ainda está sendo discutida pelo relator”, destacou.

Lira também cobrou agilidade do Senado na votação da PEC dos Precatórios. Segundo ele, a proposta vai garantir a previsibilidade que o mercado espera para que o Auxílio Brasil chegue aos brasileiros que necessitam do benefício. “Precisamos de pressa, porque mais de 20 milhões de pessoas passam fome”, afirmou.

Questionado sobre a votação da proposta que altera a composição do Conselho do Ministério Público, rejeitada há 15 dias, Lira afirmou que o retorno da proposta à pauta vai depender de um acordo com os líderes. Segundo ele, é preciso punir os excessos de quem descumpre leis.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 17/11/2021

 

 

VGBL é seguro de vida e não integra base de cálculo do ITCMD, diz STJ

Os valores auferidos pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Libre (VGBL) têm natureza de seguro de vida e, com isso, não podem ser considerados herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Logo, não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ampliar a base de cálculo do ITCMD devido após a morte de um homem beneficiário do VGBL.

O imposto tem previsão constitucional e incide na transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento do titular ou de doação.

Já o VGBL é uma das alternativas de previdência privada oferecidas pelo mercado brasileiro. Funciona como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, sendo que sua natureza para incidência tributária ou em partilha tem sido debatida em recentes julgamentos no STJ.

Com isso, a 2ª Turma precisou definir, pela primeira vez, se podem ser tributados por ITCMD valores recebidos em decorrência da morte do titular do VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado.

A conclusão unânime do colegiado foi negativa. Relatora, a ministra Assusete Magalhães destacou que não só a jurisprudência do STJ reconhece o VGBL como espécie de seguro de vida, como a agência reguladora — a Superintendência de Seguros Privados (Susep) — faz o mesmo.

Se VGBL é seguro de vida, então não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil. E se não é herança, está excluído da base de cálculo do ITCMD.

Precedente inédito

É a primeira vez que a 2ª Turma do STJ analisa o tema, já que existe a dificuldade de conhecimento por conta dos óbices processuais em vigor na corte.

Muitos estados brasileiros editaram leis prevendo a tributação de ITCMD sobre valores aportados em VGBL. E nesses casos não cabe ao STJ verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Também não analisa os recursos especiais que atacam acórdãos no qual os julgadores tenham analisado cláusulas do contrato do VGBL, por impedimento da Súmula 7.

O caso julgado nesta terça-feira (16/11) pareceu ideal. A legislação do Rio Grande do Sul sobre o tema é genérica, e o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho resolveu a questão aplicando o artigo 794 do Código Civil. Restou definir uma questão de direito: a incidência ou não do VGBL na base de cálculo do ITCMD.

A ministra Assusete destacou o potencial multiplicador do tema, que pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça. "Isso já está acontecendo", acrescentou. "O julgamento do mérito permite o incremento da segurança jurídica, seja qual for o resultado", afirmou.

Fraude descartada

Ao propor o entendimento à 2ª Turma, a ministra Assusete afirmou que não descarta a hipótese em que o VGBL seja usado para impedir a devida tributação. Seria o caso, por exemplo, de alguém à beira da morte repentinamente investir valores de modo a transmiti-los aos herdeiros sem incidência do ITCMD.

Nesse caso, cabe à administração tributária comprovar essa situação e efetuar o lançamento tributário, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 116 do Código Tributário Nacional. "Não foi o que ocorreu na espécie. Não há qualquer alegação nesse sentido", pontuou a relatora.

Quórum mínimo

A votação na 2ª Turma foi unânime, mas contou com quórum mínimo de votação. A ministra Assusete Magalhães foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell. Não participaram o ministro Og Fernandes, que está em missão no exterior pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e o ministro Francisco Falcão, com problemas de conexão à internet.

Ainda assim, ressaltou o ministro Mauro, presidente da 2ª Turma, o precedente representa o colegiado, pois a pauta foi preparada com antecedência, os colegas tiveram acesso antecipado ao voto e o precedente é de conhecimento de todos. Qualquer oposição poderia gerar pedido de destaque, vista ou ocasionar um adiamento.

REsp 1.961.488


Fonte: Conjur, de 17/11/2021

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