17/8/2023

Governador encaminha projeto de lei “Transaciona SP” à Alesp

O governador Tarcísio de Freitas encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o Projeto de Lei (PL) nº 1245/2023, que “dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências”.

O “Transaciona SP” pretende criar um ambiente jurídico favorável à conformidade fiscal dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa. Dentre outros pontos de inovação, o PL prevê possibilidade de transação tributária com pagamento do débito em até 120 parcelas, além da utilização de créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS.

Para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser concedidos descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Em tais débitos, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, os mesmos descontos podem chegar a 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas.

Há ainda a previsão de transação de débitos de pequeno valor e de dívidas relativas a casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A implantação desse modelo para os débitos de ICMS ainda dependerá de autorização em Convênio Confaz.

Dívida Ativa

O projeto também modernizará a cobrança da dívida ativa estadual.

Estão previstos, dentre outros, o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a contratação de colaboradores para auxiliar atividades administrativas, a regulamentação de negócios jurídicos processuais, o cadastro fiscal positivo e, ainda, honorários advocatícios relativos à fase administrativa da exação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A iniciativa do governador é a formalização de anteprojeto de lei idealizado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), que contou com a efetiva participação e colaboração de diversos procuradores do Estado (Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal – SubG-CTF; Grupo de Trabalho sobre transação tributária – Resolução PGE nº 4/2023; Procuradoria da Dívida Ativa – PDA, Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral – SubG-CG; Procuradoria de Assuntos Tributários – PAT; Assessoria de Precatórios Judiciais – APJ; e Assessoria Técnico-Legislativa – ATL; e Gabinete da Procuradora Geral – GPG).

Em razão de decisão governamental, o anteprojeto da PGE/SP foi unido a outro anteprojeto da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e encaminhado à Alesp para tramitação de forma conjunta.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 16/8/2023

 

 

PGE-SP garante continuidade das obras da Linha 6 – Laranja do Metrô junto ao TJ-SP

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através de seu Núcleo Ambiental Estratégico (NAE) obteve efeito suspensivo ao recurso de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo em relação à decisão que havia concedido uma liminar na Ação Civil Pública movida pela Sociedade de Economias Unificadas Afro Beneficência Brasileira, conhecida como “Sou Afro Brasileira”.

A ação buscava reconhecer o valor histórico, paisagístico, arqueológico, natural, ecológico e cultural dos quilombos impactados pela construção da Linha 6 – Laranja do Metrô na cidade de São Paulo.

A decisão objeto do recurso de agravo havia determinado a suspensão de qualquer intervenção no local, incluindo ações de resgate e salvamento de artefatos encontrados.

O efeito suspensivo concedido no recurso foi crucial, pois permitiu que a remoção segura de artefatos históricos prosseguisse, garantindo ao mesmo tempo o andamento das obras da Linha 6 do Metrô.

Atuou no caso o procurador do Estado Plínio Back Silva, da Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário (PCAI).

 

Fonte: site da PGE-SP, de 16/8/2023

 

 

STF anula multa aplicada a procurador municipal por descumprir obrigação processual

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que impôs multa pessoal ao procurador do Município de Sapucaia do Sul (RS) por descumprir o prazo dado pela Justiça do Trabalho para juntar documentos a um processo. Segundo o ministro, a sanção é contrária à jurisprudência de mais de 20 anos do STF e foi afastada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.

Cartões de ponto

O motivo da multa foi o fato de o procurador não ter juntado aos autos de uma ação trabalhista os cartões de ponto e os contracheques de um ex-empregado de um hospital municipal que havia obtido judicialmente o direito a horas extras e adicional de periculosidade. Na Reclamação (RCL) 61245, o município alegou que a imposição de multa pessoal a procurador municipal por ato atentatório à dignidade da justiça viola entendimento fixado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.

Precedente

Nesse julgamento, ocorrido há 20 anos, a Corte analisou dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 14) que trata dos deveres das partes e de todos que participam do processo, entre eles o de cumprir as decisões judiciais sem criar embaraços, sob pena de multa por obstrução à Justiça. O parágrafo único do dispositivo ressalva da multa apenas os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB.

Ao examinar a ADI, o STF concluiu que a discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais violava os princípios da isonomia e da inviolabilidade no exercício da profissão. O dispositivo foi então interpretado para que a ressalva alcançasse todos os advogados.

Novo CPC

Em sua decisão, Barroso ressaltou que o artigo 77 do CPC de 2015 traz a interpretação vinculante resultante desse julgamento, passando a vedar expressamente a imposição da multa aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. E, no caso, a multa foi imposta pessoalmente ao procurador municipal, e não ao município.

 

Fonte: site do STF, de 16/8/2023

 

 

AGU conclui conciliação sobre dívida do FCVS que evitará prejuízo bilionário à União

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) concluiu um acordo extrajudicial entre instituições públicas federais que vai livrar a União de um prejuízo estimado em cerca de R$ 125 bilhões. Trata-se de um termo de conciliação, submetido nesta quarta-feira (16/08) à anuência do Tribunal de Contas da União (TCU), que fixará a interpretação jurídica a ser dada ao art. 3º -A da Lei n° 10. 150/2000. O dispositivo instituiu o rito sumário nos processos de novações de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Criado em 1967, o FCVS foi instituído com o objetivo de garantir o pagamento integral dos saldos remanescentes dos financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários (tomadores dos empréstimos) do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A novação é uma operação prevista na legislação civil que permite a criação de uma nova obrigação - como uma dívida - para extinguir outra anterior.

O termo de conciliação submetido ao TCU estabelece as premissas interpretativas e as medidas administrativas a serem adotadas pelas instituições públicas que integram a cadeia relativa à análise, aprovação e pagamentos dos débitos do FCVS, na forma prevista no art. 3-A da Lei n° 10. 150/2000. O acordo também atende a determinações do TCU expressas nas decisões do Plenário da Corte referentes a auditorias realizadas com o objetivo de melhorar e conferir rapidez ao mecanismo de novação de dívidas do FCVS (ver TCU TCs 018.724/2019 e 045.458/2021-9).

No documento submetido ao TCU, a AGU ressalta que a conciliação proposta contribuirá de forma decisiva para dar mais eficiência e celeridade ao processo de novações do FCVS, cujos contratos figuram como auditados pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela administração do Fundo.

A Advocacia-Geral destaca ainda que o acordo evitará um possível descumprimento do prazo fixado no art. 1º, § 2º, inciso I da Lei n.º 10.150/2000 para encerramento do processo de securitização - 31/12/2026 -, uma vez que auditoria realizada pelo TCU revelou que o atual ritmo do processo de novação das dívidas do FCVS é lento e vem sendo executado de modo ineficiente.

A AGU alerta para o fato de que eventual descumprimento do prazo legal poderá representar aumento considerável de judicialização dos processos de novação, com maiores custos para a União. No termo de conciliação, menciona dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) enviados em resposta ao TCU segundo os quais o total da dívida do FCVS, nos termos da Lei n.º 10.150/2000, era de R$ 94,5 bilhões em 2020. De acordo com o TCU, eventual inadimplemento pode resultar em prejuízo para a União da ordem de R$ 124,5 bilhões, em razão do prazo-limite para a incidência das regras relativas a juros previstas na mesma legislação, que se esgota em 31 de dezembro de 2026.

O termo de conciliação foi elaborado pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF/AGU). O órgão tem a atribuição de dirimir controvérsias que envolvem particulares e órgãos ou entidades da administração pública federal. No exercício de suas atribuições, a CCAF se vale de normas a exemplo da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que fomenta a autocomposição por parte da administração pública.

O documento foi submetido à anuência do ministro do TCU Augusto Nardes. Ele é o relator na Corte da auditoria realizada em 2020 para avaliar a gestão governamental quanto à eficiência e à tempestividade do processo de novação dos créditos contra o FCVS. Os resultados da auditoria levaram o Plenário do TCU a expedir uma série de recomendações às instituições que participam do processo de novação dos débitos do FCVS com o propósito de torná-lo mais célere e efetivo (Ver Acórdão do TCU - Plenário n.º 1.627/2020, na TC 018.724/2019-1).

Além da AGU, são signatários do termo de conciliação a Procuradoria-Nacional de Fazenda Nacional (PGFN), o Ministério da Fazenda, a Controladoria-Geral da União (CGU) a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Banco Central na condição de interveniente-anuente.

Histórico

Em 1964, o governo federal criou o SFH, sistema de financiamento habitacional que objetivava reduzir o déficit habitacional existente no país. Nesse contexto, foi estabelecido um conjunto de normas para a instituição de um mercado regulamentado por meio de contratos padronizados e fontes compulsórias de recursos. Para atingir o objetivo, criou-se o Banco Nacional de Habitação (BNH), responsável por normatizar e administrar as ações de financiamento imobiliário.

O sistema sobreviveu algum tempo, devido ao controle estatal de preços e salários vigente. Contudo, a inflação obrigou o governo a adotar uma política de subsídios, que acabou tendo por consequência saldos devedores residuais ao termo dos contratos, cujo montante não acompanhou o valor dos imóveis que garantiam as operações.

Diante da situação, criou-se um fundo para quitar os saldos residuais, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Tal fundo foi capitalizado pelo governo e por contribuições compulsórias dos mutuários (tomadores de empréstimos) e dos agentes financeiros.

O SFH foi reestruturado em 1986 pelo Decreto-Lei n. 2.291/86. Extinguiu-se o BNH, e suas atribuições foram distribuídas entre o então Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (BCB) e a Caixa Econômica Federal (Caixa).

 

Fonte: site da AGU, de 16/8/2023

 

 

Reforma tributária: Plano de trabalho de Braga prevê votação em 4/10

 

Relator da reforma tributária do consumo (PEC 45/2019), o senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou um plano de trabalho que prevê a votação da matéria no Senado em 4/10. Braga estima a apresentação do relatório em 28/9, após a realização de sete audiências públicas na Comissão de Constituição e Justiça. A apresentação oficial do plano será realizada nesta quarta-feira (16/8) em sessão da CCJ.

O documento traz ainda a intenção de promover uma reunião temática com os 27 governadores do país no plenário do Senado. A proposta é do presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). De acordo com Braga, a ideia é estreitar o diálogo com todos os envolvidos. “Estaremos atentos para que a reforma tributária garanta o equilíbrio federativo e não vire palco de uma disputa fratricida”, diz o relator no plano de trabalho.

O senador ressalta que o trabalho se inicia fundamentado em cima de um estudo entregue em 8/8 pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, realizado pelos técnicos da Receita Federal, sobre o impacto da reforma nas alíquotas dos novos tributos de consumo e também das exceções tributárias incluídas no texto aprovado pela Câmara, para que assim possamos analisar o custo benefício de cada uma delas.

O cronograma também traz as premissas que serão base para o parecer:

1. Neutralidade – Não aumento da carga tributária;
2. Redução das desigualdades sociais e regionais;
3. Simplificação;
4. Transparência;
5. Segurança jurídica;
6. Excepcionalidades limitadas em relação aos regimes beneficiados, a partir de uma avaliação de custo benefício que leve em consideração parâmetros sociais, econômicos e tecnológicos;
7. Fortalecimento dos entes subnacionais e do pacto federativo;
8. Preservação da autonomia dos entes federados em relação à fixação da alíquota;
9. Manutenção da estrutura original da PEC que chegou ao Senado, em relação a não cumulatividade, tributação no destino, inclusão de parâmetros ambientais, alíquota uniforme em todo o território nacional, preservação do simples nacional e da Zona Franca de Manaus e, por fim, dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional, com os devidos aperfeiçoamentos.

Entenda a reforma tributária

A reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado tem como objetivo simplificar e modernizar a tributação sobre o consumo no Brasil por meio da substituição de cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por dois Impostos de Valor Agregado (IBS e CBS) e um Imposto Seletivo. Sendo assim, a reforma vai afetar diretamente a vida dos contribuintes que consomem produtos e serviços em todo o país.

O novo sistema tributário terá impactos variados conforme o setor da economia, já que a proposta garante que determinados setores terão isenção dos tributos, enquanto outros terão alíquotas especiais, com redução de até 60%.

 

Fonte: JOTA, de 16/8/2023

 

 

STJ fixa início do prazo decadencial para rescisória após desistência

 

A Corte Especial do STJ definiu que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso do exame da desistência previsto no art. 998 do CPC, manifestada a tempo e modo no processo originário.

Para o colegiado, a admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame do pedido de desistência do último recurso no processo originário, ou da irresignação contra sua homologação, implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente condicional, fundada em coisa julgada futura.

No caso, o colegiado discute quando começa a correr o prazo decadencial para interposição de ação rescisória nos casos em que o trânsito em julgado deriva de desistência de um Recurso Especial interposto na ação originária.

O acórdão embargado, da 3ª turma, havia entendido que o prazo decadencial, nestas situações, se inicia na data do pedido de desistência, pois "a desistência do recurso é ato praticado pela parte que produz efeitos imediatos, não dependendo, portanto, de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa".

Em sustentação oral, o advogado Rodrigo Salomão ressaltou que há uma necessidade de um controle judicial a respeito da eficácia da desistência: se foi formulada por uma parte que tem poderes para tanto, se foi feita parcialmente ou se atinge integralmente.

Renúncia e desistência

Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que embora renúncia e desistência tratem de ato e disposição de vontade, que podem ser exercidos legitimamente pelas partes no curso do processo civil, cada um se insere em momento processual distinto, específico, o que afasta eventual semelhança para fins de dissídio no caso.

O ministro ressaltou que, enquanto no acórdão embargado se manteve o entendimento de que a desistência do recurso é ato que produz efeitos imediatos, a partir do seu protocolo, e não depende de homologação judicial, o que, inequivocadamente, repercutiu no exame do prazo da ação rescisória.

O acórdão paradigma partiu da premissa segundo a qual a desistência do recurso foi homologada judicialmente, e essa manifestação do juízo postergou o trânsito em julgado para o momento em que a decisão de homologação se tornou irrecorrível, o que também influenciou no exame do prazo decadencial para ajuizamento do pleito rescisório.

Segurança jurídica

Para o relator, é imprescindível que o juízo decida a respeito da desistência do recurso, previsto no art. 998 do CPC, a fim de que seja observado o controle da legalidade do ato de disposição de vontade da parte que interpôs o recurso, mas por algum motivo não tem mais interesse no seu julgamento, em atenção à direção do processo e observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da boa-fé objetiva processual.

A decisão que examina desistência, por sua vez, pode ser impugnada, via recurso, ao colegiado, ressaltou o ministro.

"A admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame do pedido de desistência do último recurso no processo originário, ou da irresignação contra sua homologação, implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente condicional, fundada em coisa julgada futura."

Além disso, segundo o relator, eventual delonga no exame da desistência do recurso, quando associada retroação dos seus efeitos, para fim de aferição do prazo da ação rescisória, conduziria, incontestavelmente, a redução do prazo decadencial, o que não se compatibiliza com direito de ação, atrelado a prazo determinado, extraprocessual, que não se suspende e nem se interrompe.

Na linha de compreensão do acórdão paradigma e a teor da Súmula 401 do STJ, o ministro finalizou fixando que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso do exame da desistência previsto no art. 998 do CPC, manifestada a tempo e modo no processo originário.

No caso concreto, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que seja observados os documentos atinentes a comprovação do trânsito em julgado ocorrido no processo originário, "pois é cediço que em sede de recurso especial e EREsp não se faz reexame de provas".

Processo: EREsp 1.834.016

 

Fonte: Migalhas, de 16/8/2023

 

 

Governo de SP apresenta PPA inédito, guiado por dados e otimização de metas até 2027

 

O Governo de São Paulo encaminhou nesta terça-feira (15) à Assembleia Legislativa o PPA 2024-2027. O Plano Plurianual reúne diretrizes, objetivos estratégicos e programas governamentais com recursos, indicadores e metas para o próximo quadriênio e está publicado na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (16).

Sob a liderança do governador Tarcísio de Freitas, o Plano Plurianual tem formato inédito neste ano, priorizando gestão orientada por dados e otimização de metas. O texto se baseia na premissa do PPA base zero, com diagnóstico setorial regionalizado e análises que permitiram a identificação de novos desafios e oportunidades, o aprimoramento de programas bem-sucedidos e a criação de novas ações.

“Fizemos um diagnóstico de cada região de São Paulo para conhecermos a real situação dos programas, como atendem à população e quais são as necessidades de hoje. Estamos olhando para frente, construindo políticas públicas que levem desenvolvimento e dignidade e que estejam alinhadas às metas prioritárias da gestão e aos anseios de nossa sociedade”, afirma o governador.

A elaboração da proposta foi coordenada pelas Secretarias da Casa Civil e da Fazenda e Planejamento, com a participação dos secretários de Estado e também da população, por meio de 18 audiências públicas realizadas ao longo de 2023 em todas as regiões administrativas e metropolitanas paulistas.

Como resultado desse trabalho coletivo, o novo PPA contém 12 Objetivos Estratégicos que representam a transformação social mediante execução dos programas estaduais até 2027. As propostas refletem os compromissos da gestão e visam a redução da vulnerabilidade social; o fortalecimento do empreendedorismo e da competitividade do setor produtivo; e a modernização da política fiscal e tributária (confira a lista completa abaixo).

A nova modelagem do PPA também possibilitou a eliminação de ações duplicadas e sobrepostas e a busca pela complementariedade e integração setorial, fundamentais à maximização da eficácia e da eficiência das políticas públicas.

“As últimas gestões partiam de ações e programas previamente existentes que recebiam ajustes pontuais das secretarias de Estado. Nós partimos de outra premissa. Ou seja, partimos de uma ‘folha em branco’ em que construímos novos programas, produtos e ações para atendimento às demandas da sociedade e promoção do desenvolvimento estadual. A estrutura deste PPA reflete as características da gestão comandada pelo governador Tarcísio ao integrar planejamento, técnica, propósito e inovação”, ressalta o secretário-chefe da Casa Civil, Arthur Lima.

Algumas das principais necessidades mapeadas serão contempladas por ações desenvolvidas conforme os diagnósticos realizados. Entre as iniciativas pioneiras estão o programa Integra Tietê, focado no cuidado integrado com o maior rio paulista, ações para universalização do saneamento e proteção ambiental; e o São Paulo Olímpico, direcionado ao desenvolvimento de talentos desde a fase escolar.

“O PPA expressa as prioridades de governo e elenca os objetivos estratégicos, facilitando o monitoramento da sociedade, tendo sido elaborado segundo as melhores práticas internacionais e calcado no orçamento por resultados”, destaca Samuel Kinoshita, secretário da Fazenda e Planejamento. “Trata-se de uma peça construída de maneira séria e refletida, que fundamentará as ações de planejamento do Estado”, completa.

Entre as prioridades da atual gestão, destacam-se a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho contemplando a população economicamente ativa, além da população em situação de vulnerabilidade; promoção de políticas públicas para as mulheres; e ampliação do combate ao crime organizado.

Há ainda ações focadas em áreas estratégicas, como expansão do teleatendimento de saúde para diferentes áreas e níveis de complexidade; plano integrado para Transtorno do Espectro Autista (TEA); crédito e subvenção para desenvolvimento rural sustentável; fomento do comércio exterior; implantação e extensão de linhas de trem e metrô; transição energética; e modernização tecnológica dos serviços públicos entre outras.

Outra medida inovadora é a possibilidade de revisão do PPA ao longo do quadriênio, visando assegurar a evolução das ações e o cumprimento das metas. O mecanismo proposto pelo Governo do Estado permitirá alterar, incluir ou excluir indicadores; fundir ou desmembrar programas; e alterar metas desde que não modifiquem o objetivo do programa e público-alvo, visando a definição de rotas assertivas para alcance de metas mediante uma gestão orientada por avaliações e busca por resultados. Essas revisões serão publicadas em portal do Governo do Estado e deverão ser informadas à Alesp e ao Tribunal de Contas do Estado. A inclusão ou exclusão de programas e seus atributos que alterem os valores globais das programações serão propostas por meio de projetos de lei dos orçamentos anuais.

O acompanhamento do PPA 2024-2027 pela população pode ser feito no site: http://planejamento.sp.gov.br/ppa/#prestando

Diretrizes estratégicas

A construção e a execução dos programas é apoiada nas diretrizes desta gestão: diálogo e inovação para uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado; dignidade e comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental; desenvolvimento e técnica para a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente.

Objetivos estratégicos

1. Educação Pública com Efetividade, Qualidade e Acesso Ampliados para Geração de Oportunidades e Redução das Desigualdades
2. Saúde Pública com Maior Acesso, Qualidade, Resolutividade e Tecnologia para Enfrentamento das Principais Causas de Problemas de Saúde
3. Segurança Pública Fortalecida e Integrada para uma Sociedade Protegida e com Menor Incidência de Crimes
4. Menor Vulnerabilidade Social, com Redução das Desigualdades, da Pobreza e do Contingente de Pessoas em Vivendo em Situação de Rua
5. Infraestrutura e Mobilidade Urbana Expandidas, para Melhoria da Vida dos Cidadãos e para um Ambiente de Negócios Favorável à Atração de Investimentos
6. Moradia Digna com Expansão da Regularização Fundiária, Revitalização e Reurbanização, com Destaque para o Centro da Capital
7. Meio Ambiente e Recursos Naturais Preservados, com Garantia de sua Integridade e Equilíbrio para Manutenção das Funções Ecológicas Essenciais à Vida
8. Setor Produtivo Competitivo e Empreendedorismo Fortalecido, com Capital Humano Qualificado, Geração de Empregos e Ambiente Propício à Inovação
9. Agronegócio com Produção Diversificada e Atrelado à Sustentabilidade e ao Desenvolvimento dos Pequenos Produtores
10. Turismo, Esporte, Cultura e Economia Criativa Aliados ao Desenvolvimento e Voltados para o Futuro
11. Gestão Pública Ágil para um Governo Digital, Transparente, Ético, Técnico e Focado em Excelência dos Serviços
12. Política Fiscal e Tributária Modernas e Continuamente Avaliadas

 

Fonte Portal do Governo de SP, de 16/8/2023

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