17/10/2022

4 a cada 10 ações de judicialização da saúde de crianças em SP envolvem tratamento de autistas

Quatro em cada dez ações que são decididas pela Justiça do estado de São Paulo para atendimento de saúde de crianças e adolescentes estão relacionadas ao tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA).

Quando os processos são separados por setor, a condição foi responsável por 49% dos pedidos na rede privada que obtiveram decisão de 2011 a 2022. No setor público (sem distinção de municipal, estadual ou federal), por sua vez, os principais casos eram relacionados ao tratamento de diabetes (10%) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH, com 7%).

Os dados são de uma pesquisa inédita desenvolvida pelo Núcleo de Direito, Saúde e Políticas Públicas do Insper. O estudo completo será publicado em dezembro, mas os resultados preliminares foram divulgados no último sábado (8) em um encontro promovido pela Fundação José Luiz Egydio Setúbal e pelo Hospital Infantil Sabará.

De forma geral, segundo o levantamento, o Tribunal de Justiça paulista deu parecer favorável para cerca de 61% dos pedidos de ação para atendimento de crianças e adolescentes no período, considerando as decisões em caráter liminar (provisório).

A resposta favorável aparece em 82% dos casos enviados ao setor público e em cerca de 53% no setor privado.

Os principais motivos para recorrer à Justiça para o tratamento desses pacientes são necessidade de cobertura de serviço ou medicamento, indenização ou reembolso de cobertura —este último no caso do setor privado.

De acordo com Vanessa Boarati, pesquisadora principal do estudo, o levantamento foi motivado pela falta de informações sobre os processos de judicialização da saúde infantil na literatura científica.

"Não encontramos nenhum estudo prévio com as características dos pedidos feitos à Justiça para tratar crianças e adolescentes. O que vimos é que as solicitações são em geral resolvidas em primeira instância, quase nunca vai para segunda, e que os juízes na maioria dos casos deferem a favor do paciente", explica.

Para fazer o levantamento, os pesquisadores acessaram o banco de sentenças do Tribunal de Justiça de São Paulo (primeira instância).

Do total de 37.619 processos, foram selecionados 993 que diziam respeito a pedidos para pacientes de zero a 18 anos. Uma segunda análise selecionou apenas aqueles que tinham decisão publicada, que representavam 55,6% da amostra, ou 550. O período do estudo foi de 2011 a 2022, com dados parciais neste ano.

Os pedidos feitos para oferta de serviços pela saúde privada representavam mais de dois terços (quase 70%) do total de solicitações, enquanto aqueles direcionados ao setor público eram cerca de um terço (29,95%).

A maior parte dos pedidos também se referia ao atendimento de meninos (63%), enquanto as meninas representavam 3 em cada 10 dos pedidos feitos (33,7%). O sexo não foi determinado em 3% das solicitações.

Em 80% dos pedidos não foi possível saber a idade dos pacientes. Nos casos em que isso foi possível, as crianças de 0 a 3 anos representaram 65% dos casos.

Segundo Boarati, é nessa idade que são feitos os exames que permitem diagnosticar, por exemplo, o TEA, cuja incidência é maior em meninos, o TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, que representa a segunda principal causa para pedidos no setor público) e o diabetes mellitus —ou diabetes tipo 1, quando o paciente precisa de injeções de insulina.

A pesquisadora afirma também que o resultado de que mais pedidos sejam feitos para a saúde suplementar não surpreende, mas ela destaca que a proporção de pedidos deferidos é maior no setor público.

"Isso porque com frequência os solicitantes pedem aos planos de saúde, além da cobertura do serviço, uma indenização ou reembolso. No caso de indenização, ela representa cerca de 20% das ações, mas a maior parte dos juízes considera como indeferida. Já no setor público a indenização é quase inexistente", explica.

Ainda de acordo com a pesquisadora, o motivo para o TEA liderar os pedidos de ação judicial para concessão de tratamento são a modalidade de terapia conhecida como ABA (análise de comportamento aplicada, na sigla em inglês), cujo método, benefícios e comprovação ainda estão em discussão no meio científico.

Apesar de a incidência de diabetes infantil ser menor do que na população adulta, tal diagnóstico também ocorre precocemente na infância. "Isso pode justificar porque o principal tipo de condição que leva às ações judiciais no setor público é diabetes. Apesar de disponíveis no SUS [Sistema Único de Saúde] os tratamentos com insulina humana, outros tipos de tratamento e insumos são ofertados no setor privado, mas não no público", diz.

A próxima etapa do estudo irá investigar quais são os custos da judicialização da saúde infantil no estado de São Paulo, que podem envolver tanto a compra de medicamentos que não estão dentro dos tratamentos incorporados pelo SUS como aquelas fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Neste ano, a lista passou por uma mudança importante, deixando de ser taxativa para ser exemplificativa (quando serve apenas como referência para os planos de saúde).

Em nota, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo disse que vem ampliando as estratégias para melhorar a gestão e reduzir gastos públicos com judicializações que privilegiam direitos individuais, na contramão da assistência universal preconizada pelo SUS.

A pasta afirma trabalhar "para atender todas as demandas judiciais no menor tempo possível", mas os processos de licitação podem demorar pois "cada fase possui prazo determinado para ser concluída".

"Muitos processos chegam com decisões liminares para entrega imediata de medicamentos, e muitos dos pedidos médicos indicam tratamentos que não estão disponíveis na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive medicamentos importados, que não são produzidos no Brasil", afirma a nota.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 15/10/2022

 

 

Estado terá de fornecer acompanhamento inclusivo para adolescente

A lei impõe ao Estado o dever de garantir o acesso de crianças e adolescentes ao ensino fundamental e ao médio. Havendo violação a esse direito fundamental, o Poder Judiciário deve ser acionado para sanar a violação.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da Comarca de Limeira, para determinar que o estado de São Paulo providencie atendimento educacional inclusivo para uma adolescente com necessidades especiais.

A autora da ação, atualmente com 14 anos, foi diagnosticada aos dois anos com epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e retardo mental. Ela faz tratamento em clínica especializada, mas precisa de acompanhamento em sala de aula para que não ocorra estagnação de seu desenvolvimento.

Ao analisar o caso, o julgador afirmou que inicialmente é necessário decidir o que é mais adequado para o desenvolvimento emocional e intelectual da adolescente. Ele também afastou as alegações do Ministério Público de que já havia sido firmado um termo de ajustamento de conduta que prevê a implementação total do programa até o fim do primeiro semestre de 2023 e que, por isso, era preciso reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.

"No presente caso, não tendo sido atendido o reclamo da adolescente, faz-se de rigor a intervenção judicial para assegurar o atendimento do direito prioritário a educação e proteção integral. Portanto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o próprio princípio invocado autoriza e determina o controle judicial dos atos administrativos", argumentou o juiz.

Por fim, o magistrado lembrou que é função do Poder Judiciário garantir a efetivação do direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil. A autora foi representada pelo advogado Kaio César Pedroso. O caso tramita em segredo de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 16/10/2022

 

 

TJ-SP anula lei estadual que instituía escola cívico-militar na rede pública

Só o Poder Executivo tem legitimidade para propor leis sobre a rede pública de ensino. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a Lei Estadual 17.359/2021, que autorizava a implantação do modelo de escola cívico-militar na rede estadual de ensino.

A lei teve iniciativa parlamentar, mas foi sancionada pelo governador. O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) ajuizou a ADI e alegou que o texto violou o princípio da separação dos poderes e a competência reservada ao chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo sobre a matéria.

Segundo o relator, desembargador Matheus Fontes, embora haja competência concorrente dos estados para legislar sobre educação, nos termos do artigo 24, inciso IX, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, a iniciativa de lei que altera o currículo escolar ou institui programa educacional é reservada ao chefe do Poder Executivo.

"Pois envolve atos de direção superior, gestão, organização e funcionamento da administração pública, sendo, pois, inconstitucional norma dessa natureza que tem origem no Poder Legislativo, por violar os artigos 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, a, da Constituição Estadual, conforme entendimento do Órgão Especial", afirmou o magistrado.

Citando manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela inconstitucionalidade da norma, Fontes também afastou o argumento da Assembleia Legislativa e do Governo de São Paulo de que a lei seria meramente autorizativa. Conforme a PGJ, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa privativa implica, em verdade, uma determinação, o que a torna inconstitucional.

"A autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa, devendo aquela primar pela observância da reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma permissiva), padece de inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão manifesta da gestão pública, assunto da alçada exclusiva do chefe do Poder Executivo, violando sua prerrogativa de análise da conveniência e da oportunidade das providências previstas na lei", disse a PGJ.

Processo 2137535-05.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 15/10/2022

 

 

Falhas em construções de comunidade quilombola geram dever de indenizar

A Fazenda do Estado de São Paulo, o Município de Eldorado, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo foram condenados a pagar R$ 125 mil de indenização por danos morais a moradores da comunidade quilombola de Pedro Cubas, em razão de problemas na construção de casas.

A decisão é da Vara Única da Comarca de Eldorado Paulista. De acordo com a decisão, o Programa de Moradias Quilombolas do Estado, executado por convênio formado pelas condenadas, entregou habitações com falhas estruturais, que geraram transbordamento de esgoto, vazamentos e goteiras. O recebimento da unidade habitacional foi assinado com a promessa de que os problemas seriam resolvidos, mas, oito anos após a entrega, os reclamantes ainda enfrentam as mesmas questões.

A juíza Hallana Duarte destacou na sentença que a comunidade foi exposta à convivência “contínua com seu esgoto e dos outros moradores, contaminando o rio que dá nome ao local, impedindo os moradores de usufruírem da água, de moradia digna, saúde, sustentabilidade e de um projeto de vida que garanta padrões mínimos de higiene e saneamento”.

Além do pagamento dos danos morais, os integrantes do convênio devem apresentar um novo projeto para o sistema de esgoto e, após a aprovação pelo órgão competente, efetuar o desligamento do sistema antigo. Também devem construir o novo sistema no prazo de um ano e realizar a conexão das residências ao mesmo. O município de Eldorado, até a conclusão da obra, também deverá realizar a limpeza mensal das fossas para reduzir os danos.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001049-38.2017.8.26.0172

 

Fonte: TJ-SP, de 15/10/2022

 

 

Operadoras de celular questionam licenciamento ambiental para instalação de antenas em SC

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma de Santa Catarina que exige licenciamento ambiental com condicionantes para a instalação e a operação de antenas de telecomunicações. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7247, que trata do tema, é o ministro Dias Toffoli.

A Acel alega que a Lei catarinense 14.675/2009, ao considerar que a atividade das antenas é potencialmente causadora de degradação ambiental, está colocando em xeque as competências da União. Segundo a associação, é a União que estabelece os requisitos de certificação dos equipamentos para essas estações e fixa as condições necessárias para fabricação, comercialização e implantação das redes de telecomunicações de interesse coletivo.

Segundo a entidade, o próprio licenciamento das estações é atividade desempenhada pela União, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, a norma questionada não poderia impor a necessidade de um novo licenciamento para a operação das antenas, muito menos sob o argumento de que a atividade seria potencialmente poluidora.

Nesse sentido, a Acel alega, também, violação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e para explorar tais serviços.

 

Fonte: site do STF, de 14/10/2022

 

 

Resolução PGE nº 41, de 13 de outubro de 2022

Altera a Resolução PGE n° 3, de 21 de fevereiro de 2018, que disciplina o vale-refeição no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e à vista da manifestação da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral (Cota nº 705/2022), RESOLVE:

Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução PGE nº 3, de 21 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - O benefício será concedido proporcionalmente, observado o mês de referência, deduzindo-se os registros de faltas, licenças e afastamentos de qualquer natureza, salvo nas hipóteses:

I - do inciso II do artigo 115 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; e

II - do servidor afastado para a Justiça Eleitoral.". (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/10/2022

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