17/9/2019

PEC da Previdência passa pela última sessão de discussão em primeiro turno

A reforma da Previdência (PEC 6/2019) passou nesta segunda-feira (16) pela quinta e última sessão de discussão em primeiro turno. Com mais de 70 emendas recebidas até agora, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), deve entregar seu parecer sobre as emendas de Plenário nesta quinta-feira (19). A previsão é de que a PEC seja votada em primeiro turno no dia 24 de setembro: na CCJ, pela manhã, e no Plenário, à tarde.

Na sessão de discussão, o senador Paulo Paim (PT-RS), que disse ter participado de mais de 50 debates sobre a reforma, alertou que a maioria dos especialistas que se manifestaram foram contra a proposta.

— Ela acaba com o direito à aposentadoria. Eles entendem que o debate fica longe do interesse da população e com números que não são verdadeiros. O governo jogou e jogou pesado. Muitos ficaram assustados. O governo pregou o apocalipse do deficit: se a reforma não sair, o Brasil vai quebrar — lamentou, reforçando que, em seu entendimento, os mais atingidos serão os mais vulneráveis: os miseráveis, os pobres, os servidores públicos e a classe média.

O senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) concordou com Paim quanto ao discurso pregado pelo governo. Segundo ele, o governo fez uma campanha institucional para dar à sociedade a impressão de que se a reforma não for aprovada, o Brasil deixará de existir. E não promoveu um debate profundo e transparente sobre a reforma.

— Não estamos tratando o tema com a honestidade devida. Isso não nos alegra absolutamente. Isso nos deixa incomodados, irresignados. Vamos fazer esse debate. Um "debate", entre aspas, porque aqui não está havendo a contestação sobre aquilo que nós estamos expondo — observou.

Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), a discussão sobre a reforma da Previdência acabou se tornando um “estelionato legislativo” ao se criar a PEC Paralela (PEC 133/2019) com os pontos polêmicos previstos no texto original.

— O que não estiver na PEC 6, vamos entulhar na PEC paralela, com a falsa promessa de que ela vai ser aprovada. Olha, a população brasileira tem o direito de saber que está sendo enganada, a quem interessa e quem vai ser o verdadeiro prejudicado com a reforma da Previdência — afirmou Contarato, que garantiu que não vai deixar “sua digital” nessa reforma.

Após aprovação em primeiro turno na próxima semana, a PEC da Previdência ainda passará por mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno. Se nenhuma emenda for acatada em Plenário, a proposta seguirá para promulgação.


Fonte: Agência Senado, 17/9/2019

 

 

STJ fixa em 1% verba honorária de execução fiscal extinta de quase R$ 3 milhões

A 1ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso para condenar o Estado de SP ao pagamento de 1% de honorários advocatícios sobre o valor de execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade. A decisão ocorreu em julgamento no último dia 5.

No caso o proveito econômico obtido pelo contribuinte foi de R$ 2,717 mi, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa que foi cancelada pela Fazenda Pública paulista - a execução foi ajuizada em data posterior ao pagamento do débito.

O TJ/SP fixou a verba honorária em R$ 4 mil, considerando que o “arbitramento deve consubstanciar remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado” e “não deve traduzir enriquecimento sem causa”.

“Labor advocatício simples e descomplicado”

Na análise do recurso da empresa, o relator, ministro Napoleão Nunes, anotou no acórdão que, sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios.

S. Exa. consignou que o critério que deve nortear a imposição do pagamento de honorários advocatícios “deve ser o da efetiva atuação profissional do advogado”.

Para Napoleão, não cabe a aplicação do art. 85, § 8º do CPC/15, por não se tratar de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Também a previsão do §3º foi afasta pelo relator:

“Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3º do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados.”

O relator, atentando-se para o princípio da justiça no caso concreto, "em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória", fixou em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução.

A decisão da turma foi por maioria de votos.

 

Fonte: Migalhas, de 16/9/2019

 

 

STF vai definir se advogados da União podem ter 60 dias de férias

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reputou constitucional a questão, reconheceu a existência de repercussão geral, e vai julgar no mérito recurso extraordinário da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) que reivindica para a classe férias de 60 dias por ano, a exemplo dos magistrados e integrantes do Ministério Público.

Está em discussão a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.527/1997, que fixaram em 30 dias o período de férias dos advogados públicos.

No RE 929.886, autuado em novembro de 2015, a Anauni sustenta ter sido violado o artigo 131 da Constituição Federal, que dispõe: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

A entidade arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 18 da Lei 9.527/1997, que teriam revogado a Lei 2.123/53, “anteriormente recepcionada com status de lei complementar, para estabelecer que as férias dos membros da carreira da Advocacia-Geral da União seriam de 30 (trinta) dias anuais”.

Assim, uma outra lei ordinária (9.527/97) não poderia revogar normas recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar. E defende, além do direto às férias anuais de dois meses, o adicional de um terço da remuneração e os valores correspondentes aos períodos não gozados.

A União, em sentido contrário, argumenta nos autos não existir a alegada violação do artigo 131 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo teria “reservado ao processo legislativo complementar somente as matérias relativas à organização e ao funcionamento da instituição da Advocacia-Geral da União, o que não incluiria a matéria relativa às férias, que é afeta ao regime jurídico dos servidores”.

O ministro-relator do RE, ministro Luiz Fux, quando propôs a discussão e o julgamento da matéria com repercussão geral, acentuou que ela “transcende os limites subjetivos da causa, uma vez que o impacto da decisão a ser proferida por este Tribunal será significativa no âmbito financeiro da União, bem como na distribuição da força de trabalho e organização das atividades do seu órgão de consultoria e representação judicial e extrajudicial”.

O ministro Fux observou ainda que esta controvérsia, embora semelhante, “não se confunde com as discussões travadas nos recursos extraordinários 594.481 e 602.381, que tratam da validade das férias de 60 dias para os procuradores da fazenda nacional e os procuradores federais, ambas carreiras que, juntamente aos advogados da União, integram a Advocacia-Geral da União”.

O ministro frisou ainda que o recurso extraordinário 602.381 teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida e o mérito julgado, “ocasião na qual esta Suprema Corte destacou que aquele precedente era aplicável apenas aos procuradores federais, em razão da especificidade da legislação que rege essa carreira”.


Fonte: site JOTA, de 16/9/2019

 

 

Cabe instauração de IRDR em competência originária e recursal ordinária, diz STJ

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. O entendimento foi firmado pela Corte Especial. O acórdão foi publicado no último dia 10.

Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Ele compreendeu que é cabível o IRDR no âmbito do Tribunal, já que não há proibição nos dispositivos legais destinados a regular o instrumento. No caso concreto, porém, negou provimento ao agravo, pois a demanda sobre a qual deveria incidir –a reclamação– foi inadmitida.

O ministro afirmou que não se deve interpretar este subsistema processual de tratamento de processos repetitivos de modo literal, mas ao contrário, estendê-lo a todas situações que não destoam do ordenamento jurídico como um todo.

"A doutrina especializada também entende cabível o IRDR no âmbito penal. Isso denota a importância do instituto ante a necessidade de implementação de sistema mais racional e harmônico”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

Relatoria Vencida

A relatora, ministra Laurita Vaz, já havia decido monocraticamente pelo não conhecimento do incidente. Para ela, conforme disciplina dos artigos 976 a 987 do CPC/15, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa.

Segundo Laurita, o instrumento restringe-se ao âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para rápida solução de demandas de massa. “No tribunal, o instrumento afogaria a Corte de processos, o que inviabilizaria o bom andamento processual”, disse.

“Infere-se da sistemática adotada que o IRDR somente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.”

A ministra negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão. Para Laurita, o STJ tem a competência restrita por força da Constituição, e não caberia o incidente internamente. O entendimento foi seguido pelos ministros NancyAndrighi e Og Fernandes.

Caso

No caso, os requerentes, ao ingressarem com seu pleito por meio do peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, indicaram a classe "Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR".

O feito foi então distribuído à Comissão Gestora de Precedentes, que determinou a reautuação do feito na classe Petição e o por entender que a postulação refere-se à instauração originária no STJ de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR".

Mecanismo Processual

O CPC/2015, com a criação do IRDR e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.

O instrumento consiste em um mecanismo criado pelo Código de Processo Civil para lidar com demandas repetitivas. Por meio dele, poderão os tribunais definir teses jurídicas relativas a direito material ou processual que serão obrigatoriamente aplicadas em casos futuros no âmbito da respectiva região de competência do Tribunal.

 

Fonte: Conjur, de 16/9/2019

 

 

Governo de SP quer reduzir Requisições de Pequeno Valor para R$ 11,6 mil

O governo de São Paulo encaminhou um projeto de lei que quer reduzir em pouco mais de 60% o limite para Requisições de Pequeno Valor. Se o PL 899/2019 for aprovado pela Assembleia Legislativa paulista, só serão consideradas RPVs as dívidas da administração pública que somarem, no máximo, 12 salários mínimos (R$ 11.678,90).

Atualmente, ações de até R$ 30.119,20 são consideradas de pequeno valor e devem ser depositadas em até 60 dias. Credores de valores acima do limite entram na fila de precatórios.

O projeto, assinado pelo vice-governador Rodrigo Garcia (DEM), tramita em regime de urgência, com o prazo de 45 dias, expirando nesta terça-feira (17/9).

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados podem fixar teto inferior a 40 salários mínimos para RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. Segundo o vice-governador, o teto proposto pode "equilibrar valores constitucionais fundamentais".

Na justificativa do projeto, Garcia aponta o crescimento das despesas com obrigações de pequeno valor e diz que a gestão financeira estadual "poderá sofrer verdadeiro colapso se, de um lado, a receita tributária permanecer nos patamares existentes desde 2015 e, de outro, o pagamento das obrigações de pequeno valor continuar a ascender".

Em nota, a Associação dos Advogados de São Paulo demonstrou preocupação com o projeto e disse que o estado não quitou os precatórios que foram expedidos em 2002.

"Não se mostra, portanto, razoável e proporcional que o maior Estado do país, que ostenta a maior arrecadação tributária, queira praticar como limite para o pagamento de suas requisições de pequeno valor apenas 25% do patamar sugerido pela Constituição Federal", critica a entidade.

 

Fonte: Conjur, de 16/9/2019

 

 

Comunicados do Centro de Estudos


Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/9/2019

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