17/9/2021

Relator retira mudanças e prepara terceiro parecer da reforma administrativa

Atendendo ao pedido dos membros da comissão especial, o relator da reforma administrativa (PEC 32/20), deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), retirou as mudanças que havia feito em seu relatório na noite de quarta-feira e manteve seu parecer anterior. Oliveira Maia se comprometeu a trabalhar em uma terceira versão do substitutivo. Com isso, a comissão especial adiou a votação da proposta, que estava marcada para esta quinta-feira (16).

Entre os pontos mais criticados pela oposição estão as regras para contratações temporárias e os instrumentos de cooperação com a iniciativa privada. "Nos termos em que está o substitutivo, é muito difícil um acordo para votação", explicou o deputado Rogério Correia (PT-MG). "Cada município pode fazer convênio com a iniciativa privada e entregar todos os recursos da Saúde e da Educação para entidades com fins lucrativos. É óbvio que estas empresas não vão prestar serviço de qualidade para o povo mais pobre. Quem visa o lucro oferece serviço para quem pode pagar", afirmou.

Jornada

Arthur Oliveira Maia reconheceu que a comissão especial pode alterar as regras para contratações temporárias, como reduzir o prazo limite dos contratos, que no seu parecer é de até dez anos. Já a avaliação de desempenho é considerada um dos pontos fundamentais. "Não posso reclamar se estou sendo avaliado por meu patrão. O bom funcionário quer ser avaliado, até para que o bom trabalho dele seja reconhecido. Só aqueles que não prestam um bom serviço não querem ser avaliados", ponderou.

Entre as mudanças, o parecer excluído pelo relator acabava com a possibilidade de reduzir a jornada e salário de servidores. O texto também facilitava a abertura de processos administrativos para perda de cargo de servidores com avaliação de desempenho insatisfatório; acrescentava novos parâmetros para definir quem perderá a vaga caso haja uma extinção parcial de cargos obsoletos; e incluía guardas municipais e agentes socioeducativos entre as carreiras exclusivas de Estado, deixando de fora da lista policiais militares e corpos de bombeiros militares.

Em outro ponto polêmico, o relator havia mudado seu parecer para rejeitar a admissão de emendas que permitem acabar com benefícios de juízes e promotores, como as férias de 60 dias. "Não seria viável, ante a distribuição de competências estabelecida na Constituição, interferir no regime de magistrados e de membros do Ministério Público por meio de Proposta de Emenda à Constituição apresentada pelo Poder Executivo", argumentou.

Votos

Enquanto Maia trabalha no novo relatório, deputados do PT e do Psol já apresentaram votos em separado para a aprovação de textos alternativos. Entre outros pontos, o substitutivo do PT:

- assegura direitos dos servidores e empregados públicos;
- evita abusos remuneratórios;
- retira benefícios concedidos aos membros de Poderes e aos militares;
- garante a participação da sociedade na gestão dos serviços públicos e sobre os atos da administração;
- oferece meios mais democráticos de gestão de pessoal e mediação de conflitos nas relações de trabalho no setor público;
- coíbe a discriminação e apadrinhamento político nas relações de trabalho no setor público;
- impede a ocupação excessiva de cargos civis por militares.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 16/9/2021

 

 

Reforma do RH do Estado é criticada e deve ter novo texto

Pressionado pela bancada da bala na Câmara que apoia o governo Bolsonaro, o relator do projeto de reforma administrativa, Arthur Maia (DEM-BA), mudou de última hora o parecer para ampliar os privilégios aos policiais e depois foi obrigado a recuar com a repercussão negativa da proposta ontem.

Especialistas apontaram que o parecer, além de representar uma antirreforma administrativa, promove uma contrarreforma da Previdência ao mudar regras de aposentadorias de policiais e retomar em pontos que já foram superados na votação da reforma em 2019.

O texto também desagradou a outras categorias de servidores. O Movimento a Serviço do Brasil, que representa mais de 400 mil servidores públicos do

“É um movimento absolutamente fisiologista. O último interesse do relator foi melhorar a qualidade do setor público.”

Após reunião com membros da comissão especial que analisa o tema, Maia decidiu restabelecer o texto apresentado no dia 1.º de setembro e entregar uma nova versão ontem. A votação da matéria foi marcada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), para a próxima terça-feira.

A nova versão foi descartada pela confusão que provocou, mas há o temor de que se repita o que aconteceu com projeto do Imposto de Renda, que na votação no plenário foi modificado sem ampla discussão.

“Acho que vão apelar e votar mesmo”, prevê a economista Ana Carla Abrão, da Oliver Wyman. Para ela, o texto reflete a pressão das corporações e representa um retrocesso “inacreditável” porque impede uma reforma administrativa efetiva ao constitucionalizar blindagens a diversas categorias.

Já para o Alberto Ledur, porta-voz do Movimento a Serviço do Brasil, o parecer do relator demonstra que o último interesse é construir um serviço público de qualidade. “É um movimento absolutamente fisiologista. O último interesse do relator foi melhorar a qualidade do setor público”, disse.

O Centro de Liderança Pública (CLP) avaliou que a proposta que tinha o objetivo de reformular o RH do Estado se transformou em uma “antirreforma” e agora avisa que trabalhará contra (mais informações nesta página).

O parecer revogou uma série de conquistas da reforma da Previdência para agentes da segurança pública, voltando a regra para o que era antes exclusivamente aos membros destas forças. A proposta também incluiu guardas municipais e policiais legislativos nas forças de segurança, transformando-os em carreiras exclusivas de Estado, e transferiu a Polícia Federal para a competência do Judiciário.

Lira atribuiu a mudança da data de votação do texto no colegiado ao fato de que ainda “estão havendo ruídos” sobre o tema. Outra mudança feita pelo relator foi a retirada da possibilidade de reduzir em até 25% a jornada e o salário nos cargos públicos – a medida não seria válida para as carreiras consideradas exclusivas de Estado (aquelas que não tem equivalência no setor privado, como diplomatas).

Segundo fontes, o dispositivo havia sido incluído a pedido do Ministério da Economia, que tentou emplacar essa mudança na PEC emergencial.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/9/2021

 

 

Extinção da execução fiscal pelo pagamento anterior à citação isenta de honorários o devedor

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC

Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

"O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC", complementou o magistrado.

Fazenda Pública também não deve pagar honorários Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.

"Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários", concluiu o ministro.


Fonte: site do STJ, de 17/9/2021

 

 

STF começa a discutir sequestro de verbas públicas para pagar precatórios

Por Severino Goes

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu nesta quinta-feira (16/9) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de duas ações envolvendo o pagamento de precatórios. A principal delas, acabou tendo voto proferido pelo relator, ministro Edson Fachin, a favor de sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.

Acórdão do STF, proferido em 2010, do qual foi apresentado recurso pelo Estado do Rio, entendeu que o pagamento em atraso de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite o sequestro da verba necessária à sua satisfação.

O ministro Fachin fixou a seguinte tese: "É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do parágrafo 4º, do artigo 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamentos de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplentes".

Ao pedir vista, no entanto, o ministro Gilmar lembrou que, assim como o caso que está sendo julgado, a questão dos precatórios ganhou uma importância muito grande na atual situação fiscal do país.

Ele observou que, além desse caso, o governo federal pretende que seja encontrada uma solução para o pagamento dos precatórios previstos para 2022. Segundo o governo, são cerca de R$ 89 bilhões a serem pagos no próximo exercício. Por isso, está sendo buscada uma solução envolvendo, além do Executivo, também o Congresso e o Judiciário.

Já no Recurso Extraordinário 597.092, em discussão nesta quinta-feira, o Estado do Rio sustenta a possibilidade de o ente público optar pela realização do pagamento dos precatórios de maneira integral, observada a ordem de precedência, nos termos do artigo 100, da Constituição, ou de maneira parcelada, com base no artigo 78, do ADCT. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 2009, considerou que a questão constitucional contida nos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes, entendendo que a controvérsia possui repercussão geral.

Para os procuradores do Rio de Janeiro, não seria possível o sequestro de recursos do Estado, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional. Sustenta que somente poderia haver o sequestro de recursos nos casos de preterição da ordem de precedência ou nos casos em que, a despeito de o estado optar pelo pagamento parcelado, não seja realizada a inclusão orçamentária de cada uma das parcelas.

"O tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre abrangência do parágrafo 4º, do artigo 78, do ADCT, norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a discussão também apresenta repercussão econômica, pois a solução do caso poderá "ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes públicos".

Outra ação

A outra ação discutiria se são constitucionais dispositivos que determinam o parcelamento em dez anos das indenizações e se a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos alcança aqueles pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os advindos de ações ajuizadas até 31/12/1999.

Em 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.356 e 2.362.

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

RE 597.092
ADI 2.356


Fonte: Conjur, de 17/9/2021

 

 

TJ-SP valida norma sobre reintegração de policial civil absolvido

Por Tábata Viapiana

O ordenamento jurídico e a jurisprudência reconhecem a independência de jurisdições e somente a absolvição pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria produz efeito imediato e obrigatório nas demais jurisdições.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou dispositivo da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo que prevê a reintegração de policiais civis somente em razão de absolvição pela justiça criminal, por negativa de existência de autoria ou do fato ensejador da demissão.

O dispositivo foi questionado pela Federação Interestadual dos Policiais Civis da Região Sudeste (Feipol), que alegou indevida restrição à reintegração de policiais civis, além de violação ao artigo 136 da Constituição Estadual. No entanto, por votação unânime, a ADI foi julgada improcedente.

O relator, desembargador Torres de Carvalho, disse que o artigo 136 da Constituição Estadual não tem alcance irrestrito, conforme alegado pelo sindicato. Segundo ele, a punição administrativa não depende de processo criminal pela mesma falta, nem obriga a administração a aguardar o desfecho de outros processos.

"Ainda, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, resultou na edição da Súmula 18, a qual prevê que 'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público', e é o entendimento que ainda prevalece", disse.

O relator destacou que a absolvição criminal não impede a responsabilização na esfera administrativa. Ele disse que a sanção disciplinar sobrevive pelo chamado "resíduo administrativo", isto é, o que pode não configurar crime ou improbidade pode ser uma ilegalidade funcional.

"E, mesmo quando o fato é o mesmo, é pacífico que apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas indicadas no CPP. Não é correto dizer que da absolvição decorra automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da pena de demissão", explicou.

Além disso, segundo Carvalho, o artigo 136 da Constituição Estadual não oferece alcance maior dos efeitos da esfera penal sobre a administrativa em comparação àquele já previsto nos Códigos Civil e de Processo Penal.

"A interpretação contrária, como faz a autora, não se compatibiliza com a Constituição Federal, pois implicaria em desobediência ao princípio da independência dos Poderes, invadindo esfera de atribuições exclusivas da União em legislar sobre direito civil, penal e administrativo, em violação aos artigos 2º, 22, I e 25 da CF", disse o relator ao concluir pela constitucionalidade do artigo impugnado.

2193419-53.2020.8.26.0000


Fonte: Conjur, de 17/9/2021

 

 

Os planos de cargos, carreira e salários dos empregados públicos

Por Fernando Henrique Médici

Vez ou outra surgem no âmbito da Justiça do Trabalho questões controversas sobre a política salarial estabelecida por estados e municípios para os seus empregados públicos, relativamente aos limites constitucionais impostos às normas estaduais e municipais que regulam a remuneração e a carreira destes agentes estatais.

Este singelo ensaio tem por finalidade discutir, em curtas linhas, a correção ou não da jurisprudência sedimentada da Justiça Laboral, mormente do Tribunal Superior do Trabalho, sobre este tema, em particular sobre a validade dos chamados Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), quando encarados em face da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Da leitura do texto originário da Constituição Federal de 1988, percebe-se que o poder constituinte consagrou inicialmente a figura jurídica do regime jurídico único (art. 39, caput), de modo a permitir que a União, os estados e os municípios escolhessem, cada um, a melhor modalidade de vínculo funcional para os seus servidores.

Seriam elegíveis o regime de cargo, cujos direitos e deveres do agente estatal encontram-se previstos em estatuto próprio, ou o regime de emprego público, cuja normatização é feita pelas regras comuns da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as derrogações do direito público[1]. Diga-se que a União, já nos primórdios da atual ordem constitucional, elegeu o regime estatutário como padrão para os seus servidores (Lei Federal nº 8.112/1990).

Muito embora o texto tenha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, de modo a se retirar a obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único, seus efeitos ainda permanecem suspensos por medida cautelar deferida nos autos da ADI nº 2.135. Reconhece-se, ainda, a validade da convivência de ambos os regimes funcionais em um mesmo ente político, dadas circunstâncias excepcionais, como no caso do estado de São Paulo, que não instituiu ainda regime jurídico unificado para os agentes da administração direta e autárquica (ADI nº 5.615)[2].

Em não havendo grandes conflitos quanto à aplicação das legislações estaduais e municipais que regulam as relações jurídico-administrativas dos servidores titulares de cargo efetivo, remanesce não pacificada a controvérsia sobre os limites das normas produzidas pelos entes políticos que regulam os direitos e deveres dos denominados empregados públicos, em especial sobre as disposições de cunho remuneratório.

A posição prevalecente no âmbito da Justiça do Trabalho, em especial da sua Corte Superior, é que compete à União legislar privativamente sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF/88), de modo que a lei federal (CLT) consagra com exclusividade (ou quase exclusividade) os direitos e deveres dos empregados sujeitos à relação contratual.

Neste particular, as normas locais que disponham sobre os contratos dos empregados públicos devem sujeição à legislação federal, equiparando-se, para este fim, a regulamento de empresa privada (vide acordos proferidos no IRR 21703-30.2014.5.04.0011, RR 10969-07.2019.5.15.0086, entre outros).

Respeitado este posicionamento, tem-se que não traduz a melhor leitura do texto constitucional, uma vez que viola o princípio da unidade da Constituição e desconsidera a concessão de atribuição legislativa também aos entes locais e regionais para a edição de normas que regulem aspectos funcionais dos seus empregados públicos, particularmente no campo remuneratório.

A definição dos contornos da remuneração dos servidores e empregados públicos, por determinação da Carta Política, encontra guarida no campo da legalidade estrita. Esta interpretação tem suporte, em especial, na redação do art. 37, X, da Constituição, que deu azo à edição pelo STF de enunciados sumulares que vedam a concessão de vantagens salariais sem lastro normativo originário (Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37). Na mesma direção, a Carta Magna previu a possibilidade de organização dos cargos e empregos públicos sob a forma de planos de carreira (art. 39, caput e § 1º).

Por certo, a instituição dos chamados Planos de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) dos empregados públicos estaduais e municipais é de competência legislativa do respectivo ente federado, por força do princípio federativo (arts. 1º, 18 e 60, § 4º, I, da CF/88) e das disposições constitucionais que lhe conferem densidade, inclusive no campo da criação normativa (arts. 25; 29; 39, caput e § 1º; 61, § 1º, II, a – por simetria).

Não obstante estas disposições constitucionais, parcela das disposições constantes destes PCCS têm sido alvo de invalidação por parte da Justiça do Trabalho. Situação peculiar se verifica, por exemplo, na deslegitimação do modelo meritocrático de ascensão, estabelecido em alguns destes planos de carreira, de modo a incluir forçosamente o critério de antiguidade, ao lado do critério de merecimento, como fator de progressão funcional.

Julgados advindos do Tribunal Superior do Trabalho, com base na redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, anterior à edição da reforma trabalhista de 2017 (Lei Federal nº 13.467/2017), equiparam a legislação estadual e municipal de instituição do PCCS a meros regulamentos empresariais, invalidando as suas disposições[3].

Pode-se verificar que a adoção de tal tese jurídica, data vênia, apresenta, ao menos, três vícios notórios: a) a desconsideração da competência legislativa dos entes federados para instituir os PCCS dos seus empregados públicos, inexistindo vício formal de constitucionalidade neste ponto; b) necessidade de cotejamento das normas estaduais e municipais diretamente com a Constituição Federal, sob o ponto de vista material, notadamente o art. 7º e seus incisos (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10); c) inviabilidade de controle transverso/indireto de constitucionalidade com fundamento exclusivo nas disposições da CLT.

A fuga deste roteiro representaria a inversão da pirâmide normativa, colocando a CLT acima da Constituição Federal, bem como permitiria a adoção de teses jurisprudenciais não convencionais, como a invalidação de leis locais (PCCS) por leis federais de equivalente envergadura.

No caso acima narrado das progressões funcionais, a invalidade das legislações locais somente teria sido “saneada” com a alteração da CLT pela Lei Federal nº 13.467/2017, que, ao modificar a redação do art. 461, § 3º, trouxe a possibilidade de adoção alternativa de critérios (No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional), situação que, por óbvio, não se coaduna com a nossa ordem constitucional.

[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 258/259.

[2] Houve aparente alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessária conexão entre o regime jurídico único e o modelo funcional estatutário, consagrado no acórdão de julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.135, a se verificar em parte da ementa do aresto de julgamento da ADI nº 5.615 (“Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias”).

[3] “(…) II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (…) 2 – A tese adotada no acórdão recorrido foi a de que o Plano de Carreira, Cargos e Salários do reclamado – criado por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 – instituiu progressão funcional por merecimento, mas não previu a alternância por antiguidade, inexistindo o direito postulado pelo reclamante a diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas, pois ” não cabe ao intérprete criar hipótese de incidência de progressão “. 3 – Contudo, esta Corte Superior – em casos análogos ao presente envolvendo a FUNDAÇÃO CASA/SP – tem reiteradamente adotado o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Julgados citados. 4 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RRAg-10134-54.2019.5.15.0042, 6ª Turma, relatora ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/04/2021).

FERNANDO HENRIQUE MÉDICI – Procurador do Estado de São Paulo. Doutorando e mestre em Direito pela PUC/SP. Ex-analista judiciário junto ao STF.


Fonte: JOTA, de 17/9/2021

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